EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E DEVIDA A TERCEIROS. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. ENCARGO LEGAL
1. Em se tratando de embargos à execução em que se aponta a existência de inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a folha de salários, é ônus da embargante quantificar o excesso de execução e produzir prova a fim de comprovar suas alegações.
2. "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001." (Tema 325 do STF).3 "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." (Tema 495 do STF).
4. O encargo legal de 20% previsto no decreto-lei nº 1.025, de 1969 é devido nas execuções fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). DECADÊNCIA.
A contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
O artigo 77 da LOMAN, ao limitar a contagem do tempo de serviço prestado à advocacia, em quinze anos, não foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. A revisão do ato impugnado pelo autor não decorreu do exercício pelo Tribunal de Contas da União de sua competência constitucional (controle externo).
E M E N T A PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS – BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA – LEGALIDADE -ENCARGO DL 1025/69 CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA SELIC.I– O legislador constitucional deu margem ao legislador infraconstitucional para eleger a base de cálculo das contribuições de terceiros diversa daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, “a” da CF/88.II – As contribuições destinadas a terceiros foram recepcionadas pela nova ordem constitucional como de intervenção no domínio econômico, dispensando-se contraprestação especifica.III- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA, o que justifica a manutenção da mesma na Certidão de Dívida Ativa exequenda.IV- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.V – Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). DECADÊNCIA.
A contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
O artigo 77 da LOMAN, ao limitar a contagem do tempo de serviço prestado à advocacia, em quinze anos, não foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. A revisão do ato impugnado pelo autor não decorreu do exercício pelo Tribunal de Contas da União de sua competência constitucional (controle externo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Em face dos parâmetros definidos pelo STJ no julgamento do tema 995, implementados os requisitos e reafirmada a DER após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros contam a partir da implementação dos requisitos. Os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão.
3. Hipótese em que a parte autora já recebe o benefício previdenciário, havendo apenas parcelas atrasadas a serem pagas. Juros de mora afastados.
3. Havendo oposição do INSS a pedido de reafirmação da DER posteriormente recepcionado, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. CARGOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.1. Os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente nos itens 1.3.2, 1.3.4, 3.0.1 e 3.0.1, preveem a especialidade dos trabalhos com exposição permanente ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes apenas para atividades de assistência médica, odontológica, hospitalar e afins.2. No caso dos autos, a autora laborou em unidade hospitalar sempre em funções administrativas sem contato direito com agentes infecciosos além daqueles a que se submete qualquer indivíduo que adentre as instalações da unidade.3. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional).
2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, enquanto o INSS questiona a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e o marco inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a validade da reafirmação da DER para o período entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação; (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER; e (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1993 a 04/03/1996 e de 01/06/1999 a 17/08/2005, laborados em ambiente hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já existente nos autos é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da autora, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. A tese recursal do INSS sobre a impossibilidade de reafirmação da DER é rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 995, e a jurisprudência desta Corte, admitem a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, inclusive no interstício entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação.5. O apelo do INSS é parcialmente provido para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, caso a parte autora opte pela concessão do benefício mediante reafirmação da DER, uma vez que, quando a implementação dos requisitos ocorre entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros e juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025).6. O período de 03/05/1993 a 04/03/1996, laborado como auxiliar administrativo no Hospital São Lucas da PUCRS, é reconhecido como tempo especial, pois a profissiografia e os setores de trabalho (Internação 6º Norte) demonstram atividades com atendimento ao público, admissão e condução de pacientes, configurando exposição a agentes biológicos, cujo risco de contágio é inerente e permanente em ambiente hospitalar, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023) e precedentes desta Corte (TRF4, AC 5006369-44.2022.4.04.7100, Rel. Des. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 23.09.2025), além do recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.7. O período de 01/06/1999 a 17/08/2005, laborado como escriturária de posto na Fundação Universitária de Cardiologia, é reconhecido como tempo especial, pois as atividades desenvolvidas nos setores de internação, centro clínico e transplantes cardíacos envolviam o processo de internação e atendimento ao público, expondo a autora a agentes biológicos, com risco de contágio inerente e permanente em ambiente hospitalar, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 e precedentes desta Corte (TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025), além do recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para dispor sobre a DIB em caso de reafirmação da DER.Tese de julgamento: 9. A atividade exercida em ambiente hospitalar, mesmo em funções administrativas como auxiliar administrativo ou escriturário de posto, que envolvam contato habitual com pacientes ou o público alvo do hospital em setores de grande circulação, expõe o trabalhador a agentes biológicos, caracterizando tempo especial, independentemente do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sendo os efeitos financeiros e juros de mora fixados a partir da citação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, inc. I, 493, 536, 537, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 3.0.1; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), DJe de 20.11.2017; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20.03.2018; STJ, REsp (Tema 995); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5006369-44.2022.4.04.7100, Rel. Des. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 205), j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (Tema 211), j. 19.12.2019; TRU, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRU, IUJEF n. 0008728-32.2009.404.7254/SC, Rel. Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 16.03.2012.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO.
Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade de natureza administrativa, ainda que exercida em ambiente hospitalar, não autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço. A orientação no sentido de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades. Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação como laboratórios ou estabelecimentos de saúde que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestado pelo Apelante, cujas funções eram de auxiliar de escritório e assistente administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA TRABALHADORA RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. Inteligência da jurisprudência pacificada do STF.
3. Ao marido não inválido de trabalhadora rural deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, estendendo-se à instituidora a condição de segurada especial quando o óbito ocorreu após a Constituição Federal de 1988 (precedentes desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE.
1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional).
2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional).
2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR em SETOR administrativo. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional).
2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATENDENTE HOSPITALAR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/05/1985 a 03/12/1989 - Sociedade Médica de Três Lagoas S/C Ltda - espécie de estabelecimento: Hospital - natureza do cargo: atendente hospitalar - CTPS (fls. 39); e de 20/04/1990 a 15/09/1992 - Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Sra. Auxiliadora - espécie do estabelecimento: hospitalar - natureza do cargo - atendente hospitalar (CTPS fls. 39). Constam, ainda, formulário DSS 8030 e laudo técnico indicando que a requerente tinha por funções, entre outras, acompanhar os pacientes em suas necessidades, examinando seus sinais vitais; realização de curativos locais, aplicação de medicação conforme prescrição médica; prestação de cuidados de enfermagem, higiene e conforto aos pacientes (fls. 205/207).
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 2.1.3 do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os médicos, dentistas e enfermeiros além dos trabalhos com contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando os interregnos de atividade especial reconhecidos e os recolhimentos efetuados como contribuinte individual até o ajuizamento da demanda (09/09/2010) tem-se que a parte autora não perfez o período mínimo para concessão do benefício, nos termos das regras de transição estabelecidas pela EC 20/98.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (AMH). FUSEX. PENSIONISTA. FILHA CASADA. LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em ação de procedimento comum interposta contra sentença de improcedência que negou o pedido da autora para ser mantida como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de pensionista em razão do óbito do militar. A autora alega que a Lei nº 13.954/2019 não pode retroagir e violar seu direito adquirido, e que sua condição de pensionista já garantiria o direito ao FUSEX.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora, na condição de filha casada e pensionista de militar falecido, possui direito à Assistência Médico-Hospitalar (AMH) do FUSEX; e (ii) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 e a existência de direito adquirido à manutenção do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, que é um benefício condicional e de natureza não previdenciária, distinto da pensão por morte, sendo aplicável a Lei nº 13.954/2019, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ).4. A manutenção do beneficiário em plano de saúde segue a cláusula rebus sic stantibus, exigindo a permanência das condições legais para a continuidade dos benefícios.5. A qualidade de pensionista não assegura automaticamente o direito à assistência médico-hospitalar militar, pois são direitos que derivam de diplomas legais distintos (Lei nº 6.880/1980 para dependência e Lei nº 3.765/1960 para pensão).6. A Lei nº 6.880/1980, tanto em sua redação original (art. 50, § 2º, III) quanto após as alterações da Lei nº 13.954/2019 (art. 50, § 2º, II, "a"), exige que a filha seja solteira ou menor de 21 anos (ou inválida) para ser considerada dependente para fins de AMH, requisitos não preenchidos pela autora, que é casada.7. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput, e art. 5º, II).8. A dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar não se configura quando o usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, incluindo pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme o Tema 1080 do STJ e o art. 16, XI, da Lei nº 4.506/1964.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, benefício condicional e não previdenciário, sendo aplicável a Lei nº 13.954/2019. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar a manutenção dos requisitos de dependência, e a dependência econômica não se configura se o usuário perceber rendimento igual ou superior ao salário-mínimo.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERMANÊNCIA DO LABOR INSALUBRE. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Mantida a decisão agravada que considerou a especialidade dos períodos de 01.06.1987 a 30.09.2002 e de 01.10.2002 a 18.02.2015, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, nas funções de servente e de auxiliar serviços gerais, em que o interessado recepcionava pacientes com diagnósticos a definir, ajudando a retirá-los das ambulâncias e transportá-los em cadeira de rodas, fazia o encaminhamento de pacientes da quimioterapia para exames radiológicos, permanecendo junto dos pacientes no aguardo de transporte ou atendimento, transportava material biológico das enfermarias, UETDI, Centro Cirúrgico, com contato direto a exposição a agentes biológicos, e nos setores de arquivo de prontuários, portaria e elevadores, controlava a circulação de pessoas, em que montava, transportava e recolhia carrinhos com prontuários médicos, utilizados para atendimento de pacientes, previamente agendados nas diversas unidades do hospital, entregava nas diversas unidades de atendimento os prontuários médicos e folhas de primeiro atendimento, PA de pacientes não programados, recolhia nas diversas unidades do hospital prontuários médicos que foram retirados de outras seções, transportava prontuários entre os andares, fazia atendimento telefônico, encaminhando pacientes em consultas agendadas, controlava entrada e saída de visitantes e servidores e atendimento ao público em geral (visitantes e pacientes), conforme PPP acostado aos autos, tendo sido o trabalho permanente em ambiente hospitalar e exposto ao contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a agentes biológicos, previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999.
II - Fundamentou o decisum que é cediço do documento acima que houve exposição habitual e permanente, na medida em que a parte autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator de permanente risco à exposição aos agentes biológicos, pois a permanência se verifica no fato de passar toda sua jornada de trabalho em ambiente hospitalar. Poder-se-ia argumentar que os médicos e enfermeiros também não estariam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, pois, segundo esse raciocínio, isto somente ocorria quando estivesse atendendo um paciente. E não é assim que a legislação considera a atividade especial.
III - Verifica-se da decisão agravada que houve o reconhecimento do tempo especial até a data do requerimento administrativo em 18.02.2015, uma vez que o autor continuou trabalhando no mesmo hospital “Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto”,conforme consulta efetuada no CNIS, não assistindo razão ao agravante quanto a eventual afastamento de suas atividades habituais insalubres, após a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, além da referida data de emissão encontrar-se bem próxima a data do requerimento administrativo.
IV - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ALUNA APRENDIZ. NÃO CABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, com contagem detempo especial, bem como de período em que a autora foi aluna aprendiz.2. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.3. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.4. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante arespectiva jornada de trabalho.5. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Turma é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade derecepcionista em hospital (AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.)6. Na hipótese, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para: 1 - determinar o INSS a incluir na contagem de tempo de contribuição de todo o período acima descrito (01/02/1989 a 17/05/1990, 01/02/1991 a 30/09/1992 e 09/07/1986 a 28/11/1988) e 2-conceder à Autora a aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 194.703.105-5), em razão do direito adquirido antes das regras da EC 103/2019, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 11/11/2019, corrigidas de acordocom o Manual de Cálculos da Justiça Federal".7. Nas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade nos períodos reconhecidos na sentença, bem como que o período em que a autora foi aluna aprendiz não pode ser considerado como tempo de contribuição.8. Para demonstrar a especialidade, no período reconhecido na sentença (01/02/1989 a 17/05/1990), foi juntada cópia da CTPS, fl. 49, demonstrando que, no referido período, a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem vinculada ao poder públicomunicipal.9. Em relação aos períodos compreendidos até 28/04/1995, como visto, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) éconsiderada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Assim, nãomerece reparos a sentença que enquadrou o referido período como especial.10. Quanto ao tempo em que a autora foi aluna aprendiz, de 09/07/1986 a 28/11/1988, está demonstrado o vínculo, conforme se verifica na certidão, fl. 79, emitida por escola técnica vinculada ao Estado do Piauí. Todavia, não está demonstrado que aautorarecebeu qualquer retribuição pecuniária, condição necessária para reconhecer tal período como tempo de contribuição. Assim, tal período não pode ser considerado como tempo de contribuição.11. Caso em que, à data da EC 103/2019, a autora já possuía mais de 30 anos de contribuição, de modo que havia adquirido direito à aposentadoria, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela EmendaConstitucionaln. 20/1998 (em vigor ao tempo do preenchimento dos respectivos requisitos).12. O direito da autora não foi prejudicado pelo advento da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em vista que ela já possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição (art. 3º, EC 103/2019).13. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 11/11/2019, oportunidade em que já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a legislação então vigente. Entendimento consolidado do STJ indicaque o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Nesse caso, mostrou-se correta a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.14. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).15. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir do tempo de contribuição o tempo como aluna aprendi
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Primeiramente, observo que, na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido parcialmente desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, possui natureza declaratória e não produz efeito patrimonial, dispensando, portanto, a remessa necessária prevista no art. 496, §3º, I, do CPC. Não conheço, portanto, da remessa.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias (ID 8846332), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 10.10.1990 a 06.07.1995 e 04.10.1995 a 09.10.2015, a parte autora, nas atividades auxiliar de lanchonete, copeira, recepcionista, auxiliar administrativo e encarregada do serviço de convênios, em ambiente hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (ID 8846475 – págs. 01/15), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, o período de 01.01.2016 a 31.07.2016 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2016).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE.
1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (sublinhado intencional).
2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades complementares em hospital, sem manter contato com pacientes portadores de doenças contagiosas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional).
2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde que atuem diretamente com esses pacientes. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades complementares em hospital, sem manter contato com pacientes portadores de doenças contagiosas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.