PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Conforme documento apresentado pela Autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/06/2016 (ID 14708016 - Pág. 7) e o requerimento administrativo realizado em 17/02/2017 (ID 14708016 - Pág. 10).3. A Autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, anexou aos autos os seguintes documentos, (ID 14708016 - Pág. 7 a 9, 11 e 69):escritura pública declaratória de união estável (2016), em que consta a profissão do falecido como lavrador, declaração de óbito (2016), em que consta a profissão de lavrador, certidão de óbito (2016), sem constar a profissão; certidão de óbito inteiroteor (2017), consta a profissão do falecido como lavrador.4. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.5. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laboraispretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.6. Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
I- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 7/8/18, pela esposa do recluso. A dependência econômica da autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 2/1/13, comprovando ser a mesma esposa do detento.
II- Houve a juntada, ainda, das cópias da Ficha do Réu no processo nº 0014109-48.2017.8.26.0026, de Execução da Pena, e das Certidões de Recolhimento Prisional, expedidas em 14/3/18 e 3/5/18, nas quais constam as informações de que a prisão ocorreu em 5/11/17, na Cadeia Pública de Piraju/SP, permanecendo recolhido em regime fechado cumprindo pena na Penitenciária "Orlando Brando Filinto" em Iaras/SP.
III- No tocante à qualidade de segurado do cônjuge da autora, verifica-se do extrato do CNIS, os registros de atividades nos períodos de 1º/8/90 a 7/2/92, 1º/1/93 a dezembro/95, 11/1/93 a 1º/6/96, 3/1/00 a julho/01, 23/1/06 a outubro/07 e 23/1/06 a maio/08, bem como os recolhimentos como empregado doméstico no período de 1º/8/02 a 31/3/04. Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o instituidor teria perdido a condição de segurado em 16/7/09, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em maio/08. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
IV- Não obstante a alegação de que o instituidor era produtor rural, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, contrato de comodato, notas fiscais de comercialização da produção rural, guias de recolhimento de declarações do ITR, certificado de cadastro de imóvel rural etc. Ademais, a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 24/10/18 não foi robusta o suficiente a demonstrar o labor rural do instituidor, não suprindo a lacuna deixada pela tênue prova apresentada.
V- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO DEMONSTRADO. PREVIDENCIÁRIO . MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE PARA100%. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido formulado nos autos subjacentes compreendia, entre outros, o de majoração da aposentadoria por invalidez concedida ao falecido marido da autora para 100% do salário-de-benefício, em consonância com as disposições introduzidas pela Lei 9.032/95, bem como a majoração da pensão por morte por ela titularizada, naqueles mesmos termos.
2. Ao analisar a matéria, a decisão exarada nos autos originários consignou que "o benefício de pensão por morte da parte autora foi concedido em 11/02/96, já sob a égide da Lei 9.032/95, fazendo jus à majoração da alíquota para 100% do benefício precedente", contudo, patente o equívoco quanto à indicação da data de início da pensão por morte, pois esta foi concedida em 11/02/1994, e não em 11/02/1996.
3. De outra parte, resta claro, da fundamentação exposta pela decisão rescindenda, que esta não consentia com a revisão do coeficiente de cálculo dos benefícios mediante a aplicação retroativa da Lei 9.032/95.
4. Assim, demonstrada a incompatibilidade lógica entre os documentos dos autos e o posterior pronunciamento judicial, verifica-se a ocorrência do erro de fato, apto à desconstituição do julgado.
5. De rigor a rescisão parcial do julgado para afastar a aplicação retroativa da Lei 9.032/95, em consonância com o decidido pelo e. STF, em sede de repercussão geral (RE 597389), mantendo-se as demais disposições da decisão rescindenda.
6. Pedido de desconstituição do julgado a que se julga procedente para rescindir parcialmente a decisão proferida nos autos originários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REAJUSTE. ART. 41 DA LEI 8.213/91. ART. 58 DO ADCT.
1. O inciso IV do art. 194 e o art. 201, § 2º (atual § 4º), ambos da Lei Maior, asseguram a preservação dos benefícios e o seu reajuste conforme critérios definidos em lei.
2. No primeiro reajuste dos benefícios previdenciários o critério adotado, na verdade, é o da proporcionalidade e não o integral, segundo a data da concessão do benefício, na forma do art. 41 da Lei 8.213/91.
3. A Constituição Federal, em seu art. 201, parágrafo 4º, conferiu o direito ao segurado de obter reajuste de seus benefícios de modo a preservar o seu valor real, não vinculando em nenhum momento os reajustes ao número de salários mínimos
4. Não há falar em achatamento do benefício, tomando por parâmetro número de salários mínimos, pois isto implicaria em sobrevida do princípio da equivalência salarial, prevista no art. 58 do ADCT, quando sua incidência apenas se verificou até a implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VALOR DA RMI. REAJUSTAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. Em seus cálculos, a embargada utiliza a RMI de pensão por morte de Cr$ 1.517.000,00. Ao ser evoluída a RMI do benefício originário, apura-se na data de início da pensão por morte, em fevereiro de 1993, a RMI devida de R$ 1.349.244,03.
III. Tratando-se de pensão por morte com DIB 20/2/1993, originária de uma aposentadoria por invalidez com DIB 1/7/1986, o primeiro reajustamento do benefício, em março de 1993, seria de 1,3667 (36,67%), correspondente a 60,09% da variação do IRSM no primeiro bimestre de 1993, nos termos da Lei 8.212/1991 e de acordo com a Portaria MPS nº 8, de 14/1/1993. A renda mensal do mês de fevereiro de 1993, informada pela autora em seus cálculos, equivale a um valor reajustado em 1,6102 (61,02%), muito acima do devido, o que reflete nas rendas mensais posteriores.
IV. No processo de conhecimento, a sentença de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da verba vencida, o que não foi reformado em segunda instância. O título executivo não fez referência à Súmula 111 do STJ, devendo os honorários advocatícios, na presente execução, incidir sobre o total da condenação, nos exatos termos do que restou transitado em julgado no processo de conhecimento.
V. Valor da execução fixado de ofício.
VI. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA E PENSÃO INSTITUÍDA SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito de aplicação de índices de reajuste próprio do RGPS para o RPPS no período de 2004 a 2008 e condenar a União a pagar as diferenças entre os valores recebidos e os valores efetivamente devidos a título de proventos de pensão após a aplicação dos mesmos índices e nas mesmas datas do RGPS, acrescida de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de reajuste com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.4. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.5. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.6. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.7. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.8. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA EM QUE FICOU INCAPACITADO PARA O LABOR EM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, restou demonstrado que o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado, em razão de desemprego involuntário, até a data em que ficou incapacitado para o labor e, portanto, deveria estar em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), tendo em vista que, por ser portador de cardiopatia grave, estaria, inclusive, isento de cumprir a carência.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.EXTINÇÃO PROCESSUAL.APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Conforme documento apresentado pela parte Autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/12/2016 (ID194593056 - Pág. 19) e o requerimento administrativo foi apresentado em 20/08/2018 (ID 194593056 - Pág. 22). Pleiteia aAutora a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural em regime de economia familiar. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do cônjuge falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos:certidão de casamento, em que consta a profissão do esposo-falecido como lavrador (1975), certidão de nascimento do filho em comum, em que não consta a profissão (1976), certidão de óbito, em que consta a profissão de lavrador e endereço na zona rural(2016), com data de emissão em 2018 (ID 194593056 - Pág. 17 a 20).3. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.4. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência enão houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.5.Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/08/2017 (ID 52122533 - Pág. 10) e o requerimento administrativo foi apresentado em 03/08/2018 (ID 52122533 - Pág. 21).O pedidodeveráser analisado à luz das disposições da Lei 13.183/2015. Pleiteia a Autora a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do cônjuge falecido, a parte autora anexouaos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (2017), em que consta a profissão de lavrador do falecido e a declarante é a parte Autora; carteira do sindicato (2014), conforme (ID 52122533 - Pág. 10 a 11).3. Existência de empresa ainda ativa em nome da parte autora e do instituidor da pensão, que devem ser esclarecidos.4. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.5. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência enão houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.6.Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. CABIMENTO SOMENTE APÓS DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA RMI.
1. Embora possível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento da obrigação de fazer, nas demandas previdenciárias o procedimento de praxe é a intimação do INSS para que implante o benefício concedido judicialmente.
2. No caso, a cominação de multa somente é cabível depois de ficar definido pelo Juízo de origem qual o exato valor da RMI da aposentadoria por invalidez, que já foi implantada, porém por uma RMI controvertida R$ 1.210,85, pois o exequente considera correto o valor de R$ 1.241,57.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI 8.213/1991). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.1. Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social RGPS, bem comoda fixação do seu termo inicial.2. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, apenas a alteração da DIB do benefício concedido. Requer que seja fixada a partir do primeiro requerimento administrativo (12/03/2021).3. Considerando: (I) que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, refere-se a hipótese subjacente apenas à aposentadoria por invalidez, conforme decidido em sede de Repercussão Geral pela Suprema Corte (Tema1.095 - RE 1.221.446/RJ), ou seja, apenas quem percebe esse tipo de aposentadoria, comprovada a necessidade permanente da assistência de outra pessoa, terá direito a tal acréscimo, o que demonstra uma condição de dependência do percentual à aludidaaposentadoria; e (II) que, à luz da uníssona jurisprudência desta Corte, o termo inicial desse tipo de aposentadoria é a data do requerimento administrativo, razoável, também quanto ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ora requerido, em regra,ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo.4. Na hipótese dos autos, em verdade, houve a realização de dois requerimentos administrativos, e a sentença fixou a DIB do adicional na data do segundo pedido, em 13/09/2021. Tendo em vista que não há indicação na perícia médica judicial a respeito dadata do início da invalidez, concernente ao benefício ora buscado, deve ser mantido o termo fixado pelo Juízo singular, considerando que foi com base nele que ocorreu a realização da perícia. Além disso, realizando o beneficiário dois requerimentosjunto ao INSS, é razoável presumir que abriu mão ele do primeiro, passando a ser considerado apenas o segundo.5. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão;
2. A qualidade de segurado deve ser mantida, tendo em vista a comprovação da morte no período de graça. Subsidiariamente, deve ser reconhecida a situação de desemprego involutário no caso concreto;
3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIAS MÉDICAS. REGISTROS CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade, bem como entre cônjuges, é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não fora possível atestar a ocorrência de incapacidade laboral durante o período de graça. Superado o prazo em comento, ocorre a perda da qualidade de segurado do contribuinte. Quando o óbito acontece após a perda da condição, extrai-se que o amparo previdenciário não é devido.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta esquizofrenia. Afirma que a autora é portadora de moléstias que impedem o desempenho de atividades laborativas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima o prazo de doze meses para nova avaliação. Informa que a paciente necessita da assistência permanente de terceiros.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 08/11/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) restringe-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO PARCILAMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI do benefício de auxílio doença (NB: 31/116.325.194-9), devendo ser calculado nos termos do inciso II do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários -de -contribuição de todo o período contributivo, com reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 32/128.109.199-2), além do pagamento das diferenças apuradas, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações ratificando o valor da RMI revisada acolhido pela r. sentença recorrida e apontou a inobservância da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação por ambas as partes e pelo perito.
3. Deve prevalecer a RMI revisada apurada pela parte embargada e ratificada pelo perito judicial e pelo Setor de Cálculos desta Corte, pois a sua apuração se deu nos moldes determinados pelo título executivo, observando-se que não foram acrescentados salários de contribuição referentes ao auxílio doença recebido pela parte exequente a partir de 2001 ao período básico de cálculo em sua apuração como afirma o apelante.
4. Não deve ser aplicada a prescrição das parcelas anteriores 14.12.2008 na forma considerada pelo Setor de Cálculos desta Corte (ID 90364455 - fls. 141/152), tendo em vista que o título executivo determinou expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 23.07.2003 apenas (parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS, ID 90364448 -fls. 115/128), razão pela qual não há como acolher a referida memória de cálculo.
5. Verifica-se a impossibilidade de aplicação da TR na atualização do montante devido como pretende o INSS, pois o título executivo determinou a aplicação do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09.
6. De outro lado, constata-se que a conta elaborada pelo perito judicial e acolhida pela r. sentença recorrida, supera o valor apontado como devido pela parte exequente ao requerer a execução do julgado, valor este que deve ser observado, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido.
7. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo da parte exequente.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve sersegurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) osegurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)4. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.5. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno da condição de segurado especial do instituidor do benefício.6. No caso dos autos, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina:comprovante de residência rural, certidão carcerária constando a profissão lavrador, certidão de casamento constando a profissão lavrador, contrato de concessão de uso de terra rural com o INCRA, constando a profissão lavrador, datado de 2007, notasfiscais de 2020 e 2021 de produtos rurais. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial do autor.7. Nos termos do art. 116, §4º do Decreto nº 3.048/1999, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do recolhimento do segurado à prisão quando for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseisanos,ou noventa dias, para os demais dependentes, após esses prazos será devido a partir da data do requerimento administrativo.8. Verifica-se que o marido da autora foi preso em 18/02/2021, há certidão de casamento atualizada comprovando a qualidade de dependente da autora e o requerimento administrativo foi feito em 12/07/2021.9. Assim, o benefício é devido desde a DER e deve ser pago até 27/04/2022, quando o instituidor foi solto.10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).12. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTE NO PBC. CÓPIA DA CTPS COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Benefício concedido em 3/11/2005, sob a égide do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99. Período básico de cálculo composto de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994.
II. Apresentada cópia da CTPS, documento apto a comprovar o vínculo laboral e o valor do salário-de-contribuição dos meses de julho/2005 e agosto/2005. Matéria fática.
III. Possibilidade de retificação do CNIS. Precedentes jurisprudenciais.
IV. Para se configurar a litigância de má-fé, necessário se faz a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorre no caso presente. Exoneração da condenação da autarquia à litigância de má-fé.
V. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. In casu, não foram produzidas provas sobre a qualidade de segurado, sobre a alegada situação desemprego e sobre a renda do instituidor do benefício previamente à prisão.
4. Diante da deficiência na instrução probatória, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para que reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova material e testemunhal sobre a qualidade de segurado, sobre a situação de desemprego e sobre a renda do instituidor do benefício no período anterior à prisão.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 11/11/1990. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.528/97. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. 1. Considerando que o óbito ocorreu em 11/11/1990 (fl. 33, rolagem única) e a ação foi ajuizada em 13/08/2009, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação,conformeestabelece a Súmula 85 do STJ. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 4. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 11/11/1990. 5. No que tange à condição de dependente da parte autora, considerando que o óbito do instituidor ocorreu antes da edição da Medida Provisória n.º 871 e da Lei n.º 13.846/2019, é admissível a comprovação da união estável e da dependência econômicapor meio de prova exclusivamente testemunhal. 6. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento de filho, ocorrido em 29/07/1988; b) certidão de casamento eclesiástico, realizado em 10/10/1987 ; c) certidão de óbito; e d) prova oral. 7. Ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de filho em comum,pela certidão de casamento religioso e pela certidão de óbito, que, embora mencione que o falecido era solteiro, indica que ele convivia com a autora no momento do falecimento, referindo-se ao fato de que "era casado eclesiasticamente com CelinaRodrigues de Jesus". Além disso, a prova oral corrobora a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar. 8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes: AC 1004464-21.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024; AC 0001341-63.2014.4.01.3312,JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2024. 9. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos, a certidão de nascimento do filho, a certidão de casamento eclesiástico, a certidão de óbito e o CNIS do falecido. 10. Tanto a certidão de óbito quanto a certidão de nascimento qualificam o falecido como lavrador, o que constitui início de prova material do exercício de atividade rural no período anterior ao óbito. Ademais, o CNIS não registra vínculosempregatícios, reforçando a condição de trabalhador rural do de cujus. 11. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. 12. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 13. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 14. A pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária, quando o óbito ocorrer antes da vigência da Lei nº 13.135/2015. 15. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.Tese de julgamento: 1. A pensão por morte rural é devida quando comprovada a qualidade de segurado especial do falecido e a condição de dependente do beneficiário. 2. A pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária, quando o óbito ocorrer antes da vigência da Lei nº 13.135/2015.Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 201, V * Lei nº 8.213/91, arts. 16, 55, §3º, 74, 106Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018 * STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 * TRF1, AC 1004464-21.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. NÃO OCORRÊNCIA.SÚMULA 85 DO STJ. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº9.528/97. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (AC 1002352-77.2023.4.01.3900,DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. TRF1 PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 NONA TURMA, PJe 30/08/2024). Considerando que o óbito ocorreu em 18/11/1996 e a ação foiajuizada em 27/05/2017, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. Para que osdependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/11/1996 (fl. 28, rolagem única). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado coma falecida, conforme indicado na certidão de óbito da instituidora da pensão. Não há controvérsia sobre esse fato. Portanto, embora o INSS alegue ser inverossímil presumir a persistência de dependência econômica do autor em relação à de cujus,considerando o transcurso de mais de 20 anos desde o óbito, tal fato, por si só, não descaracteriza a condição de dependente da parte autora para fins previdenciários. 5. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): ITRs em nome do autor (fls. 17/19); escritura de imóvel rural em nome do autor, qualificando-o como "fazendeiro" (fls.21/22); certidão de aquisição de imóvel rural em nome do autor (fl. 23). 6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos comprovam a propriedade de imóvel rural em nome do autor, qualificando-o, inclusive, como "fazendeiro". Conforme a regra da experiência comum, essa qualificação profissional éextensível à esposa, constituindo início de prova material de sua própria atividade rural. Em relação aos vínculos urbanos indicados no CNIS do autor, que poderiam descaracterizar o labor rural da esposa, observa-se que todos foram registrados após oóbito da instituidora, o que não tem o condão de descaracterizar seu trabalho rural. Assim, a atividade rural da autora permanece comprovada e válida para fins de concessão do benefício pleiteado. 7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida. 8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 9. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (18/11/1996), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescriçãoquinquenal. 10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 11. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício desde o óbito, ressalvadas as parcelas prescritas e com a compensação de valores recebidos debenefícios inacumuláveis.Tese de julgamento:"1. O benefício de pensão por morte rural, em casos de óbito ocorrido antes da Lei nº 9.528/97, deve ser concedido a partir da data do óbito, ressalvadas as parcelas prescritas."Legislação relevante citada:CF/88, art. 201, V.Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74 e 103.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/11/2009.TRF1, AC 1002352-77.2023.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024.