PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DESCABIMENTO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II – No caso dos autos, a evolução do benefício da parte autora no sistema Dataprev – hiscre – demonstra claramente que sua renda era inferior a R$ 1081,50, em dezembro de 1998. Assim, a alteração do teto para R$ 1200,00 em nada influenciou tal benefício, que naquele momento não estava limitado ao teto.
III – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DESCABIMENTO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II – No caso dos autos, a aposentadoria que deu origem à pensão por morte da autora não estava limitada ao teto quando do advento das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III - Consoante as considerações elaboradas no parecer da contadoria judicial, o benefício do instituidor, ao ser revisado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 foi limitado ao teto na data da concessão, porém, não foi novamente limitado em 06.1992 ao teto vigente e não estava limitado ao teto em 1998, esclarecendo que, mesmo evoluindo-se seu salário de benefício sem teto o valor não seria barrado ao teto em 12.1998.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR APURADO PELO EXEQUENTE.
Embora correto o PBC de 07/1994 a 02/2008, o demonstrativo do INSS não registra do salário de benefício, nem indica o fator previdenciário adequado, como fez o exequente, que consignou um total de 164 salários de contribuição no mesmo PBC, extraindo os 80% maiores (123), que resultou num salário de benefício de R$ 1.786,01, sobre o qual recaiu o fator previdenciário de 1,477866, tendo em vista um tempo de contribuição de 48,39 anos, a idade de 64,30 anos e uma expectativa de vida de 18,20 anos, justificando uma RMI de R$ 2.639,48 para uma aposentadoria integral por tempo de contribuição (coeficiente de 100%).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde, em níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
- O acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido nos autos não acarreta a alteração do coeficiente de cálculo, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a parte autora apenas ao reconhecimento do tempo de serviço especial em questão e consequente recálculo da renda mensal inicial.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios na forma explicitada. Isenção de custas processuais.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. O salário de contribuição do autor foi sempre de um salário mínimo, o que impede que a renda mensal inicial (R.M.I.) da sua aposentadoria por idade ultrapasse tal valor, em qualquer hipótese, observado o ordenamento jurídico vigente tanto à época da concessão do benefício quanto atualmente. É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS no caso, fato que foi corroborado pela contadoria do Juízo. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O autor apresentou cópia do procedimento administrativo, constando Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42) demonstrando que no período de 21/02/1995 a 21/07/2010 o autor exerceu a função de soldador produção, no setor de estruturas e soldas, na empresa General Motors do Brasil Ltda., estando exposto ao agente ruído de 91 dB(A), enquadrando como atividade especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. É de se considerar a atividade especial no período requerido na inicial de 04/12/1998 a 21/07/2010, considerando que o período de 21/05/1995 a 03/12/1998 já foi reconhecido e averbado administrativamente pelo INSS, devendo ser convertido em tempo comum a ser acrescido ao período base de cálculo para novo cálculo da RMI a contar da data da concessão do benefício 04/02/2011.
5. Deixo de determinar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, tendo em vista que o termo inicial da revisão é a data do requerimento administrativo (04/02/2011) e a ação foi ajuizada em 29/11/2011, portanto, não existe parcelas prescritas a serem observadas.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores já pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. 3. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo inicial de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência..
3. Decadência reconhecida de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL ESPECÍFICO. VERBA ADVOCATÍCIA. MAJORAÇÃO.
1. O acordo celebrado em ação civil pública para revisão da Renda Mensal Inicial, não inviabiliza o direito subjetivo do segurado de propor ação judicial visando a obtenção de seu direito reclamado, já que as ações coletivas não impedem o ajuizamento das ações individuais.
2. A elaboração do Memorando-Circular nº21/DIRBEN/PFEINSS, realizou orientação jurídica disciplinando até critérios de pagamento, implicando, por assim dizer, reconhecimento inequívoco do direito à revisão. Em assim sendo, o prazo quinquenal, no caso, deve ser computado não a partir da citação, mas da edição da norma regulamentar (15/04/2010). Desta feita, no caso do benefício previdenciário em tela, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005, considerando a data do memorando referido.
3. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. Considerando que, nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico, esta Turma vem fixando a verba honorária no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Ocorrência da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial.
2. O pedido de observância dos novos tetos constitucionais refere-se à recomposição da renda mensal do benefício previdenciário e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
5. A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte requerente não foi limitada ao teto quando da concessão, nem mesmo por ocasião da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 - "Buraco Negro", não havendo que se falar em readequação do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
6. Apelação parcialmente provida, tão-somente, para afastar a decadência quanto ao pedido de readequação da renda mensal. Demanda julgada improcedente, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVARENDAMENSALINICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 11), demonstrando que nos períodos de 22/09/2006 a 27/09/2006 e 28/09/2006 a 31/10/2006 o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 92 dB(A), e nos períodos de 01/11/2006 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 31/08/2012 ao fator de risco ruído de 91 dB(A).
4. Considerando a exposição do autor a níveis de ruídos acima dos limites estabelecido no Decreto nº 4.882/2003, que estabelece a insalubridade no ambiente de trabalho pela intensidade de ruído acima de 85 dB(A), faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados, vez que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91 e 92 dB(A), superior ao limite tolerável e não prejudicial à saúde, estabelecido pelo referido decreto vigente no período.
5. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 22/09/2006 a 27/09/2006, 28/09/2006 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 24/09/2012, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria .
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA.
I- Preliminarmente, no tocante à alegação de falta de interesse processual da parte autora e à ocorrência de coisa julgada, quadra mencionar que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há prova, nos autos, de que a parte autora tenha efetivamente recebido todos os valores decorrentes da revisão ora pleiteada. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, em 5/9/12, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas.
II- Outrossim, no tocante ao pagamento das parcelas devidas, não há que se falar em inovação do pedido formulado na exordial, tendo em vista que a parte autora ajuizou o presente feito em 31/5/12, ou seja, antes da homologação do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133, pleiteando o recálculo do benefício com a "condenação da requerida ao pagamento dos valores não adimplidos desde o Dia do Início do Benefício (DIB) de cada benefício acima elencado, além dos valores referente ao 13º salário desde o período em favor da parte autora, respeitando o prazo prescricional" (fls. 4).
III- A parte autora ajuizou a presente demanda em 31/5/12, visando ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte cuja data de início deu-se em 2/2/12, concedida com base na aposentadoria por invalidez do de cujus com vigência a partir de 1°/5/04, derivada de auxílio doença com data de início em 9/5/02. Dessa forma, considerando que os benefícios foram concedidos após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99 (publicada em 29/11/99), a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal inicial.
IV- Cumpre notar, que, consoante do disposto no art. 18 do CPC/15, a demandante não possui legitimidade para pleitear o pagamento das parcelas devidas em razão do recálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença do de cujus, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença para determinar o pagamento das parcelas apuradas a partir de 2/2/12, data de início da sua pensão por morte.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDAMENSALINICIAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia contábil, uma vez que o exequente não comprovou sua necessidade para o elucidamento do cálculo.
- Com relação ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999 aplica-se o disposto art. 3º da Lei n.º 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, multiplicada pelo fator previdenciário .
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – No que tange à apelação do INSS, cumpre notar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.II- A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.V- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.