E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. PAGAMENTO PELO INSS. FORMA.- o art. 100 da CF estabelece a regra geral dos precatórios. Nestes termos, os pagamentos após condenações judiciais definitivas (inclusive custas) devidos pelos municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, devem ser promovidas mediante requisições de pagamento (Precatórios ou RPV - Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso) expedidas pelo próprio Poder Judiciário.- Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA PELO TCU. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO INSS. DOCUMENTO HÁBIL.
1. Ao INSS é que deve ser veiculado pedido de recolhimento de contribuições a destempo para o RGPS, independentemente se serão utilizadas para contagem recíproca no regime estatutário.
2. Caso em que o ato de averbação dos períodos de 1º/01/1967 a 31/12/1968 e de 11/06/1970 a 04/11/1971 como tempo de serviço em favor do autor integra o ato de concessão da aposentadoria, motivo pelo qual não há falar em decadência do direito de apreciação da legalidade daquele ato concessório complexo pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 71, III, da CF.
3. Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS é documento hábil para contagem de tempo de serviço, sendo vedado à União recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, da CF/88).
4. Recurso do autor conhecido de parte. Apelações improvidas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem assim indeferir aquelas que, mesmo requestadas, mostram-se inúteis ou meramente protelatórias.
2. No que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
3. O empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO.
1. O pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado, para as perícias realizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01-01-2015, pela Resolução CJF n. 305/2014, observadas, as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 575/2019.
2. Esta Turma Julgadora possui entendimento no sentido de se reconhecer injustificado o tratamento diferenciado dispensado quanto a perícias levadas a efeito no âmbito da Justiça Federal Comum ou da competência delegada.
3. Embora não seja usual exceder o limite previsto, entende-se que as circunstâncias peculiares verificadas no caso concreto, por demandarem maior cautela e profundidade no trabalho do perito, legitimam a extrapolação levada a efeito, especialmente porque o valor máximo estabelecido pela norma regulamentadora da matéria foi observado.
4. O INSS é equiparado à Fazenda Pública em termos de privilégios e prerrogativas processuais e, nos termos do artigo 91 do CPC, não está obrigado ao adiantamento das custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO). COMPROVAÇÃO PELO INSS. CARTA DE CONCESSÃO.
1. A juntada aos autos de documento que comprova a implantação do benefício, com a ciência do exequente, satisfaz parte do pedido da apelação, retirando do apelante o interesse no prosseguimento do recurso com relação ao ponto.
2. O requerimento para intimação do INSS para a juntada da Carta de Concessão do benefício sem a advertência de cancelamento, caso haja manifestação do STF pela inviabilidade de manutenção do benefício na hipótese de permanência no serviço, cuida-se de registro que não afeta a percepção imediata do benefício, sendo que a consignação no documento em nada altera o fato de que pende recurso extraordinário e somente ele irá definir eventual disposição de percepção ora não obstada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS.
- Não se há falar em ausência de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, vez que há nos autos comprovação de que o segurado protocolou, junto ao INSS, pleito de revisão de seu benefício, em 02.01.18.
- Presentes os requisitos necessários para a propositura da ação revisional.
- A documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
- Ao INSS se impõe a obrigação de acionar a fiscalização toda vez que suspeitar de alguma ilegalidade ou equívoco, praticados pelo segurado ou pela sua empregadora. Destarte, a análise comparativa da ficha financeira, emitida pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP, trazida aos autos com os salários lançados na carta de concessão do benefício, demonstra que as contribuições mencionadas pelo autor na exordial estão aquém dos valores por ele efetivamente auferidos.
- Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos, cabendo ao INSS, em caso de dúvidas ou suspeitas de ilicitude, promover a fiscalização da empregadora.
- Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a compensação de valores pagos administrativamente.
- Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão do benefício.
- Não obstante seja entendimento do C. STJ no sentido de que os efeitos patrimoniais do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, não restará assim estabelecido à míngua de recurso nesse sentido. Além disso, deve ser afastado o pleito autárquico de fixação do termo inicial do recálculo na data da citação, por ter o autor apresentado documentação nesta demanda não apresentada anteriormente ao INSS, nos termos da jurisprudência do e. STJ.
- Tendo sido a vertente ação ajuizada em 2018 e o termo inicial do recálculo fixado nesse mesmo ano, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RMI – VALORES APURADOS PELO INSS: REGULARIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Embora ambas as partes (INSS e segurado) tenham utilizado os mesmos salários de contribuição, as RMI obtidas são discrepantes.2. Segundo a Contadoria Judicial desta Corte, a diferença “refere-se ao fato do segurado (i) não ter dado às atividades concomitantes o entendimento firmado no título executivo judicial e, ainda, (ii) ter considerado coeficiente de cálculo dissociado com a legislação aplicável. O segurado esteve vinculado a 03 (três) atividades, mais especificamente, nos períodos de 01/09/1997 a 13/09/2001 e de 01/03/2002 a 11/02/2009 quando atuou na empresa H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda e de 01/10/1998 a 11/02/2009 quando efetuou recolhimentos como contribuinte individual. Na apuração da RMI, o segurado considerou as 03 (três) atividades citadas como sendo principais (....).3. Contudo, o v. acórdão definiu que o segundo período que o segurado atuou na empresa H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda deveria integrar a atividade secundária.4. Ademais, a conta apresentada pelo segurado também apresenta equívocos quanto ao coeficiente utilizado, pois, segundo o Setor de Cálculos, “o segurado considerou um percentual de 85%, sob a alegação de que o seu tempo de contribuição fora de 33 anos, 05 meses e 24 dias (70% + 5% + 5% + 5%), fato, contudo, deixou de observar o teor do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, como foi definido um pedágio de 02 anos e 08 meses (id 130227697 - Pág. 157), o tempo mínimo para aposentadoria seria de 32 anos e 08 meses, o qual daria direito a um percentual (mínimo) de 70%, sendo que para ter direito a um percentual de 75% (70% + 5%) o segurado deveria contar com 33 anos e 08 meses, todavia, possuía tempo de 33 anos, 05 meses e 24 dias, portanto, em razão disso, o coeficiente seria de 70%”.5. Da mesma forma, a Contadoria Judicial da Primeira Instância, em relação à apuração efetuada pela parte agravante, também concluiu que “as exclusões dos períodos concomitantes para o cálculo das proporções/percentuais a considerar dos salários de contribuição na obtenção do salário de benefício, defendidas pelo autor em sua petição/cálculos, smj, não encontram respaldo na legislação e, menos ainda, no r. julgado. Igualmente, quanto à isenção da aplicação do fator previdenciário sobre o cálculo da “atividade secundária”, embora terrível, a legislação não faz distinção nos casos de atividades concomitantes”.6. Desta forma, é de rigor a manutenção dos cálculos da autarquia, pois o Contador Judicial desta Corte concluiu que “a RMI aferida pelo INSS e confirmada pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 844,48) atende aos ditames do julgado c/c a legislação aplicável, consequentemente, não há diferenças a apurar em favor do segurado”.7. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO EM FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES APLICADOS PELO INSS.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos. 3. Deve ser aplicada, nos salários de contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de fevereiro de 1994 (Lei nº 8.880/94, art. 21 e § 1º). 4. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 5. A teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real. Tal critério vigorou apenas até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajustedos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; e 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009) e Decretos posteriores. 6. O Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade material dos decretos e diplomas legislativos que determinaram os índices de rajuste dos benefícios previdenciários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. PAGAMENTO PELO INSS. FORMA.- o art. 100 da CF estabelece a regra geral dos precatórios. Nestes termos, os pagamentos após condenações judiciais definitivas (inclusive custas) devidos pelos municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, devem ser promovidas mediante requisições de pagamento (Precatórios ou RPV - Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso) expedidas pelo próprio Poder Judiciário.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA PELO INSS. FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença que reconheceu o direito ao benefício.
2. Após o julgamento da ação em grau recursal, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- INSS não impugnou a matéria de mérito, pelo que resta acobertada pela coisa julgada.
- Termo inicial do benefício fixado na data da realização da perícia médica.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da autora e do INSS parcialmente providas.
- Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS.
- Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício, com a substituição dos valores dos salários de contribuição considerados, pela autarquia, nas competências de 12/2001 a 01/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008, as quais compuseram o período básico de cálculo da aposentadoria . Aduz o demandante que tais montantes estavam aquém dos efetivamente auferidos.
- O INSS sustenta que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado com base nos valores que constavam no sistema CNIS.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
- Cumpre esclarecer que a documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
- A análise comparativa dos holerites da parte autora com os salários, lançados na carta de concessão do benefício, demonstra que as contribuições consideradas pelo INSS, nos meses de 12/2001 a 01/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008, estão aquém dos valores efetivamente auferidos pelo autor.
- Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos. Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA RCAL.- A conta realizado pelo ente autárquico nos autos do feito subjacente vai ao encontro dos valores apurados pela Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), com os quais a parte agravada concordou, já que utilizada para tanto a RMI apurada pelo INSS, mais vantajosa ao segurado.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO INSS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS FEITOS PELO EMPREGADOR. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO INSS. ERRO OPERACIONAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$ 95.181,05 (noventa e cinco mil, cento e oitenta e um e cinco centavos), bem como a arcar com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, por se tratar de sentença desfavorável à Autarquia Previdenciária, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.7 - O réu usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 22/03/2005 a 08/10/2007 (NB 514.036.744-7) (ID 107933145 - p. 45).8 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na concessão do benefício, pois o demandado não teria satisfeito todos os requisitos para a sua fruição, uma vez que os recolhimentos previdenciários efetuados por seus empregadores eram, em sua maioria, extemporâneos. Assim. conquanto ostentasse a qualidade de segurado na época da eclosão da incapacidade laboral (22/03/2005), o réu não havia preenchido a carência mínima exigida por lei. Por conseguinte, o demandado foi notificado em 18/12/2012, para defender a legalidade no deferimento do benefício e, posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 95.181,05 (noventa e cinco mil, cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) (ID 1D 107933145 - p. 81 e 90). 9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.14 - In casu, constata-se que houve erro operacional do INSS, consubstanciado na ausência de fiscalização dos empregadores quanto ao dever de pagarem as contribuições previdenciárias na época própria. Tal falha, por si só, deu origem ao atraso nos recolhimentos e, consequentemente, na concessão de benefício a trabalhador que supostamente "não teria atendido a carência mínima exigida por lei" na data de início da incapacidade (22/03/2005) e, portanto, não faria jus ao benefício por incapacidade temporária.15 - Neste, sentido, o extrato do CNIS revela que o demandado manteve vínculos empregatícios com as empresas EXPANSÃO VIAGENS E TURISMO LTDA, em 02/05/2001 e, posteriormente, com a VANGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, de 01/02/2002 a 30/04/2004 (ID 107933145 - p. 51). No entanto, o INSS se recusa a aceitar a validade dos recolhimentos previdenciários feitos por estas empresas, sobretudo pela última, pois "o vínculo em questão foi inserido no CNIS, através de transmissão de GFIP extemporânea, ou seja, após a ocorrência dos fatos".16 - A propósito, cumpre salientar que a obrigação de arrecadar as contribuições previdenciárias, no caso do segurado empregado, é da empresa, nos termos do artigo 30, I, alínea "a", da Lei n. 8.212/91. Assim, eventual equívoco ou atraso no cumprimento de tal obrigação não pode ser alegado como justificativa para obstar o direito social do trabalhador à prestação previdenciária.17 - A boa-fé objetiva do réu perante o INSS, ao longo de todo o período controvertido, portanto, é evidente, uma vez que ele não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ele presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei. 18 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso do réu, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere ao conceito de carência e a sua aplicação particular para os benefícios por incapacidade.19 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva do demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário , razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICISTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (14/09/2010) perfazem-se 30 anos, 06 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), faz jus à implantação do benefício desde a DER (14/09/2010 fls. 43), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença de primeiro grau de jurisdição foi proferida em 27 de julho de 2018, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS à “suspensão dos descontos mensais dos valores de auxílio-acidente NB 068459028-9 da aposentadoria NB 178.767.109-4, condenando o INSS a devolver o montante descontado indevidamente a tal título, os quais serão acrescidos de juros de mora, contados da citação, e de correção monetária desde que pagas, na forma dos itens 4.3.1 e 4.3.2 do Manual de Cálculo da justiça Federal”.
2 - A apuração da condenação, de valor certo, depende de mero cálculo aritmético, o que torna a r. sentença provida do atributo de liquidez.
3 - Em detido exame das peças trazidas à demanda subjacente, verifica-se que o INSS procedeu, nos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, consignações nas competências março a julho/2017, sendo as quatro primeiras no importe de R$1.423,60 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), e a última no valor de R$507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), tudo conforme o discriminativo contido no “Histórico de Créditos” coligido em ID 9047501.
4 - De igual sorte, o extrato juntado pelo INSS em ID 12822235 revela que, de fato, o suposto “Débito com o INSS” cingia-se ao valor de R$6.163,88 (seis mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), valor que em muito se aproxima daquele consignado na aposentadoria do requerente.
5 - Assim, tendo em vista que a sucumbência experimentada pelo INSS se restringe à devolução do montante descontado, e sendo este [montante] perfeitamente identificável pelos extratos acostados à demanda subjacente, rechaça-se a alegação de que a dispensa do reexame necessário, pelo magistrado de primeiro grau, teria como base a apuração da condenação “por estimativa”.
6 - De tudo, constata-se que o montante da condenação, de valor certo, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual a situação dos autos atrai a hipótese prevista no artigo 496, §3º, I, do CPC/15.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. FRENTISTA. SEM LAUDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO INSS. ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. FLUIÇÃO.
1. Se o particular em face da Administração só pode agir e pleitear dentro de determinado tempo, não há justificativa e significado que também àquela não se deva impor o mesmo critério. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder à revisão de ato administrativo e ele está expresso no art. 103-A da Lei n. 8.213/91.
2. Hipótese em que o ato administrativo supostamente de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte representou, em verdade, a retificação da aposentadoria originária, concedida 35 anos antes do pensionamento, evidenciando-se a fluição do prazo decadencial.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Inicialmente, cumpre rejeitar a alegação do INSS no que concerne à imprescritibilidade da ação de ressarcimento, com base no regramento do artigo 37, § 5º da CRFB. A lide versa sobre pedido de ressarcimento advinda de uma relação previdenciária entre a ré e o INSS, não de ato de improbidade administrativa a atrair a incidência da norma constitucional invocada.
2. Não obstante, afasta-se também a aplicação do prazo trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim o faço, a uma, por entender que a relação de direito público ora analisada não deve ser regida pela norma de direito privado do código civilista. A duas, porque o princípio da simetria impõe a aplicação do mesmo prazo prescricional imponível aos débitos da Fazenda Pública, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. PENSÃO POR MORTE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
3. Hipótese em que restou demonstrada a culpa concorrente.
4. Presente a culpa concorrente, deverá empresa demandada arcar com o ressarcimento pela metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
5. Inaplicável a taxa SELIC, pois o crédito não tem natureza tributária.
6. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
7. Apelo da parte ré desprovido. Apelo do INSS provido.