ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA ATIVA. ATIVIDADE RENTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
. O impetrante não demonstrou a baixa do registro empresarial junto à ReceitaFederal, de modo que não se justifica a reforma da sentença.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. LEGITIMIDADE DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA.
1. Considerando que as contribuições de terceiros são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, a parte passiva é a União, sem o litisconsórcio necessário das entidades destinatárias dos valores arrecadados (no caso, o INCRA).
2. A alínea "a", do inciso III, do § 2º do artigo 149, da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149 da Constituição, não foram por ela revogadas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS.NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO, INDEPENDENTE DA ESTRUTURA FÍSICA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI Nº 11.727/2008. APLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria atinente à aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ(8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares. O critério eleito é de cunho objetivo e concerne à natureza do serviço quedeve ser relacionado à promoção da saúde e ter custo diferenciado, excluídas,assim, as receitas decorrentes de simples consultas médicas e demais atividadesadministrativas. Assim, nos termos do precedente representativo dacontrovérsia, a concessão do benefício independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade para internação de pacientes (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe24/02/2010).
2. A Lei nº 11.727/2008 impôs alterações ao artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, que passaram a viger a partir de 01-01-2009. Além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA.
E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS RECOLHIDOS EM ATRASO COMO CI (MEDIANTE CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO PERANTE A RECEITAFEDERAL) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – MANTER PELO 46
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- Consoante o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal.
- Na hipótese, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 3.616,18, que o INSS considerou ter sido indevidamente recebido. A cobrança advém do saque indevido de prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no interregno de março a novembro de 2000, períodos posterior ao óbito de sua titular, a qual era genitora do autor.
- Nesse contexto, a pretensão inicial pressupõe a anulação de ato administrativo de cunho previdenciário , não se inserindo a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão prevista na Lei 10.259/2001.
- Conflito de Competência provido para declarar competente o Juizado Especial Federal de Bauru/SP.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.957/09 E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309 DO CNPS. FAP. LEGALIDADE.
1. Embora a definição do FAP seja da competência do Ministério da Previdência Social, a Lei nº 11.457/2007 atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. Portanto, a legitimidade passiva é do Delegado da Receita Federal do Brasil, uma vez que incumbe a ele a prática do ato ilegal reputado ilegal pelo impetrante.
2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
3. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violou o princípio da legalidade, uma vez que não desbordou dos limites da lei.
4. A sistemática do enquadramento das empresas pela atividade econômica preponderante, bem como as peculiaridades da metodologia de cálculo do FAP, inviabilizam a aplicação do SAT/FAP por estabelecimento.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. IRREGULARIDADE DO CPF NÃO COMPROVADA.
1. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata liberação da totalidade das parcelas de seguro-desemprego ao impetrante, afastando a negativa fundamentada em suposta irregularidade cadastral perante a ReceitaFederal do Brasil (CPF duplicado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
Em que pese ter trazido atestados médicos, medicações receitadas e exames realizados, o segurado não logrou demonstrar que as suas moléstias são incapacitantes, subsistindo a presunção legal, em que pese relativa, de veracidade do exame pericial do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1807665/SC e correspondentes Embargos de Declaração opostos em face do referido julgado, referente ao Tema Repetitivo n. 1030, firmou a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbitode Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso,atédoze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."2. Tendo a parte renunciado expressamente ao montante excedente ao teto dos Juizados, incabível a anulação dos atos decisórios e determinação de redistribuição do feito a Vara Cível.3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (suscitante).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.1. A questão posta nos presentes autos cinge-se à definição do juízo competente para processamento e julgamento de ação em que se pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial de que trata a Lei n. 8.742/93, cassado pela autarquia ré, e adeclaração de inexistência de débito relativo ao benefício NB 134.308.353-0, abstendo-se a ré de cobrar o valor de R$ 92.704,92 (noventa e dois mil setecentos e quatro reais e noventa e dois centavos centavos) da autora.2. Além do restabelecimento do benefício cessado pela autarquia previdenciária, também pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da dívida cobrada pelo INSS no valor de R$ 92.704,92 (noventa e dois mil setecentos e quatro reais e noventa edois centavos), correspondente ao período em que supostamente o benefício previdenciário teria sido pago indevidamente.3. Assim, o proveito econômico pretendido ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, o que afasta a competência do juizado especial federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.4.Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, o suscitado.
E M E N T A
EXECUÇÃO DE JULGADO. COMPENSAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONSULTA COSIT 13/2018 E INRFB 1911/2019. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO UNIFORME DE APURAÇÃO DO ICMS PARA FINS DE EXCLUSÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706, PARA CONCRETIZAR A TESE FIRMADA. SUSPENSÃO DO FEITO.
1. A parte agravante é possuidora de um título executivo judicial que foi protocolado na ReceitaFederal do Brasil para obter o deferimento da compensação dos valores recolhidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; a celeuma surgiu em razão do valor a ser compensado, se com base no valor destacado na nota ou com base no valor recolhido. A Receita Federal não se opõe a compensação desde que atente-se à Solução de Consulta COSIT 13/2018 e a INRFB nº 1.911/2019.
2. Não há como iniciar a execução do julgado, na espécie, que reconheceu o direito da parte autora/impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem definição pelo C. Supremo Tribunal Federal do critério uniforme de apuração do ICMS para fins de exclusão, a ser definido no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, para concretizar a tese firmada.
3. Acolho o pedido preliminar de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 8.213/91. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE LABOR NA CONDIÇÃO DE PRODUTORA RURAL PESSOA FÍSICA. SERINGUEIRA EXTRATIVISTA. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNRURAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o cômputo de períodos de labor rurícola exercidos na condição de produtora rural pessoa física, após o advento da Lei n.º 8.213/91, para fins previdenciários.
2. Possibilidade. Conforme certificação prestada pela Receita Nacional do Brasil, a contribuição social vertida ao FUNRURAL, na condição de produtora rural pessoa física, detém dupla natureza jurídica, tributária e previdenciária.
3. Sub-rogação de contribuição previdenciária nas competências em que restou comprovada a atividade rural da autora através das notas fiscais emitidas em nome dos adquirentes de seus produtos e devidamente cadastradas nos sistemas informatizados da ReceitaFederal.
4. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Mantida a improcedência do pedido principal.
5. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de extinção lançada nos seguintes termos:“(...) Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou no ato do requerimento administrativo qualquer documento que evidenciasse sua condição de trabalhadora rural ou a vinculasse ao meio campesino (arquivo 20).Tal desídia além de ter sido um dos motivos para o indeferimento do seu pedido, evidencia que não houve respeito ao contraditório do INSS, pois este teve que analisar naquela seara situação fática distinta da descrita nestes autos.Assim, há que ser comprovado que a parte autora teve interesse em ver concedido o seu pleito, e não simplesmente que a esfera administrativa foi um trampolim para o ajuizamento desta demanda, porque somente com a decisão de indeferimento – de modo que a autarquia analise todas as provas disponíveis - é possível ficar demonstrada a resistência da Administração Pública.Se o INSS não tem sequer ciência dos documentos que subsidiam a pretensão do segurado, não há motivo para levar a questão à análise do Poder Judiciário, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.Diante do exposto, a teor do que dispõe o art. 485, em seus incisos IV e VI, do CPC/2015, cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o interesse processual, sem prejuízo da propositura de outra ação, desde que saneado o vício. (...)”3. Recurso da parte autora, em que alega:4. Da análise dos autos do processo administrativo, constato que a parte autora informou que havia exercido atividade de natureza rural, o que leva à conclusão de que ela pretendia requerer administrativamente o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mas não o fez por não haver essa possibilidade. Ademais, é notório o fato de que o INSS entende não ser cabível a concessão de aposentadoria híbrida, quando o segurado não exercia atividade rural da data do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. Assim, julgo caracterizado o interesse de agir. Diante da necessidade de produção da prova testemunhal requerida na petição inicial, indispensável o retorno dos autos ao juízo de origem, para conclusão da instrução processual. 5. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar a remessa ao juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e, ao final, prolatada nova sentença. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguidopeloautor.2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo suscitante desconsiderar do valor da causa parcelas aparentemente prescritas para fins de determinação da competência, sob pena de estar prejulgando a lide.3. Note-se que, nos pedidos lançados na exordial, a parte autora requer a condenação do INSS a pagar os valores do benefício retroativos à efetiva implantação, a contar da data do óbito nos exatos moldes do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 ()(ID332946119 - Pág. 7 )4. Razão assiste à 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT ao declarar a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação, haja vista que a pretensão supera 60 (sessenta) salários-mínimos.5. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT (suscitante).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS PREVIDENCIÁRIAS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
A discussão sobre o pagamento de contribuições previdenciárias de contribuinte individual constitui matéria tributária, cuja legitimidade para responder é da União (ReceitaFederal) e de competência das Varas e Turmas Tributárias, e não nos autos questões previdenciárias.
E M E N T A
EXECUÇÃO DE JULGADO. COMPENSAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONSULTA COSIT 13/2018 E INRFB 1911/2019. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO UNIFORME DE APURAÇÃO DO ICMS PARA FINS DE EXCLUSÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706, PARA CONCRETIZAR A TESE FIRMADA. SUSPENSÃO DO FEITO.
1. A parte agravante é possuidora de um título executivo judicial que foi protocolado na ReceitaFederal do Brasil para obter o deferimento da compensação dos valores recolhidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; a celeuma surgiu em razão do valor a ser compensado, se com base no valor destacado na nota ou com base no valor recolhido. A Receita Federal não se opõe a compensação desde que atente-se à Solução de Consulta COSIT 13/2018 e a INRFB nº 1.911/2019.
2. Não há como iniciar a execução do julgado, na espécie, que reconheceu o direito da parte autora/impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem definição pelo C. Supremo Tribunal Federal do critério uniforme de apuração do ICMS para fins de exclusão, a ser definido no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, para concretizar a tese firmada.
3. Acolho o pedido preliminar de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706.
E M E N T A
EXECUÇÃO DE JULGADO. COMPENSAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONSULTA COSIT 13/2018 E INRFB 1911/2019. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO UNIFORME DE APURAÇÃO DO ICMS PARA FINS DE EXCLUSÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706, PARA CONCRETIZAR A TESE FIRMADA. SUSPENSÃO DO FEITO.
1. A parte agravante é possuidora de um título executivo judicial que foi protocolado na ReceitaFederal do Brasil para obter o deferimento da compensação dos valores recolhidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; a celeuma surgiu em razão do valor a ser compensado, se com base no valor destacado na nota ou com base no valor recolhido. A Receita Federal não se opõe a compensação desde que atente-se à Solução de Consulta COSIT 13/2018 e a INRFB nº 1.911/2019.
2. Não há como iniciar a execução do julgado, na espécie, que reconheceu o direito da parte autora/impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem definição pelo C. Supremo Tribunal Federal do critério uniforme de apuração do ICMS para fins de exclusão, a ser definido no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, para concretizar a tese firmada.
3. Acolho o pedido preliminar de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706.
E M E N T A
EXECUÇÃO DE JULGADO. COMPENSAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONSULTA COSIT 13/2018 E INRFB 1911/2019. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO UNIFORME DE APURAÇÃO DO ICMS PARA FINS DE EXCLUSÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706, PARA CONCRETIZAR A TESE FIRMADA. SUSPENSÃO DO FEITO.
1. A parte agravante é possuidora de um título executivo judicial que foi protocolado na ReceitaFederal do Brasil para obter o deferimento da compensação dos valores recolhidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; a celeuma surgiu em razão do valor a ser compensado, se com base no valor destacado na nota ou com base no valor recolhido. A Receita Federal não se opõe a compensação desde que atente-se à Solução de Consulta COSIT 13/2018 e a INRFB nº 1.911/2019.
2. Não há como iniciar a execução do julgado, na espécie, que reconheceu o direito da parte autora/impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem definição pelo C. Supremo Tribunal Federal do critério uniforme de apuração do ICMS para fins de exclusão, a ser definido no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, para concretizar a tese firmada.
3. Acolho o pedido preliminar de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706.
ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL (JUCISRS). REGISTRO DA ATIVIDADE DE "CASAS DE BINGO". LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE MATRIZ E FILIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE). PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. A impetrante pretende a inclusão da atividade de casas de bingo no contrato social da empresa filial. Alega que a atividade foi incluída no registro da matriz, razão pela qual inexiste obstáculo à inclusão nas atividades da filial.
2. Determinada a retificação da autuação para que constem como apeladas tanto a matriz, quanto a filial.
3. Da leitura da inicial não é possível inferir quando ou como o pedido autoral teria sido indeferido na via administrativa. O requisito do direito líquido e certo exige que os fatos sejam determinados e demonstráveis de plano, o que não ocorre no caso concreto.
4. A impetrada alega que o Documento Básico de Entrada (DBE) foi preenchido incorretamente e o objeto social da filial corresponde ao da matriz no seu cadastro, sendo necessária a correção na ReceitaFederal. A impetrante, embora afirme ter seguido os passos indicados pela Junta Comercial, não requereu qualquer providência à Receita Federal, não apresentou certidão simplificada e/ou específica da sociedade, não trouxe aos autos qualquer DBE preenchido e insistiu na tese de que a providência para a retificação deve ser adotada pela Junta.
5. Apelação e remessa necessária providas.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. FNDE. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. INOCORRÊNCIA.
1. O FNDE é parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda em que se discute a contribuição para o salário-educação.
2. A Fazenda Nacional é parte legítima para compor o pólo passivo da lide, uma vez que as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS, previstas no art. 2º da Lei n.º 11.457/2007, assim como aquelas destinadas a terceiros e fundos, como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX e ABDI, conforme o art. 3º do referido diploma legal, foram transferidas à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, órgão da União.
3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
5. Apelações da União e da FNDE providas.