PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a observância da prescrição quinquenal e a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, por falta de interesse recursal, visto que assim foi determinado na sentença.2. Em preliminar, não conhecida da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante, motivo pelo qual não é caso de conhecimento da remessa oficial.3. Da mesma forma, afastada a alegação de nulidade da perícia judicial, visto que a prova pericial foi produzida por profissional habilitado, observando-se todos os requisitos legais.4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.5. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).6. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado pela empresa Agropecuária CFM Ltda., juntado aos autos (id 291924974 – fls. 07/09), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 23/05/1989 a 31/01/1995, na função de ajudante de mecânico, de 01/02/1995 a 26/07/2008, na função de mecânico e de 27/07/2008 a 11/04/2017, na função de mecânico de implementos, sempre no setor de oficina de manutenção, restando constatada a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos, como graxas e solventes e a ruído acima de 85 dB(A). Foi realizadaperícia judicial nestes autos (id 291925222), concluindo que o autor esteve exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos e hidróxido de sódio.7. Nesse sentido, restou comprovada a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 23/05/1989 a 11/04/2017, em razão da exposição aos agentes químicos, compostos de hidrocarbonetos, graxa e óleo, enquadradas pelo código 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.3 e 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3 e 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Além disso, em razão da exposição a ruído superior a 85 dB(A), caracteriza-se a atividade especial nos períodos de 23/05/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/04/2017, nos termos do código 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.8. Dessa forma, mantenho o reconhecimento da atividade especial no período de 23/05/1989 a 11/04/2017 e, por consequência, o autor faz jus à aposentadoria especial e/ou à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso, conforme determinado pela sentença.9. Fica mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença, não se aplicando ao caso o Tema 1124, tendo em vista que o PPP apresentado no processo administrativo já seria suficiente para comprovar o tempo de serviço especial ora reconhecido.10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DO CJF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à parte autora, sob fundamento de que restaram comprovados os requisitos etário e de carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em período equivalente à carência legal, mediante prova material e testemunhal; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas.III. RAZÕES DE DECIDIRA aposentadoria por idade rural exige o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens) e comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua (Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, ressalvado o direito adquirido.A comprovação do labor rural deve observar o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, que vedam a prova exclusivamente testemunhal, mas admitem o início de prova material complementado por testemunhas.O STJ, no REsp nº 1.321.493/PR (recurso repetitivo), abrandou a exigência de contemporaneidade da prova material, admitindo documentos que demonstrem parte do período de carência, desde que corroborados por testemunho robusto.No caso, os documentos apresentados (CTPS com vínculos rurais e declarações sindicais) constituem início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida em juízo foi unânime, coerente e segura, reconhecendo a continuidade do labor campesino da parte autora.O entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.348.633/SP e Súmula 577/STJ) admite que a prova testemunhal idônea amplie a eficácia da prova material, sendo desnecessária a comprovação contemporânea de todo o período de carência.Quanto aos consectários, devem ser aplicados juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, observando a uniformização de critérios prevista pelas resoluções do CJF.Diante do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A comprovação do labor rural para fins de aposentadoria por idade pode ser feita por início de prova material corroborado por testemunho idôneo, não se exigindo prova contemporânea para todo o período de carência.O exercício da atividade rural deve ser demonstrado no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, ressalvado o direito adquirido.Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, parágrafo único, 142; CPC/2015, arts. 1.011 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908/SP, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, repetitivo, j. 12.06.2013; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, repetitivo, j. 10.10.2012; STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Primeira Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, repetitivo, j. 05.12.2014; STJ, Súmulas 149 e 577; CJF, Súmula 54.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, para comprovar a incapacidade da autora.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizadaperícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que restou evidenciada nos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, sendo necessária a baixa dos autos à origem para a realização de perícia médica indireta.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PERÍCIA INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial.
2. Tendo em vista a inativação da empresa e constando nos autos a função exercida pela parte autora, possível a realização de perícia por similaridade. (TRF4, AG 5038428-89.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/02/2016)
3. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Insubsistente a alegação da autarquia previdenciária no que se refere à impossibilidade de realização de perícia médica por meios eletrônicos ou virtuais, uma vez que a Lei n. 13.989/20 autorizou, em caráter emergencial, o uso da telemedicinadurantea crise sanitária mundial instaurada pelo Coronavírus (SARS-COV-2), tendo o próprio texto normativo, em seu artigo 5º, aclarado que "a prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial (...)".2. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução n. 317, de 30 de abril de 2020, determinou, justificadamente, que "as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serãorealizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus" (art. 1°, caput), sendo assegurado às partes "indicar assistente técnico, comantecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico" (art. 1°, §4°). Dessarte, quaisquer atos normativos infralegais do ConselhoFederal de Medicina, por força do princípio da hierarquia das leis, restam superados com a publicação da lei adrede mencionada.3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora restou comprovada por meio das provas documentais colacionadas aos autos. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora de forma total e temporária,o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual, devendo lhe ser concedido auxílio-doença, nos termos consignados na sentença.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL INDIRETAS. IMPRESCINDIBILIDADE.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei. Precedentes.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício de prestação continuada.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas à realização de perícias médica e social indiretas e posterior julgamento em Primeiro Grau.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
3- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 22.10.2011; sua Carteira de trabalho e Previdência Social, onde consta que ela trabalhou no cultivo de cana-de-açúcar no ano de 2003; Carteira de Trabalho e Previdência Social do pai de sua filha, qualificando-o como trabalhador rural, constando sempre a existência de vínculos rurais (cultivo de cana-de-açúcar), inclusive em no período de 10.02.2010 a 08.12.2010, 14.03.2011 a 18.03.2011, 11.04.2011 a 01.06.2011.
5- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida.
6- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7- No tocante aos honorários advocatícios, o recurso do INSS não merece provimento visto que fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
8- Recurso do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR FALECIDO ANTES DA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAINDIRETA. DEMAIS REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou permanente, em que pese a impossibilidade da realização da perícia médica direta no segurado, o falecimento do autor antes do examepericial não obsta o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores para que recebam as prestações vencidas até a data do óbito.2. Nos termos da legislação então vigente, a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da carência de doze contribuições mensais. Tem-se, ainda, que não é devido benefício de auxílio por incapacidadetemporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.3. No caso em destaque, ainda que se procedesse à perícia indireta, a concessão do benefício esbarraria nos demais requisitos. A parte autora possui apenas seis contribuições recolhidas no ano de 2016, não perfazendo a carência necessária. Ainda queassim não o fosse, verifica-se o recebimento de amparo assistencial à pessoa com deficiência desde 1999 e ativo ao tempo da consulta ao CNIS, em 2017 o que indica que a incapacidade, de toda forma, seria preexistente ao ingresso ao RGPS.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação ao trabalho junto à empresa M.F. Schier S/A mostra-se necessária a realização de perícia técnica por similaridade para verificação de suas condições.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NULIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA FUNDADA EM DECLARAÇÕES UNILATERAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PROVA.
1. Não se afigura razoável aceitar como meio de prova idôneo à comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora a realização de perícia técnica apenas com base em declarações do próprio segurado e na experiência profissional do expert que colheu a prova.
2. Hipótese em que a empresa na qual a parte autora exerceu as suas atividades se encontra ativa, não se justificando a realização de perícia por meios indiretos.
3. Impõe-se a realização de novo exame pericial, a teor do que dispõem os artigos 370 e 480 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nestes autos, a perícia médica indireta atesta a inexistência de incapacidade laborativa, sendo portanto, indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERICULOSIDADE. PERÍCIA INDIRETA. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A periculosidade devido ao risco de explosão caracteriza-se em função da distância dos tanques ou pontos de abastecimento com líquidos inflamáveis do local onde o trabalhador desempenha suas atividades.
2. Se a disposição física das instalações da empresa na qual se realizou a períciaindireta não são idênticas àquelas onde os serviços foram prestados, as conclusões da perícia judicial não se prestam para comprovar a especialidade do tempo de serviço.
3. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
4. A proteção do trabalhador à ação nociva das substâncias químicas presentes nos produtos empregados na desinsetização, descupinização e desratização, enquadrados nos códigos 1.0.1 (arsênio e seus compostos tóxicos), 1.0.11 (dissulfeto de carbono) e 1.0.12 (fósforo e seus compostos tóxicos), exige o fornecimento de máscara facial inteira com filtro multigases PFF3, roupa de proteção química para respingos, botas de borracha e luvas nitrílicas.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito à revisão tenha acontecido em momento distinto.
6. A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior não produz o efeito de suspender a prescrição, no caso em que o fundamento jurídico e o pedido da ação posterior são distintos.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
2. No caso, restou comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até, ao menos, meados de fevereiro de 2017, em virtude da data de extinção de seu último vínculo de emprego e de já haver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, com fulcro no art. 15, inciso II combinado com os §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91. Além disso, a documentação anexada aos autos indica ser possível que o instituidor já estivesse incapacitado para o labor desde aquela época, quando possuía a qualidade de segurado, sendo, portanto, imprescindível a realização de perícia médica indireta, com especialista em neurologia, para esclarecer se o de cujus estava incapacitado para o labor na época do óbito, bem como fixar a data de início da incapacidade ou, ao menos, confirmar se havia incapacidade laboral em meados de fevereiro de 2017.
3. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de realizarperícia médica indireta com especialista.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. SUBSTITUIÇÃO POR OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO ART. 400, II, DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 15/09/2001, não perdera a qualidade de segurado após sua última contribuição (15/05/1995), seja porque fazia jus à aposentadoria por idade; seja porque ficou incapacitado para o labor quando ainda estava vinculado à Previdência Social.
2 - Anexou-se à inicial prontuário médico relativo aos tratamentos que o falecido realizava em 1996 e diversos exames cardiológicos e laboratoriais, bem como certidão de óbito na qual é apontada como causa da morte "falência de múltiplos órgãos, caquexia neoplásica, neoplasia esofágica avançada".
3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o lapso temporal, por si só, caracterizaria a ausência de dependência econômica, afastando a incidência da presunção legal disposta no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91. Quanto à prova pericial, o MM. Juízo a quo justificou sua prescindibilidade no r. decisum nos seguintes termos "não tem razão a autora ao requerer perícia indireta, pois consta nos autos simplesmente exames laboratoriais, que são analisados por este juízo, mas não cabe falar em nomeação de um expert. Mais que isso, nenhum documento é de 1995, data do último vínculo, então não há como ter certeza de que a incapacidade surgiu durante o vínculo de trabalho".
4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial e na audiência de instrução, pela realização de perícia indireta.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, uma vez que a oitiva de testemunhas leigas, por si só, carece de eficácia probatória para dirimir controvérsias técnicas, nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973.
8 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.
9 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1- Os formulários de fls. 65 e 67 e os laudos técnicos de fls. 66 e 68 comprovam que o autor exerceu as atividades de "pintor acabamento" nos períodos de 09/06/1995 a 22/09/2003, laborado na General Motors do Brasil Ltda., exposto ao agente nocivo ruído de 92 decibéis.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
8 - Conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/04/1976 a 28/01/1978, 17/03/1978 a 21/05/1985, 09/06/1986 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 31/07/1989 e 01/08/1989 a 05/03/1997.
2 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 31/32, 33/34 e 35/36) comprovam que o autor exerceu suas atividades sujeito a nível de pressão sonora nos seguintes períodos e intensidades: - 01/04/1976 a 28/01/1978 - 85 decibéis, laborado na Dana Indústrias Ltda., no cargo de ajudante; - 17/03/1978 a 21/05/1985 - 91 decibéis, laborado na Volkswagen do Brasil; - 09/06/1986 a 31/10/1986 - 83 decibéis, 01/11/1986 a 31/07/1989 - 90 decibéis, e - 01/08/1989 a 05/03/1997 - 83 decibéis, laborados na Trorion S/A.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
9 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, nos períodos compreendidos entre 01/04/1976 a 28/01/1978, 17/03/1978 a 21/05/1985, 09/06/1986 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 31/07/1989 e 01/08/1989 a 05/03/1997, conforme reconhecido pela r. sentença de 1º grau de jurisdição, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora acima de 80 decibéis, superiores ao limite de tolerância vigente à época, previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda (01/04/1976 a 28/01/1978, 17/03/1978 a 21/05/1985, 09/06/1986 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 31/07/1989 e 01/08/1989 a 05/03/1997), devidamente convertidos em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos (fls. 49/52), constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de contribuição em 07/12/2006, data do requerimento administrativo (fl. 56), suficientes, portanto, a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
16 - No caso, nota-se, particularmente, que o autor apresentou requerimento administrativo em 07/12/2006, pleiteando a aposentadoria por idade (fl. 56), assim, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data da citação (08/04/2008 - fl. 67).
17 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, reduzo o percentual de incidência de apuração da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, aquela deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial no período de 27/01/1983 a 05/03/1997.
2 - O formulário de fl. 30 comprova que o autor exerceu as atividades de "mecânico especializado" no período de 27/01/1983 a 09/03/2001, laborado na Kellog Brasil & Cia, exposto ao agente nocivo ruído, sem especificar o nível de decibéis, reportando ao laudo técnico emitido em 06/08/1990.
3 - O laudo técnico (fls. 26/29) atesta, em todos os setores da empresa, níveis de ruído acima de 80 decibéis.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
10 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, no período compreendido entre 27/01/1983 a 06/08/1990, conforme reconhecido pela r. sentença de 1º grau de jurisdição, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora acima de 80 decibéis, superiores ao limite de tolerância vigente à época, previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda (27/01/1983 a 06/08/1990), devidamente convertido em comum, acrescido aos períodos incontroversos (fls. 37/39), constata-se que o demandante, alcançou 30 anos e 22 dias de tempo de serviço em 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, suficientes, portanto, a lhe assegurar o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 02/10/2002, data do requerimento administrativo (fl. 49), nos termos dos art. 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/91.
15 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
1. Para a comprovação da condição de segurado do de cujus deve ser demonstrado que o mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.
5. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, necessária a baixa dos autos à origem a fim de se realizar a perícia médica indireta judicial.