E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da rendamensalinicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
- Restaram efetuados recolhimentos previdenciários na demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão da demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que a autora tenha sido atingida desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros, alvos do dano moral. Acrescente-se que o desconforto gerado pelo cálculo equivocado do benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado com correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
2. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005. Na hipótese, fica reconhecida a incidência da prescrição quinquenal em face dos limites do pedido.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS DA RENDAMENSALINICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.
1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo.
3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o divisor mínimo, que equivale ao tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifica-se do laudo técnico pericial de (fls. 30), que no período de 04/06/1973 a 07/03/1974, laborado pelo autor na empresa "villares mecânica S/A", como ajustador mecânico, que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 85 dB(A), conforme apuração realizada em julho de 1975. Assim, considerando o Decreto nº 53.831/64, vigente no período, que limitava o agente agressivo ruído à 80 dB(A), restou demonstrado a atividade especial no período indicado.
4. Restando comprovada a exposição do autor ao agente agressivo ruído, reconhece-se o direito da parte autora ao reconhecimento do período especial de 04/06/1973 a 07/03/1974, convertido em atividade comum, pelo fator 1,40, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) e somado ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS, para o acréscimo de seu percentual de aposentadoria e nova RMI, a contar do termo inicial do benefício, em 07/11/1995, deixando de aplicar a prescrição quinquenal, diante da existência de requerimento administrativo de revisão de benefício em 24/07/1996, considerando que a sentença foi proferida em 27/04/2011, não havendo que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas..
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVARENDAMENSALINICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. TERMO INICIAL DA RPESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando a atividade desempenhada pelo autor na qualidade de auxiliar de mecânico/mecânico, nos períodos de 01/10/1966 a 26/04/1968, 23/05/1968 a 05/12/1969, 15/12/1969 a 31/08/1970, 02/05/1973 a 09/03/1974, 23/10/1979 a 03/03/1981, 04/03/1981 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 06/12/1985, faz jus ao reconhecimento da atividade especial vez que a função de auxiliar mecânico/mecânico, em oficinas, esta enquadrada como especial nos termos do código 2.5.1 Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Aos períodos de 01/09/1970 a 30/09/1972, 01/07/1975 a 02/09/1975 e 14/05/1976 a 17/09/1979, laborados como soldador, faz jus ao reconhecimento da atividade especial vez que exercida em estabelecimento oficina e enquadrada a atividade como especial no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Em relação ao período de 01/04/1986 a 28/03/1987 e 01/09/1987 a 30/10/1993, laborado pelo autor como torneiro e enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. As atividades enquadradas como insalubre nos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, exercidas antes da edição da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, ante a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
7. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 01/10/1966 a 26/04/1968, 23/05/1968 a 05/12/1969, 15/12/1969 a 31/08/1970, 01/09/1970 a 30/09/1972, 02/05/1973 a 09/03/1974, 01/07/1975 a 02/09/1975, 14/05/1976 a 17/09/1979, 23/10/1979 a 03/03/1981, 04/03/1981 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 06/12/1985, 01/04/1986 a 28/03/1987 e 01/09/1987 a 30/10/1993, confirmando a sentença em relação aos períodos reconhecidos como especial a ser convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral a contar da data do requerimento administrativo (20/05/2005), respeitada a prescrição quinquenal com termo inicial na data do ajuizamento da ação (19/12/2013).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
11. Remessa oficial parcialmente provida.
12. Recurso adesivo improvido.
13. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição auferido pela parte autora (NB 42/149.025.149-6), foi requerido em 05.08.2010, sendo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 25 foi emitido pela empregadora em 16 de novembro de 2010, vale dizer, após a data da concessão do benefício.
- Conquanto haja nos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT de fls. 77/143, emitido pela Prefeitura Municipal de Tupã - SP, em 09/01/2006, o qual faz prova de que, no exercício de sua atividade profissional (fl. 126), o autor fazia uso de roçadeira manual e estava exposto ao agente agressivo ruído, em nível de 88 dB(A), não restou demonstrado que tivesse sido apresentado por ocasião do requerimento administrativo do benefício, o que justifica a fixação do termo inicial da revisão, a partir da data da citação (11.04.2012 - fl. 159).
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE.
1. Pedido de inclusão da gratificação natalina nos salários-de-contribuição. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. A sentença não enfrentou a questão relativa a incorporação dos excedentes provenientes dos valores tetos previdenciários dos anos de 1994, 1998 e 2003. Matéria analisada nesta instância por força do artigo 1.013 do CPC/2015. Sentença citra petita não é nula, mas deve ser integrada quanto a matéria não analisada.
4. Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE.
1. A aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR foi devida apenas para os benefícios em manutenção antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
2. Somente os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988 foram contemplados pelo dispositivo do artigo a58 do ADCT, que teve início em 05/4/89 (sétimo mês a contar da promulgação da Carta Magna) a 09/12/91 (data da publicação do Decreto n° 357/91 regulamentador da Lei n° 8.213/91).
3. Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. As atividades de engenharia civil exercidas até 13/10/1996, nos termos da Lei n. 5.527/68, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. LITISPENDÊNCIA.
1. Não se configura a litispendência quando, apesar da identidade de partes e pedido, a causa de pedir da nova ação se distingue da anterior, notadamente quando se fundamenta em direito adquirido a regime jurídico anterior à reforma previdenciária, questão não exaurida na demanda precedente.
2. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
2. As contribuições recolhidas para o RGPS, relativas ao período de 13-01-1997 a 31-12-2000, em que a autora trabalhou para o Município de Ijuí, devem ser consideradas no cálculo dos benefícios.
3. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Decadência pronunciada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO PELO INSS. CONSECTÁRIOS.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
- Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cálculo os salários de contribuição compreendidos de julho de 1994 a agosto de 1999, bem como sejam substituídos os valores dos salários de contribuição lançados em dezembro de 1999 e em dezembro de 2000, respectivamente, por R$ 575,35 e por R$ 874,75.
- Verifica-se, conforme os cálculos apresentados pelo autor, que, além dos valores lançados na memória de cálculo, referentes às competências de 12/1999 e 12/2000, sua irresignação se relaciona ao período básico de cálculo considerado na atividade principal de sua aposentadoria.
- Quanto a essas duas competências, ao que se depreende dos autos, os valores lançados na memória de cálculo da aposentadoria coincidem com os valores constantes do sistema CNIS do demandante (ID 108367672, p. 10), não tendo o autor, nos termos do artigo 373, I do CPC, colacionado documentação hábil a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que os dados constantes no sistema da Previdência estão incorretos.
- De outro lado, verifica-se que o período básico de cálculo da atividade principal da aposentadoria por tempo de contribuição não considerou os salários de contribuição referentes ao lapso de 07/1994 a 08/1999 (ID 108367665, p. 3). Tais competências foram inseridas apenas na memória de cálculo do citado auxílio-doença (ID 108367665, p. 1).
- Com a contestação, a autarquia colaciona suas telas do sistema PLENUS (ID 108367673), nas quais constam que o benefício do demandante NB 42/145.376.411-6, com tempo de 37 anos, 11 meses e 2 dias, e RMI no valor de R$ 1.160,77, possui período básico de cálculo de 07/1994 a 11/2007 (p. 7), dados que não guardam correlação com a memória de cálculo do benefício colacionado aos autos.
- Considerada a demonstração nos autos de que a memória de cálculo da aposentadoria não contém os salários de contribuição do demandante, de 07/1994 a 08/1999, constantes, inclusive, do sistema CNIS, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com a inclusão dessas competências no período básico de cálculo, apurando-se nova RMI nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em fase de liquidação de sentença, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo iniciam-se na data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. DETERMINAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.
Considerando a possibilidade de redução da renda mensal do demandante, em face da implantação do benefício deferido na via judicial em detrimento daquele que vem percebendo, e sendo evidente que o segurado tem direito à percepção do melhor benefício previdenciário, é de ser tornada sem efeito a determinação contida no voto e no acórdão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 17/8/07 (DIB em 20/9/06), mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Conforme o documento ID 147660414 - Pág. 23, o autor formulou pedido de revisão administrativa em 7/11/07, ainda pendente de julgamento quando do ajuizamento do presente feito em 1°/9/16. II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.III- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 138534431 - Pág. 1) e a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 147660414 - Pág. 60/70), verifica-se que a autarquia não utilizoutodos os salários de contribuição percebidos pelo autor no período de julho/94 até a data do requerimento administrativo. Outrossim, conforme o parecer da Contadoria Judicial (ID 147660414 - Pág. 107), a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser fixada em R$ 1.299,64, esclarecendo o Sr. Contador que “as competências que não constam salários de contribuição no CNIS são as de 12/1994, 05/2003 a 08/2003, 06/2005 e 07/2005, porém como o Autor tem vínculo empregatício nestas competências foi considerado por este contador o valor do Salário Mínimo como Salário de Contribuição, conforme determina o § 2º, do Art. 36, do Decreto nº 3.048/1999, inclusive esta informação consta do Parecer à página 107, do arquivo id 21579447” (ID 147660426 - Pág. 1). Como bem asseverou o MMº. Juiz a quo, a “carta de concessão/memória de cálculo da aposentadoria do autor indica que foram utilizados no cálculo da RMI da aposentadoria NB 141.360.741-9, DER 20/09/2006 apenas os salários de contribuição das seguintes competências: 01/1998 a 07/1998, 03/2001 a 12/2001, 02/2006 a 08/2006, o que totalizou apenas 24 competências. Ocorre que a carta de concessão apresenta notório erro decorrente do sistema informatizado do INSS.Isto porque se analisarmos o CNIS do autor (ID 21579447, p. 66/68), estão listados todos os salários de contribuição em suas respectivas competências, cabendo citar especialmente aquelas posteriores a 07/1994 e anteriores à DER, quais sejam: 01/1995 a 07/1998, 11/2001 a 04/2003, 09/2003 a 05/2005, 08/2005 a 05/2006, totalizando 92 competências. Logo, o INSS calculou incorretamente a RMI da aposentadoria, devendo ser utilizada a média dos 80% maiores salários de contribuição. Não o bastasse, não se sustenta a alegação de impossibilidade de utilização do salário de contribuição com base no salário mínimo nas competências de 12/1994, 05/2003 a 08/2003, 06/2005 e 07/2005. Isto porque, cf. CTPS (ID 21579447, p. 57), o autor era empregado de GEC ALSTHOM Serviços Mecânicos Ltda desde 12/1994. Ordinariamente, os segurados empregados comprovam seu tempo de serviço/contribuição mediante a apresentação da CTPS onde estejam anotados seus contratos de trabalho. (...) Como o INSS não indicou motivos pelos quais a CTPS não merecia ser acolhida, a de presumir-se a veracidade do documento. Ademais, se nas outras competências houve o efetivo recolhimento das contribuições, o caso é de reconhecer que a empresa apenas deixou de recolher as contribuições, não podendo o segurado ser prejudicado por tal desídia. Nestes termos, nas competências de dezembro/1994, maio a agosto/2003, junho e julho/2005 deve ser considerado como salário de contribuição o valor do salário mínimo, conforme determina o § 20, do Art. 36, do Decreto n0 3.048/1999. E assim sendo, não havendo qualquer retificação necessária nos cálculos da contadoria, homologo o parecer ID 21579447, p. 107/110, a fim de que seja retificada a RMI da aposentadoria do autor para R$1.299,64” (ID 147660431 - Pág. 4).IV - Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Por derradeiro, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.VII- Apelação parcialmente provida. Pedido de tutela antecipada indeferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, tem a parte autora direito à revisão do benefício que titula, na medida em que implementa os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e revisar/implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, com o pagamento das diferenças devidas até a data do óbito, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas juntadas aos autos permitem a análise e julgamento do presente feito.
II- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da rendamensalinicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com início da vigência em 29/6/09, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 25/11/17.
III- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário . Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
IV- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos ID 51281932 - Pág. 1, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam a cópia da CTPS do autor (ID 51281926 - Pág. 18) e o documento emitido pela empresa “FUSÃO DE ALUMÍNIO AISLIN LTDA” (ID 51281937 - Pág. 1), no qual consta o valor do salário base do demandante, no período de 29/9/04 a 8/1/08 (ID 51281926 - Pág. 15). Da análise dos referidos documentos, verifica-se, por exemplo, que, não obstante constar os valores de R$ 2.843,69, em setembro/2005, e de R$ 2.983,03, em outubro/2006, a autarquia utilizou, no cálculo da aposentadoria do autor, os salários de contribuição de R$ 2.668,15 e R$ 2.801,82, respectivamente.
V- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
VI- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (29/6/09), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
VIII- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 12/12/06 e com data de início em 16/12/98, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 11/12/13.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei. In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos ID 105253245 - Pág. 34/35, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos ID 105253245 - Pág. 39/40 e ID 105253245 - Pág. 55/59.
III- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.