E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. REAFIRMAÇÃO DA DERPAR A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO ESPECIAL POSTERIOR À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo a orientação firmada pelo STJ, cuja interpretação pautou-se na máxima efetividade do direito social à Previdência Social, o que permite a flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial em demandas que envolvem direito previdenciário, tem-se que é possível o reconhecimento de período especial posterior a DER.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A jurisprudência deste TRF4 tem decidido pelo não reconhecimento da especialidade, para fins previdenciários, de trabalhos em limpeza, inclusive de banheiros, ainda que haja referência à exposição a agentes químicos ou biológicos.
4. Quanto ao uso de produtos químicos de limpeza, tratam-se de insumos simples, inclusive de utilização doméstica, como sabão, água sanitária e desinfetante. Embora muitas substâncias químicas integrem a composição dos produtos de limpeza, são diluídas em quantidades seguras, visto que se destinam, como regra, à utilização doméstica. Dessa forma, as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial. 5. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
6. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL NA DER. QUALIDADE DE SEGURADA PARA PARTE AUTORA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora desde a data do requerimento administrativo, ocasião em que ostentava a qualidade de segurada do RGPS, por força do disposto no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
4. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar de 17/10/2017 (DER) até a realização de perícia médica administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CIMENTO. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância e a cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em dataposterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
7. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
8. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
9. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
10. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
11. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
12. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
13. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA DER. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a controvérsia em tela cinge-se somente à data do termo inicial do benefício.
- Busca a autora seja o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo e não na data da citação, conforme determinou o r. decisum a quo.
- Nessa esteira, primeiramente cumpre ressaltar que, na data da DER, já havia ocorrido o enquadramento administrativo do período de 1º3/1982 a 28/4/1995.
- Ademais, saliente-se que a parte autora logrou demonstrar em relação aos períodos de 1º/3/1982 a 25/4/2002 e de 26/4/2002 a 9/12/2008, via Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos, que esteve exposta de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus bactérias e protozoários), em razão do trabalho em instituição hospitalar - situação que se amolda à hipótese dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Em que pese ter sido produzido, no curso da instrução, laudo técnico pericial que atestou a especialidade da totalidade do período pleiteado pela demandante, esta já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
- Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER, momento em que a autora já possuía o direito ao recebimento do referido benefício previdenciário .
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou entendimento no sentido de que, caso o segurado continue vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, mas adquira o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
dearaujo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. LIMITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA.
1. Cabível o acolhimento dos embargos de declaração para correção de erro material no tocante à soma do tempo de atividade especial reconhecida judicialmente.
2. Esta Turma entende ser possível a reafirmação da DER, limitada, contudo, à data de propositura da ação. Entre o último período reconhecido e aquela data, transcorreram somente 03 meses e 20 dias, os quais, mesmo somados ao tempo especial já reconhecido, não totalizam o mínimo de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. MUITOS ANOS PASSADOS ENTRE A DER E O INGRESSO DA AÇÃO. ARTIGO 21, CAPUT, DA LOAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN 1.232-2. POSTERIOR ADVENTO DO RE 580963. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia ré, em 08/06/2016, pois, quando do requerimento administrativo realizado em 2012, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
- A questão foi levada à apreciação do Pretório Excelso por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, quando, em meio a apreciações sobre outros temas, decidiu que o benefício do art. 203, inciso V, da CF só pode ser exigido a partir da edição da Lei n.° 8.742/93. Trata-se da ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Posteriormente, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Somente posteriormente, o Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Assim, lícito é inferir que, por ocasião da DER realizada em 23/11/2012, o INSS nada mais fez do que cumprir a Lei nº 8.742/93, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública, pois esta não tem a prerrogativa de afastar a incidência de lei por suposta inconstitucionalidade.
- Ressalte-se que o benefício foi indeferido pelo INSS também por ausência de cumprimento do requisito da hipossuficiência (f. 30), aplicando a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS, não possuindo a autarquia ré a prerrogativa de afastar a incidência de lei não considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
- O MMº Juízo a quo poderia ter exigido novo requerimento administrativo, diante da possibilidade de mudança do status quo, à vista da passagem do tempo.
- Para além, os termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade alguma de se presumir a miserabilidade desde a DER, pois passado tempo superior ao legal até a propositura desta ação, tendo a autora se conformado com a cessação administrativa por prazo superior a 2 (dois) anos.
- Apelação parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. OMISSÃO NO CÁLCULO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido de ofício o erro material no dispositivo da sentença.
3. Merecem provimento os embargos de declaração para sanar a omissão no cálculo do acórdão, alterando a data de reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.1. Agravo interno de decisão monocrática que anulou parcialmente a sentença na parte que se apresentou condicional ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria; julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria integral a partir da data da reafirmação da DER; negou seguimento ao recurso de apelo do Réu; deu parcial provimento à remessa necessária, para adequar a incidência de juros de mora e correção monetária; e julgou prejudicada a apelação da parte autora.2. O principal questionamento apresentado pelo Agravante relaciona-se com a interpretação do Tema 995 julgado pelo STJ, no sentido de que não se mostraria possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos venha a ocorrer entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação.3. A data de entrada do requerimento administrativo do benefício do Autor ocorreu em data anterior à conclusão da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que decidiu pelo indeferimento daquele benefício, enquanto que o pedido de reafirmação se refere à data anterior a tal conclusão de análise administrativa.4. A impossibilidade de reafirmar a DERparadata que esteja entre a decisão administrativa e a propositura da ação, conforme pretende o Agravante, de fato busca assegurar a possibilidade de análise administrativa dos fatos, com a necessidade de apresentação de novo requerimento perante a Autarquia.5. Não é essa a situação trazida pelo autor, uma vez que, não só foram reconhecidos períodos de atividade que já haviam sido postulados e comprovados junto com o requerimento administrativo, como também se estabeleceu, nos termos do pedido do Segurado, a reafirmação da DER para antes do julgamento administrativo de segunda instância.6. Agravo interno a que se nega provimento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 294 DO CPC). POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Hipótese em que a parte autora não implementava a carência de 174 contribuições exigidas para o ano de 2011, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo e carência suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
2. Incabível a indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois tal ato administrativo não tem o condão de ofender o patrimônio subjetivo do segurado, sendo certo também que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) do benefício previdenciário, em momento posterior ao ajuizamento da ação, computando-se as contribuições previdenciárias durante o curso do processo, o caso enquadra-se no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acolhido, em parte, os embargos de declaração, para determinar o sobrestamento do feito, até que a Corte Superior conclua o julgamento do tema.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra o INSS e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.4. A perícia médica judicial comprovou que a parte autora é portadora de cardiopatia e que a enfermidade ensejou a incapacidade permanente e total do apelado para o trabalho (ID 16805937 - Pág. 40 fl. 143). Assim, constata-se que o autor faz jus àaposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. O laudo médico pericial não informou a data de início da incapacidade do autor. Todavia, consta nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 31/08/2006, informando que o apelado está incapacitado permanentemente para o trabalho emdecorrência da mesma moléstia constatada pela perícia judicial (ID 16805934 - Pág. 30 fl. 33). Verifica-se que consta nos autos requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade, indeferido pela autarquia demandada, realizadoem 20/10/2006 (ID 344513652 - Pág. 45 fl. 47). Assim, é certo que, na data do requerimento administrativo, em 20/10/2006, o apelado já possuía incapacidade para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferidojudicialmentedeve ser fixada na data do requerimento administrativo (20/10/2006), conforme deferido pelo Juízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC parafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida para determinar que os encargos moratórios sejam calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Em face do entendimento exarado pelo STF, qualquer pretensão de averbação de tempo de serviço (comum ou especial) posterior à primeira inativação não merece acolhida, em virtude de flagrante ausência de interesse processual - a exigir, no ponto, a extinção do feito sem resolução meritória (art. 485, VI, NCPC) -, eis que tal período não poderá, de toda sorte, ser utilizado para fins de concessão de novo benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS, SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Tendo em vista que a citação da autarquia foi posterior à realização da perícia e ante a impossibilidade da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou o início do auxílio-doença na data do laudo pericial, ocasião em que foidetectada a permanência da incapacidade da parte recorrente.3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. É ônus dos recorrentes impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 combinado com art. 1.010, inciso III, ambos do CPC) ou ainda dissociada dos fundamentos da sentença e do contexto dos autos.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ)
3. Ausência de tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria postulada ainda que contabilizado o tempo de serviço existente após a DER.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, tendo como marco final para o cômputo do tempo de contribuição o ajuizamento da ação.
3. Somando-se o tempo de serviço administrativamente computado pelo INSS e a prestação laboral no intervalo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DERreafirmada.