E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso concreto, o INSS reconheceu a existência de irregularidades na concessão do benefício uma vez que não foi comprovado tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de certeza, todavia, ante a existência de indícios de irregularidades, cabe à Administração Pública, em abono ao princípio da autotutela, revisar os atos administrativos por ela praticados.2. Da análise dos autos, após regular investigação, restou comprovada a concessão indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao apelante, tendo sido identificados as seguintes irregularidades: a) majoração no tempo de serviço junto ao Banco Mercantil de São Paulo; b) indevido enquadramento como especial dos períodos de 02.01.1986 a 28.04.1995, junto ao Banco Real S.A. e de 29.10.1979 a 29.10.1984, na empresa São Paulo Transportes S.A., ambos classificados no código 2.4.1 do Anexo II, do Decreto-lei n. 83.080/79 (transporte ferroviário) (ID 124069336 - Pág. 45/46).3. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".4. Com relação à devolução das parcelas recebidas, o C. STJ, em diversas oportunidades, adotou o entendimento no sentido de que "os valores percebidos a título de benefício previdenciário , em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar".5. Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em 16.08.2017, no Recurso Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam o Tema cadastrado sob o número 979 no sistema de recursos repetitivos. Em 10.03.2021, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia (Tema 979), firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados, nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).6. Considerando que a propositura da ação ocorreu em 31.07.2019 e restou definido que as parcelas indevidamente pagas pelo INSS, em virtude de erro da Administração, somente seriam repetíveis caso a demanda houvesse sido proposta a partir de 23.04.2021, resta clara a inexigibilidade do débito, tendo em vista, ainda, a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.7. Ante a sucumbência parcial, os honorários advocatícios serão devidos no importe de R$ 500,00, para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.8. Apelação parcialmente provida para obstar eventual cobrança pelo INSS dos valores recebidos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.436.998-1, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO CONCEDIDA À GENITORA E CESSADA PELO ÓBITO DA TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 23 de fevereiro de 1997, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Ao tempo do falecimento, Jorge Carlos de Moraes se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Por força de decisão judicial, o INSS instituiu em favor da genitora do falecido segurado (Vanda Radulski de Moraes), em 01.05.2008, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/146.823.783-4), cuja cessação decorreu do falecimento da titular, ocorrido em 01.06.2011.
- Das cópias dos autos de processo nº 604/99, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Botucatu - SP, verifico que a sentença de procedência ali proferida reconheceu a dependência econômica da genitora, sobretudo, porque, segundo relato das testemunhas, aquela não exercia atividade laborativa remunerada e padecia de grave enfermidade, tendo no filho o principal suporte financeiro (fls. 136/137). Referido julgado foi confirmado em grau de apelação, por decisão proferida por esta Egrégia Corte (fls.140/147).
- Em relação ao autor, no entanto, não se vislumbra dos autos início de prova material a indicar que também dependesse economicamente do filho falecido. Ao reverso, os extratos do CNIS de fls. 89/90, carreados aos autos pelo INSS, estão a revelar o exercício de atividade laborativa remunerada, ao tempo do falecimento do filho, junto à empregadora Comercial Brasfur Agro Florestal Ltda, vindo, na sequência, a se aposentar.
- Os depoimentos colhidos nos presentes autos (fls. 205/207), em audiência realizada em 23 de agosto de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a esclarecer que o valor da aposentadoria auferida atualmente pelo autor não é suficiente para suprir suas despesas, sem esclarecer de que forma se dava a ajuda financeira ou qual parcela dos rendimentos o de cujus eventualmente ministrava para prover o sustento do genitor, omitindo ponto relevante à solução da lide.
- Não comprovada a dependência econômica do genitor em relação ao filho, se torna inviável a concessão da pensão por morte. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que não houve comprovação efetiva da má-fé da parte autora relativamente à concessão indevida de benefício previdenciário. 2. Prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE – MANDATO ELETIVO. PROCESSO ANTERIOR IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM RAZÃO DA MESMA INCAPACIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando a interposição de recurso pelo INSS, nos termos do § 11 do mesmo artigo 85, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos da Medida Provisória 739 (atualmente, MP 767), que, entre as alterações promovidas na Lei de Benefícios, estabeleceu que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, o benefício, inclusive aquele concedido judicialmente, cessará após cento e vinte dias da data da concessão ou da reativação (§§ 11º e 12º do art. 60).
2. No caso em apreço, é legítima a cessação administrativa do benefício, uma vez ultrapassado o marco temporal previsto na lei de regência, não havendo falar em afronta à autoridade da decisão judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus ao restabelecimento da aposentadoria rural por idade desde quando indevidamentecessada e à declaração de inexigibilidade do débito apurado pelo INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS A ALTA PROGRAMADA.
1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
2. Não há reparos a fazer na atuação da Autarquia ao cessar benefício de auxílio-doença após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação, se não previsto outro prazo estimativo da recuperação da capacidade e reavaliação dos requisitos do benefício, e se o segurado não solicitar a sua prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. ESOFAGIA. HÉRNIA DE HIATO. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de hérnia de hiato (CID10-K40) e esofagia em segurada que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamentecessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TEMPO ESTIMADO PARA RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DA DCB CONFORME INFORMADA PELO LAUDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Em relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 "Alta Programada", determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicialou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou dereativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.3. No caso dos autos, o médico perito foi claro ao estimar o prazo para recuperação da capacidade do apelado em 12 meses, a contar da data da perícia (30/04/2019). Assim sendo, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar a conclusão exarada,a data da cessação do benefício DCB deverá ser alterada para 12 (doze) meses, a contar da data da perícia médica, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A VOTO-EMENTACÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de indenização por danos materiais e morais.2. Conforme consignado na sentença: “ PAULO DE FATIMA BARBOSA propõe ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a indenização por danos morais e materiais.Aduz, em síntese, que aposentou-se por tempo de contribuição no ano de 1997, sendo que no ano posterior ao de sua aposentadoria passou a ser descontado o percentual de 12,5% a título de pensão alimentícia, conforme acordo celebrado no processo nº 00035-80.74.1995.8.26.0564 que tramitou na 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, com descontos regulares em seu benefício previdenciário .Ocorre que, ao sacar parcela do benefício o requerente foi surpreendido por desconto em valor maior que o de costume, de modo que acreditou ser desconto relacionado a empréstimo consignado contratado. Porém, ao se dirigir ao INSS foi informado de que os descontos referiam-se a valores de pensão alimentícia em atraso. Esclarece que os descontos da pensão alimentícia foram cessados anteriormente, em 2012, e reativados em 2015, por iniciativa da genitora da alimentanda, sendo esta então já maior de idade.Registre-se que a atendente lhe informou que seriam descontados o percentual de 12,5% mensal, e ainda, cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativos a atrasados.Afirma que ajuizou ação judicial para exoneração de alimentos, em que foi determinado liminarmente a cessação dos descontos relativos à pensão alimentícia e atrasados.Esclarece que o INSS, sem ordem judicial reativou a pensão alimentícia e realizou os descontos dos valores atrasados de seu benefício previdenciário .Os autos foram julgados parcialmente procedentes neste Juízo.O acórdão anulou a sentença ante a falta de contestação do INSS.Após citado, o INSS contestou o feito alegando que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo réu. Afirma que houve a cessação da pensão alimentícia em 31/10/2015, pois a filha do beneficiário não efetivou o saque do benefício por mais de 60 dias, o que ocasionou a sua devolução e consequentemente acesso dos valores pelo segurado. Após o decurso de alguns meses a representante da filha juntou uma certidão e objeto e pé referente aos autos sob n 325/95, informando sua reativação e o acesso aos valores devidos antes da cessação da consignação da pensão alimentícia que ocorreu em 31/10/2005. Esclarece que foram “reativados” os valores devidos de 01/01/2012 a 31/10/2012 no valor de R$ 2.573,22 e os valores relativos ao período de 01/11/2012 a 30/6/2015 no valor de R$ 8.761,37 que foram pagos à pensionista alimentícia, cujos valores foram consignados no benefício do instituidor da pensão alimentícia ora autor da presente ação. Afirma que não se descumpriu decisão judicial e tampouco praticou-se atos em amparo judicial. Os valores que foram pagos referem-se ao período em que por inação da pensionista alimentar não houve saque e os valores retornaram ao INSS e foram disponibilizados ao segurado com suporte e fundamento na decisão judicial da ação 352/96 que tramitou perante a 4 Vara Cível de São Bernardo do Campo –SP. Portanto, não pode efetivar a devolução dos valores do período a título de indenização por danos materiais, uma vez que os valores devidos a título de pensão alimentícia são de responsabilidade do segurado/pai e não da autarquia previdenciária. Ainda, não há que se falar no caso em tela em indenização por dano moral. Não praticou o INSS nenhum ato ilícito ou ilegal, pelo contrário praticou os atos pautados no princípio da legalidade. Razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Preliminarmente, consigno que:Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício.Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo.Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja pedido nos autos e seja comprovado que a parte atende os requisitos legais.Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta.Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental.O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.Da Teoria da Responsabilidade Civil.(...)No caso concreto:Conforme documentos apresentados pela parte autora, em 1995, a menor Daiane Grasiele de Souza, representada por sua genitora, Sra. Leonilda de Souza, promoveu em face do autor uma ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade (processo 352/95) que tramitou perante a 04ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Houve acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo para o desconto mensal da pensão alimentícia equivalente a 12,5% no benefício previdenciário do autor, em favor da menor Daiane (fls. 02 do item 02 e fls. 02/03 do item 03).Do procedimento administrativo anexado nos autos n. 000401813201840366338 (item 28), consta que a pensão alimentícia paga à Daiane Grasiele de Souza Barbosa (NB 42/111.549.832-8) iniciou-se em 07.10.1998, com DIB em 14.04.1997, com descontos no benefício do autor (NB 106.246.044-5) em decorrência do acordo homologado na 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP. Ocorre que, por falta de saque dos valores depositados por dois meses consecutivos, o desconto de pensão alimentícia (NB 42/111.549.832-8) foi cessado administrativamente em 31.10.2012, conforme ofício do INSS (fls. 83 do item 28 do processo 000401813201840366338), com devolução dos valores pagos de janeiro a abril de 2012, para a previdência.Em março de 2015 foi protocolado pedido de reativação do benefício pensão alimentícia e, após a exigência de apresentação da certidão de objeto e pé do processo 352/95, apresentada em 25.06.2015, e, por não conter qualquer informação contrária à manutenção do benefício de pensão alimentícia, este foi reativado pelo INSS, bem como calculados os valores dos atrasados referentes ao período de 01.01.2012 a 31.10.2012, no valor de R$ 2.537,22, sendo calculado para o período de 01.11.2012 a 30.06.2015, o valor de R$ 8.761,37, que foram consignados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.246.044-5) do autor/instituidor com desconto a partir de julho de 2015, conforme hiscreweb anexado aos autosNão concordando com o referido desconto, o autor ingressou com a ação de exoneração de alimentos perante a 02ª Vara de Família e Sucessões n. 1009755-14.2015.8.26.0161 (item 35 dos autos), em que a ré Daiane Grasiele de Souza Lima foi citada em 21.10.2015 (fl. 40 do item 35). Em 06.06.2016, a sentença foi proferida com julgamento do mérito pela procedência do pedido de exoneração dos alimentos desde a data da sentença. Em acórdão a sentença foi alterada para constar como data do início da exoneração de alimentos a data da citação (fls. 128/132 do item 35), transitando em jugado em 24.04.2017 (fls. 09 do item 26 do processo 000401813201840366338).Agiu bem o INSS ao suspender os destaques relativos à pensão alimentícia ante o não levantamento dos valores, assim em consonância à norma administrativa e, ao reativá-lo, cumpriu ordem judicial, uma vez que não havia qualquer pedido ou ação de exoneração de alimentos, apenas o acordo homologado judicialmente no processo (n. 352/ 95) no sentido de ser devido o pagamento de alimentos, sem qualquer previsão de cessação do benefício pensão alimentícia.Portanto, o INSS agiu no estrito cumprimento do dever legal ao descontar, do benefício do autor, a parcela referente à pensão alimentícia de 12,5%. Porém, em relação aos atrasados, o INSS efetuou execução sem o devido processo legal, já que não havia ordem judicial senão aquela relativa ao desconto mensal de 12,5%, não competindo ao INSS apurar valores atrasados, compilá-los, e descontá-los do benefício sob a rubrica "benefício pago indevidamente", já que o benefício previdenciário em si era devido, e na integralidade, não importando à esfera de direitos do INSS aquilatar ser legítima ou não essa fruição integral pelo segurado, a quem competia prestar alimentos, relação jurídica esta, contudo, estabelecida entre ele e a alimentada, sendo, por isso, estranha ao INSS.E, nesse aspecto, como adiantado, o INSS cometeu erro ao descontar valores que deixaram de ser destacados contemporaneamente ao dever mensal de prestar alimentos.Sob outro aspecto, se era ou não devida a pensão alimentícia, por razões inúmeras e relativas à relação jurídica entre alimentante e alimentada, tal se reserva à esfera de direito desses particulares, e a recomposição patrimonial deve ser carreada àquele que fruiu indevidamente dos alimentos, se o caso, e não ao INSS, que persistiu no cumprimento da ordem de destaque de 12,5% mensal até ser cientificado da contra-ordem judicial, que então assinalou para a cessação do dever alimentar.Conforme consulta ao Hiscreweb anexada aos autos (item 38), o INSS deixou de descontar a pensão alimentícia no benefício do autor, em novembro de 2015, após ter recebido ofício do Juízo Estadual (em 28.10.2015), noticiando a cessação do direito à pensão alimentícia em 31.10.2015, conforme ofício do INSS (fls. 78/80 do item 35).Do pedido de reparação por danos materiaisQuanto ao dano, comprova-se pelos descontos consignados efetivamente ocorridos no benefício do autor em decorrência dos valores atrasados do benefício de pensão alimentícia acima mencionada após julho de 2015. Ainda, observo que os valores referentes à pensão alimentícia em si eram devidos, ou seja, os descontos referentes a 12,5% desde 07/2015 até 11/2015 haviam de ser suportados pelo segurado, já que o INSS se obrigava ao cumprimento da ordem judicial, que ditava assim.Quanto ao nexo causal, analisado frente à situação de fato, o mesmo evidencia-se pela relação causal lógica e adequada na qual a concretização do risco criado pela atividade da ré no desconto dos valores inexigíveis (causa) levou à ocorrência do dano material descontos indevidos (consequência).Portanto, presentes os requisitos e ausente qualquer excludente, resta configurado o dever de reparação quanto aos danos materiais referentes aos valores dos atrasados da pensão alimentícia desde 07/2015, ou seja, os descontos que ultrapassaram a 12,5% ao mês. Neste ponto, o pedido é procedente em parte.Considero a data de cada um dos descontos efetuados após 07/2015, como data do evento causador do dano material.Do pedido de reparação por danos morais.Quanto ao dano, é assente na jurisprudência ser prescindível sua comprovação; a prova deve ser robusta e voltada à comprovação do fato do qual deriva o dano moral.Todavia, neste caso não se constata lesão à esfera extrapatrimonial de direitos da parte autora, limitando-se o caso à esfera patrimonial.Além disso, cabe ressaltar que a questão de fato era controversa, e que foi necessário ingresso de ação judicial para pedido de exoneração dos alimentos.A propósito, ombreando com o erro do INSS, houve por parte do autor desídia que bem atendeu a seus interesses financeiros, já que se adotada cautela mínima, observaria a ausência de desconto da pensão alimentícia, no benefício previdenciário que lhe era pago, e, a despeito disso, nada fez o autor, ainda que sabedor que o dever de prestar alimentos era seu, e não do INSS, de modo que o destaque em questão, e que acabou por carrear ônus ao INSS, é mero expediente no sentido de facilitar o cumprimento da obrigação, sem com isso transferir seu encargo a outrem, menos ainda à Autarquia.Por fim, todas estas circunstâncias minoram significativamente a gravidade da conduta do réu, restando óbvio que não houve proceder que importasse em desassossego tal que fizesse inferir dano moral; houve, sim, conflito de interesses entre as partes quanto à recomposição patrimonial, resumindo-se o caso, tão-só, a esta esfera de direito.Ausente o elemento do dano, resta prejudicada a análise dos demais elementos para configuração do dever de reparação por dano moral.Portanto, improcedente o pedido da parte autora neste ponto.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a PAGAR à parte autora, a título de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, a importância relativa aos descontos efetivamente ocorridos no benefício (NB 106.246.044-5) em decorrência dos atrasados da pensão alimentícia (NB 111.549.832-8) ocorridos após julho de 2015, na parte em que ultrapassaram o percentual de 12,5%.O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente. (...)”3. Recurso do INSS: alega que:“No caso em tela não houve nenhum ato ilícito praticado pelo réu INSS ..Efetivamente houve a cessação da pensão alimentícia em 31/10/2015. No caos em tela o que ocorreu foi o seguinte, DURATNE O PERÍODO EM QUE ERA DEVIDA A PENSÃO ALIMENTICA A FIHA DO BENFICIARIO com base em determinação judicial a mesma não efetivou o saque por mais de 60 dias o que ocasionou a sua devolução e consequentemente acesso dos valores pelo segurado.Após o decurso de alguns meses foi a representante da filha junto ao INSS e com certidão e objeto e pé referente aos autos sob n 325/95 foi “reativado” o acesso aos valores devidos antes da cessação da consignação da pensão alimentícia que ocorreu em 31/10/2005 Data Ocorrencia Motivo Ocorrencia 02/07/2015 05 - CONSIGNACAO CONSIGNACAO POR PAGAMENTO DE ATRASADOS DEVIDO A REATIVACAO DA PENSAO ALIMENTICIAForam “reativados” os valores devidos de 01/01/2012 a 31/10/2012 no valor de R$ 2.573,22 e os valores relativos ao período de 01/11/2012 a 30/6/2015 no valor de R$ 8.761,37 que foram pagos à pensionista alimentícia e cujos valores foram consignados no benefício do instituidor da pensão alimentícia ora autor da presente ação e recorrido.Sendo assim, não se descumpriu decisão judicial e tampouco praticou-se atos em amparo judicial . Os valores que foram pagos se referem ao período em que, por inação da pensionista alimentar, não houve saque e os valores retornaram ao INSS e foram disponibilizados ao segurado com suporte e fundamento na decisão judicial da ação 352/96 que tramitou perante a 4 Vara Cível de São Bernardo do Campo – Sp.Sendo assim não pode o INSS se conformar com a determinação de efetivar a devolução dos valores do período a título de indenização por danos materiais, uma vez que os valores devidos a título de pensão alimentícia são de responsabilidade do segurado/pai e não da autarquia previdenciária.Vale dizer, o INSS não se locupletou nem se beneficiou de tal verba, que foi legitimamente repassada a quem de direito, servindo o INSS de mero órgão repassador em atendimento à expressa determinação judicial.O INSS seguiu fielmente o ordenamento legal vigente no caso em tela quando “reativou” o pagamento em face do retorno dos valores em face da inação quanto ao saque por parte da pensionista alimentada.O servidor agiu manifestamente, no exercício regular de um direito.Volvemos à lição do Professor Humberto Theodoro Junior assevera:“É claro que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar (CC. Art. 160).(in “Dano Moral”, p. 20, 4ª ed., Editora Juarez de Oliveira)É dever do servidor público agir na forma da Lei, agindo no estrito cumprimento de dever legal imposto a ele pela legislação previdenciária.Também por isso deve ser decretada a IMPROCEDÊNCIA da ação, não podendo ser acolhidos eventuais pedidos recursais em sentido contrário.Considerando que o agir do INSS se deu em estrito cumprimento do dever legal, e que a verba não beneficiou em nada a autarquia, sendo apenas repassada a quem de direito, resta claro que improcede o pedido indenizatório..III – CONCLUSÃOPelo exposto, requer a autarquia recorrente seja reformada a sentença para julgar TOTALMENTE improcedente o pedido indenizatório da recorrida.”4. Recurso da parte autora: afirma que a conduta lesiva é clara. Houve lesão patrimonial e extrapatrimonial ao RECORRENTE, uma vez que: O INSS determinou a cessação dos descontos de pensão alimentícia, sem qualquer ordem judicial ou procedimento administrativo; O INSS realizou a reativação através de requerimento de terceiro ilegitimo, sem realizar os procedimentos devidos, infringindo o disposto na Instrução Normativa 45; Foram realizados descontos de pensão alimentícia em atraso SEM ORDEM JUDICIAL. O serviço público prestado mediante ato administrativo violou direito fundamental, ao diminuir consideravelmente a renda do RECORRENTE e causar-lhe transtornos, com reflexos até mesmo em sua saúde. Claramente houve abuso de direito, eis que ao proceder a cobrança de atrasados, sem ordem judicial, o INSS extrapolou os limites de sua competência. Ademais, A morosidade do INSS em resolver a questão, e a conduta irregular geraram prejuízos financeiros e a saúde do RECORRENTE. O erro e a conduta danosa é incontroversa, haja vista que houve reconhecimento do ato administrativo abusivo nos ofícios elaborados pelo próprio INSS, os quais foram carreados aos autos. Isso porque, sem autorização expressa, e sem ordem judicial, repentinamente foram realizados descontos sucessivos em sua aposentadoria justamente no momento em que se encontrava em recuperação da amputação de dedos do seu pé decorrente do diagnóstico de pé diabético. Sob qualquer ângulo que se avalie a situação, se pode concluir que devida indenização por danos morais. Ora, o dano moral é inegável se considerarmos que o ato administrativo e a conduta do INSS, causaram angústia, desconforto e dor ao RECORRENTE que se viu de mãos atadas quando este SE RECUPERAVA da amputação de dedos de seu pé, e ainda realizava curativos, sendo que a situação interferiu no bem estar do RECORRENTE. Do mesmo modo, se considerarmos que repentinamente o RECORRENTE teve diminuição brusca de sua renda, haja vista que os descontos em seu benefício superavam em muito 30%, e que mesmo após inúmeras tentativas de SUSPENSÃO dos descontos administrativas e judiciais, houveram descontos sucessivos que o impediram de manter condições mínimas para recuperação de sua saúde e manutenção de sua família, claramente, houve lesão à dignidade da pessoa humana. O RECORRENTE teve direito fundamental lesado. Inegavelmente há nexo de causalidade entre o ato administrativo realizado pelo órgão previdenciário , e a lesão ao usuário do serviço, no caso o RECORRENTE, uma vez que não se observaram a legislação vigente e as normas especiais do próprio INSS ao realizar descontos indevidos. Não se trata de mero dissabor, eis que houve constrangimento ao RECORRENTE. O constrangimento superou a esfera moral, repercutindo em sua saúde, vida familiar, atingindo a sua dignidade humana. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja majorado o dano material arbitrado,tudo por ser medida de direito.5. A despeito das alegações recursais da parte autora e do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
- De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
- Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
- In casu, o autor teve a sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/123.911.050-0) concedida em 25/03/2002 (fl. 59).
- No entanto, após auditoria realizada pelo Ministério da Previdência Social - Força Tarefa de Minas Gerais, e com encaminhamento de dados pela Polícia Federal de Varginha/MG à Auditoria Regional II de São Paulo, referente a vários benefícios concedidos irregularmente, ligados em sua maioria a empregados da empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A., (fls. 01/05- PA. apenso) foi constatada a existência de fraude na concessão do benefício deferido ao autor, pois, apurou-se que nos formulários (fls. 24/25) colacionados no processo administrativo (NB. 42/123.911.050-0) constava a informação de que nos períodos de 13/02/1975 a 09/12/1985, e de 05/02/1986 a 01/04/1995 teria exercido atividade insalubre na função de "soldador" e "soldador oficial-RX", respectivamente, na Empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A., tendo como responsável pela elaboração dos referidos documentos o Sr. Miraldo Fernandes (chefe de controle), e, após oficio encaminhado à empresa acima, requisitando maiores informações sobre as atividades desempenhadas pelo autor, bem como sobre se o Sr. Miraldo Fernandes era autorizado a emitir formulários ou laudos técnicos em nome de seus funcionários, declarou que este não dispunha de nenhuma autorização, afirmando, ainda, que o autor jamais exerceu a função de "soldador", restando assim comprovado, que não fazia jus ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 13/02/1975 a 09/12/1985, e de 05/02/1986 a 01/04/1992.
- Em sua defesa, o autor declarou que não tinha requerido a sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e que a assinatura aposta na procuração constante do processo administrativo não era dele, que os Srs. Miraldo e Mario eram os responsáveis pelo requerimento administrativo, e que o fizeram sem a sua concordância (fl. 116). Em vista disso, após apreciação de defesa, a Gerência Executiva do INSS suspendeu seu benefício, e determinou a devolução dos valores recebidos (fls. 121/123), sendo acordado entre o autor e o INSS um contrato de parcelamento de dívidas, tendo como montante o valor de R$ 93. 769, 65 (noventa e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) prestações mensais (fl. 133).
- Em depoimento pessoal do autor colhido aos autos (fl. 334), este declarou que conhecia o Sr. Miraldo Fernandes, e que trabalhava com ele na Empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A. no Estado do Rio de Janeiro, o qual lhe disse que já tinha cumprido o prazo para se aposentar, sendo que lhe pagou ainda a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais referentes a "custos" e "despesas administrativas", a pedido do Sr. Miraldo. Também acrescentou que diversos colegas de trabalho foram envolvidos numa grande fraude junto ao INSS, e que prestou depoimentos sobre os fatos junto a Polícia Federal.
- Nesse ponto, causa estranheza a declaração do autor constante da inicial de que não queria se aposentar, e após a concessão da sua aposentadoria em 25/03/2002 ficou inerte por quase quatro anos, apenas se manifestando contrário à sua concessão após recebimento de comunicado pelo INSS (fl. 107), bem como no que diz respeito a ter pago a quantia de R$500,00 (quinhentos) reais ao Sr. Miraldo, a título de "despesas administrativas", o que indica tratar-se valor cobrado para atividades ligadas à concessão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fatos que descaracterizam a existência de boa-fé (fl. 334).
- Desta forma, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia previdenciária, que culminou na suspensão da sua aposentadoria, e a determinação da restituição de valores recebidos indevidamente.
- Porém, na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé e fraude (nas informações prestadas), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário em sua totalidade, incluindo os remanescentes ainda não quitados, conforme estabelecido no termo de parcelamento de débito (fls. 134/135).
- Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTECESSADO. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Consta CTPS que indica a o exercício da função do autor de "aprendiz de vidreiro", em indústria de fabricação de vidros, fato que autoriza o reconhecimento da atividade especial conforme os códigos 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Demonstrada, parcialmente, a especialidade em razão da periculosidade e do trabalho na função de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo. Precedentes.- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.- Não prospera a contagem excepcional para parte dos lapsos requeridos, porquanto os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) coligidos aos autos não constituem meio válido à comprovação pretendida na medida em que não consta profissional legalmente habilitado na aferição dos registros ambientais, estando, desse modo, em desacordo com as disposições legais. Ademais, constata-se que os laudos técnicos que embasaram os mencionados Perfis Profissiográficos Previdenciários não foram juntados aos autos.- O autor não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade a agentes nocivos ou a presença de periculosidade.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da indevida cessação do benefício.- Em virtude do restabelecimento do benefício, resta prejudicada a questão sobre a inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. De acordo com o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração do benefício (§ 8º). Não sendo fixado prazo, o benefício cessará após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua concessão ou reativação, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS no prazo previsto no regulamento (§ 9º). Todavia, a qualquer tempo, o segurado em gozo de auxílio-doença, judicial ou administrativo, poderá ser convocado pela Autarquia para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício (§ 10).
2. O benefício de auxílio-doença foi concedido por força de tutela de urgência deferida em 09-08-2017, antes mesmo da realização da perícia judicial, porquanto demonstrada, por meio de prova contemporânea (atestados médicos e ecografias datados de janeiro, fevereiro, junho e julho de 2017), a incapacidade temporária do demandante, agricultor, para o exercício de suas atividades laborais, decorrente de tendinite crônica no ombro direito.
3. Hipótese em que o benefício não pode ser cancelado pelo INSS pelo simples decurso do prazo previsto na legislação de regência, sendo necessária a realização de perícia na via administrativa para constatação da recuperação ou não da capacidade laboral do segurado.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Assente que valores foram pagos indevidamente, restou operada, não obstante, a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Contudo, tampouco se pode condenar a autarquia a, além de cessar os abatimentos, devolver à autora os valores já abatidos do benefício atualmente percebido, pois esta não fazia jus ao benefício. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO NÃO FIXOU PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO DO SEGURADO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSONÃO PROVIDO.1. Em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo,obenefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.2. Na nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial não estipulou data provável para a recuperação do periciado.4.Todavia, não sendo possível ao perito fixar prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo a quo definir o prazo que entender razoável que, no caso, foi fixado em 12 meses, a contar da perícia judicial.5. Adentrando-se ao quanto exposto no laudo médico pericial, verifica-se que, no caso concreto, o periciado é trabalhador rural, tem 61 anos de idade, é analfabeto e está acometido de doenças degenerativas permanentes, cuja convalidação oureabilitação,acaso possível, não ocorrerá de forma célere.6. Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo e razoável de duração para o benefício concedido, sujeito, por óbvio, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado,inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.7. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário , ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
2. Considerando que o apelante foi beneficiário da aposentadoria por invalidez no período de 14.08.2001 a 30.07.2004 e o procedimento administrativo teve início em 02.08.2002, resta evidente que a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição.
3. Conforme cópia do procedimento administrativo juntada aos autos, o ora apelante foi devidamente notificado, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentação de defesa escrita e provas ou documentos aptos a demonstrar a regularidade da concessão do benefício.
4. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
5. Tendo sido comprovadas diversas irregularidades no deferimento do benefício, caracterizando a existência de fraude, possível a anulação da concessão pela autarquia, bem como a cobrança dos valores indevidamente pagos.
6. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé do apelante ou não participação no esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO FALECIDO. ANTERIOR APOSENTADORIACESSADA. IRREGULARIDADES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.