PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial ou expedição de ofício às ex-empregadoras, quando as empresas elaboraram Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs. Eventuais questionamentos quantos às informações constantes do PPP e LTCAT devem ser dirimidas na via própria, que é a da Justiça do Trabalho. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial não comprovado.- O demandante não faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.- Majoração em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 14/9/2017 (ID 110293562, fl. 15).3. Quanto à qualidade de segurada especial da falecida, esta foi comprovada através de seu INFBEN (ID 110293562, fl. 32), no qual se verifica que a falecida era aposentada por idade rural, desde 11/2/2014.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Na espécie, o autor apresentou início de prova material da união estável com a falecida através de certidão de matrimônio religioso, ocorrido em 26/6/1999 (ID 110293562, fl. 14), e do contrato de prestação de serviços funerários, assinado em nome doautor (ID 110293562, fls. 16 - 24), os quais, conforme consta da sentença, foram corroborados pela prova testemunhal, que foi uníssona "acerca da união estável existente até a data do óbito" (ID 110293562, fl. 96).6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda, o § 2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário. Convém ressaltar que, em consulta ao "Detalhamento da Relação Previdenciária" do sistema CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho em 17/8/07 deu-se por iniciativa do empregado.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. COMPANHEIRA. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que não ocorreu na espécie.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). .2. Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o(a) falecido(a) seja considerado(a) segurado(a) especial, ou seja, que ele(a) comprove o exercício de atividade rural de subsistência. Essa comprovação exige o início de prova material quedemonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 21/09/1994, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Apresentou requerimento administrativo em 17/04/2014 (ID 257501020 - Pág. 24).4. Para comprovar a condição de trabalhador(a) rural do(a) falecido(a), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de fazendeiro do falecido e de doméstica da autora, realizado em 09/03/1968; carteira sindicalrural de Jerônimo Barros Martins, filiado ao Sindicato Rural de Iporá/GO, com indicação da profissão de fazendeiro do falecido, admitido em 21/05/1977; ficha de inscrição de estabelecimento agropecuário em nome do autor como produtor rural, naSefaz/GO,com indicação de endereço na Fazenda Macauba, emitida em 10/1976; certidões de nascimento dos filhos, nascidas em 30/03/1962, 05/04/1963 e 13/12/1964, todos registrados em 30/04/1979, com indicação da profissão de fazendeiro do falecido e de domésticada autora; certidão de óbito de Jerônimo Barros Martins, falecido em 21/09/1994, com averbação da profissão de lavrador.5. A documentação rural trazida aos autos foi praticamente toda idêntica à já analisada no processo anterior, que por si só não foi suficiente para comprovação de labor em regime de economia familiar, razão pela qual não se verifica terem sidoproduzidos novos documentos aptos a desconstituir o julgado anterior.6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural do (a) falecido (a), como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual adeficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 6/9/2003 (ID 37693522, fl. 33).3. No caso, a autora comprovou que convivia em união estável com o de cujus através da declaração do INCRA em que consta que o falecido era amasiado com a autora (ID 37693522, fls. 43 e 49) e através da prova testemunhal.4. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por provatestemunhal.5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 6/9/2003, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor; e a declaração do INCRA na qual se afirma que o falecido, agricultor, residia no Projeto de AssentamentoBrasil Novo desde 29/6/1999, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.7. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), assim, necessário se faz observar o decidido no referido julgamento para levar em contaadata do início da ação (27/1/2012) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 6/9/2003.8. Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez desde o início do benefício.
2 - É incontroverso o fato de que o autor sofre de moléstia grave que lhe impede de exercer as atividades laborativas desde 2003, recebendo por essa razão o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde aquele ano. Contudo, não fez prova nos autos de que, já naquela data, tenha requerido a vantagem ora pleiteada. Ao contrário disso, os documentos trazidos com a exordial revelam que, tão somente em 29/01/2010, o autor manifestou sua vontade perante o ente autárquico, ou seja, quando já decorridos quase sete anos do início do benefício.
3 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
4 - Devida é a concessão do acréscimo a partir de 29/01/2010, data em que o autor o requereu na esfera administrativa, manifestando, efetivamente, sua vontade.
5 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientaçtão de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Apelação do autor parcialmente provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. O EXAME DOS MOTIVOS DO ATO DE INDEFERIMENTO DA PENSÃO PELO INSS DEMONSTRA QUE ELE APRECIOU O MÉRITO DO PEDIDO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONVIVÊNCIA EM COMUM COM INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO, CONFORME INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/1/2008 (ID 73746034, fl. 19). Já a qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já estava sendo pagoregularmente ao dependente habilitado (filha menor do casal), desde a data do óbito até 14/8/2017, quando completou 21 anos (ID 73746041, fls. 1-2). No caso, a impugnação do INSS se restringe à comprovação da união estável entre a autora e o falecido.3. Conforme entendimento desta Primeira Turma, [a] Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início deprova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019) (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).4. Na espécie, a prova testemunhal produzida nos autos confirma a convivência conjugal até a data do óbito (ID 73746035, fls. 35-39). Alia-se a isso o fato de ter sido a autora a declarante do óbito do companheiro (ID 73746034, fl. 19) e a existênciadefilho em comum do casal, conforme certidão de nascimento constante dos autos (ID 73746034, fl. 18)5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.6. Dessa forma, nos termos da sentença, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da citação, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo e o fato de o INSS ter enfrentado o mérito da matéria.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. VÍNCULO MARITAL NÃO ENCERRADO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. Deve ser reconhecida a qualidade de dependente da ex-esposa, na condição de companheira, quando o casal, mesmo separado judicialmente, mantiver de fato um vínculo conjugal íntegro em essência, a despeito da forma legal adquirida após a separação, preservando o núcleo familiar.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013, AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014).
7. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS VALORES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE REVISADA COM BASE NO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
I - Na hipótese, na ação de conhecimento, o autor Jalil Shayeb e outros tiveram reconhecido o direito à revisão da RMI de suas aposentadorias por tempo de contribuição, mediante a atualização dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos pelos índices da Lei 6.423/77.
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
III - A herdeira habilitada nos autos figura como sucessora processual, a quem serão pagas as parcelas atrasadas relativas à revisão determinada na decisão transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento, que abrange apenas as diferenças existentes na aposentadoria do autor, até a data de seu óbito.
IV - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo matéria estranha à lide a questão referente à revisão da pensão por morte, na forma pretendida pela agravada, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.
V - A agravada pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui amparo no ordenamento jurídico.
VI - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE.
I - O título executivo considerou que, no caso dos autos, como o benefício da parte autora, concedido no período de nominado “buraco negro”, foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354.
II - Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") foram revisados com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
III - A readequação da RMI, revisada nos termos do art. 144 da LBPS, deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15.06.1992, por ser esse o diploma legal que rege a matéria.
IV – Agravo de instrumento do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez desde o início do benefício.
2 - Apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao acréscimo previsto, o que foi concedido pelo INSS administrativamente, a partir de 22/07/03 (data do requerimento administrativo). Observa-se, contudo, que o autor não fez prova nos autos de que quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez tenha requerido o acréscimo de 25%. Ao contrário disso, os documentos trazidos com a exordial revelam que, tão somente em 22/07/03, o autor manifestou sua vontade perante o ente autárquico, ou seja, quando já decorridos quatro anos do início do benefício.
3 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
4 - Devida é a concessão do acréscimo a partir da data do requerimento administrativo, data em que o autor manifestou, efetivamente, sua vontade.
5 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA AO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. Não prospera a omissão alegada, porquanto, in casu, a embargante objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao instituidor da pensão por morte, reconhecendo-se como especial o trabalho por ele exercido, conforme períodos descritos na exordial. Destarte, tendo sido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em 29/09/1997 e a presente ação ajuizada apenas em 23/11/2010, ou seja, quando transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo decadencial, ora considerado o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/11/1997), configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário . A esse respeito, cumpre esclarecer que, na hipótese, a parte autora objetiva a revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria ao segurado falecido, ocorrida em 29/09/1997. É certo que, ao tempo do óbito (27/09/2009), já havia se consolidado a situação jurídica existente entre o instituidor da pensão e a autarquia previdenciária, não sendo possível reabrir-se a discussão sobre a RMI do citado benefício, ante a consumação da decadência.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos de declaração não providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Descabe a perda da qualidade de segurado, pois as informações do CNIS evidenciam que o histórico laborativa da parte autora conta mais de 120 contribuições mensais ao RGPS sem que os intervalos superem os prazos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, bem como deve ser acrescido a condição de desemprego (12 meses) e o tempo extra para o adimplemento da contribuição subseqüente na forma do par. 4º do art. 15 da Lei em debate (01 mês e 15 dias), mantendo a qualidade de segurado na data do óbito.
3. Marco inicial do benefício, tendo em vista que a postulante é absolutamente incapaz, tem direito ao recebimento da pensão por morte desde o falecimento do seu Genitor, não se aplicando o disposto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, conforme exegese do art. 198, I do CC, c/c arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, restando convertida a antecipação de tutela deferida em Sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 23/2/2016 (ID 30835546, fl. 16).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais estão os filhos menores de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, os autorescomprovaram a condição de filhos através das certidões de nascimento, ocorridos em 1/2/2004 e 5/5/2002 (ID 30835546, fls. 19-20).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão emitida pelo INCRA, datada de 3/3/2016, na qual consta que a instituidora da pensão é assentada no Projeto de Assentamento PA SÃO JOÃO II, onde desenvolve atividades rurais em regime de economiafamiliar, em terra que lhe foi destinada desde 13/2/2002, constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, queconfirmou o exercício da atividade rural pela falecida.5. De outra parte, em que pese o INSS ter acostado o CNIS do cônjuge (ID 30835550, fl. 61), no qual constam vínculos urbanos com o Município de Itaguatins, há documento em nome da instituidora que a vincula à atividade rural, de modo que eventuaisvínculos urbanos do cônjuge não afetam sua condição de segurada especial. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009).Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. JamilRosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe05/09/2023).8. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho Yago Alves Mendes, nascido em 1/2/2004, possuía 12 anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 17/3/2016, e o filho Thiago Alves Mendes Sales, possuía 13anos, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito do genitor (23/2/2016). Contudo, considerando que a decisão deve se restringir ao pedido, fixo como termo inicial a data do requerimentoadministrativo, conforme pleiteado na apelação.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 31/3/2022 (ID 371025143, fl. 21).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta foi comprovada através de seu CNIS (ID 371025143, fl. 88), no qual se verifica que era aposentado por idade desde 6/4/2011 até a data do óbito.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através de certidão de matrimônio religioso, ocorrido em 2/2/1975 (ID 371025143, fl. 21), das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em23/11/1991 e 20/12/1986 (ID 371025143, fls. 24-25), e de comprovante de endereço na mesma localidade em que ocorreu o óbito do instituidor (Ilha de Vera Cruz), o que também foi corroborado pela prova testemunhal. Pelo que se extrai do conjuntoprobatório, a união estável durou pelo menos 2 (dois) anos e a autora tinha mais de 45 (quarenta e cinco) anos, tendo direito à pensão vitalícia.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. CÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍODO CONTRIBUTIVO ENTRE A CONCESSÃO DE UM BENEFÍCIO E OUTRO. INCIDÊNCIA DO ART. 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. LEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTAR.
- Reconhecida a legitimidade ad causam para requerer a revisão pretendida, à medida que a revisão do benefício de aposentadoria (originário) se reflete no da pensão da parte autora. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
- Se não houver período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, em cumprimento ao estabelecido pelo § 7º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/99.
- Em sessão plenária realizada em 21/9/2011, em sede de repercussão geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 583.834, de relatoria do E. Ministro Ayres Britto, para estabelecer que o "afastamento contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença".
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da lei federal, também firmou o entendimento da não aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 às hipóteses de aposentadoria por invalidez concedida por mera conversão de auxílio-doença.
- Como o benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao instituidor da pensão por morte resultou de mera transformação de auxílio-doença gozado sem interposição de atividade laborativa ou de período de contribuição previdenciária, indevido é o recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez nos termos do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
- Correto o cálculo da renda mensal inicial apurado pelo INSS, já que em conformidade com a legislação vigente à época da concessão.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
1. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade para a concessão da pensão por morte, decorrente do falecimento da parte autora no curso do processo, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida pelo instituidor, em momento anterior ao óbito, e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a herdeira ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a DER, de modo vitalício, de acordo com a legislação vigente ao óbito do segurado.
4. Mantida a determinação para pagamento dos valores relativos à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a que teria direito o instituidor, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento, com os efeitos financeiros desde a segunda DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/4/2016 (ID 6494431, fl. 12). Quanto à qualidade de segurado especial, esta restou comprovada pela CTPS, CNIS e certidão de óbito do falecido,que demonstram que, na data do óbito, era operador de máquinas agrícolas (ID 6494431, fls. 10, 12, 49).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que, nos termos do art. 16, II, e § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser comprovada. Na espécie, a parte autora aduz que o seu sustento dependia,exclusivamente e principalmente, do suporte financeiro fornecido pelo segurado instituidor do benefício (ID 6494431, fl. 4). Ocorre que, em relação ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair aessencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. Os únicos documentos acostados pela parte autora são: ficha decadastro do falecido em supermercado e ficha de posto de Medicamento Lemos (ID 6494431, fls. 15 16), as quais não são aptas a comprovar a alegada dependência econômica.4. Ademais, conforme CNIS acostado pelo INSS, em sede de contestação (ID 6494431, fl. 41), a parte autora passou a receber aposentadoria por invalidez previdenciária desde 13/7/2015, o que demonstra que não dependia essencialmente da renda do filhoparaseu sustento.5. Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a suaessencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.6. Apelação do INSS provida.