PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 5. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI 8.213/91. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício definido pela r. sentença.
IV - Nos termos do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
V - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Apelação parcialmente provida.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL – PROVA DO EXERCÍCIO DE LABORRURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.1. A teor do artigo 71 da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei Federal nº. 10.710/03, o “salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.2. Com relação à segurada especial, o salário maternidade será de 1 salário mínimo e não há carência, desde que prove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme artigo 39, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91.3. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.4. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: CORTE ESPECIAL, REsp 1352721/SP, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.5. Não há início de prova material do exercício de trabalho rural, pela parte autora, durante os doze meses anteriores ao nascimento.6. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do trabalho rural no período.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABORRURAL. PROVA MATERIA EXTEMPORÂNEA.AUSENCIA DE PROVA DO EXERCICIO DO LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. TUTELA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO.1. A parte agravante abandonou as lides rurais pelo menos 8 anos antes da data em que completou 55 anos de idade. A própria autora afirmou em seu depoimento que veio para São Paulo com seu marido e filhos “há mais de 20 anos”, não sabendo precisar quando, e que passou a trabalhar em casa a partir de então, tendo deixado o labor campesino. Ademais, o CNIS do Sr. José Aloisio dos Santos comprova que exerceu atividade rural ao menos desde 01/03/1993.2. Não cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.3. Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que a segurada tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.4. Indevido o benefício de aposentadoria por idade.5. Não demonstrado nas provas dos autos ser devido o reconhecimento do laborrural.6. Todo o início de prova material existente nos autos diz respeito ao esposo da autora, sendo que o casamento se deu em 04/09/1967. Para o período anterior, em que a autora alega ter trabalhado com seu pai e irmãos, não há nos autos qualquer início de prova material, sendo que a única prova nesse sentido é o testemunho do Sr. José Maria da Silva e o relato confuso da informante Maria Luiza da Silva. Neste ponto, destaque-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação do labor rural, conforme artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.7. A ausência de provas materiais ou orais nos autos tem por consequência a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período rural anterior ao casamento da agravante, em 04/09/1967.8; Em relação ao período posterior ao casamento da agravante, a própria agravante confessou que a família utilizava empregados (aproximadamente 10) por períodos de três a quatro meses por ano. Também seu cunhado, Antonio Lino, fez estas afirmações. Assim, resta comprovado que a família utilizava-se de empregados a razão superior a 120 pessoas/dia no ano civil, prevista no § 7º do art. 11 da Lei 8.213/91, de forma que descaracterizado o regime de economia familiar.9; Há nos autos diversos indícios de que a agravante se separou do Sr. José Aloisio em 1979. Embora tenha negado tal fato no depoimento tomado em juízo, a agravante assim declarou na entrevista conduzida pelo próprio INSS. Da mesma forma, trouxe aos autos declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Mônica e de Osmar Antonio Peruzzo, ambas datadas de 2005, das quais consta que seu estado civil era “separada”.10. Em 1993, o ex-esposo da agravante passou a exercer atividade exclusivamente urbana, tendo a própria agravante afirmado que deixou de trabalhar no campo a partir de então.11. Portanto, no período posterior ao seu casamento, entendo que há nos autos provas robustas de que a agravante não exerceu atividade rural em regime de economia familiar.12.Provimento parcial do recurso, apenas para determinar a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural anterior ao casamento da agravante, em 04/09/1967. dap
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABORRURAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTINUIDADE DO LABOR. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E UM VÍNCULO ANOTADO NA CTPS. INFORMES DO CNIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.SÚMULA Nº149 DO STJ. APLICAÇÃO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou Certidão de Casamento com lavrador, CTPS com anotação de um vínculo rural e Certidão de Nascimento não contemporânea aos fatos.
4.Os documentos trazidos com os informes do CNIS não comprovam o trabalho rural exercido no prazo de carência, bem como demonstram a existência do último vínculo trabalhista em 2005.
5.As declarações das testemunhas, por si só, não respaldam tempo longo de exercício de trabalho rural. Súmula nº 149 do STJ.
6.Não há comprovação de labor rural ao pedido, pelo prazo de carência com imediatidade anterior a demonstrar que estava autora trabalhando no campo quando do requerimento ou preenchimento da idade necessária à obtenção do benefício.
7.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
8.Majoração dos honorários advocatícios em razão da apelação.
9.Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, a parte autora faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço ruralpara fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de o demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABRANDAMENTO DA PROVAPARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ). DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Julgado em 07-05-2014. DJE de 21-05-2014). 5. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABRANDAMENTO DA PROVAPARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ). DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Julgado em 07-05-2014. DJE de 21-05-2014). 5. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO REVISTA. IMPEDIMENTO. DEZESSEIS ANOS.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Não pode a Autarquia modificar seu entendimento para casos já decididos, com base em novos critérios de análise de prova.
3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, em período em que a autora ainda não tinha 16 anos de idade (art. 7º, inc. XXXIII, da CF), é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES LABORATIVAS RURAL E ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR ESPECIAL E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . VIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA INCONTROVERSA. TEMA REMANESCENTE. LABORRURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1. O INSS foi condenado a averbar labor rural no período de 01/01/1976 a 31/12/1976. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Necessária digressão, como introito: o relato na exordial traz afirmação do autor acerca de seus períodos laborativos rural (de 01/01/1975 a 30/06/1978) e especial (de 03/07/1978 a 09/06/1983 e 03/01/1985 até a data da DER), bem como revela seu interesse na obtenção de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo (27/09/2006).
3. No mesmo bojo (da petição inicial) foram informados os acolhimentos - já, então, na via administrativa - quanto a intervalos rural (de 01/01/1977 a 31/12/1977) e especial (de 03/01/1985 a 28/04/1995 e 01/10/2004 a 31/12/2004), conforme fls. 66/67, depreendendo-se que não haveria controvérsia pairando sobre estes, tão-somente sobre os interregnos de 01/01/1975 a 31/12/1976 e 01/01/1978 a 30/06/1978 (rurais) e 03/07/1978 a 09/06/1983 e 29/04/1995 a 30/09/2004 (especiais).
4. Exsurge nos autos notícia prestada pelo autor (em petição juntada às fls. 168/171), aclarando que, em decorrência do reconhecimento, pelo INSS, da especialidade dos derradeiros intervalos (retro descritos), em sede recursal-administrativa, também lhe teria sido deferida a benesse vindicada.
5. Não subsiste, nestes autos, discussão qualquer sobre insalubridade laborativa ou mesmo sobre a possibilidade (ou não) de aposentação da parte autora. Resta, apenas, que se debruçar sobre a análise do hipotético labor rural desempenhado - nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1976 e 01/01/1978 a 30/06/1978.
6. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
10. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11. Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos em nome próprio do autor (em cópias reprográficas): a) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 14/09/1977, no qual consta sua profissão como lavrador (fls. 31/32); b) Título Eleitoral, datado de 08/07/1977, no qual consta sua profissão como lavrador (fls. 33/34).
12. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas. A testemunha Nelson Venâncio de Souza (fls. 147/148) afirmou que "conhece o autor desde que eram crianças; que foi vizinho do autor em Itararé, e naquela época ele foi trabalhar na fazenda da família Furtado; que o autor quando estava na Bahia já trabalhava na lavoura; que ele veio para o Estado de São Paulo e continuou trabalhando na lavoura; que posso afirmar que o autor trabalhou na fazenda de Elisa Prestes Colturato, que na referida propriedade ele trabalhou fazendo diárias, como meeiro; que o autor trabalhava na lavoura de feijão, milho, arroz entre outros; que o autor trabalhou na lavoura até 1978, quando viemos juntos para Piracicaba". Ernandes Colturato (fl. 164) disse que "conhece o autor há 30 anos e pode dizer que ele trabalhava sozinho, sem família, como meeiro, em um sítio de propriedade da mãe do depoente, Elisia Colturato, no Bairro Lageado, em roça de feijão, situação na qual permaneceu por volta de dois anos". Levi Emidio dos Santos (fl. 165) disse que "conhece o autor desde 1970, e pode dizer que até por volta de 1977 trabalhou como rural nesta Comarca, por vezes como bóia-fria, e outros períodos em meação. O autor trabalhou em meação em um sítio do depoente, em roça de feijão por volta de 5 anos".
13. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1976 e 01/01/1978 a 30/06/1978, exceto para fins de carência.
14. Como já delineado em sentença, caberá ao INSS a averbação dos períodos, aproveitáveis, inclusive, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor.
15. Condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.
16. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SOMATÓRIO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL PARA APOSENTAÇÃO HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento de tais períodos deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. No mais, diferentemente do que alega o INSS, a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Quanto aos pedidos subsidiários, no tocante aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. A questão do respeito à prescrição quinquenal é inaplicável na espécie, considerando a DIB fixada.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL APENAS EM PARTE DO PERÍODO CARENCIAL. DESCONTINUIDADE DO LABORRURAL. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. Malgrado o exercício do labor rural possa ser interrompido durante a carência, tal descontinuidade deve ser pontual, a fim de que não seja descaracterizada a condição de segurado(a) especial.
3. Tendo em conta o longo período durante a carência em que o autor exerceu atividades urbanas, não se faz possível o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
4. Computando-se os períodos de labor rural remotos com o tempo de atividades urbanas, perfaz o autor o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por idade híbrida e, preenchidos, como no caso dos autos, os demais requisitos, é possível o reconhecimento do direito à aludida jubilação, desde a citação, eis que quando nem quando do protocolo administrativo, nem quando do indeferimento do benefício os requisitos estavam satisfeitos, o que somente se verificou com o implemento da idade mínimo, pouco antes do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DE LABORRURAL NO PERÍODO DE QUINZE ANOS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Pedido ajuizado em 26/08/2014.A parte autora nasceu em 18 de novembro de 1957 e completou o requisito idade mínima para aposentadoria rural (55 anos) em 18/11/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Conta de energia elétrica do mês de julho de 2013, em nome de Domingas Ramos, dona do imóvel em que a autora reside, conforme declaração de fl.15 e documento de identidade de Domingas (fls.16/17); Cópia de sua CTPS (da autora - fls. 18/20), sem anotação de vínculos trabalhistas; Certidão de casamento, de fls. 21, realizado em 17/11/1977, em que consta sua qualificação como do lar e a do marido como lavrador; Certidão de Óbito do marido da autora ocorrido em 05 de setembro de 1990 (fl.22), na qual consta que exerceu a profissão de lavrador; Certidão de Cadastro eleitoral, na qual consta a ocupação de trabalhadora rural pela autora (fl. 23), documento de pagamento à autora de pensão por morte previdenciária a partir da data do óbito do marido no ano de 1990 (fls.24/25) e Comunicação de indeferimento do pedido requerido em 27/8/2014 junto à autarquia.
3.Com a juntada aos autos das informações do CNIS por parte da autarquia previdenciária, verifica-se ausência de registros de vínculos trabalhistas, constando a informação de concessão de benefício de pensão por morte cujo último pagamento foi realizado em 12/2012.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram vagamente ou laconicamente sobre o trabalho rural exercido pela autora, sendo frágeis as declarações no sentido de determinar o período laboral exigido para a obtenção do benefício.
5.A prova documental colhida se apresenta como um início de prova material, mas não razoável a ponto de demonstrar os necessários 15 anos de labor rural em regime de economia familiar, conforme declarado na inicial e corroborado por testemunhas.
6.O segurado especial deve ser inscrito na Previdência Social, nos termos do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 17 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008 e o regime de economia familiar requer demonstração de trabalho dos membros da família indispensável à subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes, conforme o art. 11 da Lei nº 8.213/91, o que não ficou claro nos autos.
7.O redutor de idade previsto na lei somente se aplica aos casos comprovadamente cumpridores do requisitos para a concessão do benefício.
8.Provimento do recurso.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL RELATA QUE A AUTORA PAROU DE TRABALHAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Tendo nascido em 08/01/1929, a demandante completou 55 anos de idade em 1984, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1994, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
2 - A autora deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1994, ao longo de, ao menos, 72 (setenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A maioria dos documentos apresentados, a princípio, constitui início prova material de laborrural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, a própria filha da autora, em seu depoimento, afirmou que a mãe parou de trabalhar em 1984, por motivo de doença.
5 - Além disso, as testemunhas também relataram que a autora deixou as lides rurais em 1984.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.