PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
. Não tem direito à aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. FILHA PENSIONISTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 1080 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu medida cautelar para reincluir a autora no programa de assistência médico-hospitalar complementar do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). A União alega que a filha deixa de ser dependente ao ultrapassar o limite etário, perceber pensão como renda e ser casada, não preenchendo os requisitos para reinclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a filha pensionista de militar possui direito à assistência médico-hospitalar do FUNSA, considerando as alterações legislativas e os requisitos de dependência econômica, especialmente após o julgamento do Tema 1080 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta.4. Conforme o Tema 1080 do STJ, a definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/1980 (redação original), inclui "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", nos termos do art. 16, inc. XI, da Lei nº 4.506/1964.5. Para aferição da dependência econômica, o Tema 1080 do STJ estabeleceu que não se configura a dependência para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, em aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990.6. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e probidade administrativa (CF/1988, art. 37, *caput* e § 4º, e art. 5º, inc. II).7. A nova legislação (Lei nº 13.954/2019) aplica-se à dependência, sendo irrelevante a data do óbito do segurado instituidor, de modo que somente filhos menores ou inválidos têm direito a manter-se no plano de assistência médico-hospitalar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento:11. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional e não previdenciário.12. A pensão militar é considerada rendimento para fins de aferição de dependência econômica, que não se configura quando o beneficiário percebe valor igual ou superior ao salário-mínimo, aplicando-se a Lei nº 13.954/2019, salvo modulação de efeitos para tratamentos em curso comprovados.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR (FUSEX). PENSIONISTA. EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em ação de procedimento comum interposta contra sentença de improcedência que negou o pedido de uma pensionista militar para ser mantida como beneficiária do FUSEX, após sua exclusão com base na Portaria nº 244-DGP/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 13.954/2019, que alterou os requisitos para a concessão de assistência médico-hospitalar do Exército, deve ser aplicada aos pensionistas de militares falecidos antes de sua vigência; (ii) verificar se a pensionista, que percebe pensão por morte previdenciária e aposentadoria, mantém a condição de dependente para fins de FUSEX; e (iii) analisar a alegada inconstitucionalidade da Portaria nº 244-DGP/2019, a violação ao direito adquirido e à segurança jurídica, e a relevância do princípio da dignidade humana e do Estatuto do Idoso para o caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, aplicando-se a Lei nº 13.954/2019 aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois de sua vigência, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ).4. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*, e § 4º), bem como ao art. 5º, inc. II, da CF/1988, conforme o Tema 1080 do STJ.5. A dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar não se configura quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme o Tema 1080 do STJ e o art. 50, §3º, alínea "f", da Lei nº 6.880/1980 (redação anterior à Lei nº 13.954/2019). A autora possui vínculos empregatícios e aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta sua condição de dependente.6. Os efeitos do julgado foram modulados para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar àqueles que já o iniciaram ou se encontram em tratamento, até que obtenham alta médica, visando proteger pessoas com saúde debilitada, conforme o REsp n. 1.880.238/RJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, aplicando-se a Lei nº 13.954/2019 aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois de sua vigência. 9. Não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da autora no período de 01/07/1981 a 27/10/2010. A comprovar a referida especialidade, ela juntou aos autos o PPP de ID 107427234 – fls. 17/18 que comprova que ela desempenhava a função de serviços gerais, em limpeza de hospital junto à Irmandade São José de Novo Horizonte, sendo que consta da descrição de suas atividades: “....Prepara Balde com produtos de limpeza; Faz limpeza das salas do centro paredes, teto, chão, banheiro, vidros) com esponja e pano úmido. Recolhe lixo manualmente; Recolhe roupas usadas na cirurgia; manualmente com auxílio de carrinho de mão; Limpa carrinho de recém nascido e de anestesia, manualmente com pano úmido e esponja; Executa serviços de limpeza em quartos, corredores em geral; Tira pó de equipamentos, manualmente com pano; Tem contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiosos....” (grifei). O referido documento comprova a exposição da autora à microrganismos no exercício de seu labor e revela que não houve a utilização de EPI eficaz.
10 - Além disso, foi elaborado o Laudo Técnico Pericial em Juízo de mesmo ID e de fls. 55/66, complementado às fls. 147/150 que ratifica as informações do PPP e conclui que “...Em suas atividades rotineiras a segurada mantinha contato direto e permanente com pacientes e objetos manipulados por pacientes, estando assim exposta ao agente biológico....”, bem como que os EPIs não neutralizavam os agentes de risco.
11 - Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que comprovada a exposição da requerente a agentes biológicos, agente previsto no item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
12 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedentes.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especial o período de 01/07/1981 a 27/10/2010.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 29 anos, 03 meses e 27 dias de labor na data do requerimento administrativo (27/10/2010 – ID 107427234 – fl. 15), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27/10/2010 – ID 107427234 – fl. 15).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/07/2011, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
20 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
21 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
22 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE COTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍIO – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.
- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- As atividades do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Imperioso o reconhecimento dos períodos analisados como sendo especial, uma vez que, conforme dito anteriormente, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. Não pode a parte autora, que laborou por mais de 20 anos no mesmo hospital e na mesma função de auxiliar de enfermagem, ser prejudicada em razão do hospital, no período de 01/08/1993 a 31/08/2000 não dispor de Laudos Técnicos ou PPRA da época laborativa.
- No caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DEPENDENTE. MÃE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NÃO AFASTA A DEPENDÊNCIA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar assistência médica aos militares e aos seus dependentes.
2. Conforme se depreende da Lei nº 6.880/80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.
3. Tal direito é reforçado pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.
4. Conforme se depreende dos autos, a co-autora foi incluída como dependente de seu filho Cleber Ribeiro dos Santos nos registros da Força Aérea Brasileira em 06/10/1993, para fins de fruição do Sistema de Saúde da Aeronáutica. Verifica-se ainda, que a co-autora é viúva e recebe pensão por morte.
5. Assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a co-autora é considerada dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência médico-hospitalar, por preencher os requisitos legais.
6. Sendo assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a autora é dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência médico-hospitalar.
7. Vale ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do recebimento de pensão por morte pela co-autora, vez que não se pode considerar que a pensão recebida seja remuneração, como argumenta a apelante, nos termos do art. 50, §4º, da Lei nº 6.880/82.
8. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. PERÍODO COMUM ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. LAVADEIRA E SERVIÇOS GERAIS EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES NOCIVOS. DECRETOS NºS 2.172/97 E 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.450.957-9) com termo inicial em 1º/06/2011, mediante o cômputo de tempo de serviço não considerado pelo INSS e de período laborado em condições especiais, para que seja convertida em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, que tenha a renda mensal inicial revista.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o MM. Juiz a quo, se ateve ao pleito de consideração de tempo comum não averbado pelo ente autárquico, consignando que a demandante deixou de trazer aos autos "documentos que demonstrassem - como início de prova material - o período de tempo de serviço para fins de recálculo de seu benefício e a revisão da renda", sendo, portanto, citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Desta forma, a r. sentença deve ser integrada, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - A demandante postula o reconhecimento do período de 1º/11/1976 a 28/02/1981, como empregada doméstica, perante o empregador Sérgio Carlos Nastan. Referido vínculo está anotado na CTPS acostada por cópia aos autos, havendo, inclusive, anotações de salário em ordem cronológica, seguidas por alteração salarial de empregador reconhecido pelo INSS - "ISS Servisystem do Brasil Ltda." (fls. 10/11).
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
7 - A Lei nº 5.859/72 disciplinou a matéria acerca da obrigatoriedade de contribuições da empregada doméstica, nos arts. 4º e 5º.
8 - Após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à condição de segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito de carência. Esse conceito foi recepcionado pelo inciso II do art. 11 da Lei 8.213/91.
9 - Portanto, após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, podendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
10 - Sendo assim e tendo em vista que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), de rigor o cômputo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
11 - O não cumprimento de determinação judicial de apresentação do documento original é insuficiente para se desconsiderar referida prova, eis que não demonstrada eventuais inconsistências dos dados.
12 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
14 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
15 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
16 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
21 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 1º/11/1996 a 15/12/1996 e 06/03/1997 a 1º/06/2011, trabalhados na "Associação Beneficente São José e Santa Casa de Misericórdia".
22 - Referente ao intervalo de 1º/11/1996 a 15/12/1996, anexou tão somente cópia da CTPS, a qual indica a contratação para o cargo de "serviços gerais", o qual, embora exercido em ambiente hospitalar, não encontra previsão na legislação de regência, sendo, desta forma e ante à inexistência de outras provas, impossível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional.
23 - No que tange ao período de 06/03/1997 a 1º/06/2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que a autora, no exercício do cargo de "serviços gerais", de 06/03/1997 a 31/01/2000, cujas atividades eram essencialmente "conservam limpeza, coletam lixo, varrições, lavagens, etc. Lavam vidros e janelas e limpam recintos e acessórios dos mesmos (...). Realizam serviços de limpeza, higienização e desinfecção hospitalar em geral", e na função de "lavadeira", de 1º/02/2000 a 20/07/2011, com as atividades de "executam serviços de lavanderia e passadoria para hospital, usando equipamentos e máquinas (...). Selecionar, preparar, lavar, passar e guardar as peças de rouparias hospitalares", estava exposta a risco biológico (vírus, bactérias, fungos, bacilos, parasitas), cabendo, portanto, o seu enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
24 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
25 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
26 - Nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico em razão de tarefas de limpeza hospitalar, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, o que não é o caso, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
27 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 1º/06/2011.
28 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que a autora alcançou 14 anos, 02 meses e 26 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (1º/06/2011), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
29 - Contudo, somando-se o tempo comum e as atividades especiais reconhecidas aos períodos comuns incontroversos, constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a demandante alcançou 35 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
30 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
31 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 1º/06/2011, eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de tempo comum e de labor especial, conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 - Reconhecida a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
35 - Sentença integrada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. ATIVIDADES EXERCIDAS NO SETOR DE LAVANGERIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ATIVIDADE DE SEGURANÇA E ATIVIDADES NO SETOR DE ALMOXARIFADO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDAAFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
Consta que no período de 10/1981 a 05/1999 o autor trabalhou na Divisão Lavanderia e Rouparia, nas funções de Servente, Operador de Máquinas, Auxiliar de Serviços e Of. De Serviços e Manutenção, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, exercendo funções de separação de peças e encaminhamento para lavagem.
- Consta que "as roupas recebidas para lavagem e desinfecção continham todos os tipos possíveis de agentes biológicos patogênicos; bactérias, bacilos e vírus, uma vez que no processo de separação eram encontrados: fezes, urina, sangue, vômitos e outros tipos de secreções corpóreas dos pacientes".
- Ou seja, é possível o reconhecimento da especialidade conforme o item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
- Frise-se, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização - TNU pacificou o entendimento de que o trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares deve ter sua atividade reconhecida como especial (PEDILEF 200772950094524, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 09/02/2009.)
- No período de 05/1999 a 11/2000, consta que ao autor trabalho na Divisão de Atividades Complementares do mesmo hospital, no cargo de Of. De Serviços e Manutenção, exercendo atividades de "ronda externo em todo o complexo HC", "segurança ao patrimônio" e de "prestar informações aos usuários do Hospital".
- Diferentemente do afirmado na sentença ("No caso dos autos, os documentos de fls. 54 a 57 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos de 01/10/1981 a 12/05/1986 e de 12/12/1988 a 01/07/2005, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes" (fl. 100/101)), não há indicação de exposição a qualquer agente nocivo biológico, tratando-se de atividade de segurança. Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do referido período.
- No período de 11/2000 a 10.03.2008, consta que o autor trabalhou no Instituto de Radiologia do mesmo hospital, no cargo de Of. De Serviços e Manutenção (fl. 32), exercendo, no Setor de Almoxarifado, as atividades de "receber os materiais, transportar os materiais, repor o estoque nas prateleiras, entregar os materiais solicitados pelo setores usuário, organização de estoque e apoio geral" e, no Setor de Ressonância Magnética e Ultra-sonografia, de "Desenvolver atividades gerais de secretaria como recepcionar e orientar pacientes quanto ao fluxo interno e rotinas da Unidades [sic], recebimento de expediente, arquivo de prontuários e resultados de exames, atendimento ao público".
- Como se vê, não há aqui - também contrariamente ao fundamento da sentença apelada - indicação de exposição a nenhum agente nocivo biológico de forma habitual e permanente.
- Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde. Precedentes.
- Essa conclusão não implica cerceamento de defesa do autor. A ausência de especialidade em atividades administrativas e de segurança de hospitais é, como acima demonstrado, a conclusão de uma série de precedentes neste tribunal. A produção de prova pericial seria inútil, salvo se demonstrasse que o autor desempenhava outras atividades, e isso ela não teria como demonstrar, já que versaria especificamente sobre as atividades de um "Of. De Serviços e Manutenção".
- Observo, ainda, que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser insuficiente para afastar a configuração da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes desta Corte:
Trata-se, com efeito, de aplicação do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos agentes nocivos em geral, onde se firmou a tese de que o afastamento da especialidade da atividade depende da neutralização do agente nocivo pelo equipamento de proteção individual (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que só seria possível conversão de tempo especial em tempo comum até 28.05.1998.
- Somados os períodos de tempo comum (27/05/1975 a 23/02/1977, 03/10/1977 a 20/10/1977, 26/03/1980 a30/09/1981, 01/10/1981 a 12/05/1986, 18/11/1986 a 03/07/1987, 22/10/1987 a 01/12/1987, 12/12/1988 a 09/05/1999 e de 10/05/1999 a 01/07/2005, fl. 64), com o tempo especial, convertido mediante aplicação do fator 1,4, tem-se que o autor cumpriu o equivalente a 31 anos, 6 meses e 8 dias.
- Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
- No caso dos autos, não estão cumpridos tais requisitos já que, quando do requerimento administrativo (01.07.2005, fl. 68), o autor, nascido em 09.12.1958 (fl. 15) tinha 46 anos idade.
- O requisito etário foi cumprido, entretanto, em 09.12.2011, devendo ser neste momento fixado o termo inicial do benefício.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Como o caso dos autos não traz especial complexidade, minoro os honorários sucumbenciais a 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, como esta turma tem feito em casos análogos ao presente.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação da parte autora a que se nega provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais conforme o extrato do CNIS juntado aos autos, bem como comprovou a qualidade de segurado. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na história clínica, exame físico e exames complementares, que o autor de 35 anos, tendo exercido a função de recepcionista em hotel no penúltimo vínculo empregatício e de trabalhador rural no último, é portador de tendinite de ombro esquerdo, afecção não relacionada ao trabalho. Esclareceu o expert a possibilidade de "exercer outras atividades que não envolvam manipulação de carga, pois o mesmo não possui limitações de deambular e manipular objetos leves. Portanto deve passar por readequação/reabilitação profissional devido a idade e escolaridade ou até mesmo exercer sua função de recepcionista desde que não manipule peso. Não está indicado procedimento cirúrgico no caso do paciente sendo indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso", concluindo que o mesmo encontra-se "parcialmente incapacitado de exercer suas atividades laborais e suas limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo" (fls. 83, doc. 7216784 pág. 8, grifos meus). Estabeleceu o início da incapacidade há 7 (sete) anos, quando sofreu trauma em ombro esquerdo. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, deve ser considerado o fato de ser o autor jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades.
III- Há que se registrar, ainda, que, em consulta ao detalhamento da relação previdenciária no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", verificou-se que tanto no vínculo com a empresa "Poti Hotel de Presidente Epitácio Ltda." como com "Elisa Carla Grassi Evangelista" (penúltimo e último registros de trabalho), a rescisão ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo, sendo forçoso reconhecer que o autor, em algum momento no exercício de suas funções, desempenhou atividade com carga, inapto para tal.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença nos termos da R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213).
2. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE.
1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (sublinhado intencional).
2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO. PEDIDO. PERÍCIA HOSPITALAR. DECORRÊNCIA INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO PERÍCIA. DEPENDÊNCIAS INSS. NÃO COMPARECIMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 412 da Instrução Normativa nº 77/2015, estabelece-se que "o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção."
2. Requerimento expresso para realização de perícia médica hospitalar/domiciliar, devidamente instruído com prova de que a parte autora se encontrava internada, sem previsão de alta. Irregular cessação do benefício. Concessão da ordem para restabelecimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR (FUSEX). PENSIONISTA. EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em ação de procedimento comum interposta contra sentença de improcedência que negou o pedido de uma pensionista militar para ser mantida como beneficiária do FUSEX, após sua exclusão com base na Portaria nº 244-DGP/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 13.954/2019, que alterou os requisitos para a concessão de assistência médico-hospitalar do Exército, deve ser aplicada aos pensionistas de militares falecidos antes de sua vigência; (ii) verificar se a pensionista, que percebe pensão por morte previdenciária e aposentadoria, mantém a condição de dependente para fins de FUSEX; e (iii) analisar a alegada inconstitucionalidade da Portaria nº 244-DGP/2019, a violação ao direito adquirido e à segurança jurídica, e a relevância do princípio da dignidade humana e do Estatuto do Idoso para o caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, aplicando-se a Lei nº 13.954/2019 aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois de sua vigência, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ).4. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*, e § 4º), bem como ao art. 5º, inc. II, da CF/1988, conforme o Tema 1080 do STJ.5. A dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar não se configura quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme o Tema 1080 do STJ e o art. 50, §3º, alínea "f", da Lei nº 6.880/1980 (redação anterior à Lei nº 13.954/2019). A autora possui vínculos empregatícios e aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta sua condição de dependente.6. Os efeitos do julgado foram modulados para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar àqueles que já o iniciaram ou se encontram em tratamento, até que obtenham alta médica, visando proteger pessoas com saúde debilitada, conforme o REsp n. 1.880.238/RJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, aplicando-se a Lei nº 13.954/2019 aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois de sua vigência. 9. Não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR.
Inexigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de plantão hospitalar, por não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. FUNSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção da autora como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), na condição de pensionista militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a filha pensionista de militar falecido, que aufere renda própria (aposentadoria), mantém a condição de dependente para fins de assistência médico-hospitalar (FUNSA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, filha pensionista de militar, foi excluída do FUNSA sob o fundamento de que a Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 2017, afastava a condição de beneficiária para filhas pensionistas que completassem limites de idade, o que levou ao deferimento inicial de liminar para sua reintegração.4. Contudo, constatou-se que a autora possui diversos vínculos empregatícios e recebe aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde 2013, o que afasta sua condição de dependente para fins de assistência médico-hospitalar.5. O art. 50, § 2º, inc. III, da Lei nº 6.880/1980 (redação anterior à Lei nº 13.954/2019), aplicável ao caso, estabelece que a filha solteira é considerada dependente "desde que não receba remuneração".6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080, firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, e que a dependência econômica não se configura quando o usuário percebe rendimento (inclusive pensão ou provento de aposentadoria) igual ou superior ao salário-mínimo.7. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a assistência médico-hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.8. A Lei nº 13.954/2019, que inovou para limitar o direito a filhos menores ou inválidos, é aplicável independentemente da data do óbito do segurado instituidor, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A filha pensionista de militar que aufere renda própria, como aposentadoria, não se enquadra na condição de dependente para fins de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas (FUNSA), conforme o art. 50, § 2º, inc. III, da Lei nº 6.880/1980 e o Tema 1080 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e afastou a prescrição. A autora busca o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e especial, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição e como tempo especial; (ii) saber se as atividades exercidas no período de 17/01/1991 a 17/03/2009 devem ser reconhecidas como especiais; (iii) saber se a autora faz jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a definição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de auxílio-doença (18/03/2009 a 29/10/2019) deve ser computado como tempo de contribuição e carência, conforme arts. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e 60, III, do Decreto nº 3.048/99, e Súmula 73 da TNU, pois foi intercalado com períodos contributivos, sendo desnecessário o retorno à atividade ou um número mínimo de contribuições, conforme tese da TNU (PUIL nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP).4. A especialidade das atividades exercidas no período de 17/01/1991 a 17/03/2009 é mantida, pois a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que intermitente, configura risco inerente à função de recepcionista que atende e acompanha pacientes, ingressando em quartos e setores hospitalares.5. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes biológicos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que reconhecem a ineficácia para tais agentes.6. O período de auxílio-doença (18/03/2009 a 29/10/2019) deve ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), que permite o cômputo quando intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.7. A autora faz jus à aposentadoria especial, com 28 anos, 6 meses e 10 dias de tempo especial até a DER (26/07/2019), superando os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.8. Alternativamente, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1.2), a autora totaliza 34 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a DER, garantindo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, §7º, I, da CF/88, sendo a conversão possível mesmo após 1998 (Tema Repetitivo 1151363 do STJ).9. A autora tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (26/07/2019).10. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional, conforme Tema 709 do STF (RE 788092), com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.11. O INSS é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e Tema 1.105 do STJ.12. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ), e os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 09/09/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (EC 136/2025, art. 3º, e arts. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Provimento da apelação da autora e desprovimento da apelação do INSS.Tese de julgamento: 14. O período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial e de contribuição, e a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que intermitente, configura atividade especial, independentemente da eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º, 487, inc. I, 497, 1.040; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, incs. I e II, 29-C, inc. II, 41-A, 55, inc. II, 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, inc. III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26/06/2019, publ. 01/08/2019; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1.105, publ. 27/3/2023; STJ, Súmula 73 da TNU; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29/5/2020 a 5/6/2020, publ. 19/8/2020; STF, RE 870.947 (Tema 810); TNU, PUIL nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 25.04.2019; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 22/01/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em atividade especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Laboratório de Análises Clínicas Modelo Ltda." entre 01/09/1978 a 27/09/1982 e 01/04/1987 a 12/08/1992, o laudo pericial de fls. 170/203, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, juntamente com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 164/166, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que a autora, no exercício do cargo de "auxiliar de laboratório" e de "serviços gerais", estava exposta a risco biológico, em razão de "microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas" e "contato com portadores de doenças infectocontagiosas e ainda manuseio de materiais (fezes; sangue; urina; esperma e etc)."
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Por outro lado, durante o interregno trabalhado entre 12/12/1994 a 23/09/2010 na "Santa Casa São Vicente de Paulo de Tanabi", ainda que haja menção genérica acerca de sua exposição a risco biológico ("microorganismos, vírus, bactérias") no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 28/29, tal circunstância não fica caracterizada no exercício do cargo de recepcionista, consoante análise detida da descrição das atividades da requerente: "recepciona e presta serviços de apoio ao público e pacientes; presta atendimento telefônico e fornecem informações; averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou setor do hospital; indica acomodações e observa normas internas de segurança, conferindo documentos dos pacientes". Portanto, afastada a especialidade no período.
15 - Assim sendo, enquadrados como especiais apenas os períodos laborados entre 01/09/1978 a 27/09/1982 e 01/04/1987 a 12/08/1992.
16 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/09/1978 a 27/09/1982 e 01/04/1987 a 12/08/1992), verifica-se que a parte autora contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (06/12/2010 - fl. 19), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DAS CDAS. CONTRIBUIÇÕES. SISTEMA S. INCRA. SESC E SENAC. SEBRAE. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. MULTA.
1. Hipótese em que não há qualquer desobediência aos requisitos formais para a validade da CDA, previstos no art. 202 do CTN, ratificados no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal.
2. Ao examinar as CDAS acostadas à inicial da execução fiscal de que se originam os embargos à execução em exame, verifica-se estabelecido o limite de 20% para o cálculo da multa.
3. O encargo legal de 20%, instituído pelo Decreto-Lei nº 1025/69, referente à inscrição em dívida ativa, compõe o débito exequendo e é sempre devido nas execuções fiscais, abrangendo diversas despesas e substituindo, nos embargos, a condenação em honorários por expressa previsão legal.
4. Afastadas alegações de ilegalidade da Taxa SELIC.
5. O DL nº 1.145/1970 e a LC nº 11/1971 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
6. O art. 8° da Lei n. 8.029/1990, alterada pela Lei n. 8.154/1990, criou um adicional às contribuições devidas aos serviços sociais previstos no art. 1° do DL 2.318/1986 (SESI, SENAI, SESC, SENAC), destinando-o à implementação do SEBRAE, cuja finalidade é incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas.
7. A constitucionalidade do salário-educação é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em análise da existência de repercussão geral da matéria da presente lide, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a cobrança do salário-educação é compatível com as Constituições de 1969 e 1988." (AI 764005 AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21-11-2014).
8. O julgamento do RE 630898 (Tema STF nº 495), foi finalizado em 07/04/2021. Tese Firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."
9. No julgamento do Tema 325 do STF. - RE 603624 foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial que atestou que a parte autora foi submetida, em 2012, a cirurgia de mamária em razão de neoplasia maligna de mama direita, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor de atividades que demandem grandes esforços físicos .Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, a parte autora não está impedida de realizar o seu labor habitual. Pode exercer atividades de limpeza, bem como outras atividades que não demandem esforço físico, como manicure, costureira, vendedora, balconista, recepcionista, entre outras. Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
III - Apelação da parte autora desprovida.