PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- Pretende-se benefício por incapacidade.- A autora, portadora de males cardiológicos e pulmonares, faleceu no curso do processo.- A sentença julgou improcedente o pedido, dispensando a realização de mais prova, períciaindireta notadamente.- A prova documental apresentada indica que a autora faleceu de patologias as mesmas de que alegou padecer no momento no ajuizamento da ação (insuficiência respiratória, enfisema pulmonar e hipertensão arterial).- Perícia indireta necessária.- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SAPATEIRO E CORTADOR. CTPS. PERÍCIA DIRETA E INDIRETA. POSSIBILIDADE. EMPRESAS DESATIVADAS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1968 a 13/08/1973, 13/08/1973 a 11/01/1974, 01/03/1974 a 08/12/1974, 08/04/1975 a 01/12/1976, 14/12/1976 a 02/02/1977, 15/02/1977 a 13/04/1977, 24/08/1977 a 31/03/1978, 08/03/1978 a 16/06/1986, 01/09/1986 a 21/03/1991, 02/09/1991 a 18/12/1992, 03/05/1993 a 01/06/1995, 01/03/1996 a 12/12/1996, 01/07/1997 a 11/12/1997, 01/04/1998 a 27/09/2001 e 01/04/2002 a 14/09/2004, ou, alternativamente, a revisão da renda mensal daquela.
2 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - Para comprovar a especialidade nas funções de sapateiro e cortador, nos períodos de 01/07/1968 a 13/08/1973, 13/08/1973 a 11/01/1974, 01/03/1974 a 08/12/1974, 08/04/1975 a 01/12/1976, 14/12/1976 a 02/02/1977, 15/02/1977 a 13/04/1977, 24/08/1977 a 31/03/1978, 08/03/1978 a 16/06/1986, 01/09/1986 a 21/03/1991, 02/09/1991 a 18/12/1992, 03/05/1993 a 01/06/1995, 01/03/1996 a 12/12/1996, 01/07/1997 a 11/12/1997, 01/04/1998 a 27/09/2001 e 01/04/2002 a 14/09/2004, o demandante anexou aos autos cópia da CTPS (fls. 11/21) e requereu perícia direta e indireta nos locais de trabalho, a qual foi deferida pelo douto magistrado a quo.
13 - O profissional indicado pelo juízo, efetuou perícia na empresa Calçados Reinaldo e em empresas paradigmas, tendo em vista a desativação dos locais de trabalho: Calçados Terra S/A, Calçados Peixe S/A, Vulcanizadora Courtex Calçados Ltda., Sparks Calçados S/A, Irmãos Tellini & Cia e H. Betarello S/A.
14 - Concluiu o experto que o demandante ficava exposto, de modo habitual e permanente, ao agente físico ruído, nos seguintes períodos e graus de intensidade (fls. 63/70): de 01/07/1968 a 13/08/1973 - 82dB(A); de 13/08/1973 a 11/01/1974 - 82dB(A); de 01/03/1974 a 08/12/1974 -82dB(A); de 08/04/1975 a 01/12/1976 - 82dB(A); de 14/12/1976 a 02/02/1977 - 82dB(A); de 15/02/1977 a 13/04/1977 - 82dB(A); de 24/08/1977 a 31/03/1978 - 82dB(A); de 08/03/1978 a 16/06/1986 - 82dB(A); de 01/09/1986 a 21/03/1991 - 82dB(A); de 02/09/1991 a 18/12/1992 - 80,7 dB(A); de 03/05/1993 a 01/06/1995 - 80,7 dB(A); de 01/03/1996 a 12/12/1996 - 80,7 dB(A); de 01/07/1997 a 11/12/1997 - 80,7 dB(A); de 01/04/1998 a 27/09/2001 - 80,7 dB(A); de 01/04/2002 a 14/09/2004 - 80,7 dB(A).
15 - Pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
16 - O perito constatou a inexistência de algumas empresas e realizou a períciaindireta em outras com o mesmo objeto, pressupondo as mesmas condições de trabalho experimentadas pelo requerente.
17 - Mantida a r. sentença vergastada que admitiu como especiais os períodos de 01/07/1968 a 13/08/1973, 13/08/1973 a 11/01/1974, 01/03/1974 a 08/12/1974, 08/04/1975 a 01/12/1976, 14/12/1976 a 02/02/1977, 15/02/1977 a 13/04/1977, 24/08/1977 a 31/03/1978, 08/03/1978 a 16/06/1986, 01/09/1986 a 21/03/1991, 02/09/1991 a 18/12/1992, 03/05/1993 a 01/06/1995 e 01/03/1996 a 12/12/1996, tendo em vista a exposição a nível de pressão sonora superior ao limite legal.
18 - Correto o não enquadramento dos períodos de 01/07/1997 a 11/12/1997, 01/04/1998 a 27/09/2001 e 01/04/2002 a 14/09/2004, por apresentarem índices de ruído inferiores ao limite de tolerância da época.
19 - Conforme tabela constante no decisum somando-se a atividade especial reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 09 meses e 13 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (11/03/2004), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a citação (14/07/2009 - fl. 37) tal como consignado pelo magistrado sentenciante.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES.
Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa.
Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. PERÍCIAINDIRETA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral.2. O autor, José Jorge Barbosa, ajuizou esta ação objetivando a concessão de auxílio-doença, na condição de segurado especial. Faleceu antes da realização da perícia. Não houve análise da prova material constituída nem realização de audiência paraoitiva de testemunhas. Após a habilitação da viúva, Marli Gomes dos Santos, como herdeira, houve julgamento antecipado da lide e a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de prova da incapacidade.3. O indeferimento do pedido de realização de perícia indireta constitui cerceamento de defesa, porquanto é evidente o prejuízo à parte interessada, já que a sentença é de improcedência e a parte habilitada tem interesse nas parcelas pretéritas em casode reversão do decisum.4. Não há prova plena da condição de segurado especial do autor. Por isso, não obstante haver início de prova material que, em princípio, pode demonstrar a alegada atividade rural, a prova testemunhal, também, não foi produzida na origem.5. Diante de tais circunstâncias, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem, para realização de perícia médica indireta para fins de comprovar a incapacidade laboral do autor e, caso comprovado esse requisito, deve ser analisada aqualidade de segurado especial do falecido com a produção de prova testemunhal se for esse o caso.6. Apelação da aparte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção das provas faltantes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, portadora de males cardiológicos, neurológicos e ortopédicos, faleceu no curso do processo.- A sentença dispensou a realização de provas e julgou improcedente o pedido, por entender desnecessária e inábil à comprovação de que se necessitava, a realização de perícia indireta.- A prova documental apresentada indica que a autora faleceu de patologia a mesma que alegou estar acometida no momento no ajuizamento da ação (cardiopatia). Além disso, esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de uma década, em razão de patologias na coluna, sequelas de AVC e polineuropatia, também alegadas na inicial como incapacitantes.- Perícia indireta necessária.- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A 1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIAINDIRETA.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS ANTERIORES A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL – PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.
- A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade laborativa do de cujus no período de 21.08.13 a 08.01.15.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Recurso autárquico provido. Nulidade da sentença. Apelo da parte autora prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES.
Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA GRAVE SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, E REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Após a realização do exame judicial, em que o perito concluiu pela existência da aptidão para o trabalho, sobreveio notícia de que o autor foi acometido de grave doença, aparentemente incapacitante, que culminou com seu óbito, mostrando-se necessária a realização de perícia complementar indireta.
3. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente da alegada no requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
4. De ofício, determinada a anulação da sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para realização de perícia complementar, de maneira indireta, considerando os novos documentos juntados aos autos, após a realização do exame judicial. Apelo da parte autora prejudicado.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. é suficiente à apreciação do pedido de especialidade a documentação acostada aos autos em relação às empresas Cia Semeato de Aços, Internacional Engines South America, Empresa de Transportes Coletivos Viamão Ltda..
2. No que toca aos períodos laborados junto às empresas Construtora Continental e Companhia Carris Porto Alegrense, evidencia-se a necessidade de realização de perícia técnica direta.
3. Já em relação ao labor desenvolvido junto às empresas Brasília Obras Públicas, ECISA - Engenharia, Comércio e Indústria S/A, Mello Pereira S/A - Engenharia e Construções, BRASERVI - Montagens e Revestimentos Ltda., Silveira e Cia Ltda. impõe-se a colheita de prova pericial e, posteriormente, a realização de perícia técnica indireta.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR FALECIDO ANTES DA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAINDIRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOSAUTOSÀ ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou permanente, em que pese a impossibilidade da realização da perícia médica direta no segurado, o falecimento do autor antes do examepericial não obsta o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores para que recebam as prestações vencidas até a data do óbito.2. O julgamento antecipado da lide, havendo pedido de produção de prova pericial e tratando-se de fato que depende de avaliação técnica, configura claro cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para permitir a devida instrução processual.3. Apelação provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIAINDIRETA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE EMPRESA PARADIGMA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 333, INCISO I, DO CPC.
1. É pacífica a orientação desta Corte quanto à possibilidade de se lançar mão, como meio de prova, da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor), em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco.
2. Constitui ônus da parte autora a indicação de empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade daquela em que laborou (CPC, art. 333, I), cumprindo ao perito judicial analisar se a empresa indicada pode realmente ser utilizada como parâmetro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. GENITORES TRABALHADORES RURAIS. QUE SE ESTENDEM À AUTORA. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 120 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural em família de rurícolas.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada.
6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF. Honorários até a data da sentença mantidos.
7.Apelação do INSS parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, ela é realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos, a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de períciaindireta.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatória do tempo especial reconhecido suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do réu provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 01.11.2012, qualificando-a como trabalhadora rural, e ainda, a ficha preenchida junto à Secretaria de Estado da Saúde (Coordenadoria de Saúde da Comunidade de Caiabu), onde também é qualificada como trabalhadora rural.
5- As testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida.
6- É assente na jurisprudência a possibilidade de concessão o benefício a rurícola menor de 16 anos de idade, uma vez que a norma jurídica que restringe o trabalho infantil visa proteger aquele que trabalha antes de atingida a maioridade e não prejudica-lo no direito ao reconhecimento do tempo de serviço para fins sociais previdenciários e trabalhistas.
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8- Recurso do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO PRODUZIDO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora foi intimada a comparecer à perícia médica agendada para o dia 5/10/17. Requereu fosse realizada perícia médica indireta, com a análise dos documentos médicos juntados aos autos. Referido pedido foi indeferido pelo MM. Juiz a quo. A autora foi intimada novamente a comparecer à perícia médica, no entanto, informou o Sr. Perito que a demandante se ausentou da perícia agendada. Instada a se manifestar, requereu novamente a autora a realização da perícia médica indireta, sem que houvesse a necessidade da sua presença durante a perícia médica. Referido pedido foi indeferido novamente pelo MM. Juiz a quo. Dessa forma, diante da ausência do laudo pericial apto a comprovar a existência da incapacidade para o trabalho no período apontado na petição inicial, forçoso concluir pela ausência de incapacidade.
III- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, não há como conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido.
IV- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade . No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. A comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados.
4. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
5. Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 09.12.2011 (fl. 15) e cópias da CTPS de seu convivente, constando registros exclusivamente rurais desde junho de 1998 (fls. 16/20) e também no período imediatamente anterior ao parto. No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida, bem como serviram para corroborar o início de prova (existência de prole comum) em relação à união estável do casal.
6. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDIRETA. DEFERIMENTO.
Havendo comprovação nos autos de que a empresa a qual se prestou serviço encontra-se com as atividades encerradas, necessária a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, pois, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, este meio de prova mostra-se adequado para a averiguação e a comprovação do desempenho de atividade especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. No presente caso, a parte autora demonstrou a incapacidade por meio de documentos apresentados na petição inicial. E ainda, não houve a realização da perícia judicial devido ao óbito do autor (31.03.2019), antes da data agendada para perícia (03.05.19).
2. A produção de prova pericial judicial deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a anulação da r. sentença.
3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, necessária para comprovar a incapacidade do falecido, não há como ser apreciado o mérito da demanda.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. Tutela provisória cassada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 16, a autora era casada com o de cujus.
3. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta a cópia da CTPS (18/23) e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 25 e 55), verifica-se que o falecido possui registro em 01/04/1975 a 08/03/1977 e 01/09/1977 a 30/08/1978 além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 06/1985 a 08/1985 e 10/2004 a 02/2005.
4. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez.
5. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
8. Apelação parcialmente provida.