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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. TRF4. 5017775-07.2023.4.04.7107

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF. (TRF4, AC 5017775-07.2023.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017775-07.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDEMAR PETRY (AUTOR)

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a revisão da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do artigo 26 da EC 103 em seu artigo 26, §2º, III c/c §3º, II da EC 109 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1 - determinar ao INSS que revise a RMI da aposentadoria por invalidez concedida à parte autora, a fim de que o cálculo do benefício observe o disposto no art. 44 da Lei 8.213/91;

2) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da revisão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir de 15/10/2019, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação.

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sustenta a autarquia recorrente que não poderá deixar de aplicar a regra constitucional vigente na data da consumação do fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista o princípio do tempus regict actum. Defende a constitucionalidade do art. 26, da EC 103/2019, e pugna pela improcedência do pedido.

Oportunizadas as contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

No que tange ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, cumpre destacar que a alteração promovida a partir da EC 103/2019 teve reflexo direto em muitos benefícios previdenciários e, também, no ora em exame. A parte demandante, que teve fixada a data de início da incapacidade permanente após a Reforma Previdenciária, foi surpreendida pela nova fórmula de cálculo da RMI: 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 para homens (art. 26. da EC nº 103/2019).

Em casos análogos, este Regional ja entendeu que, se a incapacidade foi verificada antes da vigência da Emenda Constitucional 103 de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. (TRF4, AG 5047574-47.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/03/2022)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a antecipação de tutela visando à implantação da aposentadoria por invalidez (evento 10, DESPADEC1 ). A impetrante agrava sustentando, em síntese, o evidente direito à conversão do benefício de auxílio-doença n.º 31/629.116.215-0 em aposentadoria por invalidez, com pagamento do adicional de 25% sobre o benefício desde a DER, em 12/08/2019, haja vista que a própria administração pública reconheceu o direito no âmbito administrativo. Requer a concessão de liminar determinando de imediato ao Impetrado que converta o benefício de auxílio-doença n.º 31/629.116.215-0 em aposentadoria por invalidez, com pagamento do adicional de 25% sobre este, tudo desde 12/08/2019, na forma de complementação positiva, conforme restou devidamente reconhecido pelo INSS na esfera administrativa. A liminar requerida no agravo foi deferida em parte para determinar a implantação da aposentadoria por invalidez (evento 2, DESPADEC1 ). Peticiona a parte agravante (ev. 12) aduzindo que o INSS implantou o benefício de aposentadoria por invalidez com renda mensal de R$2.634,28, inferior ao valor que vinha recebendo a título de auxílio-doença, que era de R$ 4.400,09. Diz que o procedimento do INSS é errado por qualquer ângulo que se olhe, porquanto o quadro incapacitante teve início antes da promulgação da EC 103/2019. Ressalta que, mesmo que a incapacidade tivesse iniciado após a promulgação da EC 103/2019, a regra prevista no art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 não poderia ser aplicada, visto que é manifestamente inconstitucional, o que vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário inclusive de ofício. Requer seja determinado ao INSS e à CEAB-DJ que implantem, com urgência, em prazo de 48 horas, a aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, com base nas regas de cálculo anteriores à promulgação da EC 103/19, seja em razão da preexistência do quadro incapacitante (tempus regit actum), seja em razão da inconstitucionalidade da regra prevista no art. 26, §§ 2º e 5º, da referida Emenda. Decido. Com razão a agravante. A implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras anteriores à EC 103, de 13/11/19, tendo em vista que a incapacidade total e permanente da autora pode ser aferida em momento pretérito à vigência da reforma da previdência. A situação é de especial prejuízo, considerando que o agravamento do quadro de saúde da autora hoje justifica, inclusive, o pagamento do adicional de grande invalidez, por necessitar de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida diária, fato reconhecido pela própria autarquia. Veja-se que ela foi diagnosticada, em 08/17, com doença grave (neoplasia maligna), com toxicidade elevada, baixa tolerência e quase nenhuma resposta desde o tratamento inicial, que só se agravou com o tempo, resultando em metástase em leptomeninge, o que se verifica ocorreu antes mesmo de de 09/19, quando houve introdução de novo protocolo (evento 1, ATESTMED11 ). Por essa razão, qual seja a gravidade da doença desde o estágio inicial em 2017, quando já se antevia a necessidade de tratamento prolongado, é possível aferir a definitividade do quadro de incapacidade da autora. Não fosse isso, a aplicação da norma constante do art. 26, §2º, a EC nº 103/2019, aos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente não se afigura compatível com o direito fundamental à previdência e à isonomia, na sua acepção material. A reforma desconsidera que, diferentemente das demais aposentadorias, não se trata de benefício programado. O caso dos autos, porém, resolve-se independentemente do reconhecimento de inconstitucionalidade, já que, como se colhe da prova produzida, há havia situação de incapacidade total e permanente antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional, que alterou os critérios de cálculo da aposentadoria por invalidez, devendo-se respeitar o direito adquirido sob a égide da normatividade anterior. Ante o exposto, defiro a medida requerida para o fim de determinar, via CEAB, a implantação da aposentadoria por invalidez (conversão do auxílio-doença 6291162150) em valor a ser apurado pelas regras anteriores à EC 103/19, bem como a implantação do adicional de 25% em decorrência do reconhecimento de hipótese de necessidade de auxílio permanente de terceiros. Fizo o prazo de 5 dias para o cumprimento da determinação. Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos. Intimem-se. (TRF4, AG 5048850-16.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/12/2021)

Por oportuno, colaciono julgado promovido pelo rito do art. 942 do CPC:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. 3. Hipótese em que a parte autora vinha auferindo benefício previdenciário por incapacidade desde setembro de 2016 (TRF4, AC 5005522-52.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/06/2022)

In casu, considerando que a incapacidade permanente da autora foi constatada em momento posterior à vigência da EC nº 103/2019, tanto a forma de cálculo da RMI, como as parcelas vencidas, devem observar a sistemática nela disposta. Fica assegurado, desde já, o pagamento de saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.

O recurso comporta parcial provimento.

Honorários

Em razão da sucumbência mínima da Autarquia Previdenciária, fica invertida a condenação aos ônus de sucumbência. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Hipótese que não contempla a majoração de honorários recursais.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381256v4 e do código CRC c189773b.Informações adicionais da assinatura:
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5017775-07.2023.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017775-07.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDEMAR PETRY (AUTOR)

EMENTA

Previdenciário. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.

A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381257v3 e do código CRC adeaa012.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5017775-07.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDEMAR PETRY (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAIANA DOS REIS SILVEIRA (OAB RS125165)

ADVOGADO(A): ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 918, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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