PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE RENDAMENSALINICIAL (RMI). SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou a manifestação da Contadoria Judicial, acolhendo suas conclusões, e julgou procedente a impugnação do INSS, reconhecendo a adequação dos cálculos de Renda Mensal Inicial (RMI) apresentados pela Autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade dos cálculos de RMI apresentados pelo INSS e homologados pela Contadoria Judicial; (ii) a consideração de salários de contribuições concomitantes para o cálculo da RMI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial, que acolheu a impugnação do INSS e reconheceu a adequação dos cálculos de RMI apresentados pela Autarquia.4. A Contadoria Judicial, órgão imparcial e de confiança do Juízo, analisou a alegação do exequente de que os cálculos do INSS não consideraram salários de contribuições concomitantes e afirmou que os valores de RMI apresentados pelo exequente não encontram amparo no histórico de contribuições do demandante.5. Os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) são a base fidedigna para o cálculo dos salários de contribuição e da RMI, e a mera alegação de salários superiores sem comprovação nos registros oficiais não pode ser acolhida.6. A presunção de acerto dos cálculos da Contadoria Judicial é robusta, cabendo à parte agravante demonstrar erro manifesto e inquestionável, o que não ocorreu no caso.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a presunção iuris tantum de fidedignidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando em conformidade com o título executivo e na ausência de vícios ou impugnação fundamentada.8. O sistema Prisma, utilizado pelo INSS, busca a opção mais vantajosa ao segurado, o que corrobora a presunção de legalidade e correção dos cálculos da autarquia, especialmente diante da ausência de prova documental dos salários de contribuição alegados pelo exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando em conformidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o título executivo, prevalecem sobre alegações de salários de contribuição concomitantes sem a devida comprovação documental, dada a presunção de fidedignidade do órgão auxiliar do juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 1.019, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1088328/SP, j. 16.08.2010; TRF4, AG 5035804-62.2018.4.04.0000; TRF4, AG 5052264-90.2019.4.04.0000; TRF4, AG 5009788-27.2025.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5009426-25.2025.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 07.05.2025; TRF4, AG 5001194-24.2025.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). CONTROVÉRSIA. CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. EXIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de apelação por meio da qual a parte autora que, entre outros pontos, se insurge quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial com o intuito de apurar a correta Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciárioconcedido.2. A produção de provas é um direito das partes, especialmente quando se trata de esclarecer pontos controvertidos que influenciam diretamente no deslinde da questão levada a juízo.3. A controvérsia sobre o valor da RMI envolve questões técnicas que demandam conhecimentos especializados, os quais o magistrado não possui.4. O indeferimento da produção de prova pericial, em situações como a presente, configura cerceamento de defesa, uma vez que impede a parte de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código deProcesso Civil.5. Ademais, o direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz,demodo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável. Precedente.6. Assim, as peculiaridades do caso concreto demonstraram que a produção da prova pericial requerida é fundamental para a correta apuração dos valores devidos, sendo certo que seu indeferimento configura cerceamento de defesa, impossibilitando a partede exercer plenamente seu direito.7. Apelação parcialmente provida para, acolhendo o pedido subsidiário da parte autora, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas à realização de prova pericial, a fim de apurar o valor correto da RMI, além deexaminadas as demais questões suscitadas pela apelante.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMIRENDAMENSALINICIAL. DII DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que sejam aplicadas na fixação da RMI do benefício concedido à parte autora as regras previstas regime jurídico da EC 103/2019.2. Quanto a tal tema, segundo o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição,acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Segundo entendimento consolidado desta Corte, "...a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos nadisciplina da matéria na norma constitucional em vigor." (AC 1023373-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)"4. Considerando, na presente hipótese, que DII Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício à parte autora, ocorreu na vigência da EC 103/1019 (em março/2020), conforme laudo médico pericial judicial, deve a sua RMI ser fixadaconforme os parâmetros consagrados pela referida Emenda Constitucional. Sentença reformada nesse aspecto.5. Na hipótese, havendo a sentença julgado procedente o pedido e condenado a autarquia previdenciária em honorários de sucumbência, não se aplica a inversão da condenação ao pagamento da verba honorária.6. Apelação do INSS provida, para reformar em parte a sentença e determinar que a Renda Mensal Individual RMI do benefício concedido em primeira instância seja calculada com base nos parâmetros previstos na EC 103/1019.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade, verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 50 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. É certo que no cálculo do salário de benefício em tela não foram computados os salários de contribuição dos meses de outubro de 1999 a junho de 2001, período laborado na Tecebem Industrial Têxtil Ltda., conforme registro em CTPS e recibos com desconto de contribuições previdenciárias de fls. 15 e 20/29. Eventual não recolhimento das contribuições descontadas do segurado não pode ser imputado à parte autora, cabendo ao INSS fiscalizar a empregadora. Correta, portanto, a utilização das referidas contribuições no cálculo do salário de benefício que ampara a renda mensal inicial do auxílio-doença aqui revisado.
2. De outra parte, como bem observado pelo Juízo de origem, aplica-se no cálculo do salário de benefício do auxílio-doença o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99 e art. 32, inciso II, do Decreto 3.048/99, na redação à época vigente, posto que possui o segurado menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB 31/133.497.296-3), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade, verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 14 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. O cálculo da rendamensalinicial (RMI) deve considerar os salários de contribuição referentes aos períodos reconhecidos no título executivo.
2. Verificada lacuna em relação a períodos contributivos nos cálculos apresentados, deve ter a parte oportunidade para apresentar outros, em cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 124 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 50 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE.1. É assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal.2. Presentes os requisitos, determino a contagem recíproca do período em que a autora trabalhou e recolheu ao Regime Próprio de Previdência Social do Governo do Estado de São Paulo, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição nº 000559-2017.3. Deve o réu a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício NB 178073645-0, mediante averbação e cômputo do período em contagem recíproca, excluídos os lapsos em concomitância, com pagamento das diferenças havidas a partir da data da propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de recálculo da rendamensalinicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença lançada nos seguintes termos:“Na espécie, eis a data em que foi concedido o benefício: 27.07.1995, com primeiro pagamento em maio de 1996, conforme calculo da contadoria anexado aos autos – item 12.O pedido da parte autora persegue a revisão da concessão, com efeitos até 01.12.2020, momento em que, proposta ação revisão, o ato administrativo foi revisitado pela Jurisdição.Proposta a presente ação em 01.12.2020, bem se vê que entre 28/6/1997 --- data de início da vigência da MP n. 1.523-9/1997 --- e a data do manejo da presente actio estão interpolados mais de dez anos, pelo que se faz necessário reconhecer a perda do direito à revisão em razão da decadência.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário .” 3.Recurso da parte autora, em que requer a reforma da sentença4. quanto às questões não apreciadas no momento do deferimento administrativo do benefício, o STF proferiu decisão, nos autos do ARE 1.045210, no seguinte sentido:“A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis: “Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.” Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para reconhecer a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário . (DJE 27/06/2017)”.5. Ao julgar o Tema 966, o STJ decidiu que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RECALCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA . DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora requereu e recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DER/DIB em 22/07/2009. A Ação visa à anulação do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e posterior concessão de aposentadoria por invalidez.
- De acordo com o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-B, CPC/1973), no julgamento do RE n.º 661.256/SC, não há a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
-Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. RENDA MENSAL INICIAL.- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.- A apuração do valor da rendamensalinicial do benefício de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) precedido de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) ocorre mediante a simples transformação do auxílio-doença, calculado com base na aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário–de–benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices dos benefícios em geral, em observância ao estabelecido no §7º do artigo 36 do Decreto n.º 3.048/99, redação vigente à época.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA.
1. A não insurgência a respeito do cálculo da rendamensalinicial (RMI), em processo em que foi concedido o benefício previdenciário, implica em preclusão naquela ação, mas não faz coisa julgada e não impede pedido de revisão na via administrativa ou em nova ação.
2. Se decorridos menos do que dez anos entre a concessão do benefício previdenciário e a ação de revisão, não há decadência. Aplicação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da rendamensalinicial (RMI) é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade, com vigência a partir de 8/4/08 (fls. 14/16), verifica-se que a autora, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 67 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MÉRITO NÃO IMPUGNADO.
1. Tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo e a apresentação da reclamação trabalhista somente na esfera judicial, o marco inicial da revisão deverá incidir a partir da citação do INSS nesta demanda, com os respectivos efeitos financeiros.
2. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
3. Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL. VALOR DA RMI CONSTANTE DOS CÁLCULOS DO INSS. ERRO MATERIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.
I- A pensão por morte NB 000.237.491-9 pelo óbito do cônjuge Luiz José Ramos, com DIB em 7/1/78, foi cancelada em 4/1/98 em razão de a beneficiária haver contraído novas núpcias, tendo sido restabelecido por decisão judicial, consoante os documentos de fls. 10/21 (AC 0005329-17.2008.403.6103/SP, com trânsito em julgado da decisão monocrática em 31/10/14). Alegou a demandante, em síntese, que no processo mencionado, constou dos cálculos do INSS a renda mensal inicial de R$ 1.482,58, não tendo sido observado o valor correto quando do restabelecimento do benefício, não obstante determinação deste Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação.
II- Como bem asseverou a Contadoria Judicial, "Há indícios de que a renda mensal do auxílio-doença NB 19613848 recebido pelo falecido no período de 27/07/77 a 07/01/78 no valor de Cr$ 2.126,00 (fl. 80), discriminada como "mensalidade forte" (fl. 76), foi utilizada como salário de benefício para a concessão da pensão por morte. (...) Ao considerar que, às fls. 16, 78 e 87, constam dois dependentes do sr. Luiz José Ramos, aplicou-se o percentual de 70% sobre o valor de Cr$ 2.126,00, resultando numa RMI igual a Cr$ 1.488,20, superior aos Cr$ 1.482,58 utilizados nos cálculos da ação previdenciária 0005329-17.2008.403.6103, constante às fls. 22/26. O INSS equivocou-se à fl. 22, ao informar uma RMI no valor de R$ 1.482,58, sendo certo que a unidade monetária vigente à época da implantação da pensão por morte, em 07/01/78, era o "Cruzeiro". (...) Observe-se que, mesmo evoluindo a RMI no valor de Cr$ 1.488,20 pelos índices oficiais, obteve-se a renda mensal de R$ 545 em maio/11; isto é, o mesmo valor do salário-mínimo vigente à época da reativação do benefício em questão (demonstrativo anexo). Considerados os critérios acima explicitados, esta seção informa que as rendas mensais relativas ao período não prescrito seriam iguais aos valores apurados pela autarquia, razão pela qual, não existiriam valores remanescentes a serem pagos à autora".
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu pela decadência do direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, eis que a aposentadoria foi concedida em 11/10/1993, com DIB em 12/01/1993 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 28/10/2008, após o decurso do prazo decenal.
- O prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, é contado a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir da legislação que o instituiu, por se tratar de norma de ordem pública, e, como tal, de aplicação imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência. Precedentes do STJ.
- Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.