E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. ATUALIZAÇÃO
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- O pagamento das prestações devidas deve ser efetuado com correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a data do início do pagamento, que se deu por força de decisão judicial, e o ajuizamento da presente ação, não houve o transcurso do prazo decadencial.
4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento ao seu recurso para alterar os honorários advocatícios, conforme fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
- Alega a agravante que a decisão não informou a data da revisão para que seja determinada a partir de 25/09/2003, do auxílio-doença, e dos reflexos no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, restando obscura.
- Não tendo a Autarquia Previdenciária praticado ilegalidade na concessão do benefício, a revisão deve ter efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (28/05/2007), oportunidade em que o INSS tomou conhecimento da reclamatória trabalhista.
- Houve inscrição, à caneta, a fls. 444 da decisão monocrática, tendo sido lançado, no último parágrafo dessa mencionada folha, a anotação: Fls 196.
- Patronos da autora advertidos de que, na reiteração dessa conduta (inscrição de palavras na decisão monocrática), lhe será aplicada a multa estipulada no artigo 161 do CPC
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM DECISÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00236-2009-331-02-00-4, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada condenada ao reconhecimento do período de trabalho de 31/07/2001 a 11/11/2008 e o recolhimento das contribuições referentes ao período de 07/2001 a 10/220. Tendo em vista que o período de 11/2004 a 10/2008 já foi efetuado recolhimentos como pessoa física.
II - O período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista deve integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de novarendamensalinicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício (04/12/2012), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, conforme decidido na sentença.
III - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
IV - Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
I- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: " PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.3. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)
II- Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDAMENSALINICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Para comprovar a atividade especial exercida pelo autor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor apresentou PPP (fls. 64/66), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 89/1 dB(A), não alcançando índices de agressividade suficiente para considera a atividade especial nos termos do Decreto 2.172/97, vigente no referido período, conforme apontado no acórdão. No entanto, tendo a parte autora ficado exposta ao agente agressivo calor de 28,0 IBUTG, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que superior ao limite de tolerância para exposição ao calor, acima de 26,7 IBUTG, para o exercício de atividade moderada, nos termos da NR 15 (Portaria n. 3.214/78) e enquadrado no código 2.0.4 do Decreto n.º 2.172/97.
2. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial também no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme já havia decidido a r. sentença, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na forma determinada na sentença, mantendo a tutela antecipada reconhecida na sentença, vez que não houve recurso para sua cessação, restando prejudicada a alegação da parte autora em relação à concessão da tutela antecipada.
3. No concernente à aplicação dos juros de mora e correção monetária, vale dizer que tal matéria apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALORAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A prova testemunhal produzida pela própria reclamada aponta a existência do vínculo de emprego reconhecido na esfera trabalhista.
- Em sede de execução do julgado trabalhista, houve previsão do recolhimento das contribuições previdenciárias tanto do Reclamante quanto da Reclamada, as quais foram comprovadamente pagas.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi requerido e concedido em 22/09/2009, havendo pedido administrativo de revisão formulado em 14/02/2013, e tendo sido proposta a presente ação de revisão em 29/11/2013, portanto, cumpre afastar a alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
3. In casu, a parte autora, nascida em 30/08/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário em 30/08/2009 para o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo requerido sua aposentadoria somente em 22/09/2009, concedido o benefício no valor de um salário mínimo. No entanto, considerando que a parte autora verteu contribuições no período de 15 anos, 04 meses e 9 dias, faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com base de cálculo incidentes em suas contribuições e não no valor de um salário mínimo, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 8213/91.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAQÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO IMPROVIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NOVO CÁLCULO DE RENDAMENSALINICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A decisão embargada apenas reconheceu a improcedência do pedido de desaposentação, deixando de analisar o período anterior à data do requerimento administrativo para o reconhecimento de sua insalubridade, conforme apontada na inicial.
2. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora, no que tange à análise do reconhecimento da atividade especial em relação ao período de 01/01/2004 a 07/06/2007, laborado na empresa Indústrias Nardini S/A, na qual alega que esteve exposto ao agente agressivo ruído com intensidade superior aos limites estabelecidos como toleráveis e sendo prejudiciais à sua saúde.
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado a parte autora apresentou cópias de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 74/75), demonstrando este que no período de 01/01/2004 a 07/06/2007 o autor exerceu o cargo de pintor industrial e, esteve exposto ao agente físico ruído de 90 dB(A), provenientes de máquinas e ferramentas, enquadrado com base no código 2.0.1 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo decreto nº 4.882/03.
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/01/2004 a 07/06/2007, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 a ser computado no PBC para novo cálculo da RMI do autor, com efeitos financeiros a contar da data de entrada de requerimento administrativo (08/06/2007), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (08/01/2015).
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa. II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência. IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230. V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.VI - Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário .
II- Com relação à constitucionalidade ou não da Lei n° 9.876/99, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a referida norma, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
III- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
IV- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
V- Apelação improvida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O salário de benefício concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
II- In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 5/7/11, visando o recálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, concedido em 2/4/02, com reflexos na aposentadoria por invalidez, com DIB em 1°/10/04. O INSS procedeu ao cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, respeitando o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999, motivo pelo qual não prospera o pedido da parte autora.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA.
1. O pedido principal da demanda, qual seja, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, restou acolhido, embora vinculado ao pagamento das contribuições referentes ao intervalo de 07/1994 a 09/1999, gerando, a meu sentir, sucumbência maior da autarquia, com repercussão financeira a longo prazo favorável ao autor.
2. Parcialmente acolhido o apelo da parte autora, para fixar a sucumbência da forma postulada: 70% em favor do autor e 30% em favor do INSS, admitida a compensação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Reconhecido o direito da autora à revisão do seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista em favor do segurado falecido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. A jurisprudência do STJ e a inteligência do art. 462 do CPC/2015 informam que: "Aos embargos de declaração podem ser dados efeitos infringentes quando ocorrer fato novo capaz de influir no julgamento da lide." (EDcl no AgInt no AREsp n.1.795.389/SC,relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.).3. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois ao ser fixada a base de cálculos dos honorários a Súmula nº 111 do STJ e o Tema 1.059 do STJ não foram devidamente verificados. Nesses termos, os embargos dedeclaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e saná-la nos seguintes termos: "No voto e na ementa, onde se lê: "Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenaçãoaté a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.", leia-se: "Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbênciapressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesses termos, majoro os honorários de advogado em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 eda tese fixada no Tema 1.059/STJ. Ainda, cabe salientar que, conforme determinação da sentença, tal percentual é aplicado sobre o valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 eda Súmula 111/STJ."."4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e integrar o acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Apelação da parte autora improvida.