PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.2. Apelação desprovida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099338-36.2025.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: PEDRO GULLIT HENRIQUE DO NASCIMENTOADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 692/STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameIncidente de cumprimento de sentença promovido pelo INSS contra Pedro Gullit Henrique do Nascimento, visando restituição de R$ 19.037,65 decorrente de tutela antecipada posteriormente revogada, sem título executivo que ampare a cobrança.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de cobrança dos valores recebidos pelo segurado a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada revogada, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício, a boa-fé do beneficiário e a jurisprudência consolidada do STF e STJ que reconhece a irrepetibilidade dos valores de boa-férecebidos de benefício alimentar.III. Razões de decidirA sentença foi mantida por ausência de título executivo e devido à natureza alimentar, de boa-fé, e à jurisprudência do STF que afasta a devolução automática de valores recebidos de boa-fé. A sentença de origem fundamentou-se na impossibilidade de cobrança ante a ausência de título válido e na necessidade de preservação da dignidade do segurado.A posição do INSS foi considerada contrária à jurisprudência do STF e do STJ que privilegiam a proteção da dignidade, boa-fé e natureza alimentar do benefício, afastando a aplicação automática do Tema 692 sem ponderação das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto ao valor mínimo de benefício e à vulnerabilidade do segurado.O entendimento do STF reforça que a norma que admite descontos de até 30% deve ser interpretada com razoabilidade, sobretudo nos casos de benefício de valor mínimo e com forte impacto social, afastando a aplicação mecânica do Tema 692 sem análise do contexto e da boa-fé do beneficiário.IV. DispositivoNego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na natureza alimentar do benefício, na boa-fé do segurado e na jurisprudência do STF que afasta a devolução automática de valores recebidos de boa-fé.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 924, I;; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II;; Art. 6º da LINDB;; CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, LV; art. 194, parágrafo único;; e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, arts. 7º, 9º e 11;.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 734.242 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015; STF, HC 95.967 e RE 466.343;; STF, Ag. MS 25.921-RG, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.2016; STJ, REsp 1.401.560/MT, Tema 692; TRF3, AI 5021024-47.2018.4.03.0000, rel. Des. Maria Lucia Lencastre, j. 26.02.2019; e TRF3, ApCiv 5002530-88.2023.4.03.6005, rel. Des. Nelson Porfírio, j. 29.08.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. PAGAMENTO A MAIOR. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.I – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.II - Na hipótese em apreço, a Autarquia limita-se a afirmar ser devida a restituição dos valores, com base no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tão-somente por terem sido recebidos a maior, admitindo que a renda mensal do benefício da autora foi reduzida pois, quando inicialmente calculada, foi computado intervalo em que gozou de licença sem vencimentos e que foi objeto de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em favor do Estado de MS. Não há qualquer alegação de fraude ou má-fé na percepção das quantias que se pretende ver devolvidas.III - Sendo a boa-fé presumida, bem como sendo inconteste o fato de que o erro que acarretou o recebimento a maior não foi de responsabilidade da segurada, tem-se configurada uma das circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não são exigíveis as quantias percebidas pelo demandante.IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas as questões objeto dos declaratórios na decisão embargada, em verdade, o embargante pretende a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, o que demanda recurso próprio para tal fim e não embargos de declaração.
3. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOAFÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora, conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida e apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Tutela antecipada revogada em face da manutenção da sentença de improcedência.
4. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA RMI. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO SEGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEVOLUÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Sem prejuízo do direito/dever da Administração de revisar seus próprios atos, até prova em contrário, presume-se a boafé do segurado no recebimento de valores pagos a maior por erro administrativo.
Consoante entendimento majoritário no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, são irrepetíveis valores pagos a maior, de natureza alimentar, recebidos de boa fé por segurado da Previdência Social.
A pretensão de recebimento, por antecipação de tutela e via complemento positivo, de valores descontados de benéfico previdenciário não atende o requisito de urgência e confronta com o regime de pagamento de dívidas da Fazenda Pública instituído pela Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boafé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boafé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. TEMA 979 STJ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1.O E. STJ concluiu o julgamento do REsp. 1.381.734/RN (Tema 979), acerca da “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).2. Consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos.3. É entendimento consolidado da E. 10ª. Turma desta Corte, ser defeso a Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, vez que irrepetíveis quando percebidos de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.4. No caso dos autos, não há indícios de que a agravada tenha agido com o intuito de se locupletar em detrimento do erário público, justificando assim, a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos a esse título, além do que, a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser provada, motivo pelo qual, não demonstrada a ausência de boa-fé da agravada, não prosperam as alegações da Autarquia.5. Juízo de retratação negativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE VALORES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA CASSADA. RESP 1.401.560/MT. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO C. STF.
- Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto da presente apelação cível foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.401.560/ MT.
- É incabível a devolução de valores recebidos pelo segurado, em sede de tutela antecipada, diante do caráter alimentar do benefício e obtidos de boa-fé.
- A decisão agravada aplicou a tese firmada pelo Colendo STF, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 638.115), que entendeu pela desobrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça)
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do requerente.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça)
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO FUNDADO EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
2. Os valores previdenciários recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada são insuscetíveis de devolução, em face de seu evidente caráter alimentar e em razão da não menos evidente boa-fé do segurado. Precedentes deste Tribunal.
3. O dever de restituição de valores previdenciários recebidos indevidamente tem de ser compreendido de acordo com a Constituição da República. Nesta perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a interpretação que permita a devolução de valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal.
4. É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente decisivamente viola o princípio da proporcionalidade.
5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido". (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
6. Remessa necessária e apelação improvidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
A pretensão de restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado. Apelação provida.