E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS.
- A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública quando há resistência, hipótese que se verificou nos autos.
- A base de cálculo da verba advocatícia corresponde à diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido, sendo que, caso não tenha prevalecido nenhum dos cálculos das partes, a configurar a sucumbência recíproca, deve cada qual arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, a incidir no excedente entre o pretendido porcada um e o cálculo de liquidação acolhido, mas cuja cobrança em relação à parte autora fica suspensa, quando beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC/15).
- Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. NÃO EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. SITUAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, com a condenaçao a ressarcir ressarcir o INSS em relaão aos valores desembolsados a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho.
- A responsabilidade civil do tomador de serviços não se dá em bases objetividas, dependndo sua condenação de demonstração de conduta culposa vinculada ao evento danoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a inserção de restrição no SERASAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de bens do devedor sem o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais; e (ii) a viabilidade da inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, independentemente de adesão do tribunal ou esgotamento de meios extrajudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu o requerimento de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sob o fundamento de que incumbe ao credor indicar bens à penhora, conforme o art. 798, II, *c*, do CPC, e que o INSS já possui meios próprios para tal busca, como o sistema INFOSEG.4. O pedido de inserção de restrição no SERASAJUD foi indeferido na origem, com base no art. 782, §3º, do CPC, por entender que a inclusão em cadastros de inadimplentes independe de intervenção judicial, podendo o ente público promover tal medida sem autorização do magistrado, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.814.310/RS.5. A utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD é viável e não exige o prévio esgotamento de outras diligências pelo credor, pois são ferramentas tecnológicas que visam à efetividade da execução e à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e a jurisprudência do TRF4 e do STJ (REsp 1845322, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.05.2020), que firmou a compreensão de que tais pesquisas agilizam a satisfação dos créditos. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e a pesquisa de bens não constitui quebra de sigilo fiscal.6. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD é uma possibilidade expressamente prevista no art. 782, §3º, do CPC, e operacionalizada pelo Termo de Cooperação Técnica nº 20/14 entre a Serasa Experian e o CNJ, visando à celeridade e efetividade da execução, conforme a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD para localização de bens e inclusão em cadastros de inadimplentes é cabível em cumprimento de sentença, independentemente do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor, visando à efetividade da execução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 782, §3º, 797, 798, II, *c*; Súmula 81 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.814.310/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 24.02.2021; STJ, REsp 1845322, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.05.2020; TRF4, AG 5019860-10.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.10.2024; TRF4, AG 5023983-51.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 19.09.2024; TRF4, AG 5011515-89.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.06.2023; TRF4, AG 5008509-74.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.05.2023; TRF4, AG 5051279-19.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5025893-50.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 15.09.2023; TRF4, AG 5032183-57.2018.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 27.11.2018; TRF4, AG 5026863-26.2018.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 30.08.2018; TRF4, AG 5031027-34.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.10.2018.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Embargos providos para esclarecer as questões suscitadas, sem contudo mudar o resultado final do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. AUTODECLARAÇÃO RATIFICADA PELO INSS SUPRIDA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade ruralratificada pelo INSS.2. Esta C. Turma sustenta que embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, a pretensão em reverter o ato administrativo que cessou ou indeferiu o benefício previdenciário está sujeita à prescrição do artigo 1º doDecreto 20.910/1932. Esta ação foi proposta em 25/05/2023 e o requerimento administrativo data de 23/11/2022, assim rejeita-se a preliminar de prescrição.3. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2022. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2007 a 2022. O indeferimento administrativo foiapresentado em 23/11/2022.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 10/10/1986, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; comprovante de endereço rural referente a 10/2022;contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado em 20/11/2002; notificação - CAR (Cadastro Ambiental Rural) emitida em 10/02/2021; declaração da Emater da quantidade de animais cadastrados datada de 12/05/2004; notas fiscais de compras deprodutosagropecuários emitidas em 31/08/2016, 20/09/2016, 22/09/2016, 17/10/2016, 24/10/2016, 25/10/2016, 25/11/2016, 06/12/2016, 12/12/2016, 14/12/2016, 25/01/2017, 31/01/2017, 28/02/2017, 20/03/2017, 22/03/2017, 18/05/2017, 19/09/2017, 20/09/2017,07/02/2018,31/12/2018, 31/01/2019, 31/03/2019, 30/04/2019, 30/09/2020, 31/10/2020, 24/07/2020, 27/07/2020, 31/07/2020, 01/08/2020, 12/08/2020, 05/09/2020, 28/05/2022 e 25/08/2022; dados de imóvel rural fornecido pela Secretaria de Estado do DesenvolvimentoAmbiental - SEDAM/RO emitido em 06/03/2014; dentre outros.5. Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,eacrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM NÃO AVERBADO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso dos autos, restou comprovado que, no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, não foi considerado todo o período de vínculo empregatício registrado na CTPS da autora, às fls. 39, como empregada-doméstica ao empregador "Leo Lessing" (tempo reconhecido pelo INSS às fls. 63).
2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
3. Desta forma, cumpre manter a r. sentença, uma vez que faz jus a autora à revisão de benefício de aposentadoria por idade, considerando o tempo comum registrado em CTPS às fls. 39, relativo ao período de 01/07/1973 a 30/05/1975, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 50 da Lei 8.213/91.
4. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
2. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
3. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHADORA URBANA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INSS.
1. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
2. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício tem natureza meramente substitutiva, considerando que terá direito à compensação desse encargo com valores devidos à título de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço. Ao final, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS
3. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, §10, incluído pela Lei nº 13.457/2017,"O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, contudo, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado
2. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DENÚNCIA ANÔNIMA DE RETORNO AO TRABALHO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. ABERTURA RECALCITRANTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A insistência da autarquia previdenciária em instaurar procedimentos administrativos baseados na mesma denúncia anônima de retorno ao labor, quando seu próprio corpo médico e o perito do juízo atestaram em várias oportunidades sucessivas, a incapacidade total e definitiva para o trabalho do segurado, e diante da fragilidade e ausência total de contraditório na prova denominada pesquisaexterna, produzida pelo INSS, resulta na ilegalidade do cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, impondo o seu restabelecimento.
2. Demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo por parte do INSS, devida a indenização por dano moral, arbitrada em valor proporcional, de forma a desencorajar o poder público a repetir a conduta lesiva e compensar o segurado pelos sofrimentos impingidos.
3. Vencedor o requerente, devem os honorários advocatícios ser suportados somente pelo réu, no patamar de 10% sobre os valores devidos a contar do cancelamento da aposentadoria por invalidez, até a prolação da sentença, bem como sobre o montante fixado a título de danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E REFLEXOS NA PENSÃO.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. A viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive titular de pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
5. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 12/09/2003, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 31/05/2005. Diante da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e juros de mora.
2 - No caso dos autos, a Carta de Concessão comprova a implantação, ao demandante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 12/09/2003.
3 - No curso da presente demanda, o INSS efetivou o pagamento do crédito (parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 130.656.281-0, devidas no lapso temporal compreendido entre 12/09/2003 e 30/04/2005), acrescido de correção monetária, conforme documento de consulta HISCREWEB - HISTÓRICO DE CRÉDITOS E BENEFÍCIOS. De se ressaltar que o pagamento em questão foi feito na data de 16/06/2008, posteriormente à citação do ente autárquico neste feito.
4 - A parte autora manifestou o interesse no prosseguimento do feito, a fim de que fossem pagos os valores devidos a título de juros de mora, excluídos do montante apurado pelo INSS.
5 - A r. sentença entendeu que os juros de mora são devidos pela Autarquia desde o efetivo reconhecimento administrativo do benefício (desde junho de 2005, portanto), e não a partir da citação, com o quê o INSS não concordou, aduzindo que "os juros em ações previdenciárias passam a fluir apenas da citação, conforme a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e não desde a data do ato administrativo impugnado".
6 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
7 - Como se vê, caso o adimplemento do débito ocorra após a citação do ente previdenciário - hipótese dos autos - os juros moratórios incidirão a partir de então - e não desde a concessão do benefício - de modo que merece reforma a r. sentença nesse ponto, nos termos da Súmula 204 do C. STJ
8 - Os juros de mora, incidentes desde a data da citação (09/04/2007) até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Pelo princípio da causalidade, realizado o pagamento apenas após o ato citatório, imputa-se à autarquia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. REEMBOLSO PELA JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO.
1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos honorários periciais como determinado na sentença, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC.
2. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais adiantados pelo INSS no curso da ação devem ser reembolsados pela Justiça Federal à autarquia vencedora da causa.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO. INSS. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Prejudicado o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal diante do exame diretamente do próprio recurso.
2. No caso, a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que, em 27/01/2020, o requerimento foi analisado com a expedição de carta de exigência para o impetrante, solicitando complementação de documentação.
3. Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.
4. Cabe anotar que o objeto do pedido administrativo e da impetração foi a concessão de benefício previdenciário , e não o mero fornecimento de cópia do processo administrativo.
5. Ressalte-se, ainda, que não existe direito líquido e certo à apreciação de pedido administrativo pelo mérito, quando seja necessário complemento documental ou outra diligência sobre a qual não tenha havido impugnação específica na inicial. A demora, que se imputou ilegal, restou superada com o exame do pedido e a constatação de que era necessária a juntada de outros documentos. Se tal exigência foi supostamente ilegal ou se ainda houver demora superveniente à diligência instrutória apontada, a impugnação deve ser promovida em nova ação, já que distintos os fatos, considerada a situação jurídica narrada na inicial.
6. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32.
2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível.