DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR CÔNJUGE. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral.
4. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
5. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR RURAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO AFASTADA - RECONHECIMENTO DO LABORRURAL EM PARTE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. LABOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVELIA. NÃO COMPROVAÇAO DO VINCULO. AUSENCIA DE PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECIFICA.
1.Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo, no entanto, indevida a averbação do tempo especial na função de trabalhador rural, com fundamento no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 na hipótese em que o autor trabalhava como empregado em fazenda pertencente a pessoa física.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP. 1348633.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício declinado.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.Para o cômputo dos períodos posteriores, exige-se o recolhimento das respectivas contribuições.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo químico formol. Previsão no cód. 1.2.10, anexo do Decreto 53.831/64 e anexo I, do Decreto 83.080/79.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII -Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes
VIII - Tempo de serviço insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício declinado.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 28/10/2.013 (fls. 44), ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão e a ela resistiu.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício declinado.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - A Lei 8.213/91 possibilita o cômputo do tempo de serviço posterior a 31/10/1991, sem o recolhimento de contribuições, somente para os benefícios previstos no art. 39, inc. I e parágrafo único.
VI - Exclusão do reconhecimento judicial, dos períodos de labor registrados em CTPS, já reconhecidos como especiais e computados pelo Instituto.
VII - Período de 27/11/1.993 a 20/04/1.994 reconhecido, mas não computado, para a concessão da benesse perseguida por ausência do recolhimento das contribuições.
VIII - Requisitos preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Matéria preliminar acolhida. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5800204-13. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FISCAL PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ABATIMENTO DOS VALORES RETIDOS. DISPENSA DA PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO.
1. A prescrição na esfera administrativa tem início somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, uma vez que entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
2. A autoridade fiscal tem o poder-dever de reconhecer vínculo empregatício para fins tributários, o que não interfere na esfera reservada ao Juízo Trabalhista.
3. Estando presentes elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes.
4. Os valores retidos pelos tomadores dos serviços devem ser compensados. Para tanto, o contribuinte não precisa apresentar prova do efetivo recolhimento dos valores retidos pelos tomadores: basta que prove a retenção.
PREVIDENCIÁRIO. LABORRURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
3. Inviável a extensão da prova em nome do genitor e ausente documentação em nome próprio, impossível reconhecer o labor rural no período pretendido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO DO MENOR. PERÍODOS ANTERIORES À LEI 8.213/91. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo.
IV - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que, examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício definido pela r. sentença, cabendo apenas delimita-lo conforme entendimento jurisprudencial sobre o trabalho rural do menor.
V - Nos termos do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
VI - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício de 01/07/1.973 a 30/09/1.981
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - A Lei 8.213/91 possibilita o cômputo do tempo de serviço posterior a 31/10/1991, sem o recolhimento de contribuições, somente para os benefícios previstos no art. 39, inc. I e parágrafo único.
VI - Período de 01/11/2.000 a 30/11/2.012 não computado para a concessão da benesse perseguida por ausência do recolhimento das contribuições.
VII - Tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Tutela antecipada revogada.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABORRURAL NO PERÍODO CARENCIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. PREENCHIMENTO.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. Comprovado o labor rural durante a carência exigida, contada retroativamente à DER, ou ao implemento do requisito etário, e satisfeita a idade mínima, é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural desde o referido protocolo administrativo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INÍCIO DE PROVA DO LABOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício declinado.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VI - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VIII -Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes
IX - Requisitos preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 8.213/91.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de laborrural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 8.213/91.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 8.213/91.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARACOMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Embargos de declaração acolhidos para complementar a fundamentação do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO MARIDO COM ANOTAÇÕES DE BREVE LABOR URBANO. ANOTAÇÕES QUE NÃO DESNATURAM O LABORRURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.