DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM HOSPITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, averbando tempo comum e revisando benefício de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em hospital nas funções de ascensorista, auxiliar administrativo e escriturária, e alega cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em hospital sob exposição a agentes biológicos em funções administrativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. Para o reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional ou comprovação de agentes nocivos por qualquer meio. De 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais por qualquer meio de prova. A partir de 06/03/1997, passou-se a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia.5. A descrição das atividades da autora (ascensorista, auxiliar administrativo, escriturária) no PPP indica funções eminentemente burocráticas em ambiente hospitalar. O contato com pacientes era eventual e não configurava exposição a sangue, secreções ou outros materiais infectocontagiosos.6. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5004071-90.2019.4.04.7001) e da TNU (Temas 205 e 211) exige que o risco de contaminação por agentes biológicos seja indissociável da prestação do serviço e superior ao risco geral, o que não foi comprovado para atividades meramente administrativas.7. Não se exige exposição permanente a agentes biológicos, mas a sujeição do segurado ao fator de risco deve ocorrer de forma habitual, o que não se verificou no caso concreto.8. Com o desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.9. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para o prequestionamento dos dispositivos, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A atividade administrativa em ambiente hospitalar, sem contato habitual e indissociável com agentes infectocontagiosos, não configura tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, II, § 11, § 14, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, DJe 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905, DJe 20.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, AC 5004071-90.2019.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 10.08.2022; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, DJe 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJe 07.11.2011; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, DJe 12.06.2012; TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Tema 205, DJe 16.03.2020; TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Tema 211, DJe 19.12.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM HOSPITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, concedeu aposentadoria, mas negou o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1993 a 04/01/1999, no qual a autora exerceu a função de escriturária em hospital, alegando exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/08/1993 a 04/01/1999, exercido como escriturária em hospital, deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As atividades desempenhadas pela autora como escriturária em hospital eram eminentemente administrativas, não configurando exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme exigido pela legislação previdenciária.4. O formulário PPP, embora aponte genericamente a exposição a germes e produtos químicos, e a alegação de trabalho dentro do bloco cirúrgico, não evidencia que o contato com agentes biológicos fosse indissociável da produção do serviço.5. O eventual contato com pacientes ou materiais de expediente é consabido ocasional para uma função administrativa em um hospital, o que não atende ao critério de habitualidade e permanência exigido para o reconhecimento da especialidade.6. O fato de trabalhar em hospital não confere direito à contagem majorada do tempo de serviço se o labor não for diretamente efetivado em ambiente hospitalar que exponha o trabalhador em contato direto com o risco inerente.7. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, conforme entendimento do STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O trabalho em função administrativa em ambiente hospitalar não configura atividade especial por exposição a agentes biológicos, se o contato for ocasional e não habitual e permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.3.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 3.0.1; RPS, art. 68, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado reconheceu o direito à aposentadoria especial e fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Dessa forma, o autor não tem interesse em requerer, mais uma vez, tal benefício em seus embargos de declaração.
- Quanto aos embargos de declaração do INSS, o acórdão afirma que o autor esteve exposto de forma habitual a fator de risco biológico, narrando ainda as atividades informadas nos respectivos PPPs. Dessa forma, não há qualquer omissão ou obscuridade.
- Quanto à utilização de EPI, não há notícia de que ele neutralize o agente nocivo biológico, de forma que não é possível concluir pelo afastamento da especialidade. Embargos de declaração a que se nega provimento.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066741-19.2022.4.03.9999APELANTE: PAULO CEZAR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CEZAR DE SOUZAADVOGADO do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO COMO RECEPCIONISTAHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. PERICULOSIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos tempestivamente por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para: (i) excluir a especialidade do período de 01/06/1989 a 15/12/1989; (ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial; (iii) determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (03/04/2018); (iv) fixar os efeitos financeiros conforme entendimento a ser consolidado no Tema 1.124/STJ; e (v) limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111/STJ. A apelação do Autor foi desprovida.2. O INSS alega omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 e requer, preliminarmente, o sobrestamento com fundamento no Tema 1.209/STF.3. O Autor sustenta contradição no reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1989 a 15/12/1989, em razão de laudo técnico que atestaria exposição a agente biológico. Pleiteia também a reafirmação da DER, alegando manutenção das condições laborais especiais após o requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ao não se manifestar sobre a ausência de previsão legal da periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997; e (ii) saber se há contradição no indeferimento da especialidade do período em que o autor laborou como recepcionista hospitalar, à luz dos laudos periciais e do PPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de sobrestamento com base no Tema 1.209/STF foi rejeitado, por tratar de matéria diversa (atividade de vigilante), sem relação com o objeto do presente feito.6. Não se constatou qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O julgado enfrentou expressamente a matéria posta nos autos, inclusive quanto à ausência de habitualidade na exposição a agente biológico durante o exercício da função de recepcionista hospitalar entre 01/06/1989 e 15/12/1989, não sendo possível o enquadramento como atividade especial.7. A função de recepcionista hospitalar possui natureza administrativa e não caracteriza, por si só, exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A jurisprudência desta Corte reconhece que a simples presença em ambiente hospitalar não é suficiente para caracterização da especialidade, na ausência de contato direto e contínuo com pacientes ou materiais contaminados.8. Quanto ao período de 18/05/1995 a 03/04/2018, foi reconhecida a especialidade pela exposição habitual e permanente a inflamáveis, conforme laudo técnico e jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, que admite a periculosidade como fundamento apto a caracterizar atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997.9. A reafirmação da DER foi afastada por ausência de comprovação de continuidade de trabalho sob condições especiais após a data do requerimento administrativo.10. Os embargos manejados possuem nítido caráter infringente, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração do INSS e do Autor rejeitados.Tese de julgamento:"1. Não há omissão no acórdão que examina expressamente as teses suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses das partes. 2. A função de recepcionista hospitalar, de natureza administrativa, não configura exposição habitual e permanente a agente biológico. 3. A exposição a inflamáveis caracteriza atividade especial por periculosidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. 4. A reafirmação da DER exige comprovação de continuidade do trabalho em condições especiais após o requerimento administrativo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5003129-25.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 15.04.2025; TRF3, ApCiv 5003009-08.2020.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 14.02.2025; TRF3, ApCiv 5058846-70.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 22.06.2023; STJ, REsp 1.587.087, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.10.2017; STJ, REsp 1.500.503, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.03.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.667.280/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.06.2025; STJ, EDcl no REsp 1.996.013/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
- Dessa forma, não se pode concluir pela configuração de especialidade da atividade do autor.
-No período de 16.12.1978 a 08.09.2010 o autor trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP nas funções de contínuo, porteiro e auxiliar de serviços gerais, conforme consta do PPP de fls. 33/35 e também do laudo ("LTCAT") de fl. 303.
- Referidos documentos não descrevem nenhuma atividade que evidencie trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. não se, enquadra, assim, ao item 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), nem ao item 3.0.1, a) ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados").
- Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 01/09/1987 a 20/05/1992. Com relação a tal período, o autor trouxe aos autos CTPS à fl.35/45 PPP à fl.54/58, demonstrando ter trabalhado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, na função de recepcionista, com atividades, como recepcionar pacientes na recepção do ambulatório de Saúde Mental do Hospital, fazendo a identificação do mesmo, orientando e prestando-lhe informações necessárias; solicitar, organizar e encaminhar a documentação necessária, incluindo, ficha de paciente, exames, prontuários dentre outros, para a realização da assistência; providenciar os prontuários do paciente de acordo com as consultas, junto ao setor de arquivo; receber, conferir e separar por agendas e médicos, os prontuários do paciente; arquivar exames nos prontuários dos pacientes, agendar consultas, conforme disponibilidade de vagas; efetuar e atender ligações internas e externas, prestando informações, esclarecendo dúvidas e convocando para comparecimento ou cancelamento do atendimento; atualizar o cadastro do paciente a cada atendimento ou agendamento, solicitando documentos que comprovem a documentação.
- Referido documento não descreve nenhuma atividade que evidencie trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. não se, enquadra, assim, ao item 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), nem ao item 3.0.1, a) ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados").
- Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
- No período de 05.01.1987 a 07.05.2012 o autor trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP nas funções de contínuo, porteiro e auxiliar de serviços gerais, conforme consta do PPP de fls. 23/25.
- O PPP não descrevem nenhuma atividade que evidencie trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Consta apenas que o autor trabalhou nas seções de "líquidos e soluções" e "de estocagem" desempenhando tarefas tais como ?recolher e transportar materiais e documentos", "organizar utensílios e materiais", "auxiliar no fracionamento e etiquetagem de produtos farmacêuticos em doses unitárias", etc.
- Dessa forma, as atividades do autor não podem ser identificadas com a hipótese do item 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), nem do item 3.0.1, a) ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados").
- Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECEPCIONISTA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO CONTÍNUO COM PACIENTES. RISCO POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO POR AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, QUANDO CABÍVEL, JUSTIFICA-SE PELA AUSÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ESCLARECER AS CONDIÇÕES DE TRABALHO VIVENCIADAS PELA PARTE AUTORA. EXISTINDO TAL DOCUMENTAÇÃO, DE QUE SÃO EXEMPLOS OS FORMULÁRIOS E LAUDOS, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA.2. A NATUREZA DA ATIVIDADE ESPECIAL É QUALIFICADA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEM APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ULTERIOR QUE NESSE SENTIDO NÃO HAJA DISPOSTO (RE 174.150-3/RJ, REL. MIN. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ 18/08/2000). TAMBÉM POR FORÇA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, O MODO DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL É ORIENTADO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.3. AS ATIVIDADES DE RECEPCIONISTA, DE CARÁTER BUROCRÁTICO, ADMINISTRATIVO, EMBORA DESENVOLVIDAS EM AMBIENTE HOSPITALAR, NÃO CAUSAM EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES BIOLÓGICOS E, PORTANTO, NÃO PODEM SER RECONHECIDAS COMO ESPECIAIS.4. O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, ENTRE AS QUAIS, APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS E MANUTENÇÃO DA HIGIENE DOS PACIENTES NOS LEITOS, EM UNIDADES HOSPITALARES, EVIDENCIA RISCO POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO E CONTÁGIO SUPERIOR AO RISCO EM GERAL, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE TAL EXPOSIÇÃO OCORRA DE MODO PERMANENTE DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO DO SEGURADO.5. A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC, DECIDIU POR UNANIMIDADE SER CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER COM O CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E FIXADO O TERMO INICIAL DOS JUROS DESDE QUANDO FOR DEVIDO O BENEFÍCIO (TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 5007975-25.2013.4.04.7003, TERCEIRA SEÇÃO, REL. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM, JULGADO EM 10.04.2017).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO DE ROUPARIA EM HOSPITAL. ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4 e item 3.0.1, letra "a", do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Conquanto a autora tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data da citação e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O simples fato de trabalhar nas dependências de ambiente hospitalar, por si só, não enseja o acolhimento do pedido.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade de servente/auxiliar de hospital, exposta a vírus, fungos, bactérias e protozoários, agentes biológicos nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, letra "a", do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. O tempo total de serviço comprovado nos autos somado ao período de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum reconhecido nestes autos, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação previdenciária, negando o reconhecimento de períodos de atividade especial nas funções de recepcionista e agente de atendimento em ambiente hospitalar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial nas funções de recepcionista e agente de atendimento na Associações Hospitalar Moinhos de Vento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de dilação probatória.4. Para o reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definem a atividade especial e a forma de comprovação.5. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) apresentado, preenchido por profissional habilitado, não indica fatores de risco para os períodos de 02/05/1980 a 14/03/1994 e 15/03/1994 a 06/09/2006, nas funções de recepcionista e agente de atendimento.6. A exposição a agentes biológicos, se existente, ocorria de forma eventual, não caracterizando trabalho exercido diretamente com pacientes e/ou objetos potencialmente contaminados, pois as atividades eram eminentemente burocráticas e não relacionadas à atividade-fim do hospital.7. O mero fato de as atividades serem desempenhadas em ambiente hospitalar não as torna especiais, visto que o risco é flagrantemente diferente para funções distintas.8. As empresas são legalmente responsáveis pelas informações prestadas nos formulários, e o profissional habilitado pode ter repercussões cíveis e penais por informações inverídicas, não sendo possível desconsiderar o PPP apenas por não atender à pretensão da parte autora.9. A utilização de laudos similares de outros estabelecimentos hospitalares não é admitida quando se trata de empresas ativas, devendo a comprovação da especialidade fundar-se em documentação técnica específica do próprio local de trabalho.10. A discordância da parte com o teor do PPP não é suficiente para determinar a realização de prova pericial, sendo o caminho adequado para impugnar o documento a busca de solução perante a Justiça do Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).11. Não obstante esta Corte reconhecer a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual, o que não se verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A documentação técnica específica do local de trabalho, como o PPP, é essencial para o reconhecimento da atividade especial, não sendo admitidos laudos similares para empresas ativas. A mera atuação em ambiente hospitalar, em funções burocráticas, não configura exposição habitual a agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. III, § 5º, § 11; CPC, art. 86, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, j. 20.08.2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COZINHEIRA. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO CARACTERIZADA. PPP. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA.- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora busca reconhecimento das ocupações de cozinheira e recepcionistahospitalar, com exposição a agentes biológicos.- À luz da descrição das atividades da obreira, ainda que houvesse exposição a bactérias, vírus, esta não se dava de modo habitual, senão eventual.- A despeito da conclusão do PPP e do laudo pericial, o fato de constar exposição a agentes biológicos não possui o condão de asseverar a prejudicialidade da profissão, haja vista que a função de cozinheira e recepcionista hospitalar não se assemelha às atividades de enfermagem propriamente ditas, em que há manipulação efetiva e contato direto com materiais infecto contagiantes. Precedentes.- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a atividade especial alegada.- Invertida sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS provida.- Tutela parcialmente mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIONAL DE HIGIENIZAÇÃO EM HOSPITAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL. SEM CARACTERIZAÇÃO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus.
3. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas a apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE LIMPEZA EM HOSPITAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Considera-se especial a atividade insalubre de atendente e de auxiliar de enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
4. Comprovados 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57 da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a conversão do beneficio desde a data do requerimento administrativo.
5. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade especial e, consequentemente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, referente a funções de recepcionista, auxiliar administrativo, escriturário e técnico administrativo em hospital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas em ambiente hospitalar, em funções de natureza administrativa, por exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade das atividades não foi reconhecida porque, embora a autora trabalhasse em ambiente hospitalar, suas funções eram eminentemente burocráticas (recepcionista, auxiliar administrativo, escriturário, técnico administrativo), conforme o PPP, sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.5. Para o reconhecimento da exposição a agentes biológicos, é imprescindível o contato direto com pacientes infecto-contagiosos ou manuseio de materiais contaminados, gerando risco efetivo e constante de contaminação, o que não se verificou nas atividades descritas.6. O simples fato de o empregador ser do ramo hospitalar não configura a especialidade da atividade, sendo necessário comprovar o contato direto com risco à saúde, o que não ocorreu em atividades burocráticas.7. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita.8. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para o prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O exercício de atividades administrativas em ambiente hospitalar não configura tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, salvo comprovação de contato direto e habitual com pacientes infecto-contagiosos ou materiais contaminados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, cód. 1.3.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itália Bertozzi, j. 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5017328-26.2012.404.7100, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016; TRU4, IUJEF 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECEPCIONISTA. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Esta Corte assentou entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital ou posto de saúde, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circunstâncias específica que justifiquem o pretendido enquadramento.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RECEPCIONISTA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Assim, é viável o reconhecimento da especialidade nas funções de atendente de enfermagem em hospital e técnica em enfermagem em UTI e pronto-socorro. Por outro lado, sem efetiva prova da integração dos agentes biológicos nocivos na rotina laboral, não é viável o reconhecimento da especialidade nas funções de recepcionista e auxiliar administrativo em hospital.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a omissão alegada quanto à análise dos períodos laborados na função de recepcionista, exercendo atividades burocráticas, em ambiente hospitalar.
3. O eventual recebimento de adicional de insalubridade, não caracteriza, por si só, atividade especial para fins previdenciários, que adota critérios próprios (art.57, §4º da Lei 8.213/91).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.