DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. SERVIÇOS GERAIS EM CURTUME. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas, com sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para a função de serviços gerais em curtume no período de 08/01/1988 a 23/09/1992; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para as funções de recepcionista e monitora de atendimento em hospital no período de 01/09/2001 a 09/04/2010; e (iii) a caracterização de sucumbência recíproca em caso de acolhimento do pedido principal de aposentadoria e indeferimento do pedido de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 08/01/1988 a 23/09/1992, exercido como serviços gerais em curtume, é mantida pelo enquadramento por categoria profissional, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.7, e a jurisprudência desta Corte que reconhece a insalubridade notória do setor até 28/04/1995.4. A especialidade do período de 01/09/2001 a 09/04/2010, como recepcionista e monitora de atendimento em hospital, é reconhecida devido à exposição a agentes biológicos. A função, mesmo administrativa, insere a trabalhadora no fluxo de atendimento a pacientes, configurando risco inerente e habitual de contágio, conforme jurisprudência do TRF4 e da TNU.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide o risco de contaminação por agentes biológicos, conforme entendimento consolidado do TRF4 no IRDR 15.6. A insurgência da autora quanto à sucumbência recíproca é improcedente, pois o indeferimento do pedido de danos morais, mesmo com o acolhimento do pedido principal de aposentadoria, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF4.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, art. 3º, com adequação futura conforme EC nº 136/2025 e ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 9. É reconhecido o tempo de serviço especial para atividades de serviços gerais em curtume até 28/04/1995 por enquadramento profissional. 10. É reconhecido o tempo de serviço especial para recepcionistas e monitores de atendimento em estabelecimentos de saúde, devido à exposição habitual a agentes biológicos, independentemente da natureza administrativa do cargo e da eficácia de EPIs. 11. A rejeição do pedido de danos morais, mesmo com o acolhimento do pedido principal de aposentadoria, configura sucumbência recíproca.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 86; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.7.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5000639-50.2016.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05/08/2021; TRF4, AC 5048329-91.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 18/08/2021; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014; TRF4, AC 5038030-56.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 10.08.2018; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2018; TRF4, AC 5082278-82.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 23.04.2018; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5024517-16.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05/09/2019; TRU4, IUJEF 0008728-32.2009.404.7212, Rel. p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 28/02/2013; TRF4, IRDR 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/03/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/08/2020; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 20/11/2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 27/09/2019; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 07/12/2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 21/07/2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, Rel. Des Federal Márcio Antônio Rocha, j. 19/10/2020.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. CARACTERIZACAO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso em questão, o PPP de fls. 15/16 e LTCAT de fls. 18/42 informam exposição aos agentes biológicos "vírus e bactérias" em todo o período pleiteado (01/02/90 a 02/03/15), previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, comprovada a atividade especial.
2. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 1 mês e 2 dias na data do requerimento administrativo em 05/03/2015, fl. 14), razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
3. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Quanto à exposição aos agentes biológicos, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía atividades de cunho administrativo. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada.
2. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majora-se os honorários fixados na sentença em 50%. Exigibilidade suspensa em face do deferimento de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. RECEPCIONISTA, TELEFONISTA E ATENDENTE DE FARMÁCIA EM HOSPITAL. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Em que pese o laudo pericial de fls. 69/74 ter constatado que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, atuando como recepcionista, e o PPP de fls. 66/68, registar fator de risco biológico, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de 01/05/1988 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 10/12/1998 e 11/12/1998 a 16/02/11, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual.
4. O PPP de fls. 66/68 revela que, no período de 01/05/1988 a 31/12/1992, a parte autora trabalhou no cargo de telefonista na Santa Casa Misericórdia de Itapira/SP, cujas atividades eram as seguintes: "atendia o telefone do Hospital, e dava as orientações necessárias ou transferia as ligações para os devidos setores"
5. No período subsequente, de 01/01/1993 a 10/12/1998, relata a profissiografia que a autora laborou como recepcionista no mesmo hospital, assim descrevendo suas atividades: " Recepcionava as famílias para realizar as internações de pacientes, encaminhava os pacientes para os setores. Encaminhava também os pacientes externos para a realização de exames. Atendia o telefone, atendia o guichê e dava as orientações necessárias".
6. No último intervalo, de 11/12/1998 a 16/02/2011 (data da expedição do PPP), laborou a autora como atendente da farmácia, sendo assim relatadas as suas funções, verbis:" (...)recebe as prescrições dos médicos através da enfermagem, prepara as bandejas de medicamentos e materiais conforme as prescrições, para que a enfermagem as leve para o posto de enfermagem no setor. Guarda os produtos que chegam na farmácia nas prateleiras, bem como dá entrada e saída no estoque."
7. Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava tarefas de cunho administrativo e de apoio ao serviço de atendimento ao público e pacientes, em quaisquer das funções relatadas, o que significa que ela não era responsável por atender o paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período.
8. A perícia realizada tampouco corrobora a alegada insalubridade da atividade, eis que, a atividade formalmente registrada é "recepcionista", podendo-se concluir pela inexistência de risco com a sua função, na medida em que não se extrai nenhum tipo de desvio de função .
9. Veja-se que há descrição de atividades como, " orientar o paciente na ficha de internação, permanecem juntos sentados em uma mesma mesa, em uma sala fechada, inalando o mesmo ar" ou " inúmeras são as vezes que o profissional é obrigado a conduzir o paciente até o quarto de internação, ao ambulatório, ou a enfermaria, permanecendo no mesmo local que outros pacientes já internados", ou ainda, por último, "inúmeras são as vezes que as fichas de internação são preenchidas quando o paciente já se encontra em seu leito, seja no quarto particular, seja na enfermaria junto a outros pacientes ; ".
10. Não se infere, portanto, da leitura do documento nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados (telefonista, recepcionista e atendente de farmácia).
11. Não merece melhor sorte os depoimentos das testemunhas oitivadas os autos (fls. 226/228), que não se prestaram a demonstrar a natureza especial da atividade da autora, de molde a infirmar a documentação já corroborada nos autos.
12. O fato isolado de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção.
13. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. AGENTES QUÍMICOS. NÃO ENQUADRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Quanto à exposição aos agentes biológicos e químicos, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía atividades de cunho administrativo. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada.
2. Em que pese em ambiente hospitalar e o cargo de Técnico em Manutenção, a descrição das atividades exercidas pelo autor, demonstram o desempenho de funções essencialmente administrativas que não expõe o empregado aos mesmos riscos das outras atividades do setor.
3. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majora-se os honorários fixados na sentença em 50%. Exigibilidade suspensa em face do deferimento de assistência judiciária gratuita.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO/RECEPCIONISTA. HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (auxiliar administrativo/recepcionista) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NÃO PRESUMIDA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante da prova de que o segurado tinha contato com agentes infecto-contagiosos, ainda que eventual, não se exigindo que a exposição seja contínua e habitual. Não é possível o reconhecimento da especialidade por presunção de exposição a agente biológico.
4. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 25/08/1978 a 08/07/2008 e 01/05/2004 a 12/08/2016.
13 - No período de 25/08/1978 a 08/07/2008, trabalhou a autora para a “Fundação Municipal de Ensino Superior de Marilia”, como “serviçal, atendente same, atendente de ambulatório e recepcionista”, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 98176437 - Págs. 61/64), que atesta não ter havido exposição a agente nocivo no desempenho das atividades.
14 - Igualmente, no que diz respeito ao lapso de 01/05/2004 a 12/08/2016, também laborado na “Fundação Municipal de Ensino Superior de Marilia”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 98176437 - Pág. 126/127), indica que não havia sujeição a risco no desempenho da função de “recepcionista”.
15 - Desta forma, constata-se que não há período a ser reconhecido como especial, mantendo-se integralmente a sentença e a contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS, portanto.
16 – Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. Esta Corte assentou entendimento de que as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como atividade especial, assim como as de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal entendimento não se estende às atividades administrativas naqueles estabelecimentos, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circunstâncias específicas que justifiquem o pretendido enquadramento.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. NÃO CARACTERIZACAO DA ESPECIALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Por este motivo, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento.
- Não existe nos autos qualquer indício de que a autora, como recepcionista do hospital Santa Casa de Misericórdia de Guararapes, cuidasse diretamente de pacientes ou que tivesse contato com algum material infecto-contagiante. A perícia em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, e viria apenas a protelar a solução do litígio, de forma que deve ser rejeitada a preliminar arguida.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- As provas trazidas aos autos demonstram que não cuidava pessoalmente dos doentes ou lidava com materiais biológicos.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. LABORATÓRIO DE IMAGENS. AGENTES BIOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PREJUDICIALIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 30/04/1983 e 01/04/1987 a 17/08/1995, concedendo revisão do benefício previdenciário por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do INSS, a questão consiste em afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como recepcionista em hospital/laboratório de imagens, sob o argumento de ausência de contato direto com agentes biológicos nocivos e eficácia do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).2. No recurso da parte autora, a controvérsia reside na possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo de 09/03/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, garantindo o direito adquirido ao segurado, conforme os critérios legais e regulamentares aplicáveis a cada período.2. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos enseja o reconhecimento do tempo especial, não sendo necessária a exposição contínua durante toda a jornada, bastando que o risco de contaminação esteja integrado à rotina laboral do trabalhador.3. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia plena para neutralizar os riscos, devendo ser considerada a possibilidade de múltiplas vias de exposição ao agente nocivo.4. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica a presença de agentes nocivos na atividade de recepcionista, descrevendo funções administrativas e de apoio sem contato direto com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados, em laboratório de imagens.5. O laudo pericial, elaborado com base em declarações unilaterais da parte autora, diverge das informações constantes no PPP, não sendo suficiente para comprovar a exposição a agentes biológicos nocivos.6. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trabalho em ambiente hospitalar não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade, sendo imprescindível a demonstração do contato habitual e permanente com agentes nocivos.7. A ausência de prova consistente acerca da exposição a agentes biológicos impede o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.8. Quanto ao pedido da parte autora de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a DER de 09/03/2011, este restou prejudicado diante do provimento do recurso do INSS.9. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do INSS provido para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 30/04/1983 e 01/04/1987 a 17/08/1995.2. Recurso da parte autora prejudicado.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial exige prova consistente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não se presumindo pela mera atuação em ambiente hospitalar sem contato direto com agentes biológicos nocivos. 2. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual não afasta a especialidade quando não comprovada sua eficácia plena. 3. A ausência de comprovação da exposição a agentes biológicos impede a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 4º, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 49, II, 54, 57, §§ 3º, 5º, 6º e 7º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08/10/2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/09/2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 555; STJ, Tema 1090; TRF4, AC 5014952-31.2021.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 27/02/2025; TRF4, AC 5003992-05.2020.4.04.7122, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11/06/2025; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 18/06/2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE EM TECELAGEM ANTERIOR A LEI 9032/95. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM SOMENTE PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído e por exposição a agentes biológicos, bem como, concedendo o benefício pleiteado.2. A parte ré alega que no período exposto a ruído, não há indicação de responsável técnico, mas o período pode ser enquadrado por categoria profissional, pois a parte autora trabalhava em Tecelagem. Precedentes da TNU.3. Com relação ao período exposto a agentes biológicos, há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais somente em parte do período, e, na parte em que o PPP é regular, a parte autora laborou como recepcionista, estando exposta somente de forma intermitente a agentes biológicos.4. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECEPCIONISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O PPP (ID 123056401 – págs. 27/29) revela que a parte autora trabalhou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro/SP, no cargo de recepcionista, no período de 01/06/1990 a 09/01/2017, cuja função era a seguinte: “atender chamadas telefônicas, atender ao público, fazer fichas de pacientes, entregar documentos, trabalhar em microcomputador, entregar resultados de exames, etc.”
5. Malgrado o PPP noticie o labor da parte autora num ambiente hospitalar, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de 01/06/1990 a 09/01/2017, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente. A descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava atividades de cunho burocrático, o que significa que ela não era responsável por atender clinicamente o paciente.
6. O próprio PPRA (ID 123056408) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro/SP, na sua conclusão, relata que, no tocante aos agentes biológicos, “embora não ter constado a presença do agente no local e por se tratar de atividade hospitalar, a empresa mantém o pagamento do adicional de 20% de insalubridade.”
7. A habitualidade e a permanência do contato do segurado com agentes nocivos não podem ser presumidas. As funções delegadas à segurada, na condição recepcionista, não se equiparam, por exemplo, ao atendente de enfermagem, profissional que lida diretamente com pacientes no ambiente hospitalar.
8. Pelo fato de não haver contato clínico direto com o paciente, não há como se divisar que a segurada estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, o que impede o reconhecimento do labor especial no período.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos em lei.
10. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a gratuidade processual.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição aos agentes nocivos biológicos decorre do contato direto com material e ambiente utilizado por pacientes que podem estar acometidos de doenças infectocontagiosos.
3. Embora a atividade de recepcionista não denote, por si só, o contato com os agentes nocivos, deve ser ponderado que, no caso de agentes biológicos, a exposição decorre do local em que o autor está inserido, e não somente de suas atividades, eis que boa parte dos agentes deste tipo é de propagação via aérea.
4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
5. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
8. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. Determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.TEMPO ESPECIAL. HOSPITAL. RECEPCIONISTA. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. MAJORAÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Evidente, em ambiente hospitalares, o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, e, no caso concreto, a demandante, além das atividades burocráticas, desempenhava outras funções com contato com agentes biológicos. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, os quais serão majorados, em razão do comando contido no § 3º do art. 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral.
4.Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CÔMPUTO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL. ENCARREGADO DE LIMPEZA EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM PACIENTES. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Não tendo a sentença analisado pedido formulado pela parte autora, incorre em nulidade, consistindo em decisão citra petita, vício que pode ser reconhecido de ofício em apelação.
2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Logo, deve ser reconhecido vínculo de emprego anotado de modo contemporâneo ao labor e na ordem cronológica.
3. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor de recepcionista em hospital, determinou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e condenou a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido na função de recepcionista de estabelecimento hospitalar no período de 17/10/2017 a 05/11/2019; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iii) a fixação da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor de recepcionista em ambiente hospitalar foi mantida, pois as atividades do autor, que incluíam auxiliar pacientes debilitados no deslocamento e instalação em cadeiras de rodas ou macas, configuram contato com agentes biológicos, cujo risco de contágio é inerente à rotina de trabalho e não exige exposição contínua, conforme o Anexo 14 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4 e da TNU (Temas 205 e 211).4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes biológicos, uma vez que é presumida a sua ineficácia, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS.5. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado na data da citação válida, em conformidade com o Tema 1.124/STJ, pois o reconhecimento da especialidade do período de 16/10/2017 a 05/11/2019 se deu com base em provas (PPPs) apresentadas somente em juízo.6. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, e não em percentual fixo, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, conforme a Súmula 76 do TRF4.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, aplicando-se a correção monetária pelo INPC (a partir de 04/2006) e juros de mora da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021 e, após a EC 136/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença (Temas 810/STF e 905/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida e para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a revisão do benefício.Tese de julgamento: 9. O trabalho de recepcionista em ambiente hospitalar, com contato direto e auxílio a pacientes, configura exposição a agentes biológicos, sendo reconhecido como tempo especial, e o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, com base em prova apresentada apenas em juízo, é a data da citação válida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; CPC/2015, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 3.0.1; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 14).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.04.8013/AL (Tema 205), 16.03.2020; TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (Tema 211), publ. 17.12.2019; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECEPCIONISTA EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A atividade de recepcionista não permite o enquadramento por categoria profissional, ainda que exercidas em ambiente hospitalar.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. 4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
5. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.