PREVIDENCIÁRIO. MÉDICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A situação em apreço não é de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância do exercício de atividade de médico, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos neste caso (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
2. O tempo de filiação ao RGPS exercido na iniciativa privada concomitantemente ao emprego público aproveitado para regime próprio de previdência pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS.
3. Mantida a condenação do INSS a restabelecer ao Autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CTC.
É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS em atividade privada, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como empregado público pertencente ao quadro de servidores municipais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CTC.
É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS em atividade privada, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como empregado público pertencente ao quadro de servidores municipais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ATÉ 28/04/1995. PERÍODO APÓS 29/04/1995. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A ALEGADA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. A atividade de "cobrador de ônibus" consta dos decretos e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional também até 28/04/1995.
II. Os interregnos após 29/04/1995 devem ser considerados tempo de serviço comum, tendo em vista a ausência de documentação hábil que comprove a efetiva exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos descritos na inicial.
III. Conforme indicado na sentença ora combatida, tem o autor, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
IV. Recurso do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana, sem registro em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, Izildinha Donizethe Rebeque, nascida em 25.11.1964, filha de Angelo Rebeque e Rosa Delfra Rebeque; certificado de saúde e capacidade funcional em nome da autora, emitido em 30.03.1979, mencionando trabalho com vendas, em um bar, sendo balconista a natureza do trabalho, contando com revalidações em 1980, 1981 e 1982; certificado de saúde e capacidade funcional em nome do pai da autora, emitido em 01.06.1983, com revalidação em 1984, mencionando trabalho em balcão, sendo comércio a natureza do trabalho; extrato do sistema Dataprev em nome da requerente, relacionando contribuições previdenciárias vertidas em períodos descontínuos, compreendidos entre 08.1985 e 02.2014; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 30.04.2013; CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.10.1986 a 24.08.1987, como encarregada de posto telefônico; documentos indicando que o pai da autora foi titular de uma firma individual, ao menos desde 30.06.1979 (data do documento mais antigo - cartão CGC), até 30.05.1986, data da baixa.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora laborou no bar do pai, de 1976 até 1985 ou mais. Disseram acreditar que o pai da autora pagava algo para que ela ali trabalhasse. Uma das testemunhas mencionou que era atendida pela autora no local nos fins de semana. Outra mencionou que a requerente estudava no período da tarde.
- O início de prova material é frágil, consistente na qualificação da autora como balconista, em certificado de saúde, documento que nada permite deduzir quanto ao suposto empregador e quanto à natureza dos serviços prestados.
- Os documentos indicando que o pai da requerente era titular de pessoa jurídica nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo trabalho por parte dela.
- Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, apenas permitiriam concluir, quando muito, que a autora auxiliava o pai no bar de sua propriedade, nas nada esclarecem quanto à natureza do serviço, remuneração, frequência e regularidade do suposto labor.
- É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- Inviável o acolhimento do pedido.
- Até a data do requerimento administrativo a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE EM REDE DE ESGOTO. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos comuns incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 40 (quarenta) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias (fl. 46), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 05.02.1980 a 13.12.1998 (fl. 44). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 14.12.1998 a 29.12.2003 e 01.01.2004 a 14.03.2006. Ocorre que, nos períodos de 14.12.1998 a 29.12.2003 e 01.01.2004 a 14.03.2006, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com rede de esgoto sanitário (fls. 31/36), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.03.2006).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.03.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVAPARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o procedimento assecuratório da ampla defesa e do devido processo legal foi seguido pelo INSS no caso concreto. O agravante foi intimado a apresentar defesa em razão da constatação da irregularidade (Evento 1 - OUT4, págs. 01/02, proc. orig.), o que fez, conforme documento no Evento 1 - OUT4, págs. 03/05, proc. orig. Tendo sido considerada improcedente a defesa do segurado, foi suspenso o benefício e concedido prazo para recurso (Evento 1 - OUT4, pág. 6, proc. orig.), que foi apresentado pelo agravante (Evento 1 - OUT4, pág. 10/13, proc. orig.), atuando a autarquia, portanto, em total consonância com a lei.
2. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL CONVERGE PARA A CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. DCB FIXADA EM 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. O desempenho de outra atividade laboral vinculada à Previdência Social, concomitante com emprego público transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, caracterizando contribuições a regimes diversos, hipótese em que não há vedação ao cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
IV- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
V - Considera-se prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Tempo de serviço e idade insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VIII - Apelações parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO PELA TURMA. IMPOSSIBILIDADE, DE ACORDO COM O QUE FOI DECIDIDO PELO TRIBUNAL EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (5007975-25.2013.4.04.7003 - PAULO AFONSO BRUM VAZ): "SE ESSA PROVA MODIFICATIVA E/OU CONSTITUTIVA DO DIREITO AINDA NÃO HOUVER SIDO JUNTADA AOS AUTOS NO PRIMEIRO GRAU ATÉ A SENTENÇA E CONTINUAR O SEGURADO EXERCENDO ATIVIDADE LABORAL PARA COMPLETAR TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL (APOSENTADORIA ESPECIAL) OU COMUM (PARA A DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), DEVERÁ A PARTE INTERESSADA NA PEÇA RECURSAL OU EM PETIÇÃO AUTÔNOMA QUANDO O PROCESSO ESTIVER NO TRIBUNAL, OBRIGATORIAMENTE COMPROVAR IDONEAMENTE - MEDIANTE PPP'S, LAUDO, DECLARAÇÃO DA EMPRESA ETC, O IMPLEMENTO INEQUÍVOCO DAS CONDIÇÕES TEMPORAIS E DAS ATIVIDADES, COM O QUE, À LUZ DO ART. 493 DO CPC, E EM MOMENTO ANTERIOR À INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO SERÁ INTIMADO O INSS PARA CONTRADITÁ-LA E OU FALAR NOS AUTOS NO CASO DE HAVER ALGUMA INCONSISTÊNCIA OU PENDÊNCIA NO REGISTRO DO CNIS". OMISSÃO INEXISTENTE
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTRO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO PELO GENITOR NÃO É SUFICIENTE PARACOMPROVAR O LABOR RURAL POR PERÍODO CONSIDERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA TEMPO RURAL E ESPECIAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA E APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial e apelação interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando a reabertura de processo administrativo para a realização de justificaçãoadministrativaparacomprovação de tempo rural, mas negou para tempo especial. O impetrante busca o reconhecimento do direito à justificação administrativa para ambos os períodos, alegando cerceamento de defesa e ilegalidade no indeferimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da remessa oficial; (ii) a legalidade do indeferimento administrativo do pedido de justificação administrativa para comprovação de tempo rural; e (iii) a legalidade do indeferimento administrativo do pedido de justificação administrativa para comprovação de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede a segurança, mesmo que parcialmente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. A segurança é concedida para o período de atividade rural (01/01/1980 a 31/12/1981), uma vez que o impetrante apresentou início de prova material e formulou pedido expresso de justificação administrativa, sobre o qual a autarquia não se manifestou. A ausência de apreciação do pedido e a rejeição genérica do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade violam o dever de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme precedentes do TRF4.5. A segurança é concedida também para o período de atividade especial, pois o requerimento expresso de justificação administrativa para sua comprovação não foi apreciado na decisão administrativa. Tal omissão configura ilegalidade e violação ao devido processo legal e à ampla defesa, em desacordo com o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, justificando a reabertura do processo administrativo para que o pedido seja analisado e fundamentado.6. O impetrado é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível também a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida e apelação provida.Tese de julgamento: 8. A ausência de apreciação fundamentada de pedido de justificação administrativa para comprovação de tempo rural e especial, quando há início de prova material, viola o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, justificando a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §1º, e art. 108; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC, art. 443, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, 5000002-12.2020.4.04.7217, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, j. 04.09.2020; TRF4, AC 5003214-86.2020.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.11.2020; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Relator para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR EM LAVOURA DE CANA-DE AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO LEGAL. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 02.05.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 31.03.1980, 02.05.1980 a 31.10.1980, 02.05.1981 a 23.09.1981 e 01.10.1981 a 15.04.1982, a parte autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar, esteve exposta a insalubridade (fls. 12/14 e 156/157), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos acima indicados como especiais, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de- açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARACOMPROVAR A ESPECIALIDADE DO LABOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A preliminar de incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito e naquele âmbito deve ser analisada.
2. O entendimento de que a percepção do adicional de periculosidade não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade como especial, encontra amparo em reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Não se pode considerar, portanto, que a interpretação adotada pelo julgado, no mesmo sentido, tenha implicado afronta ao regramento previsto na legislação previdenciária.
3. As provas constantes dos autos foram objeto do devido juízo valorativo, com base na qual se formou a convicção de que, ausente a indicação da exposição a agentes nocivos no PPP fornecido pela empregadora, inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor.
4. Nos termos do Art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Dessa diretriz legal não se apartou a decisão rescindenda.
5. Violação manifesta de norma jurídica e erro de fato não demonstrados.
6. Rejeitada a matéria preliminar e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERRALHEIRO E TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial , pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.02.1975 a 15.01.1979 e de 05.04.1979 a 01.08.1979, restou demonstrado que a parte autora, nas atividades de auxiliar de serralheiro e serralheiro (fls. 18, 23, 24, 62, 66/67), mediante utilização de máquina de solda elétrica, lixadeira manual ou esmerilhadeira, esteve exposta a agentes nocivos à saúde (ruído e fumos de solda), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por similaridade ao enquadramento previsto no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Nesse sentido: REsp 250.780/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 18/12/2000, p. 228; ApReeNec 00275856320134036301, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017. Igualmente, no período de 03.11.1988 a 02.12.2013, no exercício da atividade de operador de câmara escura, auxiliar técnico de radiologia e auxiliar de radiologia, a parte autora esteve exposta a insalubridade (inclusive, recebendo o respectivo adicional ao salário), atuando na preparação e diluição de agentes químicos reveladores e fixadores de RX médico (hipossulfito de sódio, metol, fenidona, hidroquinona, borax e alumem de ferro), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.3 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 31.01.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora já preenchia os requisitos necessários à concessão.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. LAUDO EM EMPRESA SIMILAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, paracomprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Precedentes deste Tribunal.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. LAUDO TÉCNICO SUBSCRITO POR MÉDICO DO TRABALHO COM INDICAÇÃO DE REGISTRO NO CRM. O FATO DE NÃO TER SIDO ENCONTRADO O REFERIDO PROFISSIONAL EM PESQUISA ADMINISTRATIVA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA NÃO IMPLICA CERTEZA DE SUA INEXISTÊNCIA. O REFERIDO LAUDO CONTÉM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO PARA DEMONSTRAR A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, TORNANDO O DOCUMENTO VÁLIDO PARACOMPROVAR A ESPECIALIDADE DO TRABALHO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADES DE FERRAMENTEIRO E DE FRESADOR, ANOTADAS EM CTPS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO 2.5.3 DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDÊNCIA DO TEMA 198 DA TNU. APLICAÇÃO DA CIRCULAR Nº 15, EXPEDIDA EM 08/09/1994, A QUAL DETERMINA O ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES DE FERRAMENTEIRO, TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR E RETIFICADOR DE FERRAMENTAS, NO ÂMBITO DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. PERÍODOS QUE ORA SE RECONHECEM COMO ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.