E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PERCIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO QUE NÃO REQUEIRA CARREGAR PESO, ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO. JÁ REABILITADA EM MOMENTO ANTERIOR PARA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SEU QUADRO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da falta de incapacidade para o exercício de atividade laboral.2. No caso em concreto, o perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Porém, a parte autora já fora reabilitada em momento anterior para atividade compatível (recepcionista) com o seu quadro. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos causados é subjetiva, e não objetiva, na medida em que o hospital demandado tem a chance de comprovar a inexistência de falha no fornecimento dos serviços contratados.
Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do hospital e da equipe médica e o evento danoso, é improcedente o pedido de responsabilização do ente público por danos materiais e morais.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos causados é subjetiva, e não objetiva, na medida em que o hospital demandado tem a chance de comprovar a inexistência de falha no fornecimento dos serviços contratados.
Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Hospital de Clínicas e o óbito do paciente, é improcedente o pedido de responsabilização do ente público por danos materiais e morais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em hospitais sob alegação de exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/10/1988 a 02/02/1998, 01/04/1998 a 11/05/2015 e 17/07/2017 a 04/04/2019, em razão da exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se necessário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, tornando inócua a produção de prova pericial adicional.4. Não é reconhecida a especialidade dos períodos de 19/10/1988 a 02/02/1998 e 17/07/2017 a 04/04/2019, nos quais a autora atuou como auxiliar de escritório em secretaria hospitalar. As atividades eram estritamente administrativas, sem contato direto e habitual com pacientes ou materiais contaminados, o que não configura o risco de contaminação exigido pela jurisprudência para agentes biológicos, que não considera o simples fato de trabalhar em hospital como suficiente para a especialidade, conforme precedentes do TRF4.5. É reconhecida a especialidade do período de 01/04/1998 a 11/05/2015, em que a autora exerceu a função de auxiliar de serviço operacional III no Departamento de Serviços Gerais (DSG) de hospital. As atividades de supervisão de lavanderia, higienização, rouparia e costura, com manipulação de roupas e utensílios hospitalares, implicam exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo o risco inerente à função e não elidido por EPIs, conforme o Anexo 14 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição deverá ser verificada na liquidação do julgado, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece laborando em atividade especial.7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme o Tema 995/STJ.8. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º) para correção monetária, com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025) e ADIn 7873.9. A sucumbência é invertida, com honorários advocatícios a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade de atividade em ambiente hospitalar por exposição a agentes biológicos exige a comprovação de contato habitual e inerente ao risco, sendo insuficiente o mero exercício de funções administrativas, mas configurado em atividades de manipulação de materiais potencialmente contaminados, como lavanderia hospitalar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º, 3º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, I, § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, 52, 53, 57, 58, § 8º, 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 357/1991; Decreto nº 611/1992; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709); STF, ARE 664.335; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1170; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, APELREEX 5000115-57.2010.404.7009, Rel. Celso Kipper, j. 31.05.2012; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, APELREEX 0008167-08.2015.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 09.08.2018; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5020581-76.2022.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5003691-09.2020.4.04.7009, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO. COPEIRA. 1. A documentação profissiográfica, emitida de forma regular e específica para o segurado, é meio probatório primaz e prevalente para avaliação das condições de trabalho para fins previdenciários.
2. O trabalho em ambiente hospitalar não configura, por si, tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, sendo necessária comprovação de contato direto e habitual com pacientes infecto-contagiosos ou materiais contaminados.
3. As atividades atinentes à higienização em lavanderia hospitalar pressupõem a manipulação de materiais potencialmente contaminados, como vestimentas utilizadas por pacientes e profissionais de saúde diretamente envolvidos na sua assistência, o que configura a especialidade do labor.
4. Ausente indicativo de exposição a agentes biológicos no desempenho de labor em copa e cozinha, o simples fato de se tratar de ambiente hospitalar não justifica o reconhecimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos causados é subjetiva, e não objetiva, na medida em que o hospital demandado tem a chance de comprovar a inexistência de falha no fornecimento dos serviços contratados.
Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Hospital de Clínicas e a moléstia que acomete o autor, é improcedente o pedido de responsabilização do ente público por danos materiais e morais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para complementação da perícia. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não há dúvidas de que o autor está incapaz definitivamente para o exercício da sua atividade habitual ou outras que exijam deambulação constante ou moderado a intenso esforço físico, podendo exercer profissões em que pode permanecer a maior parte do tempo sentado, como recepcionista ou porteiro. De outro lado, diante das peculiaridades do caso concreto, não é possível, por ora, descartar a possibilidade de reabilitação profissional. O autor não se trata de pessoa idosa e, de acordo com o relatado por ele durante o exame judicial, trabalhou como porteiro em motel por 3 anos, ou seja, em princípio, tem aptidão física e intelectual para realizar tal atividade.
4. Mostra-se razoável determinar a concessão de auxílio-doença, desde a DCB da aposentadoria por invalidez, cabendo ao INSS avaliar a possibilidade de encaminhamento do postulante ao processo de reabilitação profissional. Reformada em parte a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. DATA DO ÓBITO. VIGÊNCIA DO DECRETO 83.080/79.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto.
2. Na vigência do Decreto 83.080/79 a aposentadoria do trabalhador rural por idade era devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família. Esta distinção, entretanto, não foi recepcionada pela Constituiçaõ Federal de 1988, que trata de forma igual homens e mulheres, atribuindo-lhes os mesmos deveres e direitos com relação à manutenção da família.
3. O §1º do art. 201 da Constituição preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social".
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA HOSPITALAR. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HOSPITAL PÚBLICO. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL/ADMINISTRATIVO.
1. Conflito negativo de competência suscitado em ação que visa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da prestação de serviço de saúde em hospital público.
2. O pedido de indenização por danos morais decorrentes de atendimento de saúde, prestado pelo serviço público, por ter fundamento na responsabilidade civil, tema de natureza cível/administrativa, não se encontra no âmbito de competência das varas especializadas em matéria de saúde. 3. Conflito de competência que se acolhe, declarando-se competente o Juízo com atribuição em matéria cível/administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. EPI. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. Por se tratar de exposição a agentes biológicos dentro de ambiente hospitalar, eventual fornecimento de EPI eficaz não afasta a especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Por outro lado, sem efetiva prova da integração dos agentes biológicos nocivos na rotina laboral, não é viável o reconhecimento da especialidade nas funções de Auxiliar Operacional de Secretaria, Auxiliar de Escritório e Tecnólogo de Gestão Pública em hospital.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 60, § 1º DA LEI Nº 8.213/91.
1. Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros: quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício; sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim, caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII.
2. O art. 60, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
3. Sentença adotou como data de início do benefício (DIB) a DER (06/05/2013).
4. Na hipótese dos autos, houve internação hospitalar da parte autora entre 23/03/2013 e 30/04/201, o que impossibilitou o requerimento administrativo em data anterior. O segurado efetuou o requerimento administrativo 03 (três) dias úteis após a sua alta hospitalar.
5. Não há como exigir do(a) segurado(a) - a partir de uma perspectiva pautada na razoabilidade, vale dizer, de harmonização do caso concreto com a respectiva disposição normativa - que apresente o seu requerimento administrativo quando está internado em um hospital para tratamento médico.
6. Havendo comprovação inequívoca da internação hospitalar durante o prazo legal para o requerimento administrativo, a fim de que o auxílio-doença seja pago ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e tendo a parte autora, após a alta hospitalar, atuado com agilidade na apresentação de seu requerimento administrativo, cabível a fixação da DIB a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho e não da DER, com a relativização do que estabelece o art. 60, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO PREJUDICIAL QUE NÃO FEZ COISA JULGADA. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a existência de coisa julgada, é imprescindível a caracterização da tríplice identidade, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC. Hipótese não configurada.
2. Na vigência do CPC de 1973 a questão prejudicial não fazia coisa julgada, salvo quando expressamente requerida e observadas as condições do art. 471. A condição de segurada especial para fins de pensionamento, portanto, pode ser reconhecida, para fins de pensionamento, em ação intentada por dependente, ainda que tenha sido rejeitada em processo anterior, ajuizado pelo cônjuge da instituidora.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
4. Na vigência do Decreto 83.080/79, a aposentadoria do trabalhador rural por idade era devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família. Esta distinção, entretanto, além de não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que trata de forma igual homens e mulheres, atribuindo-lhes os mesmos deveres e direitos com relação à manutenção da família, já era incompatível com o texto constitucional anterior. Precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Comprovado que a instituidora da pensão por morte, ao tempo do óbito, detinha a qualidade de segurada especial, pelo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, é devido o benefício de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. Por outro lado, as atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos. Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O adicional por plantão hospitalar (APH), previsto no artigo 298 da Lei n. 11.907/2009, dispõe que se trata de um adicional devido aos servidores que desempenham atividades hospitalares em regime de plantão, observadas algumas condições. E o artigo 304 da mesma norma jurídica expressamente prevê que o APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria ou pensão, não servindo como base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11º, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Tal norma, por previsão expressa do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores públicos. Nesse sentido, considerando essa natureza contributiva do regime próprio dos servidores públicos e a correlação entre a contribuição e os benefícios, tem-se que não pode haver contribuição sem benefício. Por tal razão, a Carta Magna de 1988 proíbe a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.
3. No âmbito infraconstitucional, vale dizer que a Lei n. 10.887/2004, especialmente depois de sua alteração pela Lei n. 12.688/2012, prevê expressamente, no artigo 4º, §1º, diversas verbas que não compõem o salário de contribuição, constando, dentre elas, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho (inciso VII) e o adicional noturno (inciso XI).
4. Para sedimentar a questão, o E. STF, em julgamento recente do RE n. 593.068/SC, fixou, em repercussão geral, que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Portanto, não incide contribuições sociais sobre o adicional por plantão hospitalar (APH). Precedentes do E. TRF da 3ª Região.
5. No tocante à incidência de imposto de renda sobre o adicional por plantão hospitalar (APH), trata-se de uma verba que se configura como salário-condição, sendo percebida pelos servidores conforme o desempenho da atividade em regime de plantão hospitalar. Nesse sentido, representa um acréscimo patrimonial que, assim como outros adicionais (v.g. insalubridade, periculosidade etc), não se apresentam com caráter indenizatório. Desta forma, nos termos do artigo 43 do CTN, incide imposto de renda sobre o adicional por plantão hospitalar (APH). Precedente.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O laudo judicial demonstra que no período de 01/02/1994 a 31/05/2001, período em que o autor exerceu a atividade de recepcionista, em pronto socorro e, no período de 01/04/2003 a 31/08/2006, quando exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem, o autor manteve contato habitual e permanente com pacientes em unidade de saúde humana (hospital) e o manuseio de materiais contaminados, enquadrando-se como atividade especial por exposição a agentes insalubres biológicos, nos termos do anexo nº 14, da NR-15.
4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial ao período de 01/02/1994 a 31/05/2001 e 01/04/2003 a 31/08/2006, já reconhecidos na sentença, vez que a enquadrada a insalubridade nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial ao período de 21/07/1995 a 14/04/1996, já reconhecidos na sentença, e ao período de 06/03/1997 a 31/10/2010, vez que a enquadrada a insalubridade nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. É de ser conhecida a atividade especial nos períodos de 01/02/1994 a 31/05/2001 e 01/04/2003 a 31/08/2006, devendo ser averbado e convertido o período em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI e, por conseguinte, determino a revisão do benefício da parte autora nos termos supracitados, a contar da data do requerimento administrativo (21/10/2010) e deixo de determinar a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação visto que a ação foi proposta em 26/08/2014, não superando o limite temporário para sua aplicação.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR (FUSEX). PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum, na qual a autora, pensionista militar na condição de filha, pleiteia a manutenção de sua condição de beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de direito adquirido à assistência médico-hospitalar militar para pensionistas após a Lei nº 13.954/2019; (ii) a comprovação da condição de dependente da autora para fins de FUSEX, considerando que é aposentada; e (iii) a aplicação de decadência administrativa para a revisão da condição de dependente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, pois este é um benefício condicional, de natureza não previdenciária, distinto da pensão por morte, sendo aplicável a legislação superveniente, como a Lei nº 13.954/2019.4. A Súmula 340 do STJ, que trata da lei aplicável à concessão de pensão por morte, não se confunde com a disciplina da assistência médico-hospitalar, que possui regramento próprio.5. A autora não preenche os requisitos de dependência para o FUSEX, uma vez que percebe proventos de aposentadoria desde janeiro de 2020.6. Conforme o art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/1980 (redação anterior à Lei nº 13.954/2019), a filha solteira era considerada dependente desde que não recebesse remuneração. O art. 16, XI, da Lei nº 4.506/1964, inclui "pensões, civis ou militares de qualquer natureza" na definição de "rendimentos do trabalho assalariado".7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1080, firmou a tese de que não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.8. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, *caput*, e art. 5º, II, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, e a dependência econômica não se configura quando o usuário percebe rendimento (inclusive pensão ou provento de aposentadoria) igual ou superior ao salário-mínimo, sendo aplicável a legislação superveniente e afastada a decadência administrativa para a fiscalização contínua dos requisitos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DAS FORÇAS ARMADAS (FUNSA/FUSEX). FILHA PENSIONISTA. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. TEMA 1080 DO STJ. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela União em apelação em ação de procedimento comum, na qual a autora, filha pensionista de militar falecido, busca ser mantida como beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas (FUNSA/FUSEX). A União alegou contradição na decisão anterior e requereu a improcedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a filha pensionista de militar falecido tem direito a ser mantida como beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar (FUNSA/FUSEX), considerando as alterações legislativas e o Tema 1080 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, filha de militar falecido em 2006, busca ser mantida como beneficiária do FUNSA/FUSEX. Contudo, a Administração Militar a notificou de sua exclusão da Assistência Médico-Hospitalar (AMH), com base no art. 50, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.880/1980, alterada pela Lei nº 13.954/2019, e na Portaria nº 244 do Departamento-Geral do Pessoal do Exército de 2019, por não possuir mais o vínculo de dependência.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional e não previdenciário, distinto da pensão por morte. Assim, a Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos de dependência, aplicando-se a legislação vigente no momento da verificação, e não a da data do óbito do instituidor, conforme o princípio do *tempus regit actum*.5. A autora não preenche os requisitos de dependência para a Assistência Médico-Hospitalar. Conforme a Lei nº 6.880/1980 (redação anterior à Lei nº 13.954/2019), art. 50, § 3º, alínea "a", a filha casada, mesmo que separada de fato, não era considerada dependente para fins de AMH, sendo exigida a condição de viúva, separada judicialmente ou divorciada, e sem remuneração. A Lei nº 13.954/2019 restringiu a dependência para filhos a menores de 21 anos ou inválidos. Adicionalmente, o Tema 1080 do STJ afasta a dependência econômica para AMH se o pretenso usuário perceber rendimento igual ou superior ao salário-mínimo.6. A alegação de decadência não prospera, pois o Tema 1080 do STJ firmou que a Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, em razão da contrariedade à lei e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.7. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do Tema 1080 para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar àqueles que já o iniciaram ou que se encontrem em tratamento, até a alta médica, com o objetivo de não prejudicar pessoas em situação de saúde delicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Apelação da União provida. Ação julgada improcedente.Tese de julgamento: 9. A Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas é benefício condicional, não previdenciário, e a condição de dependência deve ser verificada continuamente, aplicando-se a legislação vigente, sem direito adquirido a regime jurídico anterior, e sem aplicação de decadência para a fiscalização administrativa.