PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO/SERVENTE. VIGIA/VIGILANTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA EC 20/98 OU NA DER. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.As incoerências ou divergências na prova testemunhal não podem ser motivo determinante para o indeferimento do reconhecimento da atividade ruricola. Ainda mais, que se trata de periodo antigo, onde as testemunhas não se lembram com exatidão os fatos. Importante é a interpretação conjunta da prova testemunhal com a natureza do serviço prestado e, nesse ponto, deve-se considerar que efetivamente a parte autora foi trabalhador rural boia-fria, na informalidade, para vários agricultores, impondo-se o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado. Tenha-se que a origem campesina restou demonstrado, pelo registro da condição de agricultor/lavrador em documentos públicos.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. A referência à fabricação de explosivos, associada ao agente químico 'fósforo' (Dec. 53.831/64, item 1.2.6., subitem II; Dec. 83.080/79, item 1.2.6), possibilita o reconhecimento da atividade como especial, em razão da periculosidade do labor exercido.
4.Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, inclusive prova testemunhal, evidenciando a periculosidade da profissão.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
6.O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária.
7. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica a revisão da RMI e o pagamento das diferenças decorrentes desde a data da concessão do benefício.
8. O FGTS não é verba integrante do salário de contribuição, porquanto se trata de parcela incidente sobre a remuneração do empregado, contudo, não lhe é paga como contraprestação mensal direta e imediata, logo, não se enquadra na definição articulada no art. 28, I da Lei nº 8.213-91.
9.Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Deverá ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa a parte autora, seja a encontrada antes da vigência da EC 20/98(atualizada até a DER) ou na data da entrada do requerimento administrativo.
10. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural e especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
11.Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, seguindo a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. LAUDO POR SIMILARIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro ou servente de pedreiro, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADEADMINISTRATIVA. PERICULOSIDADE NÃO COMPROVADA.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Não obstante o PPP faça menção a agentes “Explosivo e Inflamável”, pela profissiografia constante do referido documento, constata-se que a autora exerceu apenas atividades administrativas, fato confirmado pela própria recorrente ao afirmar em seu recurso que “sua atividade era relacionada a parte administrativa”. O risco de explosão não é inerente à atividade administrativa exercida pela demandante, como o é, por exemplo, para os encarregados que trabalham em contato direto com o agente periculoso nas operações de enchimento dos vasilhames ou transporte de inflamáveis gasosos liquefeitos.- O fato de a empresa exercer atividade relacionada a GLP (gás liquefeito de petróleo) não gera, por si só, o direito ao reconhecimento do caráter especial a todos os seus empregados.- Não houve a juntada de documento que pudesse indicar o exercício da atividade administrativa dentro da área de risco estabelecida no Anexo 2 da Norma Regulamentadora n.º 16 (NR-16).- Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Somente na hipótese de o requerente comprovar a impossibilidade de obtenção dos documentos considerados indispensáveis para a apreciação da causa, o juiz determinará a produção das provas necessárias. No caso, a recorrente não demonstrou a impossibilidade em obter tais documentos ou a eventual recusa do empregador em fornecer as informações necessárias para a demonstração do direito alegado, motivo pelo qual rejeita-se o pedido de produção de prova técnica judicial, não sendo possível transferir atribuições para o Poder Judiciário de responsabilidades da parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVAPARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo2. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.7. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.8. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.9. Em concreto, o recurso foi protocolado em 19/04/2022. Em 17/11/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.10. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. 11. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.12. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o deferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 11/04/2013, concedido até 11/01/2016.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial não controlada, apresenta alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais e desânimo devido a quadro depressivo, além de alterações urológicas com aumento do testículo direito devido à hidrocele em investigação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 601.362.152-0, ou seja, 12/01/2016, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Apelo da parte autora provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DA AÇÃO. MOMENTO INDEVIDO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, NA VIA ADMINISTRATIVA.
No momento inicial da ação previdenciária, é prematura a expedição de guias para pagamento de valores referentes ao recolhimento das contribuições em atraso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PEDREIRO DE CEMITÉRIO. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 04.05.1998 a 02.10.2012, a parte autora, na atividade de pedreiro de cemitério (fls. 30/32), esteve exposta a agentes biológicos prejudicais a saúde, a exemplo de vírus, bactérias e fungos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/06/1997 e o último de 15/02/2016 a 31/03/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 25/04/2017 a 25/11/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento, em 21/11/2017, de pedido de prorrogação de auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de lesão de menisco lateral de joelho direito, que causa dores para flexão da articulação acometida e também dor ao ficar muito tempo em pé e andar longas distâncias. O tratamento é cirúrgico e pode devolver a capacidade laboral da autora. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/09/2017.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora acarretam incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 25/11/2017 e ajuizou a demanda em 01/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (26/11/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Ante a manutenção da tutela antecipada, resta prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos a este título.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença judicial transitada em julgado condenou o INSS a conceder ao agravante o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento na via administrativa, 30/09/2017, devendo ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do Art. 62, Parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Ademais, para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova técnica, que o segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos autos, uma vez que não foi trazido à colação o necessário laudo médico, a servir de fundamento para a cessação do auxílio doença.
4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. A superveniência da decisão administrativa indeferitória caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir.
3. Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. A superveniência da decisão administrativa indeferitória caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir.
3. Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVAPARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA MATERIAL.
1. A justificaçãoadministrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo.
2. O indeferimento do requerimento de Justificação Administrativa viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo.
3. Reformada a sentença para conceder a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARAJUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A superveniência da decisão administrativa indeferitória caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir.
Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.