PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, mecânico de manutenção industrial, contando atualmente com 35 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta espondilolise com listese, episódios de lombalgia e protrusão discal posterior; atualmente sem sinais ou sintomas de compressão radicular. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para o labor habitual, desde fevereiro de 2017. Aconselha reabilitação para outra função de esforço físico leve ou moderado.
- Não se justifica a fixação do termo final pelo período de quatro anos, conforme fixado na r. sentença, nem tampouco em data estimada pela perícia, como requer a autarquia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Desnecessário constar na decisão a autorização para realizar perícias periódicas, eis que se cuida de determinação decorrente de lei.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, na forma da legislação vigente ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
II. O PPP da Agro Pecuária CFM Ltda. não pode ser admitido, pois não conta com laudo técnico ou indicação de profissional responsável pelos registros ambientais.
III. Embora tenha registro em CTPS como "motorista", de 01.02.1984 a 30.04.1984, não foram apresentados formulários, laudos técnicos ou PPP para o período, não sendo possível inferir se o autor era motorista de caminhão ou de veículo de menor porte, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial dessas atividades.
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 06.08.1987 a 26.07.1990, de 01.08.1990 a 02.05.1995 e de 01.09.1995 a 01.06.1996.
V. Os documentos informam que o autor portava arma de fogo no exercício de suas atividades, o que permite o reconhecimento das condições especiais das atividades no período de 01.07.1996 a 28.05.2008.
VI. Até o pedido administrativo - 30.06.2009, o autor conta com 20 anos, 4 meses e 24 dias de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
VII. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA INDIRETA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonem de tê-la provida por sua família. 2. Embora o BPC seja pessoal e intransferível, os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Decreto n.º 6.214/2007. 3. Nos casos de suspensão ou cessação do benefício assistencial, a análise da condição de hipossuficiência é requisito essencial para o restabelecimento do benefício, conforme previsto nos §§ 3º e 6º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. 4. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de perícia indireta para aferição das condições socioeconômicas do falecido, legitimando o recebimento de valores atrasados por sucessores. 5. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para a realização da perícia socioeconômica indireta e posterior prosseguimento do feito. Apelação prejudicada.Tese de julgamento:"1. É cabível a realização de perícia socioeconômica indireta para fins de comprovação da condição de miserabilidade e eventual restabelecimento de benefício assistencial cessado antes do falecimento do beneficiário."Legislação relevante citada:Lei n. 8.742/1993, art. 20.Decreto n. 6.214/2007, art. 23, parágrafo único.Código de Processo Civil/2015, art. 1.013, §3
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO. PERICIAINDIRETA. SENTENÇA ANULADA.1. Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.2. Consta nos autos noticia do falecimento da autora, ocorrido em 29/03/2020, conforme certidão de óbito, e habilitação de seus herdeiros.3. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.4. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental. No caso, a perícia médica judicial foi agendada para o dia 13/12/2019, e desmarcada pelo perito em 14/11/2019, por motivo de mudança (Id. 149378809).5. O juízo de origem manteve a designação do mesmo profissional e este remarcou a pericia somente para 03/04/2020, mais de quatro meses após a primeira data.6. Neste sentido, entendo que a remarcação da pericia notoriamente prejudicou direito da autora em comprovar sua enfermidade e incapacidade.7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, com elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.9. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial indireto e prolação de novo decisória.10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA.
- O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de períciaindireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
- No entanto, não é este o caso dos autos. Verifica-se que algumas empresas em que o autor laborou estão ativas (fls. 33 e 39 conforme consulta na Receita Federal), conforme o próprio perito judicial informa (fl. 326). Não obstante, a perícia de todas as empresas em que o autor laborou foi feita por similaridade, inexistindo justificativa para o fato de a perícia técnica não ter sido elaborada nos locais de trabalho do autor.
- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. ÓBITO DO SEGURADO. INTERESSE DOS HERDEIROS. PERÍCIAINDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Ainda que o autor faleça no decorrer da ação, remanesce interesse dos herdeiros em receber os valores que porventura sejam devidos ao segurado até seu óbito, nos moldes da previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/1991.
3. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica indireta com especialista quando constatada a ausência desse procedimento, o que caracteriza cerceamento de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERICIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizadaperícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS1. Afastada a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Sendo responsável para pagamento do benefício, ainda que compensado pelo empregador, o INSS deve figurar unicamente no polo passivo da ação. Cabe também à Autarquia a fiscalização quanto ao recolhimento dos corretos recolhimentos previdenciários pelas empresas empregadoras, não se podendo transferir esse encargo da fiscalização ao segurado.2. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.3. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI e a retificação dos dados constantes do CNIS.4. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.5. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para o salário de benefício.6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo do benefício desde a data da concessão, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar, a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.9. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito daparte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social.2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório.3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, devendo a sentença ser anulada, com o retorno à origem para o devido prosseguimento, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e realização deperícia médica e social indiretas. Precedente.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR FALECIDO NO CURSO DOS AUTOS. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Sentença proferida em 30/07/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de atrasados de “ aposentadoria por invalidez”, desde 08/09/2009 até 14/10/2010, totalizando assim 13 prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
10 - Referentemente à incapacidade, foram fornecidos documentos médicos para realização de períciaindireta, a qual constatou que o falecido autor teria sido portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, síndrome amnésica, transformo psicótico residual e demência alcoólica, estando incapacitado de modo total e permanente para atividades laborais, desde 08/07/2004.
11 - Em resposta a quesitos formulados, melhor esclareceu o expert:“o falecido autor esteve incapacitado de 08/07/2004 a 09/09/2004 quando esteve internado para tratamento e a partir de 08 ou 29/11/2004 quando iniciou tratamento no CAPS Adulto II Jardim Nelia. A partir de novembro de 2004 (não temos certeza quanto à data porque um laudo informa início do tratamento em 08/11/2004 e o outro em 29/11/2004) para quadro de demência e síndrome amnésica decorrentes do alcoolismo crônico. Ainda que o autor tenha falecido por complicações de infarto agudo do miocárdio, seus problemas de saúde física também eram decorrentes do alcoolismo”.
12 - Não prosperam as alegações da autarquia, de preexistência dos males à filiação previdenciária, nem tampouco de falta de cumprimento de carência.
13 - Das laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 103312787 – fls. 191/193), infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1974, apresentados contratos empregatícios e recolhimentos previdenciários individuais até agosto/2005.
14 - À ocasião da postulação de benefício, em 08/09/2009, contava o autor com o status de segurado – a propósito, tendo percebido “auxílio-doença” nos seguintes intervalos: * de 24/08/2005 a 24/09/2006 (sob NB 502.579.627-6); * de 03/01/2007 a 21/08/2009 (sob NB 560.420.590-3); * de 12/03/2010 a 27/08/2010 (sob NB 539.947.579-7); * de 28/08/2010 a 14/10/2010 (sob NB 543.096.462-6) – tendo, outrossim, constatada sua inaptidão omniprofissional.
15 - Faz jus a parte autora ao benefício conferido em Primeiro Grau.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
19 - Remessa necessária não conhecida.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de períciaindireta.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. AUTOR FALECIDO. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 24/04/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 30/09/2007 até 09/05/2008, totalizando assim 09 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferiores ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil.
4 - Não obstante o “auxílio-doença” e a “ aposentadoria por invalidez” serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da apresentação do requerimento administrativo da benesse até a data do óbito, se reconhecido o direito.
5 - Tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
13 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, em grau recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
14 - Referentemente à incapacidade laborativa, verifica-se nos autos documentação médica acostada pela parte autora. E o laudo de perícia efetivada de forma indireta, respondendo aos quesitos formulados, assim consignou, sobre o autor (de profissão trabalhador rural, falecido aos 53 anos de idade – ID 102378188 – pág. 14) e os males de que padeceria: O autor era trabalhador braçal em cultivo de cana de açúcar e sabemos que essa profissão exige esforços importantes e às vezes extenuantes, e seu exame radiológico datado de agosto/2007 já apresentava lesões na coluna, que por si só são extremamente dolorosas e exacerbadas pelo esforço físico, sem dúvida necessário na profissão do mesmo. Concluiu pela inaptidão total aos afazeres rurais.
15 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
16 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
20 - Remessa necessária não conhecida.
21 - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelo do INSS provido em parte. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial para comprovação da sua invalidez. 2. Contudo, observo que foi determinada a realização da perícia médica em 17/05/2012, houve o comparecimento do autor. Contudo, o Perito não apresentou o laudo pericial, informando que: “não possui mais nenhum tipo de lembrança pessoal ou arquivo eletrônico que contenha quaisquer informações sobre o laudo pericial do Sr. Jolaide de Rosa Romeiro.” 3. Foi noticiado o óbito do autor em 08/04/2013 e realizado a habilitação dos herdeiros. E, tendo a sentença sido proferida. 4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da perícia médica indireta, uma vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide. 5. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6. Matéria preliminar acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAINDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito daparte autora no curso do feito, antes da realização das perícias médica e social.2. O óbito da parte autora no curso do processo não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório.3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, devendo a sentença ser anulada, com o retorno à origem para o devido prosseguimento, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e realização deperícia médica indireta. Precedente.4.Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução, processamento e julgamento.5. Prejudicado o exame da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de períciaindireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta com médico especialista em pneumologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TÉCNICO DE RAIO X. RADIÇÕES IONIZANTES. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Possível o reconhecimento como especial na função de técnico de raio X, em razão do enquadramento profissional, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4/1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Sucumbência mínima do INSS. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO DESCABIMENMTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de estenose mitral, insuficiência aórtica reumática, hipertensão essencial primária, "flutter" e fibrilação atrial. Esclarece que a paciente possui doença cardíaca de grau IV, que a impossibilita de qualquer atividade física, podendo apresentar mesmo em repouso dispneia, palpitações, fadiga ou angina de peito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente, limitada a realização de grandes esforços físicos. Considera a data de 12/05/2015, como início da incapacidade.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 17/04/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (13/02/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONSECTÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - CRITÉRIOS - MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RE 870947 DO STF - APLICAÇÃO IMEDIATA. PROPOSTA DE ACORDO POR PARTE DO INSS. ACEITAÇÃO DA PARTE AUTORA.HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO.
1.A decisão recorrida adotou os critérios de correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE 879947.
2. O RE citado foi publicado na data do julgamento e é de aplicação imediata.
3.Proposta de acordo aceita pela parte, em relação aos índices de juros e correção monetária apontados pelo INSS.Homologação do acordo.
4.Agravo prejudicado.