PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. A transação na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, abarcando a revisão de benefícios por incapacidade na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas eventualmente adimplidas.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, o salário-de-benefício consiste na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. OCORRÊNCIA.
I - A norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
II - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 20.06.1997 e que a presente ação foi ajuizada em 03.11.2004, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do auxílio-acidente nº 94/026.074.775-0, aplicando-se o IRSM de fev/94, repercutindo esse valor na aposentadoria por idade nº 133.547.972-1, bem como para que o salário-de-benefício do auxílio-acidente seja somado aos salários-de-contribuição das competências de março/96 a janeiro/98, que vieram a integrar o PBC da aposentadoria por idade, e ainda para que o período de recebimento do auxílio-acidente seja computado como tempo de contribuição, acrescentando-se 6% ao percentual aplicado ao salário-de-benefício da aposentadoria por idade, a qual deverá ser revisada, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Alega a agravante que a controvérsia nos autos não está restrita ao exame de matéria de direito, mas da análise de fatos e provas que foram produzidas nos autos, o que impede o julgamento de forma monocrática.
- Primeiramente esclareço que a autora era beneficiária de auxílio-doença, espécie 31, NB nº 026.074.775-0, com Data de Início de Benefício em 02/03/1996 e Data de Cessação de Benefício em 16/04/1996, e não de auxílio-acidente, conforme constou na sentença.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Em que pese a autora ter direito à aplicação do IRSM de fev/94 nos salários-de-contribuição que integram o PBC do auxílio-doença nº 0260747750, a prescrição quinquenal atinge as diferenças daí advindas, de forma que falece o interesse da autora quanto a esse tópico.
- Conforme carta de concessão de fls. 16/17, o salário-de-benefício do auxílio-doença NB 026.074.775-0, já integrou o cálculo da aposentadoria por idade da autora. Acrescente-se que o período em gozo do auxílio-doença NB 026.074.775-0 (1 mês e treze dias), se já não tiver sido computado no cálculo da aposentadoria por idade, não produz alteração no coeficiente de cálculo da aposentadoria, computado em anos.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- A apelante não cumpriu o mínimo de 25 anos de tempo de serviço até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, motivo pelo qual não há que se falar na aplicação da legislação anterior à referida Emenda. Outrossim, no que se refere à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/98), a requerente trabalhou 18 anos, 11 meses e 29 dias até 16/12/98. Precisaria, então, comprovar 27 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de serviço, a título de pedágio, nos termos do art. 9º, § 1º, inc. I, alínea "b", da EC nº 20/98 e, cumulativamente, possuir a idade mínima de 48 anos. Ficou demonstrado o total de 19 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço até 28/11/99 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário ), insuficientes à concessão do benefício pela regra de transição (art. 9º, da EC nº 20/98).
II- Dessa forma, havendo a necessidade do cômputo de período posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício. Não merece prosperar, portanto, o pedido de recálculo da renda mensal inicial, computando-se apenas a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição anteriores a 16/5/06 (data da entrada do requerimento administrativo), sem a incidência do fator previdenciário .
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- Não tendo a autarquia comprovado nos autos a majoração da RMI, tampouco quais salários de contribuição passou a considerar, rejeitada a preliminar arguida de ausência de interesse de agir.- A autora faz jus ao recálculo de seu benefício, haja vista não ter a autarquia comprovado nesses autos que considerou todos os recolhimentos efetuados à Previdência. Tratando-se de prestadora de serviços, tendo sido comprovado que os recolhimentos concomitantes se deram ao regime geral, as contribuições constantes no sistema CNIS devem ser consideradas no novo cálculo.- Acolhido o pleito de cômputo das contribuições recolhidas em atraso, para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria . Possível a inclusão das contribuições extemporâneas, desde que recolhidas com seus respectivos encargos legais. Não impugnou o INSS qualquer desacerto nos recolhimentos efetuados em atraso, irresignando-se apenas quanto à possibilidade da contagem destes. Desta feita, a autora faz jus à revisão pretendida, nos moldes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, descontados os valores pagos na esfera administrativa.- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impossibilitava casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício. - Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado. - O artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.- A matéria foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.22, pela Primeira Seção do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário ”. - Faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, descontados os valores pagos na esfera administrativa.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.- Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDAMENSALINICIAL.
Considerando que a RendaMensal Inicial adotada para o cálculo é decorrente da Carta de Concessão do Benefício, fornecida pela própria autarquia, não tem pertinência a alegação vertida pelo órgão ancilar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. No concernente ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
3. O autor apresentou documentos expedidos em nome de seu genitor (certidão do posto fiscal e ficha de filiação junto ao Sindicato dos Empregados Rurais), referentes aos anos de 1968 e 1979, constando como início da atividade no ano de 29/07/1968 no Sítio Capão Grosso, tendo o autor como seu dependente.
4. Apresentou ficha de filiação no Sindicato dos Empregados Rurais nos anos de 1980 a 1982, certidão da Secretaria da Segurança Pública e certidão do cartório eleitoral, ambas expedidas no ano de 1983 e sua certidão de casamento, realizado no ano de 1986.
5. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a prova testemunhal e as alegações postas na inicial, visto que demonstrado o trabalho rural de seu genitor desde o ano de 1968 e em regime de parceria agrícola, corroborando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar exercida por seu genitor e sua família.
6. Deve ser computado ao PBC da aposentadoria do autor o trabalho realizado em atividade rural, sem o registro em sua CTPS, os períodos de 08/08/1976 a 06/08/1979 e de 01/11/1981 a 31/12/1982, a ser acrescidos ao período base de cálculo de sua aposentadoria, para cálculo de novarendamensalinicial, tendo como termo inicial desta revisão a data do deferimento do benefício (15/10/2015).
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. RENDAMENSALINICIAL.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetivos.
3. RMI do auxílio-reclusão calculada nos mesmos moldes da pensão por morte, equivalendo a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão - arts. 80 e 75 da Lei de Benefícios.
4. In casu, como o instituidor não recebia aposentadoria, a RMI do auxílio-reclusão deverá equivaler a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na época da prisão, cujo cálculo tem por base a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Inteligência do art. 29, II da Lei 8.213/91 c/c o art. 3º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. O acordo celebrado em ação civil pública para revisão da Renda Mensal Inicial, não inviabiliza o direito subjetivo do segurado de propor ação judicial visando a obtenção de seu direito reclamado, já que as ações coletivas não impedem o ajuizamento das ações individuais.
2. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
- Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.
- Pretende o demandante a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, concedido em 2008, no valor de um salário mínimo, a fim de que sua renda mensal inicial seja calculada “em conformidade com as determinações legais, que no caso concreto seria a consideração das contribuições constantes no CNIS, bem como do período em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença) para fins de tempo de contribuição e inclusão do salário de benefício no PBC (período básico de cálculo)”.
- Inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
- Tendo sido o requerimento administrativo protocolado apenas em 28.05.19, bem como a presente ação ajuizada em julho de 2019, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial, dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. RENDAMENSAL.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes.
- A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos do artigo 86, § 1º da Lei n. 8.213/91, observada a redação vigente à época da concessão.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDAMENSALINICIAL.
1. A RMI do auxílio-reclusão deve ser calculada nos mesmos moldes da pensão por morte, equivalendo a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão - arts. 80 e 75 da Lei de Benefícios.
2. In casu, como o instituidor não recebia aposentadoria, a RMI do auxílio-reclusão deverá equivaler a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na época da prisão, cujo cálculo tem por base a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Inteligência do art. 29, II da Lei 8.213/91 c/c o art. 3º da Lei 9.876/99.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. ADOÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS NA APURAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. INEXISTÊNCIA.
I- Conforme constou da decisão de fls. 70/71, os índices utilizados no cálculo do benefício foram positivos, variando de 1,0069 a 2,5349, consoante a carta de concessão de fls. 15/18. Constou, ainda: "Outrossim, em nenhum momento a parte autora comprovou que o INSS 'utilizou de índices negativos nos meses onde foi constatada a deflação'" (fls. 70). Dessa forma, falece interesse de agir, uma vez que não houve utilização de índices negativos para apuração dos salários de contribuição. Verifica-se, ainda, que os salários de contribuição dos meses de maio/03, julho/03, junho/05 e agosto/06 nem foram utilizados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento de fls. 15/18.
II- O art. 557, caput, do CPC/73, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO TITULAR DA APOSENTADORIA . IMPROCEDENTE.
I- É defeso ao segurado renunciar a benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 661.256, deu provimento ao recurso do INSS, considerando improcedente o pleito da desposentação.
III- Outrossim, no caso específico destes autos, a pretensão da parte autora consiste no recálculo da sua pensão por morte mediante a renúncia de benefício do qual não é titular - aposentadoria de seu falecido marido -, com a concessão de novo benefício mais favorável, em evidente afronta ao art. 18 do CPC/15.
IV- Quadra mencionar a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia ao benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, de modo que, in casu, a autora não possui legitimidade para pleitear referido direito, não exercido pelo instituidor de sua pensão por morte (STJ, AgRg no AREsp n° 492.849/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 9/6/16, v.u., DJe 21/6/16).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO NÃO APRESENTADO AO INSS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso concreto, o agravado afirma que somente após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é que obteve do seu último empregador o formulário PPP, que lhe permitiria, segundo alega, o cômputo adicional de período laboral especial e, por conseguinte, o recálculo da rendamensalinicial do seu benefício.
3. Nos precisos termos do RE 631.240 e considerando que a ação originária foi distribuída em 15/01/2015, o prévio requerimento administrativo só seria dispensável caso a pretensão do autor não dependesse "da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". Não é o que ocorre aqui, uma vez que a pretendida revisão depende da análise de documento novo (PPP) que não foi submetido ao crivo do INSS.
4. Não se trata, finalmente, de situação em que o entendimento da autarquia seja "notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado", razão pela qual se impõe o reconhecimento da falta de interesse em agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PAUTADOS NOS VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS PELO AUTOR. PROVA COLHIDA NOS AUTOS - CONTRA CHEQUES. PROVA ROBUSTA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Havendo prova robusta do valor percebido pelo Autor a título de remuneração, através de anotação idônea em contra-cheques, estes devem pautar o cálculo dos salários de contribuição do PBC. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91. 3. Efeitos financeiros do acréscimo desses valores devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDAMENSAL. NOVO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A parte autora pleiteia a revisão do benefício concedido em 03/08/2011, para que o termo inicial do benefício seja retroagido para 24/01/2008, data em que o autor já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.
2. Considerando os documentos apresentados pela parte autora, ainda que na data do primeiro requerimento o autor não tenha apresentado documentos suficientes para a comprovação do alegado, restou demonstrado, naquela data, os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Faz jus o autor ao reconhecimento do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (24/01/2008), considerando que já preenchia os requisitos para seu deferimento, devendo o cálculo ser realizado com base na legislação do período, tendo o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI com base em data anterior.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.