PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/8/1995 (ID 197370046, fl. 66).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através de certidão decasamento, celebrado em 7/7/1984 (ID 197370046, fl. 65).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 7/7/1984, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; a certidão de óbito, ocorrido em 7/8/1995, em que consta a profissão do falecido como braçal; e acertidãode nascimento da filha em comum, ocorrido em 12/5/1988, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito.6. De outra parte, embora o INSS alegue que, ao tempo do óbito, as certidões registram que o falecido exercia a função de serviços gerais, não consta dos autos qualquer certidão que conste a referida informação e, ademais, o CNIS do falecido não contémnenhum registro de relação previdenciária (ID 197370046, fl. 53).7. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência daLeinº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (7/8/1995), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
1. ASSEGURADO O DIREITO POSTULADO NA FASE DE CONHECIMENTO, DEVE SER RESERVADA PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA A APURAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI E DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
2. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
4. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-6-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. RMI. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
A modificação do cálculo da RMI mediante aplicação do fator previdenciário, em ação que visa aposentadoria especial, a fim de se apurar o valor da causa, implica antecipação do exame de mérito, o que é vedado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 61 DA LEI N. 8.213/91. PERCENTUAL DE 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE DEFERIU 100%. REFORMA DA DECISÃO PARA ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE.1. O artigo 61 estabelece que o auxílio-doença deve corresponder a 91% do salário de benefício, conforme expresso no seu primeiro parágrafo: "O valor do auxílio-doença será de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o dispostonoart. 33 desta Lei."2. A controvérsia reside na observância do artigo 61 da Lei n. 8.213/91, que estabelece o percentual de 91% do salário de benefício para o auxílio-doença. Na presente situação, a sentença deve ser reformada para ajustar a concessão do benefício aopercentual estipulado pela legislação previdenciária, garantindo assim a conformidade da decisão judicial com os parâmetros legais.3. Apelação do INSS provida para ajuste do percentual do benefício conforme o disposto no artigo 61 da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO DO SEGURADO INSTITUIDOR COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor da pensão, com DIB em 14/05/1983, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros positivos na pensão por morte da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Dessa forma, sendo possível a utilização da sentença trabalhista, ainda que homologatória, como início de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, é prematuro o reconhecimento de inexistência do vínculo, sem a complementação probatória por meio da oitiva de testemunhas ou outros documentos, razão pela qual deve ser anulada a sentença para a instrução quanto ao ponto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Tratando-se de instituidor que percebia benefício assistencial, que, nos dizeres da autora, era, em realidade, segurado da Previdência Social, impõe-se a anulação da sentença, para propiciar-se à parte autora a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, na data de seu óbito, mediante a produção da prova (documental, oral, etc), para tal fim necessária, que não fora oportunizada na origem, haja vista que, após a réplica, os autos foram conclusos para prolação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
2. Em ação revisional, foi determinado o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, uma vez que o segurado falecido fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição com coeficiente integral; todavia, ao contrário do que determina a legislação de regência, não houve repercussão sobre o valor da renda mensal da pensão por morte posteriormente instituída.
3. Portanto, de rigor a majoração do coeficiente de cálculo do benefício da parte autora, desde a data de concessão, com o pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.
Atestando o início de prova material, contemporâneo ao óbito, que o segurado falecido dedicava-se ao labor rural, como segurado especial, conjuntamente com sua família, desde longa data, o que foi devidamente corroborado pelas testemunhas, resta comprovada a aludida condição.
Não sendo controversos os demais requisitos e, além disso, restando estes devidamente preenchidos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão da pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
- A contribuição da competência de 01/2005 foi recolhida em 15.01.05, não havendo qualquer atraso a justificar a não inclusão da mesma no cálculo do auxílio-doença do instituidor.
- Quanto às demais competências de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, de fato, os recolhimentos se deram extemporaneamente, em 29.03.05. É certo que o autônomo, segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
- Verifica-se, do extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência Social, que houve o efetivo recolhimento das contribuições referentes ao período de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, em 29.03.05, com o pagamento dos respectivos encargos relativos à atualização monetária, multa e juros, por meio das guias da previdência social – GPS (ID 122616651, p. 61).
- Tratando-se de pleito de possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias, recolhidas em atraso, para majoração da renda mensal inicial de benefício previdenciário , deve ser mantida a r. sentença.
- Além disso, no caso dos autos, foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas arroladas pela autora, e conforme bem observado pela r. sentença, “a prova testemunhal produzida é hábil a comprovar que durante os períodos de recolhimento controvertidos o autor exercia atividade remunerada autonomamente, fato que o vincula à Previdência Social como segurado contribuinte individual, e permite a retroação da data de início das contribuições nesta condição, para a competência de 08/2002, em consonância com o art. 124 do Decreto nº 3.048/1999, bem como a consideração dos valores pagos no recálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários titularizados pelo falecido e da pensão por morte da autora”.
- A autora faz jus à revisão dos benefícios que originaram à concessão da sua pensão, nos moldes do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
- Embora a autora possua legitimidade para pleitear o recálculo de sua pensão, com base na revisão dos benefícios que a originaram, não possui legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de seu falecido cônjuge, já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC. Os efeitos financeiros do recálculo são devidos somente a partir da DIB da pensão por morte (19.11.09), não podendo retroagir a datas anteriores.
- Consequentemente, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC e dos artigos 189 e 199, I, do Código Civil, o requerimento administrativo do falecido esposo da demandante não pode ser, por ela, aproveitado como marco suspensivo da prescrição. Ajuizada a demanda em 06.11.15, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA DO SEGURADOINSTITUIDOR. CÁLCULO DA RMI. ADOÇÃO DE CRITÉRIO HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSIGNADA NO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o r. decisum, alegando, em síntese, ser possível a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria recebido pelo segurado instituidor, sem que isso implique a modificação do período básico de cálculo e, consequentemente, tenha reflexos na apuração da RMI, uma vez que o título executivo judicial apenas assegurou o direito à execução dos atrasados do benefício no período que precedeu sua concessão administrativa, compreendido entre 12/11/1993 e 04/12/1998.
2 - Os contornos objetivos da coisa julgada são claros: modificar o termo inicial do benefício para 12/11/1993 e pagar, caso existentes, as diferenças resultantes do reflexo desta modificação sobre a RMI da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
3 - A tese do embargado de ser possível a manutenção da RMI, retroagindo-se apenas a DIB para 12/11/1993, pois se trataria de mera execução de atrasados, não comporta acolhimento, já que a modificação do termo inicial do benefício necessariamente implicará a alteração do período básico de cálculo e, portanto, dos salários-de-contribuição que serão utilizados na apuração do salário-de-benefício utilizado no cálculo da RMI da aposentadoria recebida pelo autor originário.
4 - Tal questão restou expressamente consignada na decisão monocrática transitada em julgado, conforme se infere do seguinte trecho:“...Nem se alegue que o pedido não contempla a alteração da renda mensal inicial. Em verdade, não se pode proceder à mudança de um dos fatores do cálculo de concessão do beneficio - data de início - objetivando somente um dos aspectos revisionais possíveis, comprovadamente favorável do ponto de vista econômico, deixando de lado outros efeitos jurídicos da aludida (e correta) alteração da D.I.B., como a possível movimentação de todo o período básico de cálculo, que pode ou não acarretar redução inicial dos proventos. Esclareça-se, todavia, que tal verificação somente será possível em sede de execução. Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução...”.
5 - Aliás, sobre esta questão, é oportuno ressaltar que o entendimento jurisprudencial dominante já assentou ser vedada a adoção de critério híbrido de cálculo da renda mensal, consubstanciado na concessão do benefício em certa data, mas aplicando o critério normativo vigente em outro momento, desde que mais benéfico para a apuração da renda mensal inicial. Precedente.
6 - É exatamente isso que o embargado pretende em seus cálculos de liquidação: manter a RMI apurada na data da concessão administrativa da aposentadoria (04/12/1998), mas alterar o termo inicial fixado para o benefício (12/11/1993), sem que isso tenha qualquer reflexo sobre o valor do beneplácito.
7 - Assim, como a modificação do termo inicial resultará em alteração desfavorável do período básico de cálculo e, consequentemente, implicará na redução do valor da RMI da aposentadoria do segurado instituidor, conforme salientado pela Contadoria Judicial, deve-se manter a extinção da execução, ante a inexistência de proveito econômico resultante da satisfação da obrigação consignada no título judicial.
8 - Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
9 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. REFLEXOS FINANCEIROS.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. Em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal do benefício, os efeitos financeiros devem ser contados a contar da DER originária, e não a do pedido de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. REFLEXOS FINANCEIROS.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. Em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal do benefício, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. REFLEXOS FINANCEIROS.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. Em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal do benefício, os efeitos financeiros devem ser contados a contar da DER originária, e não a do pedido de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. REFLEXOS FINANCEIROS.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. Em se tratando de ação de revisão objetivando a melhoria da renda mensal do benefício, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da DER originária, observada a prescrição quinquenal e a sua suspensão pela DER revisional.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 25/10/2011 e a sua qualidade de segurado.3. A prova documental não demonstra de forma inequívoca a existência de união estável até a data do falecimento. Nesse sentido, consta dos autos certidão de casamento celebrado entre a parte autora e o falecido, com assento em 1991, com concernenteaverbação de separação em 06/11/2001. Isto é, as partes estavam separadas judicialmente desde 2001. Ademais, a certidão de óbito não faz qualquer alusão à existência de esposa/companheira e não há nenhum documento nos autos que indique a existência deposterior coabitação entre a parte autora e o de cujus até a ocasião do óbito.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.5. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 25/10/2011, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação daexistência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.6. Nesse contexto, a improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 04/11/2021, e a sua qualidade de segurado.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 871/19 e pela Lei n.º 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãode união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Com o propósito de comprovar a dependência econômica, observa-se que a parte autora se restringiu a apresentar apenas uma cópia do documento de identificação pessoal do falecido e cópia do requerimento administrativo que resultou no indeferimento dopedido de pensão. No entanto, tais documentos não são servem como início de prova material da dependência alegada.5. Na certidão de óbito, consta que o falecido era divorciado e não há qualquer menção à existência de união estável com a parte autora. Ressalta-se, ainda, que a prole numerosa sugere a possibilidade de uma convivência anterior, mas tal fato nãoconfigura a permanência da união estável até a data do óbito. Conclui-se, assim, pela ausência de prova material da dependência econômica.6. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas se revelaram vagos e lacônicos, não demonstrando com clareza a existência de união estável entre a parte autora e o falecido ao tempo do óbito.7. Nesse contexto, diante da insuficiência de provas, a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIOÀCOMPANHEIRA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo proposto pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque, nos quais se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade dedependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 10/01/2010 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 10/01/2010, data do óbito do instituidor da pensão, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir oinício de prova material para comprovação da união estável.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes. Inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa.5. Quanto ao questionamento das partes rés acerca do endereço da parte autora, o comprovante juntado é do ano de 2016, ou seja, posterior ao óbito, pelo que não serve como prova de inexistência de coabitação entre a autora e o falecido. No mesmosentido, a inexistência de informações da união estável na certidão de óbito não é suficiente para descaracterizar a alegada união. Na mesma direção, as provas anexadas pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque não podem serconsideradascomo prova plena da permanência de seu casamento com o falecido, visto que anexadas após o saneamento e julgamento da ação em primeira instância. Ainda que supostamente houvessem sido juntadas tempestivamente, as fotografias não contêm as datas em queforam tiradas, o bilhete não tem assinatura e data, a cópia de envelope de correspondência demonstra apenas o envio de alguma correspondência para o endereço mencionado, tampouco as notas promissórias servem para comprovar a permanência do casamento,oscomprovantes de endereço estão em nome do falecido, o que serve apenas como indício de que ele residia naquele local, a cópia da Escritura Pública lavrada pelo 2° Cartório de notas de Parnaíba demonstra fato ocorrido em 23/05/2001, bastante tempo antesdo óbito e não serve para comprovar a situação conjugal vivenciada em 2010, ante as alegações da parte autora. Os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos para terem validade nos presentes autos. Já o contrato de aluguel em nome dofalecidofoi emitido após o óbito, não servindo como prova de endereço para qualquer finalidade nesta demanda.6. A seu turno, foi realizada a oitiva de uma única testemunha, senhora Maria dos Milagres Rodrigues Costa. Esta demonstrou ter mantido convivência próxima com o casal; afirmou que eram vizinhos; que conheceu o falecido por mais de 30 anos; que aautorafoi trabalhar na casa do falecido para ele e sua esposa, mas que a autora engravidou dele e desde então morou na casa dele até a data do óbito; que a esposa do falecido foi morar nos Estados Unidos muitos anos antes do óbito, que o falecido estevemorando nos Estados Unidos também, mas que ele voltou e passou a conviver maritalmente com a autora; que ela era conhecida publicamente como companheira do de cujus, que conviveram como se fossem casados. Portanto, a testemunha corroborou as alegaçõesda parte autora. Por outro lado, o depoimento da autora foi convincente, demonstrou segurança e riqueza de detalhes suficientes para afirmar que a união estável existia ao tempo do óbito.7. Da análise das provas dos autos, é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito.8. Diante da prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, sendo, assim, presumida sua dependência econômica.9. Ante o exposto, a manutenção da sentença de concessão de pensão por morte é medida que se impõe.10. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da litisconsorte Maria de Jesus Silva de Albuquerque desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO. DEVER DE IMPLANTAÇÃO DO VALOR CORRETO.
1. Constatado pela própria Autarquia que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante foi calculada de modo equivocado, impõe-se a determinação de correção do cálculo e, consequentemente, de implantação do valor correto. ACÓRDÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 12/9/18, pelo filho menor do recluso, representado pela genitora. Encontram-se acostados aos autos os documentos do autor, a fls. 21 (id. 130407275 – pág. 3), comprovando ser o mesmo filho menor do detento.
II- Houve a juntada a fls. 23 (id. 130407275 – pág. 5), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 20/3/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 16/11/17, na Delegacia de Polícia de Pitangueiras/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP.
III- No tocante à qualidade de segurado do genitor do autor, observa-se da cópia de sua CTPS juntada a fls. 25/35 (id. 130407275 – págs. 7/17), o último registro de trabalho no período de 13/10/15 a 11/11/15. Pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o instituidor teria perdido a condição de segurado em 16/1/17. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que não houve a comprovação de haver efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, vez que para usufruir desta prorrogação necessária a caracterização da situação de desemprego involuntário. Em consulta ao CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho do último vínculo deu-se por iniciativa do empregado, e não do empregador.
IV- Afigura-se anódina análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício.
V- Apelação da parte autora improvida.