PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RE 564.354. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. CONSEQUÊNCIA DO REAJUSTE DA RENDA DA APOSENTADORIA, QUE CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se ao benefício originário concedido antes da CF/88.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. O que se busca na demanda é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos SCs da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte.
5. O redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. PAGAMENTO A MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR
- A renda mensal do benefício do autor foi alterada, em razão da fixação da RMI na data de 16/05/2013, passando de R$ 1.139,07, para R$ 1.037,33.
- Faz-se necessário o acerto de contas, já que houve pagamento a maior, decorrente da implantação da tutela em sede de sentença, até 04/2015.
- O autor aplica índice de reajuste do benefício, em 01/2014, em dissonância com a previsão oficial.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DO TETO. LEGALIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB seja fixada em abril/85, quando o autor já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, a ser calculada corrigindo-se os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos do PBC (abril/82 a março/85) pelos critérios da Lei nº 6.423/77, com aplicação, via de consequência, do artigo 58 do ADCT, utilizando-se, no mais, os critérios legais vigentes à época, notadamente quanto ao maior/menor valor teto de benefício.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO URBANO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/5/2019 (ID 70459662, fl. 85).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta que viviam em união estável (ID 70459662, fl. 85), e das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 17/12/1999 e 16/11/1993 (ID 70459662, fls. 100- 101), os quais, conforme consta da sentença, foram corroborados pela prova testemunhal.5. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que, embora na sentença tenha sido concedido à autora pensão por morte rural, reconhecendo-se a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, trata-se de segurado urbano, uma vez queos últimos registros constantes em seu CNIS (ID 70459662, fl. 67) foram de natureza urbana: empregado em VALEO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, no período de 1/4/2016 a 5/2019, e recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 24/11/2018 a 6/3/2019,na condição de comerciário/empregado (ID 70459662, fl. 66).6. Assim, há prova plena de que o instituidor da pensão manteve a condição de segurado, até a data do óbito, mas como trabalhador urbano.7. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, embora de trabalhador urbano, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.8. Apelação do INSS provida, para ajustar o tipo de pensão por morte concedida à autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 239 DA TNU. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União em sede de contrarrazões afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
III – Após ser admitida na RFFSA, a autora foi absorvida em sucessão trabalhista pela CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa que derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que para a qual a demandante passou a laborar a partir de 28.05.1994. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso dos autos.
IV - A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI – Preliminar arguida pela União em sede de contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
III - A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa na qual o autor foi admitido, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso dos autos.
IV - A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI – Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da União Federal e remessa oficial, tida por interposta, providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – Preliminares de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
III - Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da segunda.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Preliminares rejeitadas. Apelações da União Federal e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO INSTITUIDOR EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora pretende a revisão de benefício de sua pensão por morte mediante o reconhecimento de períodos de atividade insalubre pelo falecido marido, bem como a conversão de sua aposentadoria em aposentadoria especial, com o objetivo de majorar a renda mensal inicial da pensão.
2. A questão posta nos autos, portanto, perpassa o pedido de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria de que o falecido era beneficiário. Contudo, tal pleito não pode ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
4. No que tange à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75).
5. Por se tratar de direito personalíssimo do segurado falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a alteração da espécie de aposentadoria concedida ao falecido cônjuge, a fim de majorar a renda mensal inicial de sua pensão.
6. Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em princípio, como o artigo 1º da Lei nº 8.213/91 refere que a cobertura previdenciária tem cabimento nos casos de desemprego involuntário, não é o caso de estender-se ao instituidor o chamado período de graça de que trata o artigo 15, inciso II, paragrafos 2º e 4º da Lei n. 8.213/91, quando ele próprio teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho.
2. Todavia, não se está diante de compreensão absoluta, considerando-se que, malgrado a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho seja do empregado, isso não significa que ele tenha optado por permanecer desempregado indefinidamente até a data de seu óbito.
3. Caso em que, como há indícios de que o segurado não tinha intenção de permanecer desempregado indefinidamente, considerando-se os diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão, faz-se necessário sindicar se ele procurou recolocação no mercado de trabalho, de modo a avaliar se o desemprego veio a tornar-se involuntário (contra a sua vontade).
4. Situação em que necessário anular-se a sentença, com a reabertura da instrução processual, oportunizando à autora a produção de provas, inclusive testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não é aceitável que o ex-segurado tenha laborado como diarista rural, bóia-fria, pois sequer tem início de prova material no período que antecedeu o falecimento, e as informações colhidas de ação judicial anteriormente proposta revelam que não retornou a atividade laborativa. Assim, a prova testemunhal não pode ser subsídio isolado para o reconhecimento da condição de segurado especial do ex-segurado, pois os documentos contemporâneos denotam que não exerceu atividade laborativa.
3. Da mesma forma, descabe a ilação de que a doença que culminou com o falecimento da parte autora estivesse em grau agravado na época do pedido de restabelecimento do auxilio-doença, pois submetido a exame pericial judicial não foi verificada a necessidade de se afastar das atividades laborativas, sendo improcedente a demanda. Assim, não se pode entender que o período de graça estaria prorrogado desde o último beneficio por incapacidade até o óbito.
4. Concluo que o ex-segurado perdeu a qualidade de segurado na data do falecimento, pois transcorreu mais de 03 anos, 01 mês e 15 dias do último vinculo mantido ou recebimento do beneficio previdenciário, considerando a contagem mais vantajosa do período de graça na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, não sendo devido o beneficio previdenciário de pensão por morte aos dependentes previdenciários.
5. Tendo em vista o descabimento da pensão por morte, tenho que a tutela jurisdicional foi desfavorável a parte autora, devendo arcar com a verba honorária, invertendo os ônus da sucumbência, cuja a base de cálculo é de 10% do valor atualizado da causa, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA APOSENTADORIA . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO.
1. O pedido de alteração de espécie de benefício é improcedente, eis que para a concessão da conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, o requisito exigido a fim de obter-se a procedência seria a comprovação, mediante perícia técnica, da invalidez permanente à época do deferimento da aposentação, o que não restou comprovado nos autos.
2. Quanto à possibilidade de incidência do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, caput, da Lei 8.2313/91, ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço recebido pela parte autora, em princípio, não seria devido, pois pela interpretação literal do dispositivo citado o acréscimo é deferido ao titular de aposentadoria por invalidez, quando necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
3. Por essa razão, considerando a redação do dispositivo, orientava-me no sentido de que o art. 45 da Lei 8.213/91, ao tratar do referido adicional, restringiu a sua concessão apenas para majorar o benefício de aposentadoria por invalidez, especificamente, a ser destinado ao próprio titular da prestação, para custear gastos com seus cuidados pessoais.
4. Todavia, esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2018.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/3/2017 (ID 9648444, fl. 18).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta que a autora foi a declarante (ID 9648444, fl. 18), e da prova testemunhal, que confirmou que os dois moravam juntos na fazenda, como se casados fossem (ID 9648447, fl. 1).5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que não há início de prova material do labor rural alegado, uma vez que [a] jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, nãocorroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural (AC 1010531-75.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DAROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).6. Contudo, consta do CNIS do falecido (ID 9648446, fl. 9) vínculo empregatício com VALERIA LIMA DOS SANTOS SALTA ME, no período de 1/9/2014 a 4/1/2016, como vendedor em comércio atacadista (ID 9648447, fl. 11), e recolhimento como contribuinteindividual entre 1/10/2016 a 31/10/2016, o que demonstra que o falecido manteve a condição de segurado até a data do óbito (5/3/2017), tendo em vista o período de graça.7. Assim, embora não conste dos autos início de prova material do labor rural alegado, há prova plena de que o instituidor da pensão manteve a condição de segurado, até a data do óbito, mas como trabalhador urbano.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, embora de trabalhador urbano, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.9. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para ajustar o tipo de pensão por morte concedida à autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Encontra-se acostada aos autos, a fls. 155 (doc. 7599541 – pág. 3), cópia da certidão de nascimento da autora, comprovando que a mesma é filha menor do detento.
II- Houve a juntada, ainda, da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 13/1/17 (fls. 161 – doc. 7599541 – pág. 9), na qual consta a informação de que a prisão em flagrante ocorreu em 4/9/16, na Delegacia Seccional (Plantão) de Sertãozinho/SP, permanecendo recolhido em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP.
III- Com relação ao requisito da baixa renda, o genitor da autora, à época de sua prisão, encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma, cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
IV- No tocante à qualidade de segurado do genitor da autora, verifica-se da CTPS de fls. 152 (doc. 7599544 – pág. 5), o seu último vínculo de trabalho no período de 6/8/12 a 7/6/14. No extrato do CNIS de fls. 115 (doc. 7599559 – pág. 23) consta o último registro de atividades no período de 6/8/12 a 5/5/14, com a empregadora "Cooperativa dos Plantadores de Cana do oeste do Estado de São Paulo". Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o genitor da requerente teria perdido a condição de segurado em 16/8/15, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 7/6/14. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária", verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 7/6/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Assim, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/8/16. A prisão ocorreu em 4/9/16, ou seja, não foi observado o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
V- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
VI - Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida em sentença.
VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 13/9/18, pela filha do recluso, assistida pela genitora. A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento da autora (24/1/02), comprovando ser a mesma filha do detento.
II- Ademais, houve a juntada da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 27/4/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 8/10/16, na Cadeia Pública de Catanduva/SP, permanecendo preso no Centro de Ressocialização "Dr. Manoel Carlos Muniz" de Lins/SP; e, ainda, a cópia do Alvará de Soltura, constando a certidão de que o recluso foi posto em liberdade em 20/6/18.
III- Conforme o extrato de consulta realizada no "Cnis – Cadastro Nacional de Informações Sociais", o último vínculo de trabalho do genitor da autora deu-se no período de 17/6/13 a 23/1/14. Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o genitor do requerente teria perdido a condição de segurado em 16/3/15, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 23/1/14. Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
IV- Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária", verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 23/1/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Assim, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/3/16. A prisão ocorreu em 8/10/16, ou seja, não foi observado o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
V- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício.
VI- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.4. Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da suaesposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).5. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.6. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de casamento com averbação do óbito, ocorrido em 9/5/1991 (ID 103585532, fl. 15).7. Em relação à condição de dependente, destaca-se que o cônjuge possui presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 21/11/1969 (ID 103585532,fl.15). Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.8. Quanto à condição de segurado especial, a CTPS do autor em que constam vínculos rurais com VITTI PECUÁRIA E AGRICÓLA LTDA, no cargo de trabalhador rural, no período de 1/10/1981 a 31/5/1982, constituem início de prova material do labor ruralalegado,uma vez que a condição de lavrador do autor pode ser estendida à falecida e que o referido registro é anterior ao óbito da falecida.9. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.10. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.11. Na espécie, tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que "são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefíciosde que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência doóbito, quanto à pensão". Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito 9/5/1991, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parteautora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido 6/8/1990 (ID 78095549, fl. 16)5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que o cônjuge possui presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 29/9/1981, e da certidão deóbito em que o falecido consta como casado (ID 78095549, fls. 14-16).6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 29/9/1981, e de óbito, ocorrido em 6/8/1990, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor ruralexercido pelo de cujus no momento anterior ao óbito.7. Ademais, em que pese o juízo a quo ter considerado os depoimentos colhidos insuficientes para caracterizar a qualidade de trabalhador rural do falecido, verifica-se que a prova testemunhal foi capaz de corroborar o início de prova material, tendo emvista que a testemunha ouvida em juízo afirmou que, no momento anterior ao óbito, o de cujus morava em fazenda e realizava atividade rural, o que é suficiente para a concessão do benefício em análise. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.9. Na espécie, tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213, de 24/7/1991, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que "são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aosbenefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela daocorrência do óbito, quanto à pensão". Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito (6/8/1990).10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/8/2009 (ID 71975523, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o de cujus através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 21/10/1990, 8/4/1994, 20/11/1996 e 10/9/1998, da certidão de óbito em que consta como declarante (ID 71975523, fls. 15 19) e da prova testemunhal queconfirmoua referida união e que permaneceram juntos até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, a carteira do produtor rural emitida pela EMATER/AM, em nome do falecido, e a certidão de óbito, ocorrido em 31/8/2009, em que consta a profissão do falecido e de seus genitores como agricultores, constitueminício de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido.5. De outra parte, embora conste no CNIS do falecido vínculo urbano com BPA CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, no período de 10/9/2008 a 1/2009, o referido vínculo foi por curto período de tempo, de modo que não afasta a sua qualidade de segurado especial.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que ação foi ajuizada antes da antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgado, para levar em conta a data do início daação (20/8/2010) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 31/8/2009.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de acréscimo de 25%, à aposentadoria por idade.
- O pedido de acréscimo de 25%, é exclusivo da aposentadoria por invalidez.
- Ausente a possibilidade jurídica do pedido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 9/11/2015 (ID 17467439, fl. 3).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.4. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta que "vivia em união estável com Naria Lirio de Souza" (ID 17467439, fl. 3) e da escritura pública declaratória deunião estável, firmada pela autora e o de cujus em 15/5/2015, na qual afirmam que conviviam maritalmente há 4 (quatro) anos (ID 17467439, fl. 27), os quais foram corroborados pela prova testemunhal.5. Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta não foi impugnada pelo INSS, já que os filhos do de cujus já estavam recebendo o benefício de pensão por morte (ID 17467454, fls. 13 - 15).6. Dessa forma, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 14/1/2016 (ID 17467439, fl. 1) e o óbito em 9/11/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.