DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado, laborado na empresa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no período de 24/10/1975 a 02/02/2007, como escriturário no período de 24/10/1975 a 31/10/1983 e como técnico em segurança do trabalho no período de 01/11/1983 até a data da sua aposentadoria, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 29/33), demonstrando que no período de 01/11/1983 até a data de sua aposentadoria o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído com intensidade e concentração acima de 90 dB(A).
4. Diante das informações contidas no PPP, restou demonstrado a atividade especial do autor desde 01/11/1983, vez que enquadrada como insalubre pelo Decreto 53.831/64, código 1.1.6, Decreto nº 83.080/79, código 1.1.5 e códigos 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, vez que acima dos limites estabelecidos como insalubre, tendo em vista que o nível estabelecido no PPP ficou constatado, de forma contínua acima de 90 dB(A).
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/11/1983 a 02/02/2007, data da sua aposentadoria, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da rendamensalinicial do benefício, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário .
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença mantida em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.265.622-6), requerida e concedida a partir de 15/04/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2011, não constando prévio requerimento administrativo de revisão no tocante ao reconhecimento do período laborado sob condições insalubres anterior.
2. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar o pleito de revisão do benefício para incluir em seu cálculo o período laborado sob condições insalubres, já que este visa a revisão do ato de concessão do benefício.
3. O pedido da parte autora refere-se à desaposentação, desistência de um benefício de aposentadoria por tempo de serviço para a concessão de outro benefício mais vantanjoso, com a utilização de contribuições vertidas após sua aposentadoria, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.
4. Com relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
5. A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
6. Desse modo, tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento, anteriormente perfilhado por mim, para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
7. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora improvida. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de decadência quanto ao pleito de revisão do benefício para incluir em seu cálculo o período laborado sob condições insalubres, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
2. Conforme consta da planilha mencionada no v. aresto (fl. 45 do ID 89875019), parte integrante daquele julgado, o tempo de contribuição reconhecido na ação de conhecimento consistiu na somatória dos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1975, 01/10/1976 a 14/09/1997, 18/10/1977 a 18/01/1990 e de 25/01/1991 a 05/03/1997, convertendo-se o tempo especial em comum, o que resultou em 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 2 (dois) dias.
3. O cálculo elaborado pela contadoria judicial e acolhido na sentença, no montante integral de R$ 119.470,00 atualizado até junho/2013, partiu de uma RMI de R$ 592,20, obtida pela média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição auferidos no período de 08/1999 a 02/2002, aplicando-se o fator previdenciário (conforme verifica-se na planilha da fl. 116 do ID mencionado).
4. Tal conta homologada ao computador tempo de contribuição posterior à EC 20/1998 e apurar a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário , extrapolou os termos da condenação contida no título executivo, não devendo ser admitido, a fim de que se preserve a coisa julgada.
5. O INSS, por sua vez, adotou a renda mensal inicial calculada na data de afastamento do trabalho em 05-03-1997, tal como fixado na planilha que fez parte integrante do acórdão exequendo. Nesse passo, limitou a base de cálculo da RMI, utilizando os salários de contribuição anteriores à data de afastamento do trabalho - DAT (02-1997), aplicando a legislação anterior à vigência da EC 20-98.
6. No tocante ao termo inicial de contagem dos juros moratórios, o acórdão exequendo fixou tal marco na data da citação (que corresponde a 08/2004), o que foi observado no cálculo da autarquia, conforme se infere das planilhas que instruíram a petição inicial do presente feito.
7. Honorários advocatícios. Justiça Gratuita. Suspensão da exigibilidade.
8. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.2. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.3. No caso concreto, verifica-se haver divergência entre os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS – no qual algumas das competências reclamadas sequer são citadas –, bem como na carta de concessão, e aqueles apontados nos holerites colacionados pela parte autora. Esses últimos, de outro lado, guardam coerência com informações apontadas na CTPS. Ademais, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade da documentação, ônus que lhe cabe. Nesse contexto, é de rigor a revisão da rendamensalinicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas.4. Aplicam-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic..5. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO CÁLCULO DE RENDAMENSALINICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, que foi precedida de auxílio-doença, alegando cálculo incorreto.
2. Com efeito, consolidada a jurisprudência no sentido da legalidade da limitação do valor do salário-de-contribuição e do salário-benefício, nos termos dos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91.
3. A autarquia previdenciária já corrigiu administrativamente a renda mensal inicial do benefício da parte autora, calculada nos ditames do art. 29, II da lei 8.213/91, conforme demonstrado às fls. 55/63, desconsiderando os 20% menores salários-de-contribuição no período base de cálculo, a qual foi realizada no andamento do processo, com os devidos pagamentos desde 11/2011, ocorridos antes da citação, inexistindo diferenças a serem adimplidas pela parte ré.
4. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
5. Apelação do INSS improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conhecido de parte da apelação do INSS em que pretende o reconhecimento da remessa oficial tendo em vista que foi determinado na r. sentença o reexame necessário.
2. Ao período exercido em atividade especial, observo inicialmente que para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar o trabalho especial no período de 01/04/1977 a 30/04/1978, 29/04/1995 a 30/04/1997 e 01/05/1997 a 09/10/2003, a parte autora apresentou laudo técnico pericial (fls.47/62), demonstrando a exposição do autor aos agentes biológicos, estando em contato permanente com pacientes, fluídos, secreções e excreções corporais de pacientes (sangue, fezes, urina, etc.), enquadrando no código 1.3.0 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64, código 1.3.0, 1.3.4 e 1.3.5 e códigos 2.0.0, 2.1.3 do Decreto 83.080/79, código 3.0.0 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Verifico que restou demonstrada a insalubridade do trabalho exercido pela autora nos períodos de 01/04/1977 a 30/04/1978, 29/04/1995 a 30/04/1997 e 01/05/1997 a 09/10/2003, devendo ser acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente como tempo de serviço especial, perfazendo tempo suficiente para a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, vez que preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria especial na data do requerimento.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, nego provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade, verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 50 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE.1. É assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal.2. Presentes os requisitos, determino a contagem recíproca do período em que a autora trabalhou e recolheu ao Regime Próprio de Previdência Social do Governo do Estado de São Paulo, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição nº 000559-2017.3. Deve o réu a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício NB 178073645-0, mediante averbação e cômputo do período em contagem recíproca, excluídos os lapsos em concomitância, com pagamento das diferenças havidas a partir da data da propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de recálculo da rendamensalinicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença lançada nos seguintes termos:“Na espécie, eis a data em que foi concedido o benefício: 27.07.1995, com primeiro pagamento em maio de 1996, conforme calculo da contadoria anexado aos autos – item 12.O pedido da parte autora persegue a revisão da concessão, com efeitos até 01.12.2020, momento em que, proposta ação revisão, o ato administrativo foi revisitado pela Jurisdição.Proposta a presente ação em 01.12.2020, bem se vê que entre 28/6/1997 --- data de início da vigência da MP n. 1.523-9/1997 --- e a data do manejo da presente actio estão interpolados mais de dez anos, pelo que se faz necessário reconhecer a perda do direito à revisão em razão da decadência.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário .” 3.Recurso da parte autora, em que requer a reforma da sentença4. quanto às questões não apreciadas no momento do deferimento administrativo do benefício, o STF proferiu decisão, nos autos do ARE 1.045210, no seguinte sentido:“A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis: “Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.” Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para reconhecer a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário . (DJE 27/06/2017)”.5. Ao julgar o Tema 966, o STJ decidiu que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. É certo que no cálculo do salário de benefício em tela não foram computados os salários de contribuição dos meses de outubro de 1999 a junho de 2001, período laborado na Tecebem Industrial Têxtil Ltda., conforme registro em CTPS e recibos com desconto de contribuições previdenciárias de fls. 15 e 20/29. Eventual não recolhimento das contribuições descontadas do segurado não pode ser imputado à parte autora, cabendo ao INSS fiscalizar a empregadora. Correta, portanto, a utilização das referidas contribuições no cálculo do salário de benefício que ampara a renda mensal inicial do auxílio-doença aqui revisado.
2. De outra parte, como bem observado pelo Juízo de origem, aplica-se no cálculo do salário de benefício do auxílio-doença o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99 e art. 32, inciso II, do Decreto 3.048/99, na redação à época vigente, posto que possui o segurado menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB 31/133.497.296-3), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade, verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 14 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. O cálculo da rendamensalinicial (RMI) deve considerar os salários de contribuição referentes aos períodos reconhecidos no título executivo.
2. Verificada lacuna em relação a períodos contributivos nos cálculos apresentados, deve ter a parte oportunidade para apresentar outros, em cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 124 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 50 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. RENDA MENSAL INICIAL.- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.- A apuração do valor da rendamensalinicial do benefício de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) precedido de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) ocorre mediante a simples transformação do auxílio-doença, calculado com base na aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário–de–benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices dos benefícios em geral, em observância ao estabelecido no §7º do artigo 36 do Decreto n.º 3.048/99, redação vigente à época.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. RENDAMENSALINICIAL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA.
1. A não insurgência a respeito do cálculo da renda mensal inicial (RMI), em processo em que foi concedido o benefício previdenciário, implica em preclusão naquela ação, mas não faz coisa julgada e não impede pedido de revisão na via administrativa ou em nova ação.
2. Se decorridos menos do que dez anos entre a concessão do benefício previdenciário e a ação de revisão, não há decadência. Aplicação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade, com vigência a partir de 8/4/08 (fls. 14/16), verifica-se que a autora, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 67 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MÉRITO NÃO IMPUGNADO.
1. Tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo e a apresentação da reclamação trabalhista somente na esfera judicial, o marco inicial da revisão deverá incidir a partir da citação do INSS nesta demanda, com os respectivos efeitos financeiros.
2. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
3. Apelação da autarquia provida.