PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de execução/cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo STF aos embargos de declaração no RE 870.947.
2. Os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
III - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VI – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
III - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VI – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
III - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VI – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor mensal do auxílio acidente deve ser considerado como salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos dos Arts. 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91.
2. É firme o entendimento desta Décima Turma no sentido de que é devido o cômputo do do auxílio acidente inclusive nos períodos em que não houver recolhimentos contributivos.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e recurso adesivo da parte autora provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).IV- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I. Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício e respectivos salários de contribuição.II. Ficou plenamente demonstrado o direito da parte autora ao recálculo da rendamensalinicial de seu benefício, considerando os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista.III- O termo inicial da revisão deve ser fixado a partir da DER da concessão do benefício (27/9/18), porquanto os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam o alegado vínculo trabalhista e as respectivas verbas salariais.IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."V- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMPO COMUM. CTPS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Demonstrado o interesse processual da parte autora, uma vez que o pedido de revisão de benefício poderá ser formulado diretamente em juízo, nos moldes do item 4, da do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), julgado sob regime de Repercussão Geral.- Como já sedimentado na jurisprudência, as anotações devidamente registradas em CTPS gozam de presunção legal e veracidade, devendo prevalecer se provas em contrário não são apresentadas.- Comprovado o direito à revisão pretendida, com o reconhecimento do tempo comum, no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2001, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.- Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JUSTIÇA GRATUITA.
I - Apelação da parte autora não conhecida, ante a flagrante falta de interesse recursal, visto que a sentença julgou procedente o pedido por ela formulado, nos exatos termos de sua pretensão.
II -A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
IV - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
V - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
VI - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
VII - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Impossível aferir ou definir o valor econômico decorrente da sentença. Remessa oficial, tida por ocorrida.
2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
3. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
4. Segundo o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91, na redação original, o benefício é concedido no valor mínimo se o segurado não comprovasse o valor dos salários-de-contribuição, sendo a renda recalculada quando apresentasse a prova.
5. O recálculo do salário-de-benefício e da rendamensalinicial deve ser feito retroativamente. A concessão deu-se em agosto de 2001, com a DIB em 15/09/1998.
6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. O Art. 29, § 7º, da Lei 8.213/91, é expresso ao consignar que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
2. A legislação previdenciária não autoriza a contagem em dobro do tempo de contribuição. O que se admite é que o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base nas contribuições vertidas em tais atividades, nos termos do Art. 32, da Lei 8.213/91.
3. Não havendo a possibilidade do cômputo em duplicidade do tempo de contribuição, uma vez que este deve ser considerado de forma una e linear, tampouco caberá a utilização de períodos contributivos simultâneos para efeito de cálculo do fator previdenciário . Precedentes.
4. Faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a utilização de um único fator previdenciário , para fins de cálculo do salário-de-benefício decorrente dos recolhimentos contributivos nas atividades concomitantes.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida judicialmente (Processo nº 2.601/96, Comarca de Ituverava), tendo a sentença transitada em julgado determinado que as "(...) prestações serão devidas à base de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 201, parágrafo 5º, da vigente Carta Magna (...)". É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS no caso, pois este se limitou a cumprir o julgado. Acaso não concordasse com o valor estipulado para o benefício, deveria a parte autora, oportunamente, ter recorrido na via adequada, atitude não mais possível após o trânsito em julgado da decisão e transcurso do prazo para eventual ação rescisória. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR.
Restando comprovado que os recolhimentos das contribuições previdenciárias ocorreram em valor inferior ao devido pela empresa empregadora, consideradas as remunerações efetivamente pagas ao empregado, deve ser reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante o acréscimo da diferença sobre os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo (PBC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL.
Cabe à parte executada apontar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do que dispõem os arts. 525, § 5º, e 535, §2º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO.
1. Em face da criação do fator previdenciário, o salário-de-benefício deixou de corresponder, para uma série de benefícios (caso da aposentadoria por tempo de contribuição) à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, passando a corresponder à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.
2. A regra de que trata o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, passou a ter que ser interpretada - a partir do advento da Lei nº 9.876/99 - em consonância com a norma que criou o fator previdenciário, sob pena nulificação deste último.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - À luz do artigo 44 da Lei n. 8.213/1991, a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVARENDAMENSALINICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando que no período de 02/09/1985 a 16/01/1986 o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 92 dB(A), no período de 01/03/1998 a 30/04/1998, ao agente ruído de 90 dB(A) e no período de 20/04/2012 a 14/06/2013, a exposição se dava aos agentes físicos calor de 30,33 IBUTG e ruído de 88,2 dB(A) e ao agente químico "óxido ferro", de 0,8 mg/m³.
4. Considerando a exposição do autor a níveis de ruídos acima dos limites estabelecidos nos períodos, sendo o período de 02/09/1985 a 16/01/1986, enquadrado no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no período de 01/03/1998 a 30/04/1998, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no período de 20/04/2012 a 14/06/2013, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 02/09/1985 a 16/01/1986, de 01/03/1998 a 30/04/1998 e de 20/04/2012 a 14/06/2013, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria .
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PRESTAÇÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Benefício devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48, da Lei nº 8.213/91.
- Com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da prestação, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para fins de carência na data de requerimento do benefício. Muito embora o art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, estabeleça que o segurado deva contar com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício (e não a data da postulação administrativa).
- A norma insculpida na Lei nº 10.666/03 (de dispensa do implemento da condição de segurado quando do requerimento administrativo) poderá atingir fatos anteriores à inovação legislativa, sem que tal conclusão redunde em aplicação retroativa de norma, pois a introdução do preceito legal apenas consolidou entendimento pacífico dos nossos E. Tribunais no sentido da dispensa, quando do requerimento na seara administrativa, de estar preenchia a condição de segurado.
- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a carência necessária para a fruição de aposentadoria por idade remonta 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Entretanto, para segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142, da Lei nº 8.213/91, trouxe regra de transição consubstanciada em tabela progressiva de carência de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentação. No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade exigida.
- O cálculo da prestação deverá cumprir o disposto no art. 50, da Lei nº 8.213/91, que aduz que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II- Conforme revelam os documentos de fls. 38/39, foi deferido à parte autora o auxílio doença NB 102.358.784-7, com data de início em 1°/5/96, tendo o referido benefício sido cessado em razão da "TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE". Assim sendo, ficou demonstrado, no presente feito, que a aposentadoria por invalidez da demandante deriva de benefício originário, motivo pelo qual a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria deu-se com base nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo do auxílio doença NB 102.358.784-7. Desse modo, tendo em vista que o benefício originário da aposentadoria por invalidez foi concedido em 1°/5/96 e a presente ação foi ajuizada em 8/11/17, bem como considerando que não consta dos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
III- Finalmente, cumpre notar que a matéria discutida no presente feito refere-se ao recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, não havendo que se falar, portanto, em reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso e na discussão acerca da incidência ou não do prazo decadencial.
IV- Apelação improvida.