PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. RENDA PROVA. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RENDA DO INSTITUIDOR. CRITÉRIO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO - QUANDO SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O critério objetivo constitucionalmente previsto para analisar se o instituidor do auxílio-reclusão se enquadra no conceito de segurado de baixa renda não pode ser superado ou flexibilizado, exceto quando se tratar de valor irrisório, que não desvirtue o caráter objetivo da norma.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. BENEFÍCIO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCESSO AUTÔNOMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais do benefício previdenciário atual e do novo. Remessa necessária não conhecida.
2. Verifica-se dos autos que o instituidor da pensão e marido da autora percebia, por ocasião do óbito, aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/135.786.992-1, com DIB em 03.04.2003. Por força de decisão judicial proferida nos autos da ação nº 2007.03.99.021543-3, transitada em julgado em 23.07.2012, ao falecido foi reconhecido o direito à aposentadoria especial, com DIB em 03.04.2003. Ocorre que o instituidor da pensão da autora faleceu no curso daquela demanda, em 05.04.2007.
3. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o INSS, de fato, efetuou a revisão do benefício de pensão por morte da parte autora, realizando a revisão da RMI e o pagamento das diferenças apuradas no período de 01.02.2013 a 30.06.2015. Todavia, não houve o pagamento das diferenças havidas desde a DIB do benefício instituidor, tendo em vista o reconhecimento judicial à aposentadoria especial desde a DER (03.04.2003), representando o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Procedência do pedido de revisão da renda mensal do benefício de que é titular, como decorrência da revisão da aposentadoria do instituidor desde 01.02.2008, tendo em vista a DER da revisão da pensão por morte, verificada em 01.02.2013 (fl. 31), respeitada a prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RE 564.354. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. CONSEQUÊNCIA DO REAJUSTE DA RENDA DA APOSENTADORIA, QUE CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se ao benefício originário concedido antes da CF/88.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. O que se busca em demandas da espécie é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos salários-de-contribuição da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte. Decadência afastada.
5. O redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO.
1. A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos.
2. Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63.
3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
4. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.
5. Apelação improvida.
6. Ante a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC-2015. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DA RMI - MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
- O salário de benefício a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.776.468-9, com DIB em 24/05/2007 deve ser calculado em conformidade com os artigos. 18, 28 e 29 da Lei 8.213/91, nos termos das Leis 9.032/95 e 9.876/99.
- Estão corretos o Período Básico de Cálculos e os índices de atualização monetária aplicados aos salários-de -contribuição na concessão do benefício, como promovido pelo INSS e constatado pela contadoria judicial. Correta a RMI do benefício.
- O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o seu entendimento no sentido de que "a presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste" (Tribunal Pleno, RE 376846-SC, Relator Min. CARLOS VELLOSO).
- Em decorrência disso, se a norma legal prevê aplicação de índices que, embora não sejam os mesmos - como, por exemplo, o INPC-IBGE -, mas que se aproximam de índices de preços relevantes para a manutenção do poder de compra dos benefícios apurados pelos diversos institutos de pesquisa econômica tem-se por cumprida a norma constitucional de preservação do valor real do benefício
- Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO.
1. Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63.
2. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
3. Não há que se falar em benefício de pensão militar especial na hipótese que o filho era maior de idade, não economicamente dependente e recebendo benefício de aposentadoria dos cofres públicos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
3. Consoante o Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, em vigor na época da concessão do benefício da autora, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
4. Todavia, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma exigida pelo Art. 373, I, do CPC.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO À COMPANHEIRA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício ocorrido em 16 de abril de 2019 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 16 de abril de 2019, data do óbito, posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de provamaterial para comprovação da união estável.4. A prova documental colacionada aos autos (escritura pública de declaração de união estável, certidão de casamento religioso, comprovantes de residência no mesmo endereço e certidões de nascimento dos filhos em comum) e os depoimentos das testemunhasna fase de instrução demonstram a existência de união estável entre a companheiro(a) e o(a) instituidor(a) do benefício até a data do falecimento.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que não ocorreu na espécie.
2. Na concessão da pensão por morte não se exige carência mínima, apenas a prova de vínculo com o RGPS na data imediatamente anterior ao óbito, o que não se caracteriza com o recolhimento de apenas uma contribuição como contribuinte individual na data imediatamente anterior ao óbito, sem que se prove efetivo exercício de atividade laboral que justifique a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO DO VALOR DA RMI. DESCABIMENTO.
I - A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do autor foi calculada pela Contadoria do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, nos autos da ação de concessão do benefício previdenciário , razão pela qual eventual erro material no cálculo deve ser discutido e decidido pelo referido JEF, não sendo competente para esse fim o R. Juízo da Comarca de São Joaquim da Barra.
II - Agravo do autor improvido (ART. 557, § 1º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. CÔMPUTO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PARA CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para isentar o INSS do pagamento de custas e fixar os juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O auxílio-suplementar acidente de trabalho teve DIB em 01/12/1980, na vigência do Decreto nº 83.080/79.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 17/08/1998, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação, conforme reiterada jurisprudência do STJ, restando devida a revisão da aposentadoria do autor e o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de moto com lesão do plexo branquial direito, fratura de vértebras dorsais, fratura de ossos do antebraço esquerdo e fratura do tornozelo direito. Conclui que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
- A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA PORPROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 26/02/2014 e requerimento administrativo apresentado em 03/08/2017 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento de irmão do autor, nascido em 20/07/1998, registrado em 03/08/1998, com indicação da profissão de lavrador do falecido José AlvesdeOliveira, genitor da criança; certidão de nascimento de irmão do autor, nascido em 10/01/2000, registrado em 09/01/2004, com indicação da profissão de lavrador do falecido José Alves de Oliveira, genitor da criança, e da localidade do parto na FazendaÁgua Azul, município de Barra do Ouro/TO; certidão de nascimento de irmão do autor, nascido em 27/01/2003, registrado em 09/01/2004, com indicação da profissão de lavrador do falecido José Alves de Oliveira, genitor da criança; certidão de óbito deJoséAlves de Oliveira, falecido em 26/02/2014, com indicação da sua profissão de lavrador; laudo de exame de corpo de delito, com indicação da ocupação de lavrador do falecido José Alves de Oliveira, em 26/02/2014.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla provadocumental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL DO INSTITUIDOR AO TEMPO DO ÓBITO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que não restou comprovada a condição de segurado especial do "de cujus" em período anterior ao óbito, sendo indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRSM (FEV/94). PRIMEIRO REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DO VALOR-TETO (ART. 21, §3º, DA LEI 8.880/94). POSSIBILIDADE.
1. O INSS foi condenado a recalcular a renda mensal inicial do Autor com a inclusão do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, observando-se o disposto na Lei nº 8.880/74.
2. Efetuada a revisão da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo do benefício (de 05/1991 a 04/1994), que antecedeu a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária alcançou o valor do salário-de-contribuição no patamar R$ 681,75, o qual, limitado ao teto no valor de R$ 582,86, e a aplicação do fator previdenciário de 76%, culminou com a RMI revisada de R$ 358,93 para R$ 442,97 (competência de 07/2008).
3. Entretanto, não observou os parâmetros definidos no artigo 21, §3º da Lei nº 8.880/94 (regulamentado pelo artigo 35, §3º do Decreto 3.048/99), ao deixar de incorporar ao valor da RMI recalculada a diferença do percentual de 1,1697, que excedeu o limite máximo do salário-de-contribuição, cujo montante apurado (R$ 740,20), não supera àquele vigente no mês de MAIO/95, correspondente ao primeiro reajustamento (R$ 832,66).
4. A irredutibilidade do valor dos benefícios , bem como a preservação de seu valor real, são princípios constitucionais (artigos 194, parágrafo único, inciso IV, e art. 201, § 4º da CF/88), que objetivam a recomposição da perda inflacionária ocorrida no período e a conservação do poder aquisitivo do segurado, ao contrário da hipótese de majoração do valor do benefício, somente admitida conforme os critérios definidos em lei. Precedente.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO PARA AUMENTO DE 70% PARA100% DOVALOR DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período alegado na inicial, não tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. O documento mais antigo tem longa defasagem de tempo, para fins de reconhecimento do labor rural.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação, com vistas a ser reconhecido todo o período rural pleiteado na inicial.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. PAGAMENTO DO VALOR DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ADICIONAL À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo comprovação de que a necessidade do auxílio de terceiros se fazia presente desde a concessão da aposentadoria por invalidez, procede o pedido de pagamento do adicional desde a concessão da aposentadoria até a concessão administrativa do adicional. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais.3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.4. Invertidos os ônus sucumbenciais, devendo o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RE 564.354. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. CONSEQUÊNCIA DO REAJUSTE DA RENDA DA APOSENTADORIA, QUE CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se ao benefício originário concedido antes da CF/88.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. O que se busca na demanda é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos SCs da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte.
5. O redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/12/2015 (ID 10029952, fl. 5).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 30/8/1974 (ID 10029952, fl. 2).4. Quanto à condição de segurado especial, em que pese os documentos apresentados constituam início de prova material do labor rurícola alegado, o INSS, em sua contestação, apresentou documentação que demonstra que o falecido possuía duas empresas emseu nome: JB SILVA E D L A SILVA LTDA, com início de atividade em 29/9/1988 e com situação cadastral ativa; e CASA DORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA, com início de atividade em 27/7/1992 e situação cadastral ativa. Destaque-se que o enquadramento comosegurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de forma que o exercício de atividade empresarial afasta talrequisito.5. De outra parte, embora a parte autora alegue que no CNIS do de cujus há o reconhecimento de período de atividade de segurado especial de 31/12/199 a 22/6/2008 e de 23/6/2008 a 31/12/2015, no CNIS apresentado pelo INSS (ID 10029959, fls. 5-6) constaoindicador PSE-PEN no primeiro intervalo (período segurado especial pendente) e PSE-NEG (período de segurado especial negativo) no segundo, de modo que não são aptos a comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.6. Acrescente-se, ainda, que, embora conste no CNIS do falecido registros como autônomo de 1988 a 1996 e vínculo com o Município de Ipiranga de Goiás de 1/1/2009 a 31/12/2012, a última contribuição registrada ocorreu em 2012, de modo que não possuía acondição de segurado no momento do óbito, ocorrido em 2015.7. Não havendo comprovação da qualidade de segurada especial, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, conforme Súmula 149 do SuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA EM PARTE E IMPROVIDA.
1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
2. Verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por contribuição, requerida e concedida em 12/02/1993, e que a presente ação foi ajuizada em 26/08/2013, não constando prévio requerimento administrativo de revisão. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar tão somente o pleito de revisão de renda mensal inicial do benefício (recálculo da RMI pela não imposição ao teto e a atualização dos salários de contribuição pela variação integral do INPC), já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício.
3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
4. Verifico pelos extratos acostados aos autos que o salário de benefício não foi limitado ao teto previdenciário na data da realização do cálculo da RMI e desta forma é improcedente o pedido nesse sentido, considerando que o salário de benefício não sofreu limitação ao teto vigente na época.
5. A lei tem procedido à atualização dos benefícios, em conformidade com os preceitos constitucionais. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
6. No presente caso, verifica-se que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período.
7. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
8. Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes, cabendo confirmar a r. sentença, neste ponto.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência, no tocante à revisão do art. 26 da Lei 8.870/94 e, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015, julgar improcedente o pedido.