E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 8/7/16, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 8/11/17.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 138534431 - Pág. 1) e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme conclusão apresentada pela Contadoria Judicial (ID 138534518 - Pág. 1/3). Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se corretos, uma vez que foi possível concluir que o INSS não considerou o efetivo recolhimento pelo empregador NOBRECEL S/A, no período compreendido entre 01/1999 e 12/2000, conforme fls. 58/118. Assim, verifica-se que houve falha do requerido ao efetuar o cálculo devido, para pagamento do benefício do autor. (...) In casu, ante o equívoco constatado no cálculo da Autarquia, com base em recolhimentos menores do que os efetivamente realizados, de rigor a revisão pretendida” (ID 138534564 - Pág. 3).
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVARENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/35) demonstrando que nos períodos de 01/08/1974 a 03/01/1983, de 07/01/1983 a 03/04/1989 e de 04/04/1989 a 31/12/1992, laborados na empresa Confab Ind. S/A, nas funções de aprendiz arquivista, desenhista copista, desenhista júnior e desenhista projetista, esteve exposto ao agente ruído de 88 dB(A) e no período de 01/01/1993 a 28/04/1995, laborado na empresa Confab Ind. S/A, na função de desenhista projetista, o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), enquadrando, em todos os períodos, como atividade especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. É de se considerar a atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença de 01/08/1974 a 03/01/1983, de 07/01/1983 a 03/04/1989, de 04/04/1989 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 28/04/1995, devendo ser convertido em tempo comum a ser acrescido ao período base de cálculo para novo cálculo da RMI a contar da data da concessão do benefício 10/07/2006.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL.
É imprópria a modificação de decisão que acolheu cálculos da contadoria judicial elaborados com base em critérios definidos no título judicial transitado em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA: AFASTADA – REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória n.º 1.523-9/1997 (RE 626489).
2. No entanto, com relação aos benefícios previdenciários concedidos no estado de São Paulo, não podem ser ignorados os efeitos produzidos pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 em 14 de novembro de 2003. Na hipótese de execução do título produzido na ação coletiva não há que se falar em decadência, porquanto plenamente exercido o direito postulatório naquela ação.
3. No caso concreto, entretanto, não se está diante de execução individual do título judicial, mas de ação revisional independente, ajuizada em 17 de outubro de 2018. Nesse contexto, operou-se a decadência.
4. Honorários advocatícios acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIRERENÇAS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS.- Razão assiste à embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada.- A renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus deverá ser recalculada, considerando os salários-de-contribuição constantes nos contracheques emitidos pela empresa empregadora, atinentes aos meses de novembro de 2004, maio de 2005 e de abril de 2006, com reflexos no valor da renda mensal inicial da pensão por morte auferida pela embargante.- A embargante faz jus ao recebimento das diferenças a serem apuradas com o recálculo da rendamensalinicial da pensão por morte.- De acordo com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1057, à embargante também são devidas as diferenças oriundas da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus, desde a data de sua concessão, respeitada a prescrição quinquenal.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRAS DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE.
Não há inconstitucionalidade no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, de modo que as pensões decorrentes de óbito havido após a sua vigência devem ser calculadas nos termos do dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RENDAMENSALINICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- No que tange ao pedido de "que no cálculo do salário de benefício da aposentadoria que lhe foi concedida, integre o valor do auxílio-acidente ao salário de contribuição", o mesmo merece prosperar. A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
IV- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II- Conforme a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos (ID 32961409), a parte autora é beneficiária de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 10/2/94, tendo o referido benefício sido concedido em 18/12/94. Desse modo, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 18/2/94 e o presente feito foi ajuizado em 23/1/18, bem como considerando que não consta dos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo “A partir da concessão e do primeiro recebimento do benefício, teria o autor dez anos para pedir a revisão do ato de concessão do benefício consoante previsão do artigo 103 da Lei 8.213/91. O referido dispositivo legal é bem abrangente e considera decaído todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Dessa forma, transcorrido desde a data da concessão do benefício prazo superior a 23 anos, é necessário o reconhecimento da decadência do direito”, aduzindo, ainda, que “na data da entrada do requerimento não poderia o servidor da Autarquia ter oferecido ao autor vantagem que ainda não existia e que somente ocorreria no mês seguinte consoante dispõe o Enunciado n.5 – JR/CRPS citado pelo autor na página 3, ademais, o autor não comprovou ou sequer alegou que fez o pedido de reafirmação da DER para análise de forma escrita, o que lhe competia, independentemente de ser orientado ou não. Acrescento que não tem aplicação ao caso o artigo 122 da Lei 8.213/91, posto que se refere a data do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício e, na DER o autor já possuía todos os requisitos e não é este o objeto da ação” (ID 32961430).
III- Cumpre notar que a matéria discutida no presente feito refere-se ao recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.880/94, não havendo que se falar, portanto, em reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso e na discussão acerca da incidência ou não do prazo decadencial.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A r. sentença proferida na actio de conhecimento bem elucidou o tema referente à renda mensal inicial. O decisum tal como fixado não foi reformado pelo julgado prolatado, em grau recursal.
Como decorria do artigo 467 e seguintes do CPC, inalterado o tema da pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração para suprir omissão, ou mesmo pela interposição de recurso especial, acabou por transitar em julgado. Entender de modo diverso significaria afrontar a coisa julgada.
Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. . Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, com data de início em 12/11/12, derivada de auxílio doença, cuja data de início deu-se em 4/4/08 (ID 124830420 - Pág. 16), tendo ajuizado a presente demanda em 3/2/16.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- In casu, conforme o parecer da Contadoria Judicial (124830434 - Pág. 1/7), “foi observado pela perícia que houve a revisão do art. 29 para todos os benefícios precedidos. Foi observado que o INSS calculou a renda do benefício b31 precedido de acordo com as determinações da Lei e corretamente. Ao evoluir a renda do B31 até a DIB do B92 foi encontrada a mesma renda implantada pelo INSS. No cálculo da parte autora o cálculo foi feito no B32 como se não fosse precedido de um B31 assim alterando a DIB e os índices de reajustes, razão pela qual resultou em renda muito superior à renda implantada. No entanto, deve prevalecer o cálculo da autarquia pois o benefício é precedido e não pode ser tratado como benefício novo. Assim, salvo melhor juízo, não existem atrasados a serem pagos” (ID 124830434 - Pág. 2). Em complementação ao laudo, esclareceu a Sra. Perita que “CONFORME LAUDO ORIGINAL O BENEFÍCIO INVALIDEZ OBJETO DA AÇÃO É PRECEDIDO DO BENEFÍCIO 570.617.596-5 E NÃO DO BENEFÍCIO APONTADO NO QUESITO EM QUESTÃO. ENTÃO NÃO SE PODE EVOLUIR O SB DE OUTRO BENEFÍCIO IMPLANTADO POSTERIORMENTE PARA APURAR A RENDA DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. NO ENTANTO, ESTA PERITA FAZ UMA SIMULAÇÃO PARA VERIFICAR. BENEFÍCIO 592.741.458-6. DIB 4/4/2008. SB 911,24. EVOLUÇÃO DO SB ATÉ A DIB DO BENEFÍCIO INVALIDEZ 11/2012. R$ 1.168,26 (MESMA RENDA IMPLANTADA PARA O BENEFÍCIO OBJETO DA AÇÃO)” (ID 124830446 - Pág. 2). Cumpre notar, ainda, que não consta dos autos nenhum documento demonstrando que a autarquia considerou valores dos salários de contribuição diversos daqueles efetivamente percebidos pelo autor. Desse modo, no presente caso, não merece reforma a R. sentença, tendo em vista a correta apuração da renda mensal inicial do benefício originário da aposentadoria por invalidez da parte autora.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DA FALECIDA. EQUÍVOCO COMPROVADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
1. A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
2. Afastada as alegações de decadência e limitada a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
3. No mérito, concluiu que (...) no caso em apreço, no entanto, percebe-se do parecer da Contadoria Judicial de fls. 296/300 e 323/331, que não houve a devida observância do valor da renda da aposentadoria base para calcular o correto valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte. Logo, haveria que se utilizar, para o cálculo da renda mensal da pensão por morte, o valor da renda mensal da aposentadoria base revista, constantes de fls. 86 e 323/331 (...). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA.DESISTÊNCIA O BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO EM TUTELA ESPECIFICA. RENDAMENSALINICIAL DESFAVORÁVEL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4. Constitui direito da parte autora, insurgir-se contra a implantação do beneficio previdenciário concedido judicialmente, por ser desfavorável como renda a ser auferida na inatividade remunerada. A escolha do melhor benefício, retrata-se não somente na implantação do benefício previdenciário que venha proporcionar renda imediata e muitas vezes complementar, mas a quantificação da renda mensal inicial mais significativa e que venha garantir maior poder de gastos durante a aposentadoria. Ademais o artigo 775 do NCPC faculta ao beneficiário desistir de medidas excecutivas como a implantação do benefício previdenciário.
5.Por isso, tenho que deva ser reconsiderada a tutela específica para implantação do beneficio previdenciário, devendo permanecer somente a averbação do tempo de serviço especial reconhecido no Acórdão a título de antecipação dos efeitos da tutela, pois a parte autora demonstrou a intenção de postular administrativamente novo benefício previdenciário mais vantajoso.
6.Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVARENDAMENSALINICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/35) demonstrando que nos períodos de 01/08/1974 a 03/01/1983, de 07/01/1983 a 03/04/1989 e de 04/04/1989 a 31/12/1992, laborados na empresa Confab Ind. S/A, nas funções de aprendiz arquivista, desenhista copista, desenhista júnior e desenhista projetista, esteve exposto ao agente ruído de 88 dB(A) e no período de 01/01/1993 a 28/04/1995, laborado na empresa Confab Ind. S/A, na função de desenhista projetista, o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), enquadrando, em todos os períodos, como atividade especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. É de se considerar a atividade especial no período de 02/06/2000 a 29/10/2004, devendo ser averbado e acrescido aos demais períodos laborados em condições especiais reconhecidos administrativamente de 19/09/1977 a 01/06/2000, perfazendo mais de 25 anos de tempo de serviço exercido em atividade insalubre (especial), razão pela qual determino a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (42), concedida em 29/10/2004, em aposentadoria especial (46), com efeitos financeiros a contar da data de entrada de requerimento administrativo (29/10/2004), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (10/06/2014).
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDAMENSALINICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo exercido em atividade especial de 21/05/1980 a 06/11/1988, de 07/11/1988 a 01/12/1992 e de 09/06/1993 a 19/05/2010. Verifico que a autarquia previdenciária já reconheceu administrativamente (fls. 119) os períodos de 21/05/1980 a 06/11/1988, 07/11/1988 a 01/12/1992 e 06/06/1993 a 02/12/1998, restando controverso apenas o período compreendido entre 03/12/1998 a 19/05/2010, laborado na Usina Cruz Alta de Olímpia S/A, na fabricação de açúcar na função de operador de turbina, conforme CTPS (fls. 31).
4. Em relação ao período de 03/12/1998 a 19/05/2010, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 115/116), demonstrando que até a data de 30/04/2000 o autor exerceu a função de operador de turbina a vapor e esteve exposto aos agentes físico ruído contínuo de 97 dB(A), enquadrada no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; vibrações no corpo e calor de 38,5 IBUTG, considerada insalubre, vez que superior ao limite de tolerância para exposição ao calor, acima de 26,7 IBUTG, nos termos da NR 15 (Portaria n. 3.214/78) e enquadrado no código 2.0.4 do Decreto n.º 2.172/97. Também aos agentes químicos vapores, gases e fumos de forma quantitativa, enquadrada no código de 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e a risco de acidentes como explosão e ferimentos, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período.
5. No período de 01/05/2000 a 19/05/2010 o autor passou a exercer a função de soldador industrial e esteve exposto ao agente físico ruído de 92 dB(A), enquadrada como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; bem como ao calor, radiações não ionizantes, riscos de acidentes, poeiras minerais e fumos de solda, enquadrados no código de 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.
6. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 09/06/1993 a 19/05/2010, que somado aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, perfazem-se um total de 31 anos, 11 meses e 17 dias de trabalho em condições exclusivamente especial, fazendo jus á conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria especial, com termo inicial em 20/05/2010, cujo cálculo deverá obedecer ao disposto no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
III - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXILIO-DOENÇA. FORMA DE CÁCULO. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APURAÇÃO DE NOVO SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834, com repercussão geral, somente quando houver gozo de benefício por incapacidade intercalado com período de atividade há a possibilidade de se efetuar um novo cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, incidindo então o disposto no art. 29, §5º, da Lei n° 8.213/91.
2. O art. 201, § 3º, da Constituição Federal assegura a correção dos salários-de-contribuição na forma da lei, e os salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença já foram corrigidos nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91 para fins de apuração da RMI.
3. Em se tratando de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença, não é possível recalcular novo salário-de-benefício, porquanto não se aplica no caso nem o artigo 29, II, nem o 29, § 5º, da Lei 8.213/91, inexistindo ilegalidade no disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Conquanto o prazo extintivo previsto no art. 103, 'caput', da Lei n. 8.213/91 aplique-se apenas à revisão do ato de concessão do benefício, e não a pedido de reajustamento ou readequação da renda mensal a novos tetos, na situação em apreço o autor postula não apenas a revisão da renda mensal, mas a revisão do salário de benefício pela não aplicação de teto aos salários de contribuição, e o salário de benefício é apurado por ocasião da concessão.