AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO NECESSÁRIO. SOMA COM PERÍODOS ALEGADAMENTE RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSBILIDADE IN CASU DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Embora admissível a possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado na inicial, a parte autora deixar in albis a oportunidade de manejar no MM. Juízo ad quem o recurso idôneo para que se manifestasse a respeito do pedido em questão. Assim, não pode o MM. Juízo a quo, em sede de cumprimento provisório de sentença, alterar o provimento da instância superior, sob pena de ofensa ao art. 507 do CPC/2015, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, com o risco efetivo de arrostamento dos princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Desse modo, considerando que o acórdão proferido nos autos do processo 5029530-35.2012.4.04.7100 reconheceu o período de 18 anos, 2 meses e 29 dias como especial, sendo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada, é cabível apenas a respectiva averbação.
3. Se o INSS reconhece administrativamente período complementar, pode o agravante requerer o benefício extrajudicialmente.
E M E N T A
REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- Com relação à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de benefício. Relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). No presente caso, não há que se falar em ocorrência da decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 2/9/10 e a presente ação ajuizada em 5/12/19.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
III- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria . No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
IV- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18, por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
V- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, a fim de que sejam somados os salários de contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto previdenciário .
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALARIO-MATERNIDADE . REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA RURAL. DIARISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
IV - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
V- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
VI- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VII- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
VIII - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
IX - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
X - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
XI - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
XII - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
XIII- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de 12 (doze) meses legalmente determinada, para os fins almejados.
XIV - Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os documentos apresentados pela parte autora, para que sirvam como início de prova material do labor rural devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido.
XV - O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
XVI - Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe ao julgador proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento (RE 313348 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u., DJ 16/05/2003, p. 104).
XVII - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR. ATIVIDADE PRINCIPAL.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia previdenciária a recalcular o salário de benefício e as renda mensal inicial e atual da aposentadoria do autor, mediante soma integral dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes de 1994 a dezembro de 1997 e de 2001 a fevereiro de 2009, observadas as limitações constitucionais e legais, com o pagamento de todas as diferenças apuradas vencidas desde a DIB, que não foi alvo do requerimento realizado na peça inaugural, o qual visava à revisão de benefício de aposentadoria, desde da DIB, computando-se no Período Básico de Cálculo - PBC como atividade principal, no período de julho/1994 a dezembro/1997 os salários de contribuição da "Associação de Ensino de Ribeirão Preto" e no período de outubro/2001 a fevereiro/2009 os salários de contribuição da "Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência - HCFMRPUSP, vez que lhe conferem um maior proveito econômico.. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- JULGAMENTO. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido o devido processo legal.
- DA REVISÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR. Quando houver atividades concomitantes na hipótese de que não tenha sido cumprida a condição de carência ou de tempo de contribuição em todas, a renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada nos termos fixados no art. 32, da Lei nº 8.213/91.
- A legislação previdenciária não estabelece o critério para se definir qual atividade é considerada principal. Dentro desse contexto, duas orientações surgiram visando solucionar a controvérsia. A primeira delas reza que, por atividade principal, deve ser considerada a de maior tempo de contribuição. Todavia, mais consentâneo com a Ordem Constitucional de 1988 o entendimento que prega que atividade principal é a que trouxer maior proveito econômico ao segurado em razão da Ordem Constitucional de 1988 prestigiar e valorizar as relações de trabalho. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da atividade secundária será calculado proporcionalmente ao tempo estipulado para concessão do benefício.
- Dado parcial provimento à apelação autárquica.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. STJ, TEMA 1070. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Após o advento da Lei n.º 9.876/1999, e para fins de cálculo de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. Para os fins do Tema 1.070 do STJ, não há se falar no exercício de atividades concomitantes quando determinado período laborado e contribuído pelo segurado na condição de autônomo for declarado pela Justiça do Trabalho como de relação de emprego.
previdenciário. Revisão. Pensão por morte. Recálculo do salário de benefício. artigo 29, II da Lei nº 8.213/91. Prescrição. Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010.
1. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão do benefício de auxílio doença e, por conseguinte, o benefício de pensão por morte com base no disposto no art. 29, II, da Lei 8213/91, devendo ser utilizado os maiores salários de contribuição, consideradas as atividades concomitantes, equivalentes a 80% do período contributivo.
2. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, reconheceu o direito à revisão em tela, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do citado art. 202, VI, do Código Civil.
3. Os juros moratórios incidem conforme decidido pelo STF no Tema 810.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. De acordo com a firme jurisprudência do e. STJ, é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
6. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).
7. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DO CNIS. EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTO DISPONÍVEL À ÉPOCA DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.685.643-3, DIB 19/09/2013). Alega que sempre exerceu a profissão de médico, “prestando serviços para diversas empresas, e com vários recolhimentos concomitantes”, e que a Autarquia não teria efetuado a soma de todos os salários de contribuição “na qualidade de contribuinte individual autônomo”, de modo que os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício foram considerados a menor nas competências de 07/1994 a 03/2003, 05/2003 a 05/2007, 03/2009, 03/2012 a 05/2012, 07/2012, 11/2012 e 07/2013.
2 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 19/09/2013, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3 – Verifica-se, a partir do extrato previdenciário do CNIS, do extrato de “Consulta Valores CI GFIP/CNIS” e da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor na inicial.
4 - Ao contrário do que alega a Autarquia em seu apelo, os dados fornecidos pelo CNIS mostram-se suficientes para a comprovação quanto aos salários de contribuição a serem considerados no cálculo do benefício, sendo dispensável a apresentação de qualquer outro documento comprobatório. De primeiro porque se trata de banco de dados mantido e administrado pelo próprio ente autárquico, cabendo-lhe, portanto, zelar pela veracidade das informações nele colhidas, investigando as incoerentes. De segundo porque, como bem veio reconhecer a Lei nº 8.213/91, em seu atual artigo 29-A, os dados constantes daquele cadastro são dotados da confiabilidade necessária para o fim ora colimado.
5 - O decreto de procedência da demanda baseia-se, portanto, nos registros constantes do próprio CNIS do autor, os quais confirmam a existência das contribuições a maior indicadas na exordial.
6 - Além disso, o extrato de “Consulta Valores CI GFIP/CNIS”, o qual configura verdadeiro relatório dos recolhimentos efetuados pelo autor (tido pelo INSS, em seu apelo, como “documento novo” que teria demonstrado o direito à revisão), foi anexado aos autos pelo próprio ente autárquico (juntamente com a peça contestatória), o que denota tratar-se de expediente que já se encontrava disponível no momento da concessão do beneplácito - para fins de averiguação e utilização dos corretos salários de contribuição – de modo que não procede também o argumento de que “a apresentação dos documentos extemporâneos em relação a inúmeros vínculos (a maior parte deles) é ulterior à concessão administrativa do benefício”.
7 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e pagar os valores em atraso, desde a data da concessão da benesse (19/09/2013).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Para executar sentença concessiva de aposentadoria, pode-se debater sobre os salários-de-contribuição a serem observados no cálculo da respectiva RMI, a fim de que dê, de forma adequada, o cumprimento do julgado. A questão poderia ser debatida já na fase de conhecimento, mas, não tendo havido debate e julgamento, nada obsta a que seja tratada na fase de execução, já que se trata de matéria cujo exame é necessário para o exato cumprimento do título executivo, sobre a qual não houve formação de coisa julgada. O título assegurou o direito ao benefício. Admitir-se o debate, neste momento, não apenas é possível, como desejável, evitando-se nova necessidade de judicialização, sendo que se trata, aqui, de matéria eminentemente de direito, que, uma vez examinada, não ficará abstraída de eventual impugnação perante os tribunais superiores.
2. A execução dos valores controversos deve ser sobrestada até o julgamento final do tema 1070 do STJ, sendo garantido o prosseguimento da execução, com a implantação do benefício concedido nos autos, admitindo-se eventual recálculo da RMI do benefício. Cabível, também, o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar os valores vencidos que sejam incontroversos, sem prejuízo de eventual pagamento complementar, após decisão do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ATIVIDADES CONCOMITANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação aos cálculos de liquidação da Renda Mensal Inicial (RMI), sob o argumento de que a discussão deveria ser postulada em ação própria. A agravante alega que a sentença de conhecimento já havia determinado a soma das contribuições de atividades concomitantes, e o INSS não as incluiu nos cálculos, ofendendo a coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a discussão sobre o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) em fase de cumprimento de sentença, quando o título executivo já determinou a soma de contribuições de atividades concomitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de soma das contribuições de atividades concomitantes foi expressamente formulado na exordial e julgado favoravelmente pela sentença de conhecimento, sobre a qual operou-se a coisa julgada, pois o INSS não apresentou objeção ao dispositivo que determinou a soma das contribuições.4. A definição do salário de benefício é um elemento essencial para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), sendo a discussão sobre seu correto valor matéria típica da fase de cumprimento de sentença.5. Afastar a discussão em cumprimento de sentença configuraria cerceamento do direito de defesa e inviabilizaria a efetivação do direito reconhecido judicialmente, culminando em negativa da prestação jurisdicional devida.6. A jurisprudência do TRF4 entende que a discussão sobre o correto valor da RMI implantada por força do título judicial é matéria típica da fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de ajuizamento de ação própria (TRF4, AG 5023891-73.2024.4.04.0000/TRF4, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 29.04.2025; TRF4, AG 5035836-57.2024.4.04.0000/TRF4, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 10.04.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que seja analisado em cumprimento de sentença se houve a soma de todos os recolhimentos realizados de forma concomitante no período básico de cálculo do benefício, de acordo com o título transitado em julgado.Tese de julgamento: 8. A discussão sobre o correto valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando decorrente de determinação expressa em título judicial transitado em julgado sobre a soma de contribuições de atividades concomitantes, é cabível em fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023891-73.2024.4.04.0000/TRF4, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 29.04.2025; TRF4, AG 5035836-57.2024.4.04.0000/TRF4, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 10.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 3º, §2º, DA LEI N. 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- A determinação de recálculo dos salários-de-contribuição nos meses em que houve contribuições por duas atividades vinculadas ao RGPS, configurou decisão ultra petita, pois não constou como pedido ou causa de pedir na petição inicial, tampouco houve oportuno aditamento.
- A parte autora não questionou o PBC utilizado, nem o valor das contribuições. Somente após o parecer e cálculos da contadoria judicial, quando já estabilizada a lide, fez referência aos salários-de-contribuição vertidos em razão de atividades concomitantes.
- Nos termos dos artigos 264 e 294 do CPC/73, vigente à época, o pedido só poderia ser aditado antes da citação, sendo vedada a alteração do pedido após o saneamento do processo (parágrafo único do artigo 264 do CPC/73).
- O art. 3º da Lei n. 9.876/99 estipulou que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da lei, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: caso o segurado conte com um número de salários-de-contribuição que seja igual ou menor que o equivalente a 60% de todo o período contributivo, serão considerados todos os salários-de-contribuição no cálculo, limitados a 100% de todo o período contributivo (desde julho de 1994).
- No período básico de cálculo considerado, houve recolhimento de contribuições em quantidade inferior a 60% do PBC. Por esse motivo, o divisor corretamente utilizado foi 78, número equivalente ao divisor mínimo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÍDIO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CÁLCULO DA RMI. OMISSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO. PERÍODOS CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO. PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI 8.213/1991. EXCEÇÕES.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 23.02.2000 (fl. 20) e que a presente ação foi ajuizada em 25.11.2009 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, sendo que, no caso em apreço, encontram-se prescritas as prestações anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
4. O cálculo do benefício da parte autora ressente de equívoco cometido pelo INSS, eis que foram ignorados salários de contribuição auferidos no período imediatamente anterior a data do requerimento administrativo, como se pode constatar do confronto da apuração constante na Carta de Concessão (fls. 110/111 e 163/167), extrato do CNIS (fl. 25) e laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial (fl. 172/174).
5. Os parágrafos 1º e 2º, do art. 32, da Lei 8.213/1991, contêm exceções a regra constante no caput do dispositivo, a qual determina a somatória dos salários de contribuição dos períodos concomitantes.
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/114.532.043-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.1999), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência superiores ao mínimo, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
4. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
5. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente da 3ª Seção do TRF4.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Honorários advocatícios, a serem suportados integralmente pelo INSS.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO ENGLOBANDO RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. ACORDO PREJUDICADO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO.
1. Não obstante seja possível ao magistrado a correção do valor da causa de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão, a inexistência de alteração de ofício e de impugnação do réu consolida o valor atribuído pela parte autora.
2. Não é admissível a alegação de erro na elaboração dos cálculos e a alteração do valor da causa pela parte autora no âmbito recursal, para fins de modificação da competência e remessa dos autos aos Juizado Especial Federal.
3. A renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos demanda poderes específicos, inexistentes na procuração anexada à inicial, restando prejudicada a proposta de acordo amparada na renúncia.
4. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
5. Na hipótese, tendo em conta a concessão do benefício no ano de 2011 e o ajuizamento da ação em 2018, o reconhecimento da prescrição englobou as parcelas anteriores a 2013 e implica sucumbência mínima do pedido formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FONTE DE CUSTEIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES: POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência do TRF4 se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
3. Comprovada a exposição do segurado à periculosidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
5. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Todavia, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Nesse aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
6. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 04/2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).
7. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, com a edição da Lei nº 13.846/19, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECALCULO DA RMI. PPPS APRESENTADOS NA INICIAL E NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA EFICÁCIA RETROSPECTIVA. PRECEDENTE STJ. DEVER DOINSS DE FISCALIZAR O EMPREGADOR NA EMISSÃO E PREENCHIMENTO DOS LAUDOS E FORMULÁRIOS. INSTRUÇÃO DE OFICIO. COMANDO CONTIDO NO ART. 29 DA LEI 9784/99. CALCULO DA RMI NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos que foram objeto de impugnação, foi, em síntese, assim fundamentada: "(...) 28. Conforme consta na cópia do processo administrativo juntado aos autos, o INSS reconheceu 29 anos, 04 meses e 28 dias de contribuições nadata da DER 20/03/2013 (id nº 219039377, fl. 27). Não houve reconhecimento de nenhum período laborado pela segurada como especial.29. O benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 160739283-3 foi concedido em 20/06/2013 apontando RMI deR$ 850,09 (com incidência do FP 0,7618) com DIB em 20/03/2013 (Carta de Concessão - id nº 21903359; espelho do benefício - id nº 219039360) 30. O INSS sustenta que as profissões de Auxiliar e Técnico de Laboratório não constam dos Decretos de nº53.831/64 e de nº 83.080/79, razão pela qual há a exigência da comprovação efetiva da exposição do trabalhador aos agentes de risco, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com a quantificação e a identificação dos agentesnocivosno local de trabalho. 32. Ainda alega que os PPP´s juntados, além de serem extemporâneos, não mencionam a exposição necessária para o reconhecimento da atividade como especial, bem como, que não foram devidamente assinados por Engenheiro ou Médico doTrabalho. 33. Foram apresentados os seguintes PPP´s em relação aos períodos controvertidos: período 01/09/1993 a 16/05/1996 Atividade de Auxiliar de Laboratório (id nº 219039363): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) eergonômicos (postura); período 01/11/1996 a 08/08/1998 Atividade de Técnico em Laboratório (id nº 219039365): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) e ergonômicos (postura); período 01/11/2000 a 09/10/2001 Atividade de Técnicoem Laboratório (id nº 219039366): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) e Acidentes (outras situações para risco de acidentes); período 01/06/2004 a 19/05/2005 Atividade de Técnico em Laboratório (id nº 219039369): exposição arisco médio: Biológico (microorganismos em geral: vírus, bactérias, parasitas e fungos); Acidentes com objetos pérfuro-cortantes; Químico (xilol, ácido clorídrico, álcool metílico); período 11/05/2006 a 14/02/2008 Atividade de Técnico em Laboratório(id nº 219039370): exposição a risco médio: Biológico (vírus, bactérias, bacilos, fungos e protozoários), Ergonômico (posturas inadequadas), Acidentes (traumatismos e ferimentos); períodos 01/09/2001 a 04/01/2011 e 01/04/2012 a 01/04/2013 -Atividade deTécnico em Laboratório (id nº 219039368):exposição a risco médio: risco biológico (exposição a microorganismos infectocontagiosos). 34. Todos os perfis profissiográficos profissionais (PPP) apresentados pela autora estão devidamente assinados porprofissionais legalmente habilitados. Não há exigência de que as informações ou a perícia sejam contemporâneas ao período laborado pelo segurado. Não há também qualquer impedimento legal para que o PPP não extemporâneo ao período de labor seja aceitocomo meio de prova. Neste sentido: (TRF1 AC: 00045027720074013813 0004502-77.2007.4.01.3813, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 28/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 p.201). 35. A partedemandante requereu ao Juízo a produção de prova pericial, que foi deferida. A perícia foi realizada no Hemocentro Regulador do Estado do Tocantins, local onde a demandante exerceu suas funções de Técnica em Laboratório enquanto funcionária públicaestadual (períodos 01/09/2001 a 04/01/2011; 07/02/2011 a 07/02/2012 e 01/04/2012 a 20/03/2013) e no laboratório do Hospital de Urgências de Palmas, ligada ao Hospital Osvaldo Cruz, nesta capital, onde a autora também exerceu a atividade de Técnica emLaboratório (01/02/2006 a 08/02/2008).36. Mesmo diante da impossibilidade do perito visitar todos os locais onde a requerente laborou, os laboratórios onde a perícia foi realizada conseguem reproduzir o ambiente com bastante fidelidade, tendo em vistaque a diferença que porventura seria encontrada seria meramente de tecnologias para processamento e análise das amostras biológicas, que nada interfere na análise do presente caso. As atividades realizadas por um Auxiliar ou Técnico em Laboratório nãomudaram com o passar dos anos, bem como, o risco biológico ao qual sempre estiveram expostos. 37. O laudo pericial juntado aos autos foi enfático ao afirmar que a autora sujeitou-se ao longo de sua vida laboral a situações insalubres, com exposiçãodireita, de forma habitual, permanente, não eventual e nem intermitente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), vez que para desempenhar suas atividades como Técnica/Auxiliar de Laboratório, seja dentro do Hemocentro ou doLaboratório de Análises Clínicas se expunha aos pacientes e a materiais infecto-contagiantes (id nº 443024882). 38. O perito ainda enfatizou que no ambiente de trabalho, no processo de coleta de amostras com seringas/agulhas, para punção de sangue,existe a possibilidade real de acidentes, com perfuração dos membros superiores (mãos), sendo que, nesses casos, o uso dos EPI´s, não elimina riscos de acidentes por agentes biológicos e ainda há possibilidade de acidentes com perfuração e concluiuafirmando que a autora laborou desde o ano de 1985 até março de 2013 em condições de insalubridade de nível médio (id nº 443024882). 39. Desta feita, após a análise detida das informações contida nos PPP´s apresentados e corroboradas com o laudopericial, inconteste a especialidade dos períodos em que a autora trabalhou na função de Técnica ou Auxiliar de Laboratório. 40. Diante do exposto, os períodos 02/09/1985 a 06/05/1986; 01/07/1986 a 03/05/1989; 01/07/1989 a 05/10/1991; 01/11/1991 a05/05/1993; 01/09/1993 a 06/05/1996; 01/11/1996 a 08/08/1998; 01/11/2000 a 09/10/2001; 01/08/2001 a 01/01/2003; 01/06/2004 a 19/05/2005; 01/02/2006 a 08/02/2008; 01/09/2001 a 04/01/2011; 07/02/2011 a 07/02/2012 e 01/04/2012 a 20/03/2013 devem serconsiderados como especiais(...) 31. Assim, convertendo o tempo de serviço especial ora reconhecido em tempo de serviço comum, devidamente descontados os períodos em duplicidade, temos 35 anos, 03 meses e 27 dias que, somados ao tempo de serviço comum,comprovado e também já reconhecido pela autarquia demandada (05 anos e 01 dia), temos que, na data do requerimento administrativo (DER - 20/03/2013), a autora possuía 40 anos, 03 meses e 28 dias de contribuição.4. Não é razoável que o INSS, enquanto órgão gestor da Previdência Social, no âmbito do RGPS, se omita na fiscalização dos documentos relacionados ao exercício de atividade insalubres (obrigação contida no Art. 68, §8º e art. 283, ambos do Decreto3.048/99, bem como no art. 58, § § § § 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.213/91) e , em seguida, se valha da sua própria omissão para atribuir todo ônus a segurado ( os quais, muitas vezes, não conseguem a documentação probatória, por negativa dos prepostos dopróprio empregador) para negar os direitos deles decorrentes.5. Com apreço à verdade processual possível, a prova juntada no processo judicial para demonstração de que, em período pretérito ( devidamente informado pelo segurado ao INSS), o autor trabalhou em condições insalubres, deve ser validada. Considerandoo longo tempo decorrido desde o requerimento administrativo, e, em atenção ao que dispõe o Art. 8º do CPC (fins sociais e às exigências do bem comum), considero razoável atribuir a eficácia temporal retrospectiva ao PPP juntado no processo judicial,umavez que se está cumprindo a sua função de "acertamento" da relação jurídico-administrativa ( primazia do acertamento);6. O STJ, talvez em atenção ao primado da " primazia da realidade" ( próprio do direito do trabalho), teve a seguinte exegese no âmbito do direito processual previdenciário em estudo: "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão daaposentadoria". Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento da Pet: 9582 RS 2012/0239062-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2015.7. Quanto a alegação da recorrente de que o juizo primevo "tumultua" o processo quando calcula a RMI correta à liquidação da sentença, esta não merece prosperar. A Procuradoria do INSS é composta por competentes Procuradores Federais, os quais possuemlogística suficiente e prerrogativas processuais muitas, que os deixam em condições de notória superioridade em relação aos segurados. Em alguns casos, inclusive, é necessário que o Poder Judiciário "equilibre as armas" para um resultado mais justo.8. O próprio recorrente afirma, textualmente, que: "(...) o INSS possui sistemas próprios e adequados para cálculos de benefícios previdenciários, não sendo crível que a parte autora supere toda estrutura da autarquia previdenciária em conhecimento etécnica". Se é assim, por que a Autarquia Previdenciária não impugnou os cálculos da RMI apresentada pelo juízo já na apelação, juntando a correspondente planilha de cálculos? Se a matéria discutida nos autos é exatamente a revisão da RMI, não é,minimamente razoável entender que o seu valor só pode ser discutido na fase de execução. "É cabível a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestaçãojurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e na quantificação do direito postulado".( TRF-4 - AI: 50452490220214040000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 22/02/2022, DÉCIMATURMA).9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO PBC.
1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor.
2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS.
4. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. A partir daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do salário de contribuição, dentro do teto.
5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
6. A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de todas as atividades.
7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. TEMA 1070/STJ. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
3. Apelação improvida, remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.