PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE LIMPEZA EM HOSPITAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Considera-se especial a atividade insalubre de servente de limpeza, de atendente e de auxiliar de enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO PREDIAL EM HOSPITAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
O trabalho de manutenção predial em hospital não pode ser equiparado, para fins previdenciários, às atividades especiais de médicos e enfermeiros que atuam de forma habitual no atendimento e tratamento de pacientes doentes.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENCARREGADO DE CAIXA EM HOSPITAL. ATIVIDADE NÃO SUJEITA A CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. Muito embora o Laudo pericial de fls. 257/267 consigne expressamente que a autora ficava exposta de forma habitual e permanente a riscos biológicos, verifico que tal afirmação está dissociada das demais informações constantes do próprio documento, na descrição de atividades e do LTCAT. Todavia, o valor probatório do referido laudo, não é absoluto, de sorte que tal documento não vincula o magistrado.
6. De fato, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do convencimento motivado segundo o qual cabe ao magistrado, na análise da prova, valorá-la fundamentadamente e tal princípio está positivado no artigo 371, do CPC/2015, o qual estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ".
7. É dizer, da mesma forma que tal princípio autoriza o magistrado a desconsiderar a conclusão de uma perícia judicial, ele permite que o julgador afaste o valor probatório de um PPP ou formulário equivalente quando verificar inconsistências em tal documentação.
8. A leitura que se faz das atividades desempenhadas é hialina e não autoriza dúvidas de que a autora não laborava em condições sujeitas a agentes de risco que merecessem o tratamento diferenciado da legislação previdenciária, verbis: "Realizava elaboração de atestado médico e guias de convênio médico, fechamento de contas de pacientes internados e tesouraria do setor em que laborava, Mantinha contato com pacientes através dos atendimentos dos mesmos quando das emissões das guias de convênio. Tais guias sempre em punho dos pacientes e contaminadas com os riscos biológicos típicos de ambiente hospitalar."
9. O Laudo Técnico das condições de trabalho (LTCAT) à fl. 145, que na função de Caixa descreve as seguintes funções:" (...) Prestam atendimento a usuários de serviços bancários; realizam operações de caixa; fornecem documentos aos clientes e executam atividades de cobrança. Apoiam as atividades da agências e demais setores do banco; administram fluxo de malotes; compensam documentos e controlam documentação de arquivos. Estabelecem comunicação com os clientes, prestando-lhes informações sobre os serviços bancários.(...)"
10. O LTCAT conclui tratar-se de atividade isenta de insalubridade e que a exposição aos agentes infectocontagiosos era eventual.
11. Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava tarefas de cunho administrativo, burocrático, de apoio ao serviço de atendimento ao público, em quaisquer das funções relatadas, o que significa que ela não era responsável por tratar o paciente, como atividade-fim do hospital. Não realizando atendimento médico, ou de apoio a esse fim, não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período.
12. A perícia realizada tampouco corrobora a alegada insalubridade da atividade, eis que, a atividade formalmente registrada é "Encarregado de Caixa" (fl. 16), podendo-se concluir pela inexistência de risco com a sua função, na medida em que não se extrai nenhum tipo de desvio de função.
13. Em que pese o laudo pericial de fls. 257/267 ter constatado que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, atuando como Caixa na Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra/SP, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de 01/10/1987 a 06/09/1994 , importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual.
14. Não se infere, portanto, da leitura do documento nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados (encarregada de Caixa).
15. Para concluir, o fato isolado de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção.
16. Vencido o autor na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência. Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
17. Improvida a apelação da parte autora e provida a apelação do INSS, para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da atividade especial, cassando a aposentadoria especial e invertendo o ônus da sucumbência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, negando o reconhecimento do período trabalhado entre 08/08/1994 a 26/08/2016 como insalubre e especial. O autor, auxiliar de escritório em hospital, alegou contato permanente com agentes biológicos e recebimento de adicional de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período trabalhado como auxiliar de escritório em ambiente hospitalar, de 08/08/1994 a 26/08/2016, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor alegou que o período trabalhado como auxiliar de escritório em hospital deve ser reconhecido como especial devido ao contato permanente com agentes biológicos, mesmo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não o mencione expressamente, e que o mero exercício do trabalho nas dependências internas do hospital já submete a risco contínuo. Contudo, a atividade desempenhada pelo autor era predominantemente administrativa, conforme o PPP e o laudo pericial, que descrevem atribuições como internação de pacientes (documentação), faturamento, acompanhamento de pacientes aos leitos, e busca de documentos nos quartos. O laudo pericial e o PPP indicaram que o autor não estava exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, sem contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados como parte de suas funções principais. A jurisprudência desta Corte estabelece que a simples atuação em ambiente hospitalar não é suficiente para caracterizar a nocividade se o profissional não tiver contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados como parte de suas funções principais (TRF4, AC nº 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025).4. O autor sustentou que o recebimento de adicional de insalubridade em grau médio corrobora o contato direto e permanente com agentes nocivos, justificando o reconhecimento da especialidade. Entretanto, o recebimento de adicional de insalubridade, embora indique alguma exposição, não é prova suficiente para o reconhecimento da aposentadoria especial. Para fins previdenciários, é exigida a comprovação de exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos, conforme os critérios da legislação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A simples atuação em ambiente hospitalar, em função predominantemente administrativa e sem contato direto e habitual com pacientes infectados ou materiais contaminados, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no REsp nº 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC nº 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM AMBIENTE HOSPITALAR. NÃO RECONHECIMENTO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Esta Corte assentou entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital ou posto de saúde, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circunstâncias específica que justifiquem o pretendido enquadramento.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. ALMOXARIFE EM HOSPITAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período especial adicional (02/10/2003 a 28/01/2018) e a concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais anteriores (26/12/1990 a 20/09/2002 e 23/09/2002 a 02/10/2003) devido à exposição a calor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento dos períodos de 26/12/1990 a 20/09/2002 e 23/09/2002 a 02/10/2003 como tempo especial, em razão da exposição a calor; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 02/10/2003 a 28/01/2018 como tempo especial para a função de almoxarife auxiliar em hospital; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 26/12/1990 a 20/09/2002 e 23/09/2002 a 02/10/2003 como tempo especial. O laudo técnico (36.2) comprovou a exposição a calor de 34ºC, superando os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78, e enquadrando-se no código 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Em caso de divergência entre o PPP e o laudo técnico, a interpretação deve favorecer o segurado, em observância ao princípio da precaução.4. O apelo da parte autora foi desprovido, não sendo reconhecida a especialidade do período de 02/10/2003 a 28/01/2018. Conforme o PPP (36.3) e o laudo técnico (36.2), as atividades de almoxarife auxiliar, que consistiam em receber e manusear materiais novos, não expunham o trabalhador a riscos físicos, químicos ou biológicos, mesmo em ambiente hospitalar.5. A sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER em 05/02/2018, foi mantida, em virtude do reconhecimento dos períodos especiais.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença, foram mantidos.7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais foi caracterizado de forma implícita, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.8. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento às apelações da parte autora e do INSS. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. A exposição a calor acima dos limites de tolerância da NR-15 configura tempo especial, e a divergência entre documentos deve ser interpretada em favor do segurado. Contudo, atividades de almoxarife em hospital, sem contato direto com agentes nocivos, não caracterizam especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, art. 496, art. 497; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III, Quadro nº 1 e Quadro nº 3.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA QUE EXERCIA DUAS ATIVIDADES. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RELAÇÃO À ATIVIDADE PARA A QUAL ESTAVA INCAPACIDADE. PROSSEGUIMENTO DA OUTRA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese de segurado que exerce mais de uma atividade, o auxílio-doença pode ser concedido no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, conforme previsto no art. 73 do Decreto nº 3.048/99.
2. Caso em que o benefício foi concedido apenas para afastamento da atividade de técnica de enfermagem de hospital, não havendo impedimento para o prosseguimento da função de recepcionista do laboratório municipal de Chapecó.
3. Inexistência de concomitância indevida de recebimento de benefício por incapacidade e exercício de atividade laboral.
4. Ação de ressarcimento julgada improcedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão é claro em afastar a especialidade do período em que o autor trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP. E o faz não por não haver enquadramento de sua atividade, mas por entender não estar configurada a exposição a agentes nocivos biológicos, seguindo a sentença que entendera que "as atividades descritas no PPP e no LTCAT não correspondem a uma permanente exposição aos agentes ditos agressores, pois o autor exercia uma série de atividades administrativas que não tinham qualquer relação com o atendimento direto ao público" (fl. 320v).
- A jurisprudência reproduzida no acórdão, por sua vez, trata de casos em que, diante de fatos semelhantes, chegou-se à mesma conclusão.
- Quanto ao pedido subsidiário de conversão de tempo especial em comum mediante aplicação de fator redutor, observo que houve, de fato, omissão do acórdão, que supro nos termos seguintes.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. Precedentes.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. TRABALHO EM HOSPITAL.RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE ELABORAÇÃO DO PPP. IMPOSSIBILIDADE.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- No caso dos autos, consta que no período de 01.08.1981 a 30.10.1981 o autor trabalhou como ajudante de serviço na Santa Casa de Misericórdia de Jales, estando exposto a "Bactérias, Vírus e Fungos" e exercendo as atividades de "Limpeza do hospital, inclusive excretas humanas (sangue, vômito, fezes e urina) [além de] lavar chão, portas, janelas, banheiros".
- Nos períodos de 01.10.1998 a 01.06.2004 e de 01.02.2005 a 25.05.2011 trabalhou como auxiliar de anestesia, estando sujeito a "Bactérias e Vírus" e exercendo as atividades de "Receber, paciente,; Auxiliar na troca de roupa, Auxiliar o paciente a se deitar na mesa cirúrgica; Verificar a pressão arterial; Monitorar o paciente durante o procedimento cirúrgico; Efetuar o preparo das drogas anestésicas conforme prescrição médica; Preparar e checar matérias; Auxiliar médico na anestesia; Efetuar punção de veias".
- Dessa forma, percebe-se que ambos os períodos devem ser reconhecidos como especiais com fundamento nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
- Por outro lado, não é possível, como pretendo o autor, que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ENVOLVENDO EXPLOSIVOS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. HOSPITAL. INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
II -Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
III - O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
IV - Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
V - Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
VI - Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
VII - Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
VIII- As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
IX - Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
X - Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário , documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
XI - Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
XII - Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
XIII- Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
XIV - Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que o INSS, nas razões de apelação, busca afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 23/09/1974 a 16/02/1981 e 01/06/1995 a 10/12/1997.
XV -De acordo com o PPP de fls. 66/67, no período de 23/09/1974 a 16/02/1981, a parte autora exerceu a função de servente na empresa Orica Brasil Ltda, cujas atribuições eram as seguintes: "Realizar o carregamento de granadas (de mão, bocal e morteiros) e ogivas com material explosivo. O material explosivo era composto de TNT e Nitropenta fundido, além de outros produtos com característica explosiva. O material era fundido em reatores e despejado no interior das granadas.
XVI - Em que pese as granadas e ogivas carregadas pela parte autora não terem o fósforo como composto originário, há que considerar que o labor exercido pela autora constava atribuições que envolviam a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
XVII - In casu, depreende-se da descrição das atividades contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos pela requerente, que esta esteve exposta a fatores de risco capazes de ensejar o enquadramento pretendido.
XVIIII - Não se pode olvidar que a própria natureza das atividades desenvolvidas expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, em particular aquelas envolvendo a manipulação de explosivos, tais como carregamento de granadas, ogivas e outros materiais explosivos, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
XIX - Em que pese a legislação previdenciária não tenha se ocupado de definir conceitos como periculosidade e insalubridade, toma-se de empréstimo a legislação trabalhista e, seguindo essa linha, as atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei nº 12.740/12.
XX - Assim, comprovada a periculosidade do ambiente de trabalho, em face materiais explosivos, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial.
XXI - De modo diverso, o interstício de 01/06/1995 a 10/12/1997 não deve ser enquadrado como especial, pois, a meu ver, a exposição da autora a agentes biológicos (bactérias e vírus) se dava de forma intermitente.
XXII - Com efeito, é induvidoso que parte das atividades desenvolvidas pela autora implicava no seu contato com agentes nocivos, já que suas atribuições se davam no interior do Hospital. No entanto, as atividades em si atribuídas à autora - "transporte de alimentação para os pacientes de todos os setores, por meio de carro em aço não inoxidável, em marmitas descartáveis de alumínio, "tipo quentinha", e administração dos alimentos a pacientes que não apresentam condições de ser alimentar sozinho; recolher, higienizar e guardar os utensílios para execução de tarefas; servir água aos pacientes internados; higienizar a copa diariamente, higienizar os carros de distribuição de refeições; fazer a faxina no refeitório e copa central diariamente" (fl.68), cuja descrição revela que elas ocupavam parcela expressiva de sua jornada de trabalho - não ensejava tal exposição.
XXIII - Nesse cenário, tem-se por configurada a exposição intermitente da autora a agentes nocivos, a qual não autoriza o enquadramento do período.
XXIV - Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado".
XXV - O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
XXVI - Nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada especial, para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não ocasional (não eventual) nem intermitente.
XXVII - A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de seu turno, é menos exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão à necessidade de que o trabalho seja não ocasional e nem intermitente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade:
XXVIII - A interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento da sua atividade como especial.
XXIX - É essa gradação que justifica que um trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária.
XXX - Nesse passo, considerando que uma parcela significativa das atividades desenvolvidas pela autora não implicava em exposição a agentes nocivos, penso que a hipótese vertente é de exposição intermitente, não havendo como se enquadrar esse interstício como especial.
XXXI - Por tais razões, afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 10/12/1997.
XXXII - Apelação do INSS que se dá parcial provimento, somente para afastar a atividade especial de 01/06/1995 a 10/12/1997, mantidos os demais termos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - 01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas, averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, a partir de 19/05/2015, data do requerimento administrativo.
3. Aplicam-se, para o cálculo dos juros de mora, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. Condenada a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAL. BIOLÓGICOS. PROVA ORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria . Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Busca a parte autora o enquadramento dos períodos como “trabalhador rural” e “motorista de ambulância”.
- No tocante aos contratos mantidos, como “braçal”, o autor deixou de reunir prova minimamente descritiva das funções especiais, além da mera anotação em CTPS, não sendo viável o reconhecimento da especialidade alegada. Há, de fato, indicação do labor em estabelecimento “agropecuário”, mas insuficiente ao enquadramento especial, à míngua de outras informações, notadamente prova documental, não servindo a prova oral colhida.
Não se desconhece a penosidade inerente ao trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo; contudo, a legislação não o contempla dentre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
- Para o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos potenciais agentes degradantes à saúde, e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada nestes autos. Precedentes.
- No que tange aos lapsos na Santa Casa de Misericórdia de Grama/SP, há a presença de perfil profissiográfico previdenciário . Ambos os PPPs atestam a presença de fatores de risco genéricos, como trânsito, contatos com pacientes enfermos, agentes biológicos, infecciosos, ferramentas elétricas portáveis, máquina de cortar grama, trabalho em altura, eletricidade, thinner, cloro/graxa, agrotóxico e ruído intermitente, os quais não se mostram aptos a confirmar o caráter insalutífero do labor.
- De acordo com o anexo ao Decreto 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria o autor de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições consistiam na condução de ambulância para o transporte de pacientes enfermos, em caráter eventual.
- Nesse contexto, o conteúdo do documento certificador das supostas condições deletérias do trabalhador não permite inferir a situação de permanência, senão de ocasionalidade da exposição a agentes patogênicos durante o ofício de serviços gerais.
- A parte autora não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial pelo tempo exigido à concessão da aposentadoria especial, de modo que a improcedência do pedido é medida imperiosa.
- Invertida a sucumbência, a parte autora deve pagar custas processuais e honorários de advogado, de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, resta suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECEPÇÃO EM HOSPITAL. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO COMPROVADO.
O simples atendimento ao público não tem o condão de garantir o reconhecimento da especialidade, porque não envolve contato direto com paciente ou materiais não previamente esterilizados, tal como ocorre com os profissionais da área da saúde (enfermeiros e médicos). Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIÇO DE PORTARIA EM HOSPITAL. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO COMPROVADO.
O simples atendimento ao público não tem o condão de garantir o reconhecimento da especialidade, porque não envolve contato direto com paciente ou materiais não previamente esterilizados, tal como ocorre com os profissionais da área da saúde (enfermeiros e médicos). Precedentes deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATENDENTE DE ALIMENTAÇÃO EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS E CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, referente ao período em que a autora atuou como Atendente de Alimentação em ambiente hospitalar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade laboral da autora, como Atendente de Alimentação no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, de 15/10/1992 a 24/11/2017, deve ser reconhecida como especial devido à exposição a agentes biológicos e calor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 15/10/1992 a 24/11/2017, sob o fundamento de que as atividades de atendente de alimentação não ensejam enquadramento por contato com produtos de limpeza, umidade, frio ou calor, e que o risco de contaminação por agentes biológicos era eventualíssimo e não indicado no PPP e LTCAT. A decisão citou jurisprudência do TRF4 (5030902-42.2018.4.04.9999) sobre produtos de limpeza e a NR-15, Anexo 10, para umidade.4. A Corte Federal reformou a sentença, reconhecendo a especialidade do período de 15/10/1992 a 24/11/2017. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que intermitente e indireta (manuseio de utensílios e bandejas para pacientes), configura risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a NR-15, Anexo XIV. Além disso, a exposição habitual a calor artificial (IBUTG de 34ºC) em setor de produção de alimentos, superior aos limites da NR-15, também justifica o enquadramento.5. O pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução foi prejudicado, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.6. A implementação dos requisitos para a aposentadoria especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do STF no Tema 709.7. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora conforme as condições específicas.9. Os juros serão fixados conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária, até 08/12/2021, pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º).10. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e fixados a cargo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. As questões e dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A atividade de atendente de alimentação em ambiente hospitalar, com exposição habitual a calor artificial e contato indireto com agentes biológicos, configura tempo de serviço especial para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SERVENTE DE LIMPEZA EM HOSPITAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM HOSPITAL. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO COMPROVADO.
O simples atendimento ao público não tem o condão de garantir o reconhecimento da especialidade, porque não envolve contato direto com paciente ou materiais não previamente esterilizados, tal como ocorre com os profissionais da área da saúde (enfermeiros e médicos).
PREVIDENCIÁRIO . AGENTES NOCIVOS. PORTEIRO EM HOSPITAL. NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO EVENTUAL. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE NÃO COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Recebida a apelação da parte autora interposta sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão de fl. 275, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. O PPP de fls. 212/213 revela que a parte autora trabalhou vinculado ao Hospital Municipal " Dr Tabajara Ramos", ocupando o cargo porteiro, de 02/04/1993 a 06/03/2015.
6. Referido formulário legal consigna que, em síntese, o autor tinha como atividade, "Fiscaliza a entrada e saída de pessoas, observando o movimento das mesmas na portaria principal, nos corredores do prédio estacionamento e procurando identificá-las, para vedar a entrada de pessoas suspeitas, ou encaminhar as demais ao destino solicitado; encarrega-se da correspondência em geral e de encomendas de pequeno porte enviadas aos funcionários da empresa, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis".
7. Tanto é assim, que sequer se pode modular seu enquadramento nos moldes do Decreto 53.831/1964, ou do Decreto 83.080/1979, não se podendo classificar suas atividades com base em sua categoria profissional, porque tampouco há enumeração de quais seriam os agentes biológicos que eventualmente estaria exposto.
8. Portanto, andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes ao cargo ocupado não se revelavam sejam insalubres, sejam efetivamente expostas a agentes infectocontagiosos.
9. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar concretamente a presença de eventual agente infectocontagioso, repisa-se, não apontado no formulário legal, não restou demonstrado. Tratava-se, pois, de caráter eventual, insuficiente a adimplir a prova que a atividade especial assim exige.
10. Não fez, portanto, a parte autora prova de qualquer atividade atípica àquelas de natureza eminentemente administrativa, descritas em seu PPP, suficientes a reformar a sentença de primeiro grau.
11. Esta E. Turma, em situação análoga, já se manifestou na mesma linha, pelo não reconhecimento da insalubridade nas atividades desenvolvidas por porteiros em hospitais, sendo insuficiente a mera menção à presença de agentes biológicos.
12. Ainda que afastada a hipótese da exposição do trabalhador a agentes nocivos, importa esclarecer que, in casu, a utilização de EPI eficaz não se releva como condição, ou fundamento, para a improcedência do pedido.
14. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. BIOLÓGICOS. ASSISTENTE ADMINISTRATIVA EM HOSPITAL. CONTATO COM PACIENTES. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. A hipótese dos autos revela que a atividade técnica executada pela parte autora impunha o contato com pacientes portadores de patologias e áreas de internação do hospital, o que a enquadra como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM HOSPITAL. CONTATO COM PACIENTES. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O desempenho de atividades sem contato direto com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.
4. Comprovado que, além de atividades administrativas, mantinha contato com pacientes, restou configurado o risco potencial de contaminação e contágio por agentes biológicos, superior ao risco em geral.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.