E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PARTE AUTORA INTERNADA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Não ficou comprovada a alegada miserabilidade da autora, tendo em vista que a mesma está residindo, há anos, na “Residência Terapêutica Orquídea”, que recebe subvenção do Município de Presidente Prudente/SP, a qual lhe dá a devida assistência, já recebendo, portanto, auxílio do Estado.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ZELADORIA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. RECEPCIONISTA. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. CABIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade para o labor de recepcionista se não há prova nos autos de atividade em condições insalubres, em face da ausência de exposição a agentes nocivos biológicos.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998 do STJ).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração.2. A questão ventilada nos presentes embargos foi examinada na decisão ora embargada, onde restou assentado que “(...) Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 10/11, ID 272190359), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não provou o exercício da atividade especial no período. Apesar de constar no PPP que o autor trabalhou de 01/04/2002 a 31/07/2019 no Hospital Santa Marcelina Itaquaquecetuba O.S.S. supostamente exposto a vírus, bactérias, fungos e protozoários, verifica-se que exercia a função de “agente de portaria”, a qual consistia em atividades meramente administrativas, tais como recepcionar usuários, controlar movimentação de veículos e pessoas, auxiliar na recepção de pacientes de urgência, conferir documentação para liberação de óbitos”.3. Como já demonstrado no acórdão, ora embargado, o ambiente hospitalar por si só não leva ao reconhecimento da especialidade do período.4. Houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. ATIVIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A FATORESBIOLÓGICOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. No caso, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 35/37 da rolagem única dos autos digitais) descreveu as atividades desempenhadas pelo autor como sendo: "Auxiliava o Departamento administrativo no que era necessário. Ficava na recepção, atendia aspessoas que ali chegavam, atendia telefonemas e transferia conforme solicitado. Atuava com atendimento aos clientes, fazia abertura de fichas e solicitações, atendia aos telefonemas externos, fazendo contato telefônico com operadoras e pacientes,agendaviagens nas ambulância e vans. Realiza o atendimento ao cliente, presta informações e recebe visitantes para encaminhamento aos funcionários da empresa. Recebe e processa correspondências recebidas, agenda reuniões e anota solicitações diversas, comorelatórios de atendimentos e outros. Registra entrada e saída de pacientes; organiza prontuários, pastas e formulários; faz anotações de diversos assuntos; organiza o setor; arquiva documentos; controla agenda, cumpre e faz cumprir o Regulamento, oRegimento, Instruções, Ordens e Rotinas de Serviços do estabelecimento de saúde".6. O mesmo PPP apontou que o autor, durante o desempenho de sua atividade laboral no período em questão, esteve exposto a fator de risco biológico consistente em micro-organismos em geral como vírus, bactérias, fungos e contatos esporádicos com pessoascom possíveis doenças.7. Da descrição das atividades desempenhadas pelo autor extrai-se que ele exercia funções eminentemente administrativas e, não obstante trabalhasse em ambiente hospitalar, não havia a sua exposição ao contato permanente com pacientes, tampouco omanuseio de materiais orgânicos, secreções ou quaisquer outros materiais que pudessem induzir o contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos. Essa conclusão está assentada no próprio PPP, quando informa expressamente que o trabalhadormantinha contato apenas esporádicos com pessoas com possíveis doenças.8. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades.Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestadopeloautor, cujas funções eram de natureza administrativa.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser custeados, em proporções iguais, pelas partes autora e ré, tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE NUTRICIONISTA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. No caso, demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos, é cabível o enquadramento pretendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Não comprovada a exposição a agentes nocivos na atividade de recepcionistahospitalar.
4. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Tutela antecipada revogada.
7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. RECEPCIONISTA EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO REGISTRADA EM CTPS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INFECTO-CONTAGIOSO. CORREÇÃO DO INÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, tem-se que o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido com base em demonstrativos de pagamento que discriminam o recebimento do adicional de insalubridade, comprovando, segundo seu entendimento, que a parte autora exerceria atividade de risco. Demais disso, também fundamenta, à vista da ausência de PPP nos autos, no Laudo técnico pericial apresentado às fls. 180v/199, cuja conclusão é pela insalubridade da atividade exercida pela autora durante todos os períodos avaliados.
7. Da leitura da perícia técnica realizada nos autos, extrai-se que, não obstante a atividade formalmente registrada fosse "recepcionista", pode-se concluir pela ocorrência usurpação das funções originalmente esperadas do cargo registrado.
8. Consta do referido documento a descrição das atividades da segurada que muito mais se assemelha, conforme concluiu o expert, ao do auxiliar de enfermagem, verbis: " (...)RECEPCIONISTA: A autora embora contratada como recepcionista realiza durante toda jornada de trabalho, as funções de auxiliar de laboratório Realiza coleta de materiais como; sangue, urina, fezes; realiza os exames com os materiais coletados; Na coleta de materiais, retira dos pacientes sangue, secreção vaginal, uretral, garganta e ouvido; laborou com seringas de vidro e agulhas de metal, ainda realizava o a lavagem, secagem, esterilização e reuso desses materiais; o laboratório funcionou no Hospital Santa Casa de Misericórdia São Miguel de Tabatinga por 24 anos, e à partir do ano 2000 foi transferido para prédio próprio.(...)"
9. Compulsando as demais provas trazidas, tal como apontou o r. decisum apelado, haure-se que a segurada recebia o adicional de insalubridade, conforme se verifica de demonstrativos de pagamento (fls. 82v, 83, 83v) e de anotações de sua Carteira de Trabalho ( fls. 37, 41v)
10. Não passa despercebido, por fim que, da leitura do extrato do CNIS juntado aos autos (fls. 139/150), consta como um dos indicadores o IEAN, vale dizer, a "Exposição a agente nocivo", registrado a partir de 01/12/1980, fl. 140. Em outras palavras, infere-se que o IEAN conta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do art. 22, II, da lei 8.212/91 (SAT), que financia as aposentadorias especiais.
11. Presente o indicador IEAN, presume-se a especialidade do vínculo correspondente, porquanto exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício ( aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5°, da Constituição Federal.
12. Todavia, em que pese a sentença tenha apontado como data inicial do exercício da atividade especial em 05/01/1979 (fl. 257, planilha), da leitura da Declaração fornecida pela representante da empresa "Laboratório de Análises Clínicas de Tabatinga S/S LTDA", à fl. 49 dos autos, haure-se que as atividades insalubres, consoante relata a empregadora, tiveram início em 01/12/1980, o que merece, portanto, ser corrigido.
13. Andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes à atividade efetivamente exercida pela segurada sugerem fortemente que estava exposta a agentes biológicos, (fungos e bactérias, fl. 186), em razão do contato direto com pacientes e locais contaminados.
14. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar concretamente a presença de eventual agente infecto-contagioso, repisa-se, restou demonstrado por provas outras que não o formulário legal. Tratava-se, pois, de caráter habitual, suficiente a adimplir a prova que a atividade especial assim exige.
15. Restando assentada, portanto, a prova de atividade atípica àquelas de natureza eminentemente administrativa, tem-se que o conjunto probatório é suficiente a manter a sentença de primeiro grau, acrescida da correção acima apontada.
16. Verificando-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo implicam em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, é razoável o seu enquadramento na função de auxiliar de laboratório, este equiparado à enfermagem, na forma do item 2.1.3 do quadro constante do Decreto 53.831/64, no período de 01/12/1980 a 13/07/2007 (DER).
17. Considerando-se que, na data do requerimento administrativo, 13/07/2007 (fl. 23), já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela elaborada na sentença a quo (fl.257) que, diga-se, somente reconheceu o período de atividade insalubre até 13/07/2007, limitando-se aos termos pleiteados na inicial, o termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
18. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
19. No caso dos autos, o juízo a quo deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que na DER ela contava com 34 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição (fl. 257).
20. Considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide, corrigindo-se a data inicial da atividade especial para 01/12/1980, a autora ainda soma mais de 30 anos de tempo de contribuição (planilha ora anexada, 33 anos, 10 meses e 6 dias de contribuição), conclui-se que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
21. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que o juízo singular considerou que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
22. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
23. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
23. Trata-se de corrigir os critérios de correção monetária consoante aqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
24. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, portanto, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.25. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
26. Apelação do INSS parcialmente provida, para corrigir a data inicial da atividade reconhecida como especial para 01/12/1980. De ofício, corrigida a correção monetária.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMAS 205 E 211/TNU. AUSÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO.1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não realizada prova pericial ambiental em empresa ativa e que forneceu os formulários e documentação próprios para a comprovação de tempo especial.2. A análise da exposição aos agentes biológicos deve ser realizada com avaliação na probabilidade de exposição diante do caráter indissociável da prestação do serviço, avaliada pela profissiografia. Inteligência dos Temas 205 e 211/TNU.3. No caso dos autos a autora laborou como operadora de telemarketing e recepcionista em unidade hospitalar, não havendo a exposição nos termos mencionados a admitir o reconhecimento do período como especial, como se verifica da profissiografia constante do PPP.4. Uma vez requerida e concedida administrativamente a aposentadoria por idade, a reafirmação da DER se torna impossibilitada, sob pena de haver verdadeira desaposentação.5. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA. EVENTUAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. QUESTIONAMENTO SOBRE INCOMPLETUDE DE PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃODOLABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume a alegação da autora de que houve cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a requerida perícia in locu. Aduz que, apesar de exercer a função de recepcionista, a fazia em ambiente hospitalar (Associação deCombate ao Câncer de Goiás). Aduz que os PPPs foram preenchidos de forma incompleta, sendo desejável, pois, ao alcance da verdade possível, que fosse realizada a perícia técnica.4. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.5. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.6. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividadeespecial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58,§§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024)7. No caso concreto, a simples informação de que o local de trabalho era um ambiente hospitalar já suscitava dúvidas quanto a ausência de informação sobre o risco biológico.8. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz se deparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.9. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).10. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meiodeperícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.11. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.12. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença Anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE NUTRICIONISTA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ENQUADRAMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. As atividades de nutricionista em ambiente hospitalar podem ser consideradas especiais, porque, na hipótese dos autos, evidenciam o contato com agentes nocivos (biológicos), caracterizadores da especialidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE COPEIRA EM HOSPITAL. REALIZA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES A PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRECEDENTES DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parta autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.2.A parte autora alega que laborou como copeira em hospital, devendo ser enquadrada como atividade especial por categoria profissional ou por exposição a agentes biológicos.3.No caso concreto, verifica-se que a atividade de copeira em hospital, que realiza distribuição de refeições diretamente aos pacientes diariamente, encontra-se em contato com agentes biológicos de forma habitual e permanente. Precedentes da TNU e TRF3.4. Recurso que se dá provimento.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECEPCIONISTA. BIOLÓGICOS. NÃO VERIFICADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. As atividades descritas para o desempenho das funções de Recepcionista de Consultório Médico não se sujeitam a agentes biológicos. É dizer, o fato de as atividades administrativas serem desempenhadas nas dependências da empresa Sociedade Médica São Marcos Ltda., não significa, ao fim e ao cabo, o contato com pacientes doentes ou materiais contaminados.
3. Negado provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. HOSPITAL DO MUNICÍPIO. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição a agentes biológicos decorre do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, alegando que a perícia foi omissa e que, em todas as funções, houve contato com pacientes infectados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, para as funções de recepcionista, faturista e agente de atendimento; e (ii) a suficiência das provas para comprovar a exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 05/08/1997 a 15/08/2002, em que a autora atuou como recepcionista no setor de Unidade Intensiva/Controle de Infecção, deve ser reconhecido como tempo especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição habitual a vírus, fungos e bactérias.4. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores (IRDR Tema 15, Tema STJ 1090) entende que a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que não contínua, configura atividade especial, pois o risco de contágio é inerente e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não neutralizam completamente os efeitos nocivos.5. A sentença deve ser mantida quanto ao período de 16/08/2002 a 31/10/2019. Nesse período, a autora atuou como faturista e agente de atendimento III, exercendo funções administrativas sem contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados, conforme o laudo pericial.6. A jurisprudência desta Corte (AC nº 5002536-88.2022.4.04.7109) estabelece que o trabalho em ambiente hospitalar não é suficiente para caracterizar a nocividade se o profissional não tiver contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados como parte de suas funções principais.7. Mesmo com o reconhecimento parcial do tempo especial, a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou em eventual reafirmação.8. Mantida a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme fixado na sentença, com a exigibilidade suspensa em função da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve decaimento mínimo. Não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC para majoração de honorários em grau recursal, dado o parcial provimento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O trabalho em ambiente hospitalar, com contato habitual com pacientes em setores de risco (como Unidade Intensiva/Controle de Infecção), caracteriza atividade especial por exposição a agentes biológicos, sendo irrelevante o uso de EPIs para neutralizar o risco de contágio. Contudo, funções administrativas sem contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados não são consideradas especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 496; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, Tema 1090; STJ, AgRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 30.06.2003; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BAIXA ESCOLARIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIAREFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto à qualidade de segurada, o extrato do CNIS evidencia que, na data da incapacidade (5 de maio de 2016, cf. laudo médico pericial), a periciada estava filiada ao regime de previdência, trabalhando para a Câmara Municipal de Arenopolis.3. De mesmo lado, o extrato de CNIS supramencionado demonstra o preenchimento de 12 contribuições anteriores à data da incapacidade.4. Quanto ao requisito da incapacidade, de fato, extrai-se da perícia médica judicial que a apelante está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, de forma multiprofissional.5. Todavia, o mesmo laudo médico evidencia que a parte autora trabalhou com serviços gerais, sendo que, à época, trabalhava como faxineira em um hospital de Arenópolis-GO. Referiu-se a dor lombar bilateral há 2 anos, dor na coluna torácica mediana, dornas pernas, com parestesia, queimação nos pés. Não consegue andar devido à dor nos membros inferiores. Em resposta aos quesitos do juízo, o médico perito informou que é "muito difícil haver condições para recuperação ou reabilitação profissional".6. Outrossim, verifica-se que a parte autora tem baixa instrução (estudou até a 5ª série do 1º grau), necessitando receber o benefício até que seja realocada em outra atividade no mercado de trabalho.7. Dessa forma, presentes os pressupostos necessários à concessão do auxílio doença, mister é a concessão do benefício de incapacidade à parte autora, desde a data da do requerimento administrativo, isto é, 1º/08/2017.8. Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, não obstante tenha o perito afirmado que a reabilitação seja improvável, cumpre observar que a apelante tem 39 anos de idade e a incapacidade relatada não se deu de formaomniprofissional, o que abre espaço, ao menos em um primeiro momento, à tentativa de sua recolocação no mercado de trabalho.9. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. No caso dos autos, conforme visto, a perícia judicial nãoestabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelado ao trabalho. Neste contexto, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem,sujeita, em todos os casos, ao exame médico-pericial periódico (cf. art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).10. Recurso da parte autora provido para conceder o benefício auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003091-61.2023.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEIA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-AAPELADO: CLAUDINEIA SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais na função de recepcionista e auxiliar de enfermagem, para concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo períodos especiais e determinando conversão do benefício. Apelou o INSS sustentando a improcedência dos pedidos e a autora pugnando pela reforma parcial para fixação do termo inicial do benefício desde o primeiro requerimento administrativo.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há interesse processual da autora para o ajuizamento da ação judicial sem complementação prévia da documentação na esfera administrativa; (ii) os períodos laborados como recepcionista hospitalar e auxiliar de enfermagem devem ser reconhecidos como atividade especial; e (iii) qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial.III. Razões de decidir3. Rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois conforme o Tema 1.124 do STJ, a juntada de novos documentos para comprovação da atividade especial exclusivamente em juízo não configura ausência de interesse de agir, mas repercute apenas no termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Ademais, o INSS não comprovou ter cumprido seu dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação.4. Rejeitou-se a preliminar de submissão à remessa oficial, pois o art. 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório apenas nas condenações em valor superior a 1.000 salários-mínimos, não sendo o caso dos autos.5. Reconheceu-se a especialidade dos períodos laborados, pois as atividades de recepcionistahospitalar e auxiliar de enfermagem são enquadradas como especiais no código 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, e os PPPs comprovam exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos. Para agentes biológicos, a exposição é medida por análise qualitativa, bastando o contato físico para caracterização da especialidade.6. Deferiu-se a concessão da aposentadoria especial com base no art. 57 da Lei 8.213/1991, pois a autora cumpriu os requisitos de tempo especial (28 anos, 8 meses e 20 dias para o mínimo de 25 anos) e carência (346 meses para o mínimo de 180 meses), tendo preenchido os requisitos antes da EC 103/2019.7. Fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data do primeiro requerimento administrativo em 10/08/2017, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, não se aplicando a questão debatida no Tema 1.124 do STJ.IV. Dispositivo8. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da autora.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, §3º, I, e 85, §11; Lei 8.213/1991, art. 57; Decreto 53.831/1964, código 2.1.3; Decreto 83.080/1979, código 2.1.3; e CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 (Tema 350); STJ, Tema 660; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula 111; ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 03/07/2024; ApCiv 5006876-73.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 27/04/2023; ApCiv 5001618-89.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, DJe 27/10/2023; e ApCiv 0025220-92.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJe 28/08/2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO E ELETRICIDADE. SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM HOSPITAL. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS NOCIVOS. SÚMULA 82 DA TNU. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito do INSS consiste na impossibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com sujeição a agentes biológicos, uma vez que não há registro de limpeza de locais ou de material contaminado. Afirma que na aferição do agenteruídonão foi informado o nível de exposição normalizado, salientando que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade. Aduz ainda que, em relação à eletricidade, é necessário haver risco efetivo do agente, com exposição de forma permanente, não ocasional nemintermitente para o reconhecimento da especialidade. Por fim, alega a impossibilidade de cômputo incrementado do tempo de serviço sem a devida fonte de custeio, bem como que deve ser observada a separação dos poderes. Em caso de manutenção da sentença,requer a incidência da prescrição quinquenal e que o recurso seja recebido no duplo efeito.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Prejudicial acolhida.3. "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restouconfirmadoo deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante parajustificara concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).4. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramentopor categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.6. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174):a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada;b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.7. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento este que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.8. No tocante à atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esta esteve enquadrada sob o código 1.1.8 no Decreto nº 53.831/1964 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempoespecial para fins previdenciários. Nesse ponto, destaco que os Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992 mantiveram, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, a aplicação dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Portanto, inquestionável apossibilidade de conversão, até 05/03/1997, do labor exercido com exposição a "eletricidade".9. Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, nem no que lhe antecedeu, o Decreto nº 2.172/1997, a Primeira Seção do Superior Tribunal deJustiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmandoa seguinte tese: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem comoprejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).10. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.11. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, PrimeiraSeção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).12. Sobre a caracterização da atividade exercida como especial, merece destaque o entendimento sumulado pela TNU: Súmula 82. O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores queexercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.13. As funções efetivamente exercidas pelo segurado, as quais já foram devidamente descritas acima, notadamente de conservação de limpeza de todos os setores da instituição, lhe conferem risco potencial de contaminação e contágio, uma vez que sãoatividades que habitualmente demandam o contato do trabalhador com secreções, sangue, instrumentos e tecidos contaminados.14. O fato de o segurado realizar algumas tarefas que não o exponham ao contato direto com agentes biológicos durante a sua jornada de trabalho não elide o reconhecimento da especialidade do labor, pois a especialidade do trabalho não existe em virtudedo desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim em virtude do risco dessa exposição.15. Em relação ao período com exposição ao agente ruído de 14/01/2008 a 05/05/2009 junto à empresa FROYLAN Engenharia Projetos e Comércio Ltda. e de 03/05/2010 a 20/01/2011 junto à LIGHTING Engenharia e Comércio Ltda. EPP, a parte autora acostou aosautos PPPs (ID 338877140, fls. 77/78 e ID 338877141, fls. 79/80), que atestam exposição ao agente ruído em intensidade de 97,41db, ou seja, acima do limite tolerável. A técnica utilizada para a aferição foi a dosimetria, havendo o registro porresponsável técnico em todo o período.16. Quanto ao agente eletricidade no período de 1º/06/1986 a 05/02/2004 junto à CEMAR e de 16/05/2012 a 23/01/2014 junto à ITA Brasil Construtora e Incorporadora Ltda., foram juntados aos autos PPPs (ID 338877139, fls. 74/76 e ID 338877142, fls.81/82),nos quais consta exposição a eletricidade em tensão acima de 250V, através de avaliação qualitativa e níveis de tensão.17. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 24/12/1979 a 19/01/1986, sujeito a agentes biológicos, de14/01/2008 a 05/05/2009 e de 03/05/2010 a 20/01/2011, estando exposto ao agente físico ruído e de 1º/06/1986 a 05/02/2004 e 16/05/2012 a 23/01/2014, submetido a eletricidade acima do limite de tolerância.18. Por oportuno, destaco que eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento este que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhadoéapto à comprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se podeperder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.19. Comprovado o exercício de atividade especial no período questionado e somando os períodos laborados, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.20. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, PrimeiraTurma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 17/10/2019).21. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e noREsp1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.22. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, e revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando a regra 85/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora; (iii) a existência de erro material no fator de conversão; (iv) o reconhecimento da especialidade da atividade de recepcionista em ambiente hospitalar; e (v) o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de escritório em ambiente hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal adicional.4. O pedido do INSS para revogar a gratuidade de justiça da autora foi rejeitado, uma vez que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e sua renda mensal era inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 do TRF4.5. A alegação do INSS de erro material no fator de conversão foi rejeitada, pois a decisão dos embargos de declaração já havia corrigido o equívoco, aplicando o fator 1,2 para segurada do sexo feminino.6. A especialidade do período de 05/09/1991 a 31/08/1994, em que a autora atuou como recepcionista em estabelecimento de saúde, foi mantida. A função, com contato contínuo com pacientes, insere a trabalhadora em ambiente de risco biológico, caracterizando exposição habitual a agentes biológicos, conforme jurisprudência do TRF4. A eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta o reconhecimento da especialidade para agentes biológicos, conforme o IRDR nº 15 do TRF4.7. A especialidade do período de 01/09/1994 a 25/08/2015, em que a autora atuou como auxiliar de escritório, foi afastada. As atividades descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são de natureza administrativa, sem contato direto, habitual ou permanente com pacientes ou materiais contaminados. O labor em ambiente hospitalar, por si só, não caracteriza tempo especial para funções administrativas, exigindo-se prova de contato efetivo com agentes biológicos.8. Os juros de mora e a correção monetária foram fixados conforme o Tema nº 1170 do Supremo Tribunal Federal (STF), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com ressalva para futuras adequações em razão da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 7873.9. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento de ambos os recursos, com exigibilidade suspensa para a autora, beneficiária da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 11. O trabalho de recepcionista em ambiente hospitalar, com contato habitual com pacientes, configura exposição a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial, sendo ineficaz o uso de EPI. 12. A atividade de auxiliar de escritório em hospital, de natureza meramente administrativa, não caracteriza tempo especial, salvo prova de contato efetivo com agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 55, § 2º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 29-C, 39, II, 55, § 3º, 57, § 2º, 58, §§ 1º, 3º, 4º, 124, 133; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.985/2000, art. 2º, XII; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códs. 1.3.2, 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 6º, 7º, 8º, Anexo IV, códs. 1.0.0, 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, arts. 85, §§ 4º, II, 11, 98, 487, I, 496, § 3º, 1.012, § 1º, V, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Tema Repetitivo 297; STJ, Tema Repetitivo 532; STJ, Tema Repetitivo 533; STJ, Tema Repetitivo 554; STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, Tema Repetitivo 638; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, ARE 664.335 (Repercussão Geral 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, IRDR 25 (5036075-37.2019.4.04.0000/PR); TRF4, IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), 3ª Seção, j. 25.10.2017; TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000), Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 75; TRF4, AC 5024517-16.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.09.2019; TRF4, IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, Rel. p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, TRU, D.E. 28.02.2013; TRF4, AC 5020581-76.2022.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5073447-65.2016.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 18.06.2021; TRF4, AC 5007432-69.2024.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.11.2025; TNU, Súmula 05; TNU, Súmula 06; TNU, Enunciado 9.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. SETOR ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL. SEM CARACTERIZAÇÃO. ORDEM JUDICIAL PARA RECEBER APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus.
3. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. Inexiste interesse de agir da parte autora quando requer tutela para receber benefício ao qual o INSS não se negou a conceder, apenas a parte se negou a sacar. Cabe, pois, à parte autora buscar seu direito diretamente no INSS, sem intervenção judicial. Acaso haja negativa do INSS em entregar à autora o que lhe é de direito, surgirá o interesse de agir, que por ora inexiste.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas a apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e indeferiu o reconhecimento de outro período especial, além de fixar os consectários legais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 29/07/1985 a 02/07/1992, laborado como recepcionista em ambiente hospitalar; (ii) a validade do reconhecimento de outros períodos como especiais, contestada pelo INSS em razão do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 29/07/1985 a 02/07/1992, laborado como recepcionista em clínica médica, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) (Temas 205 e 211) confirmam que o contato direto e habitual com pacientes em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, configura atividade especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e o uso de EPI ineficaz para neutralizá-lo.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/04/2001 a 02/05/2016, 04/10/2016 a 02/03/2017 e 12/03/2018 a 04/06/2019 foi mantido, pois os PPPs comprovam a exposição habitual a agentes biológicos em funções de enfermagem, e o IRDR Tema 15 do TRF4 firmou que o uso de EPI não neutraliza o risco de contágio por tais agentes.6. A reafirmação da DER foi mantida, em consonância com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para data posterior ao requerimento administrativo, mesmo no curso do processo judicial, desde que os requisitos para o benefício sejam implementados.7. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho de recepcionista em ambiente hospitalar, com contato habitual com pacientes e exposição a agentes biológicos, configura atividade especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e o uso de EPI ineficaz para neutralizá-lo.
___________Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 201, § 7º, ICPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, art. 373, I, art. 1.022, art. 1.025Lei nº 3.807/1960Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, art. 124Lei nº 9.032/1995Lei nº 9.494/1997, art. 1-FLei nº 9.528/1997Lei nº 9.732/1998Lei nº 9.876/1999Lei nº 10.259/2001Lei nº 11.430/2006Lei nº 11.960/2009EC nº 20/1998EC nº 113/2021, art. 3ºDecreto nº 53.831/1964Decreto nº 83.080/1979Decreto nº 2.172/1997Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, "a"Decreto nº 4.882/2003Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6ºIN INSS nº 99/2003, art. 148Súmula nº 50 da TNUSúmula nº 68 da TNUSúmula nº 111 do STJSúmula nº 204 do STJEnunciado nº 38 do FONAJEFMemorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015NH0-01 da FUNDACENTRONR-06 do MTENR-15 do TEMJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE (Tema 810)STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014STF, Tema 709STF, Tema 1170STJ, Petição nº 9059-RS, DJe 09.09.2013STJ, Tema 995TRF4, AC 5001404-72.2017.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 07.05.2020TRF4, AC 5001639-14.2011.404.7107, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 10.07.2014TRF4, AC 5002647-83.2010.404.7112, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 27.03.2014TRF4, AC 5003691-09.2020.4.04.7009, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023TRF4, AC 5015034-72.2015.4.04.7107, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 26.02.2018TRF4, AC 5024517-16.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.09.2019TRF4, AC 5044018-28.2017.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.06.2020TRF4, IRDR Tema 15TRF4, IUJEF 5006405.44-2012.4047001TNU, IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, Rel. p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 28.02.2013TNU, Tema 174TNU, Tema 205TNU, Tema 211