PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, com fundamento no Código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que recepcionou como insalubre o trabalho prestado na agropecuária, pressupõe a prática simultânea da agricultura e da pecuária nas atribuições diárias e, em relação ao período anterior à Lei 8.213/91, que o trabalho seja prestado em favor de empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, considerado o fato superveniente na forma do art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Benefício concedido, com termo inicial na data em que implementados os requisitos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO ÀS ATIVIDADES APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam a realização de grande esforço físico.
3. O autor, após a cessação do benefício, retomou suas atividades laborais junto à empregadora, onde exerce a função de recepcionista, não sendo possível a cumulação de salário com benefício por incapacidade.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.6. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.7. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante arespectiva jornada de trabalho.8. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Turma é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade derecepcionista em hospital (AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.)9. Na hipótese, foi julgado procedente o pedido para: Conceder à autora, em sede de tutela de urgência, a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com a revisão da RMI; Reconhecer como tempo especial os seguintes períodostrabalhados pela autora: de 18/05/1983 a 11/10/1984; de 15/10/1984 a 04/01/1985; de 04/05/1987 a2 4/05/1990; de 03/11/1993 a 28/04/1995; de 30/03/1990 a 28/04/1995 e de 03/04/1998 a 20/10/2014. Conceder o direito à revisão do benefício da autora nosmoldes acima mencionados, para converter o seu benefício em aposentadoria especial, recalculando o valor de sua RMI; Após verificado qual o melhor benefício, recalcular a sua RMI, com coeficiente de 100% e sem incidência de fator previdenciário;Condenar o INSS ao pagamento da diferença do valor das parcelas vencidas desde a DER em 20/10/2014, observada a prescrição quinquenal.10. Nas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não ficou demonstrada a especialidade da atividade, bem como que os EPIs seriam eficazes.11. Para demonstrar a especialidade, nos períodos compreendidos até 28/04/1995, foram juntados os seguintes documentos: CTPS, fls. 28/48, demonstrando que, nos referidos períodos, a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem e atendente deenfermagem, sendo que tais vínculos constam de seu CNIS, razão pela qual tais períodos devem ser considerados especiais por enquadramento.12. Em relação ao período de 03/04/1998 a 20/10/2014, foi juntado PPP, fls. 49/51, demonstrando que a autora, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a vírus, bactérias, fungos e protozoários.13. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a especialidade dos referidos períodos.14. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ESCRITURÁRIA, SECRETÁRIA E OFICIAL ADMINISTRATIVO. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTE BIOLÓGICO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não há períodos especiais reconhecidos em sede administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 17.12.1985 a 12.08.1986, 01.09.1986 a 30.09.1988 e 11.10.1988 a 02.06.2011. Ocorre que, no interregno de 11.10.1988 a 02.06.2011, a parte autora, nas funções de escriturária, secretária e oficial administrativo, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 332/342), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, os períodos de 17.12.1985 a 12.08.1986 e 01.09.1986 a 30.09.1988 devem ser reconhecidos como de trabalho comum, uma vez que as atividades desenvolvidas - recepcionista e secretária - se deram fora do ambiente hospitalar, sem contato direito com os agentes biológicos inerentes a este, merecendo, neste ponto, o acolhimento do parecer do perito judicial (fls. 303/316).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para se conceder a aposentadoria pleiteada. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, de acordo com parecer técnico juntado às fls. 332/342, a parte autora manteve-se em contato com agentes biológicos prejudiciais à saúde e à integridade física, pelo menos, até 05.08.2014, tendo completado, então, em 10.10.2013, o período de 25 anos de trabalho em condições especiais, tempo necessário para obtenção do benefício.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do preenchimento dos requisitos necessários (10.10.2013), observada eventual prescrição.
13. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. PENSIONISTA MILITAR. TEMA 1080/STJ. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. LEI Nº 13.954/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reinclusão da autora como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de dependente de ex-militar. A União sustenta que a autora não se enquadra no conceito de dependência para fins de assistência médico-hospitalar, especialmente após a vigência da Lei nº 13.954/2019 e por ser titular de rendimentos (pensão).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se a autora, na condição de filha e pensionista militar, tem direito a ser mantida como beneficiária do FUSEX; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 e do Tema 1080 do STJ para a definição dos requisitos de dependência para o FUSEX; e (iii) se o recebimento de pensão militar descaracteriza a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão por morte.4. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.5. A dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar não se configura quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990.6. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, revogando o § 4º, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUSEX, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.7. A modulação dos efeitos do Tema 1080/STJ garante a continuidade do tratamento médico-hospitalar apenas para aqueles que já o iniciaram ou se encontram em tratamento, até que obtenham alta médica, o que não se aplica à autora, que busca a reinclusão no plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da União provido.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, desvinculado da pensão por morte. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar. Não se configura dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o usuário percebe rendimento (inclusive pensão) igual ou superior ao salário-mínimo. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUSEX, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNSA. PENSIONISTA MILITAR. TEMA 1080/STJ. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. LEI Nº 13.954/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reinclusão da autora como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), na condição de dependente de ex-militar. A União sustenta que a autora não se enquadra no conceito de dependência para fins de assistência médico-hospitalar, especialmente após a vigência da Lei nº 13.954/2019 e por ser titular de rendimentos (pensão).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se a autora, na condição de filha e pensionista militar, tem direito a ser mantida como beneficiária do FUNSA; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 e do Tema 1080 do STJ para a definição dos requisitos de dependência para o FUNSA; e (iii) se o recebimento de pensão militar descaracteriza a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão por morte.4. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.5. A dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar não se configura quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990.6. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, revogando o § 4º, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUNSA, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.7. A modulação dos efeitos do Tema 1080/STJ garante a continuidade do tratamento médico-hospitalar apenas para aqueles que já o iniciaram ou se encontram em tratamento, até que obtenham alta médica, o que não se aplica à autora, que busca a reinclusão no plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da União provido.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, desvinculado da pensão por morte. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar. Não se configura dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o usuário percebe rendimento (inclusive pensão) igual ou superior ao salário-mínimo. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUNSA, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. PENSIONISTA MILITAR. TEMA 1080/STJ. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. LEI Nº 13.954/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reinclusão da autora como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de dependente de ex-militar. A União sustenta que a autora não se enquadra no conceito de dependência para fins de assistência médico-hospitalar, especialmente após a vigência da Lei nº 13.954/2019 e por ser titular de rendimentos (pensão).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se a autora, na condição de filha e pensionista militar, tem direito a ser mantida como beneficiária do FUSEX; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 e do Tema 1080 do STJ para a definição dos requisitos de dependência para o FUSEX; e (iii) se o recebimento de pensão militar descaracteriza a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão por morte.4. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.5. A dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar não se configura quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990.6. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, revogando o § 4º, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUSEX, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.7. A modulação dos efeitos do Tema 1080/STJ garante a continuidade do tratamento médico-hospitalar apenas para aqueles que já o iniciaram ou se encontram em tratamento, até que obtenham alta médica, o que não se aplica à autora, que busca a reinclusão no plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da União provido.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, desvinculado da pensão por morte. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar. Não se configura dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o usuário percebe rendimento (inclusive pensão) igual ou superior ao salário-mínimo. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUSEX, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENFERMEIRA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.6. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.7. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante arespectiva jornada de trabalho.8. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Corte é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade derecepcionista em hospital (AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.)9. Na sentença, reconheceu-se a especialidade no período de 16/04/1983 a 08/02/2019.10. Embora o INSS tenha questionado questões formais do PPP, a sentença tem como base perícia judicial (fls. 280/290), segundo a qual a autora laborou em: 1 a atividade e meio ambiente de trabalho da autora, enquanto permanecia exclusivamente nafunçãode Enfermeira, em contato com pacientes de doenças infectocontagiosas, nas alas de isolamento, COVID 19, centro cirúrgico, UTI e internações era caracterizado como insalubre por agente biológico em grau máximo, pois os contatos com esse agentebiológicoera habitual, permanente, contínuo, de forma direta e indireta e de ação prolongada; 2 as condições ambientais, natureza, frequência e período de atividades, procedimentos de trabalho, medidas de proteção e segurança existentes, aspectos físicos,estruturais do local eram propícias e favoráveis á insalubridade. Além das justificativas técnicas adicionais aqui arroladas nos itens 3, 4 e 5 do laudo, portanto a autora fazia jus à aposentadoria especial por insalubridade em grau máximo por agentebiológico (quando do contato e permanência com pacientes de doenças infectocontagiosas dos pacientes atendidos nas alas de isolamento, centro cirúrgico, UTI, internações), sob as situações e condições aqui apresentadas, consideradas e retratadas nomomento dos exames periciais.11. Assim, não merece reparos a sentença que, reconhecendo que a autora trabalhou mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial, deferiu-lhe o benefício de aposentadoria especial.12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. PENSIONISTA MILITAR. TEMA 1080/STJ. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. LEI Nº 13.954/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reinclusão da autora como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de dependente de ex-militar. A União sustenta que a autora não se enquadra no conceito de dependência para fins de assistência médico-hospitalar, especialmente após a vigência da Lei nº 13.954/2019 e por ser titular de rendimentos (pensão).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se a autora, na condição de filha e pensionista militar, tem direito a ser mantida como beneficiária do FUSEX; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 e do Tema 1080 do STJ para a definição dos requisitos de dependência para o FUSEX; e (iii) se o recebimento de pensão militar descaracteriza a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão por morte.4. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.5. A dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar não se configura quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990.6. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, revogando o § 4º, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUSEX, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da União provido.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, desvinculado da pensão por morte. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar. Não se configura dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o usuário percebe rendimento (inclusive pensão) igual ou superior ao salário-mínimo. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUSEX, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.- A presente ação visa a rescindir decisão transitada em julgado, ao argumento de existência de prova nova. Em novo julgamento, requer-se a procedência do pedido de reconhecimento de atividade especial e de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- A prova nova que enseja a rescisão do julgado é aquela prova obtida pelo interessado depois do ajuizamento da ação subjacente, mas que não foi usada na ação subjacente, seja por qualquer motivo, exceto por má-fé, e refira-se a fatos debatidos na ação subjacente, com força de, isoladamente, modificar o julgado.- É preciso considerar que, a despeito do PPP ter sido produzido após o trânsito em julgado, não se antevê óbice a sua configuração como prova nova para fins de rescisão do julgado.- Consta tanto do laudo trabalhista e como do novo PPP em função dele emitido que o autor estava exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, em razão de suas atividades no hospital, mantendo contato direto com pacientes portadores de patologias diversas, inclusive infectocontagiosas.- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial nos lapsos indicados pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Julgado procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para, com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido da ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor dos lapsos de 01/11/1989 a 11/06/1991, 01/07/1995 a 31/05/2007 e 16/04/2008 a 01/04/2015 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação rescisória.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO.
A relação entre a parte autora e o hospital réu configura-se como uma relação de consumo, onde a parte autora figura como consumidora e o hospital como fornecedor de serviço, estando, por isso, ao abrigo da proteção legal prevista no código de defesa do consumidor.
O contrato firmado entre a parte-autora e o HCPA continha cláusula expressa acerca da responsabilização do paciente (ou quem por ele se responsabilize) pelo pagamento de despesas não cobertas pelo convênio, de maneira que a parte-demandante estava ciente de sua obrigação, conforme cláusula 10 da avença.
Tendo a parte autora concordado com as condições que lhe foram apresentadas e utilizado os serviços prestados pela instituição hospitalar, não pode agora furtar-se ao pagamento das despesas resultantes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento da respectiva atividade laboral como especial quando há contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e daqueles que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com os trabalhadores que realizam apenas atividades administrativas, eminentemente burocráticas, em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento.
2. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98.
3. Somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.
4. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO.
A relação entre a parte autora e o hospital réu configura-se como uma relação de consumo, onde a parte autora figura como consumidora e o hospital como fornecedor de serviço, estando, por isso, ao abrigo da proteção legal prevista no código de defesa do consumidor.
O contrato firmado entre a parte-autora e o HCPA continha cláusula expressa acerca da responsabilização do paciente (ou quem por ele se responsabilize) pelo pagamento de despesas não cobertas pelo convênio, de maneira que a parte-demandante estava ciente de sua obrigação, conforme cláusula 10 da avença.
Tendo a parte autora concordado com as condições que lhe foram apresentadas e utilizado os serviços prestados pela instituição hospitalar, não pode agora furtar-se ao pagamento das despesas resultantes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/05/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período laborado no "Hospital e Maternidade Presidente Prudente S/C Ltda." de 05/10/1991 a 30/06/1995, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 26/28, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que a autora, no exercício do cargo de "serviços gerais", cujas funções eram essencialmente de "serviços gerais de limpeza, higienização, desinfecção e arrumação", estava exposta a risco biológico (vírus, bactérias, fungos), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
18 - Durante as atividades realizadas na "Clínica de Repouso Nosso Lar", de 08/08/1997 a 15/04/2004, e na "Unicom Sociedade de Nefrologia Ltda.", de 01/04/2005 a 28/02/2009, os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 29/31 e 32/33, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, juntamente com o laudo pericial produzido em juízo, juntado às fls. 55/61, demonstram que a requerente, ao se dedicar às funções de auxiliar de limpeza e de encarregada, estava exposta a risco biológico, ao "realizar as atividades de limpeza geral em todas as áreas do hospital", "a lavagem das roupas dos pacientes e do hospital, com serviços de desinfecção, lavar, passar e separar as mesmas" e "limpeza diária da clínica em geral, tal como banheiros, sala de espera, corredores, higienização de paredes", além de "supervisionar a coleta de lixo comum e infectante", cabendo, portanto, o seu enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
19 - Nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico em razão de tarefas de limpeza hospitalar, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 05/10/1991 a 30/06/1995, 08/08/1997 a 15/04/2004 e 01/04/2005 a 28/02/2009.
21 - Por outro lado, durante o interregno trabalhado de 01/07/1995 a 28/02/1997 no "Hospital e Maternidade Prudente S/C Ltda.", ainda que haja menção genérica acerca de sua exposição a risco biológico ("vírus, bactérias, fungos, etc...") no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 26/28 e no laudo apresentado em juízo, tal circunstância não fica caracterizada no exercício do cargo de recepcionista, consoante análise detida da descrição das atividades da requerente: "tem por atribuição atender ao telefone, recepcionar o público em geral, fazer o preenchimento de fichas de pacientes fazendo uso do computador, encaminhar pacientes aos setores competentes, ou seja, para consulta, exame, internações".
22 - Situações como a presente, de desempenho de atribuições que não se relacionam diretamente com fatores de risco, somente poderiam ser admitidas no caso de maior detalhamento, com relato das particularidades que justificariam o trato da atividade como especial, o que não ocorreu no caso em apreço. Portanto, afastada a especialidade reconhecida no período de 01/07/1995 a 28/02/1997.
23 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes na CTPS e no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a autora contava com 30 anos e 15 dias de contribuição na data do ajuizamento (10/08/2012), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - O requisito carência restou também completado.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (11/01/2013 - fl. 87).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
29 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
30 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
31 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial, bem como a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial nos períodos de 05/06/1991 a 30/01/1992, 06/03/1997 a 01/02/2004 e de 16/02/2004 a 07/10/2011. Por outro lado, a autora requer o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 01/02/1985 a 07/04/1986, 02/05/1986 a 06/07/1990, 02/03/1992 a 31/07/1994 e de 08/10/2011 a 24/05/2012. No tocante aos lapsos de 01/02/1985 a 07/04/1986, 02/05/1986 a 06/07/1990, o PPP de fls. 86/87 informa que a autora desempenhou a função de recepcionista junto ao Laboratório de Patologia e Citologia de Sorocaba Ltda. Não obstante conste do documento que a requerente era recepcionista, sem a exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor, na descrição de suas atividades laborais consta que ela realizava "...atendimento de pacientes, anotação de dados em livro de registro, atendimento a telefone e coleta de papanicolau...". O referido documento aponta, ainda, a utilização de equipamentos de proteção individual como luvas e avental. Assim, considerando a descrição das atividades por ela desempenhadas, bem como o uso dos EPIs descritos tenho que, em verdade, ela desempenhava atividades laborais equiparadas às desempenhadas por auxiliares de enfermagem, que a expunham a agentes biológicos no exercício de seu labor.
13 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. Desta feita, possível a conversão pretendida pela autora. Entretanto, limitado o reconhecimento à 07/04/1988, data do PPP de fls. 86/87.
14 - A conversão do período posterior à 07/04/1988 não merece acolhimento, uma vez que baseia-se, somente, na função de recepcionista aposta na CTPS de fls. 47/85, a qual não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
15 - De igual sorte encontra-se o interregno de 02/03/1992 a 31/07/1994, onde a requerente igualmente laborou como recepcionista junto à Diagson Unidade Integrada de Diagnósticos, entretanto, vê-se da descrição de suas atividades que ela coletava "...material biológico para exames diagnósticos...", fazendo uso de luvas e máscaras e estando exposta a fungos, bactérias e vírus, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
16 - No que tange ao lapso de 05/06/1991 a 30/01/1992, o PPP de fls. 88/89 informa que a postulante desempenhou a atividade de atendente de enfermagem junto ao Centro de Diagnóstico de Sorocaba S/S Ltda., exposta a agentes biológicos, o que igualmente permite o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
17 - No tocante ao período de 06/03/1997 a 01/02/2004, o PPP de fls. 31/32 relata que ela exerceu a função de coletora e auxiliar de enfermagem junto à mesma empresa, exposta a fungos, bactérias e vírus, cujo enquadramento se dá no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
18 - Quanto aos interregnos de 16/02/2004 a 07/10/2011 e de 08/10/2011 a 24/05/2012, os PPPs de fls. 31/32 e 33/34, relatam que a autora trabalhou na mesma empresa, como auxiliar de enfermagem até 02/03/2004, e junto à Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico, como auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem de 03/04/2006 a 24/05/2012, exposta a fungos e bactérias e material biológico no exercício de seu labor.
19 - A requerente exerceu, concomitantemente, labor como auxiliar de enfermagem junto à Fundação São Paulo - Hospital Santa Lucinda, no período de 16/02/2004 a 12/06/2008, exposta a agentes biológicos e, de 03/03/2004 a 26/02/2005, na mesma função, junto à Diagsom Ultrassonografia Ltda., exposta a fungos e bactérias. Assim, de rigor o enquadramento nos códigos código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
20 - Nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico em razão de tarefas de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 01/02/1985 a 07/04/1986, 02/05/1986 a 07/04/1988, 05/06/1991 a 30/01/1992, 02/03/1992 a 31/07/1994, 06/03/1997 a 01/02/2004, 16/02/2004 a 07/10/2011 e de 08/10/2011 a 24/05/2012.
22 - A própria Autarquia reconheceu a especialidade do labor desempenhado de 01/08/1994 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 135/137.
23 - Procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, às assim consideradas pelo próprio INSS (fls. 135/137) verifica-se que, quando do requerimento administrativo (24/05/2012 - fl. 36), a parte autora perfazia 23 anos, 11 meses e 19 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
24 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROFESSORA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ESCRITUÁRIO EM HOSPITAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REVISÃO INDEVIDA. TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/2003. NÃO LIMITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a integração de parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista e o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, bem como a adequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
2 - Da integração das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista. Sustenta a demandante que o INSS deixou de retificar a renda mensal inicial do benefício, com base em valores pleiteados e reconhecidos por sentença judicial trabalhista com trânsito em julgado, proferida nos autos do Processo nº 1144/2000, que correu perante à 2ª Vara do Trabalho.
3 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos tão somente demonstrativo de pagamento, no qual consta o recolhimento de contribuições previdenciárias. Contudo, deixou de coligir cópia das principais peças da Reclamação Trabalhista, a fim de comprovar a qual período laboral as verbas se referem, bem como se se tratou de sentença homologatória ou se houve instrução, isto porque é cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
4 - Ante à inexistência de elementos relativos à referida demanda e sendo ônus da autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), de rigor a improcedência deste pleito.
5 - Do labor especial. O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado, em se tratando de segurada do sexo feminino, é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos 11/11/1970 a 23/08/1972 e 10/03/1980 a 15/12/2002.
20 - Relativamente ao período de 11/11/1970 a 23/08/1972, trabalhado para "Organização Educacional Barão de Mauá", como auxiliar de enfermaria, anexou aos autos cópia da CTPS. No entanto, a despeito de, em tese, ser possível o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79, o caso em tela guarda certa peculiaridade, na medida em que a autora trabalhava em estabelecimento de ensino, desempenhando, em verdade, a função de professora, conforme declaração e livro de registro de empregados de fls. 148/153.
21 - Referente ao lapso de 10/03/1980 a 15/12/2002, a cópia da CTPS demonstra que a requerente tinha o cargo de "escriturária", no "Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo". Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica a exposição ao fator de risco biológico, contudo com intensidade NA (não aplicável), ou seja, não passível de mensuração, de modo que inviável o reconhecimento da especialidade. Ademais, nem mesmo pela descrição das atividades - operar microcomputador, máquina calculadora, FAX; atender ao público interno e externo pessoalmente e através de telefone; efetuar lançamentos; efetuar conferências dos faturamentos das contas de pacientes particulares e conveniados; controlar carteira; contas particulares e convênios; efetuar recolhimentos das receitas; elaborar planilhas; fechamentos de caixas, depósitos bancários; frequência e relatórios; supervisiona os trabalhos elaborados por outros funcionários e andamento geral da Seção" - é possível se inferir o alegado labor especial.
22 - Quanto ao pedido subsidiário de nulidade, assevero inexistir cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais.
23 - No mais, quanto ao requerimento de perícia técnica, não logrou a demandante comprovar nos autos a impossibilidade fática de consecução (junto às empregadoras) de documentos relativos à atividade laborativa especial.
24 - Ademais, o juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
25 - Da alteração pelo teto das EC nº 20/98 e 41/3003. A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
26 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
27 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 29/07/2002 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo), com salário-de-benefício apurado em R$1.225,81 e renda mensal inicial em R$919,35, equivalente à 75% daquele, inferiores ao teto aplicado na época (R$1.561,56).
28 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
29 - Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
30 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária provida.