TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE-APEX-ABDI. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. INOCORRÊNCIA.
1. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos entes destinatários da arrecadação, uma vez que são afetados de forma reflexa pelo provimento jurisdicional.
2. A Fazenda Nacional é parte legítima para compor o pólo passivo da lide, uma vez que as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS, previstas no art. 2º da Lei n.º 11.457/2007, assim como aquelas destinadas a terceiros e fundos, como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX e ABDI, conforme o art. 3º do referido diploma legal, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União.
3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que "a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais" (AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 01/12/2016).2. É cediço o entendimento desta Primeira Seção no sentido de que não são de competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dependem de prova pericial complexa, já que, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os juizados especiaissão competentes para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade.3. Todavia, no caso em exame, em que a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, não é considerada complexa a perícia que objetiva verificar o grau de deficiência para instruiração.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal Cível/JEF (suscitante).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual "a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais" (AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em01/12/2016,DJE 13/12/2016; Rcl 014844/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 25/05/2016,DJE 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 18/11/2015; RMS 046955/GO, Rel.Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 17/08/2015; RHC 049534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015; RMS 030170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em05/10/2010,DJE 13/10/2010).2. É cediço o entendimento desta Primeira Seção no sentido de que não são de competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dependem de prova pericial complexa, já que, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os juizados especiaissão competentes para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade.3. Na situação em exame, contudo, em que a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, não é considerada complexa a perícia que objetiva verificar o grau de deficiência do autor parainstruir ação.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível, suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DOMICÍLIO NÃO SEDE DA JUSITÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do artigo 109 da Constituição da República: o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Precedentes.
2. Hipótese em que ajuizado perante Vara Federal da capital do Estado, onde deve permanecer tramitando.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO COMPROVADAS.1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença que absolveu sumariamente o Acusado da imputação que lhe é atribuída na denúncia, - qual seja, da prática do delito previsto no art. 168-A, caput, c/c art. 71, ambosdo Código Penal com base no art. 397, II, do CPP, julgando, por conseguinte, improcedente a pretensão punitiva estatal.2. A materialidade e autoria do crime não restaram suficientemente demonstradas. Verifica-se a ausência da juntada das pertinentes GFIPs alusivas aos débitos previdenciários imputados ao Réu e, ainda, das certidões de dívida ativa de tais débitos. Hános autos tão somente uma Nota da Receita Federal denominada NOTA DIFIS 44/2018, expedida em 08/11/2018, atestando a ausência de recolhimentos de contribuições previdenciárias para as competências relativas aos anos de 2013 a 2018 por parte da empresado Acusado. No que tange à autoria delitiva, não houve a juntada da cópia dos atos constitutivos da empresa contribuinte, de modo a se aferir a quem competia a administração da sociedade, contentando-se o órgão ministerial somente com a extração demerocadastro da empresa, extraído da base de dados da Receita Federal, quando é cediço que, em se tratando de direito penal, a responsabilização não é objetiva, mas subjetiva, ou seja, deve ser provada em relação à pessoa acusada e não presumida.3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DOMICÍLIO NÃO SEDE DA JUSITÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do artigo 109 da Constituição da República: o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Precedentes.
2. Hipótese em que ajuizado perante Vara Federal da capital do Estado, onde deve permanecer tramitando.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. IAC NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA 170.051. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. A respeito da competência federal delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, dispõe a Constituição Federal, no §3º do art. 109, que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parteinstituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No entanto, é uma faculdade do autor valer-se do instituto da competência federal delegada e ajuizar a ação pertinente perante o Juízo Comum Estadual, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros)de Município sede de Vara Federal. Assim, optando a parte por ajuizar a ação perante o Juízo da Justiça Federal que possui jurisdição sobre o município de domicílio, não cabe ao referido juízo declinar da competência em favor do Juízo da Justiça ComumEstadual. Essa questão foi abordada pelo STJ, no âmbito do IAC no CC n. 170.051/RS.4. Note-se que, no caso, não obstante o autor seja domiciliado em Gurupá, Estado do Pará, ajuizou a ação perante a Seção Judiciária do Amapá, que, notadamente, não possui jurisdição sobre o município de domicílio da parte. Assim, por essa razão, deveaação tramitar na Justiça Comum Estadual de Gurupá.5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Única de Gurupá (suscitante).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Considerando que as contribuições de terceiros são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, a parte passiva é a União, sem o litisconsórcio necessário das entidades destinatárias dos valores arrecadados.
Agravo desprovido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E INCRA. ILEGITIMIDAFDE PASSIVA DO SEBRAE E DO INCRA. CONFIGURADA. APELAÇÃO UF PROVIDA.
-Quanto à preliminar de legitimidade do SEBRAE como litisconsorte, anoto que o SEBRAE é destinatário da contribuição discutida neste autos, mas a administração da exação cabe à União, sendo a arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da ReceitaFederal do Brasil. A entidade mencionada é representada pela ReceitaFederal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1604842/SC, rel. Og Fernandes, 27jun.2017). O mesmo raciocínio aplicável às contribuições destinadas ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA INCRA.
-As contribuições ora questionados encontram fundamento de validade no art. 149 da Constituição Federal:
-A EC n° 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, receita bruta, valor da operação, ou o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante.
-A contribuição ao INCRA, que também tem fundamento de validade no art. 149 da Constituição, como contribuição de intervenção no domínio econômico, em face da qual não se cogita na jurisprudência sua revogação tácita pela EC n. 33/01.
-A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 977.058/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a contribuição do adicional de 0,2% destinado ao INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, considerando a sua natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Ainda, em relação a contribuição ao INCRA, na condição de contribuição especial atípica, não se aplica a referibilidade direta, podendo ser exigida mesmo de empregadores urbanos.
-Anoto, que a contribuição SEBRAE, que segue os mesmos moldes da contribuição ao INCRA, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando já em vigor referida Emenda (STF, RE 396266, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004)
-Considerando o valor da causa ($ 200.000,00 em 17/05/2017), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, inverto os ônus de sucumbência e condeno a autoraao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados sobre o valor do proveito econômico pretendido (art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil) e nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma processual.
-Preliminar ilegitimidade passiva acolhida.
-Apelação UF provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO NO CNIS. DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO INSS.
1. Incumbe à parte executada o cumprimento integral da obrigação de fazer ao qual foi condenado. Sendo assim, eventual diligência junto à ReceitaFederal que seja necessária para o cumprimento da decisão judicial caberá ao INSS.
2. Apelo parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O mero recolhimento de contribuições como contribuinte individual não demonstra a efetiva obtenção de renda da empresa mantida pela impetrante, não se justificando o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, ainda mais quando comprovado nos autos a inexistência de receita bruta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
2. Mesmo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação da hipótese de eleição de foro (do domicílio do impetrante em lugar daquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora), prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que é aplicável também para os casos em que há impetração de mandado de segurança, tem-se que tal escolha cinge-se apenas quanto à possibilidade de eleição entre juízos com competência federal. Precedente do STJ.
3. Considerando que a ação mandamental deveria ter sido ajuizada perante a Justiça Federal, anula-se a sentença e determina-se a remessa à Justiça Federal, Juízo competente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, deve ser indeferida a antecipação da tutela concedida no MM. Juízo Singular com base apenas exame, atestados e receitas de medicamentos de fevereiro de 2015, que se afiguram insuficientes para indicar a incapacidade do autor para a sua atividade de habitual.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. OPÇÃO GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. A interpretação sistemática da Constituição Federal não autoriza o entendimento de que o direito à razoável duração do processo deva preponderar sobre o direito à facilitação do acesso à justiça assegurado pela competência delegada.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000227-15.2020.4.03.6100APELANTE: PENTANOVA DO BRASIL LTDA.ADVOGADO do(a) APELANTE: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-AADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANDRES GARRIDO MOTTA - SP161563-AAPELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RFB NA LOCALIDADE DA MATRIZ. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exameApelação contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora, e que visava à suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e destinadas a terceiros incidentes sobre valores pagos em pecúnia a título de vale-alimentação no período de 01/01/2005 a 31/12/2005.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se a autoridade coatora competente é o Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a matriz da pessoa jurídica; e (ii) saber se incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros sobre valores pagos em pecúnia a título de auxílio-alimentação no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.III. Razões de decidirA competência para figurar no polo passivo, em mandados de segurança que discutem contribuições previdenciárias, é do Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício na localidade da matriz, em razão do recolhimento centralizado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação pago em pecúnia ou por vale/cartão possuía natureza salarial, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O período discutido (2005) é anterior à alteração legislativa que conferiu natureza indenizatória apenas ao auxílio-alimentação não pago em dinheiro.A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que as contribuições previdenciárias incidem sobre valores pagos com habitualidade e natureza remuneratória, hipótese verificada nos autos.IV. Dispositivo e teseApelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva da autoridade coatora e, no mérito, julgar improcedente o pedido mandamental.Tese de julgamento: "1. A autoridade competente para figurar no polo passivo de mandado de segurança relativo a contribuições previdenciárias é o Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a matriz da pessoa jurídica. 2. Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros sobre valores pagos em pecúnia a título de auxílio-alimentação no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, a; 201, § 11; Lei 8.212/1991, arts. 22 e 28, § 9º; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º; CLT, art. 457, § 2º (após Lei 13.467/2017).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.880.787/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.575.465/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/5/2021; STF, RE 565.160/SC (Tema 20); TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 5002542-75.2018.4.03.6103, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 05/10/2023;
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que eleesteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DESOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitad
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DACOMPETÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§3º) o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causaquando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado parcelas que reputa prescritas, sob pena de estar pré-julgando a lide. Precedentes.3. Quanto ao valor utilizado para calcular as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas, justifica a agravante que, quando da cessação repentina do benefício cujo restabelecimento requer, o valor recebido perfazia o valor de R$ 2.362,17, quecorrespondia ao valor básico de R$ 1.889,74 acrescido do adicional de 25%, no importe mensal de R$ 472,43 (ID 61688565 - Pág. 13). Justificado, assim, o valor da causa de R$ 170.076,24, que é o proveito econômico pretendido.4. Razão assiste à agravante ao defender que o valor da causa, de fato, extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão por que a competência para processar e julgar a ação é do juízo da 6ª Vara daSeção Judiciária de Goiás, ora agravado.5. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitad
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ART. 3º DA LEI N. 10.259/2001. SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001.3. Quanto à alegada prevenção do JEF, não haveria como reunir os feitos, pois a prevenção só existe entre Juízos que possuam a mesma competência, o que não se verifica no presente caso.4. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente/SP (suscitado).