E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SENTENÇA TRABALHISTA REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
5. Na singularidade, a parte autora não trouxe aos autos nenhum início de prova material que possa corroborar o vínculo empregatício reconhecido no processo trabalhista.
6. Ademais, colhe-se da sentença trabalhista (fls. 138/146) que a reclamada não compareceu à sessão inaugural de audiência, não apresentou defesa, e foi declarada revel, não tendo a autora não instruido a presente demanda previdenciária com eventuais provas que tenham instruído a ação trabalhista e que poderiam, a princípio, corroborar o alegado período trabalhado.
7. Logo, considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado nesta ação previdenciária, a sentençatrabalhista não pode ser considerada como início de prova material.
8. Tutela antecipada revogada , determinando que eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte sob o fundamento de que a falecida não possuía qualidade de segurada na data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a falecida possuía qualidade de segurada na data do óbito, considerando a validade da sentença trabalhista post mortem e da anotação em CTPS como início de prova material para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença trabalhista post mortem, que reconheceu o vínculo empregatício da falecida no período de 05/10/2009 a 24/04/2013, não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, conforme o Tema 1188 do STJ. Tal tema estabelece que a sentença trabalhista e a anotação na CTPS só são válidas como início de prova material se houver elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados.4. No caso concreto, a reclamatória foi ajuizada de forma extemporânea e baseou-se na revelia da reclamada e na confissão ficta, sem a produção de início de prova material do vínculo.5. O próprio pai do autor, em depoimento na Justiça do Trabalho e nesta ação, não soube informar o tempo de trabalho da falecida na empresa e afirmou que ela não trabalhava lá quando de seu falecimento, o que contraria a extensão do vínculo reconhecido na esfera trabalhista. A testemunha ouvida também não contribuiu para esclarecer os fatos, pois já havia perdido contato com a falecida tempos antes do óbito.6. A ausência de elementos de prova que corroborem a conclusão do juízo trabalhista impede que a sentença trabalhista seja tomada como prova definitiva e irrefutável no âmbito do direito previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária.Tese de julgamento: 8. A sentença trabalhista post mortem, baseada unicamente na revelia e confissão ficta da reclamada, sem a produção de início de prova material contemporânea, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada para fins de concessão de pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 4º, e 55, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188, j. 11.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- O período de labor reconhecido em sede de ação trabalhista constitui, na esteira do que determina a súmula 31 do TNU, início de prova material em ação previdenciária.
- Tempo de labor que supera a carência necessária para concessão do benefício, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVAMATERIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral. Todavia, in casu, a sentença trabalhista condenou a empresa a pagar diferenças de FGTS, diferenças essas que não integram o cálculo do benefício previdenciário , e, dessa forma, não pode ser considerada como início de prova material.
- Foi juntada aos autos cópia da CTPS do autor, bem como dos seus holerites.
- Os salários de Julho/1994 a Setembro/1994, já foram considerados nos termos em que pretendidos pelo autor no cálculo do seu benefício. A partir de abril/1995 até dezembro/1998, em que o autor não trouxe comprovação do seu salário, aplica-se o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que deve ser considerado o valor do salário-mínimo, de forma que esse período não merece ser revisado. No entanto, no período de janeiro/1999 até fevereiro de 2000, em que há comprovação do salário do autor, deve ser considerado o valor constante dos holerites juntados aos autos.
- É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser penalizado por eventual recolhimento a menor, ou pela ausência destes, pelo empregador, aos cofres da Previdência.
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado com correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, conforme entendimento desta E. Oitava Turma.
- Preliminar acolhida. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. MEEIRO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO RETROATIVA EM CTPS. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora conforme registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99. Precedente.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos.
4. A anotação retroativa do período laboral não infirma a existência do vínculo empregatício, se corroborada por outro meio de prova, no caso dos autos a testemunhal. Da mesma forma, a alegação de simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Precedentes da 10ª Turma deste E. Tribunal.
5. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição (fls. 24/25 e 26/27), até a data do requerimento administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento do exercício de atividade rural com anotação em CTPS, no período de 01.09.1974 a 17.09.1981, considerando que os demais períodos anotados em CTPS (fls. 16/23) encontram-se relacionados no CNIS (fl. 44/45). Ocorre que, para comprovação do labor rural no período de 01.09.1974 a 17.09.1981, a parte autora trouxe aos autos: i) comprovante de cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais do Município de Bariri-SP, onde consta a atividade de trabalhador rural, remunerado como meeiro, junto ao empregador José Pultrini, com anotação na CTPS sob nº 030942 (1977/1981 - fls. 12 e 14); ii) certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar, por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação da reserva (1975 - fl. 13); iii) documento de aceite do contrato de parceria agrícola para o cultivo de café, avençado com o proprietário do imóvel rural Sr. José Pultrini (1980/1982 - fl. 15); iv) a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS sob nº 030942, série 463a, com data de emissão em 02.02.1976 (fl. 17), onde consta que laborou para o empregador José Pultrini, como trabalhador rural remunerado como meeiro de 50% do produto colhido em estabelecimento agrícola denominado "Fazenda Paraíso", sediada no Município de Bariri-SP. As testemunhas ouvidas em Juízo (CD - fl. 75), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, bem como a prova documental constante dos autos, ao afirmar que conhecem o autor desde criança, pois trabalharam juntos na Fazenda Paraíso, onde a parte autora laborou na atividade agrícola juntamente com a família, na condição de empregado e meeiro da produção de café e milho, cultivados no referido imóvel rural.
6. Somados os períodos comuns (28 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de contribuição), ao período rural ora reconhecido (07 anos e 17 dias de tempo rural sem registro em CTPS), totaliza a parte autora 35 anos, 04 meses e 24 dias apurados até a data do requerimento administrativo (20.01.2014), observados o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2013, são necessários 180 meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 340 meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 16/23 e 44/46).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.: 20.01.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa oficial e apelação do INSS, desprovidas.
12. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS URBANOS. CADASTRO CNIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria ou em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado especial, é indevido o provimento da pensão por morte em pleito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RECLAMADA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CORROBORAR O INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA INSUFICIENTE.
1. A sentença proferida em reclamatóriatrabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados.
3. Não reconhecido o direito à pensão por morte em razão da ausência da comprovação do requisito da qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA LOGO APÓS O TÉRMINO DA RELAÇAO LABORAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. No tocante ao tempo de serviço urbano, assinalo que pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, ajuizada logo após o término da relação laboral, presta-se, por si só, como início de provamaterial.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatóriatrabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista de mérito. Necessidade de realização de prova testemunhal.- Sentença anulada.- Apelação parcialmente provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, a sentença trabalhista proferida em processo judicial contencioso, com produção de prova testemunhal, somada ao início de prova material trazido aos autos, mostra-se relevante e suficiente para admitir o cômputo do período urbano vindicado (Julgado desta TRS/SC, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, AC 5007790-44.2018.4.04.9999, juntado aos autos em 15/10/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovado o labor rural contemporâneo à data do óbito.
3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pelo de cujus, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatóriatrabalhista e não foi produzida qualquer prova nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVAMATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado ao tempo do óbito, devendo ser indeferida a pensão por morte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MOLÉSTIA DEGENERATIVA. CONFIRMAÇÃO. SEM RELAÇÃO COM O LABOR. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ARTIGO 938, § 3º, CPC.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo a perícia médico judicial confirmado que a lesão da autora decorre de Lombociatalgia, sem referir relação com a atividade exercida, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Conquanto haja nos autos documentos em tese aptos a servirem como início de prova material da atividade rurícola da autora no período referido, deve ser produzida prova testemunhal, destinada a corroborá-los.
5. Hipótese em que, impõe-se a conversão do feito em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de comprovar a condição de segurada especial, no período apontado na perícia judicial.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHALI - Há possibilidade de se aceitar a sentença trabalhista como início de prova material de atividade remunerada para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos da jurisprudência do E. STJ: AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224; Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476.II - Relativamente ao intervalo de 09.11.1996 a 14.01.1998, observa-se que o autor trouxe aos autos cópia da sentença trabalhista (fl. 98/99), em que se homologou acordo com a empresa AFF SERVIÇOS DE PINTURA S/C LTDA - ME., cujo vínculo empregatício fora corroborado por prova testemunhal produzida nos autos da presente ação.III - A cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA. MATÉRIA REPISADA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - Há possibilidade de se aceitar a sentença trabalhista como início de prova material de atividade remunerada para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos da jurisprudência do E. STJ. III - O vínculo empregatício mantido com a empresa Dual Service Serviços, no período de 23.06.2017 a 31.01.2018, restou devidamente comprovado na justiça do trabalho (Processo nº 0011000-59.2017.5.15.0098 - Vara do Trabalho de Garca/SP), conforme sentença trabalhista, havendo, inclusive, anotação do contrato de trabalho em sua CTPS.IV - A cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CTPS COMO PROVA PLENA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RECLAMADA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CORROBORAR O INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA INSUFICIENTE.
1. A sentença proferida em reclamatóriatrabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados.
3. Não reconhecido o direito à pensão por morte em razão da ausência da comprovação do requisito da qualidade de segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CTPS COMO PROVA PLENA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL EXTEMPORANEO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO - IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de então, se faz necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.