PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. PRESENTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INÍCO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. VÍNCULO LABORAL COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.1. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que nos casos em que há instrução probatória e exame do mérito do processo trabalhista, com demonstração do efetivo exercício da atividade laboral, tem sidoreconhecida a eficácia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo que INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual.2. Por outro lado, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de provamaterial do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova queevidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1078726/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe em 01.10.2020).3. Desse modo, de fato a sentença proferida no âmbito da Justiça Trabalhista, quando fundada unicamente na revelia, não se revela apta a constituir início de prova material. Ocorre, no entanto, que no caso dos autos a sentença não foi proferida,unicamente, em decorrência da revelia do empregador, pois houve valoração das informações do vínculo empregatício em questão que encontra-se registrado junto ao CNIS do autor e sem registro de baixa/encerramento do vínculo, razão pela qual constituidocumento idôneo a corroborar as alegações iniciais, constituindo-se documento apto a servir como início de prova material. Não se está diante do reconhecimento do início de um vínculo trabalhista para fins previdenciários, pois o referido vínculo jáexiste perante a base de dados do INSS, o que se objetiva é a regularidade do referido vínculo, com a devida baixa/encerramento do vínculo.4. Verifica-se, portanto, que de fato existe nos autos outros elementos de prova quanto ao vínculo reconhecido pela Justiça Obreira, tratando-se de documentos aptos a constituir início de prova material quanto ao vínculo de emprego do autor, nãohavendoque se falar que a sentença de procedência se deu baseada, unicamente, em prova testemunhal. Cumpre anotar, uma vez mais, que no presente caso o CNIS do autor traz o vínculo empregatício em aberto, sem data-fim, de modo que a prova oral produzida serevelou segura e imprescindível para corroborar o período laborado pelo autor e encerrar o vínculo empregatício, razão pela qual permanece hígida as conclusões a que chegou o Juízo prolator da sentença trabalhista, de modo que as informações constantesno contrato de trabalho registrado na CTPS por força da sentença trabalhista deve ser considerada para fins previdenciários.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. PRESTADOR DE SERVIÇOS. EMPREITADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos. 3. O ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias em caso de contribuinte individual prestador de serviços é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, não se podendo obstar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido por falha que não lhe pode ser atribuída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de provamaterial para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício da parte autora, e, consequentemente, da sua condição de segurada por ocasião do nascimento da filha.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE E IDÔNEA. ATIVIDADE URBANA DE CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR SI SÓ. ÔNUS DE PROVAR A DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIADO GRUPO FAMILIAR DO INSS. INDÍCIOS DE FATO IMPEDITIVO NÃO SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A FAVOR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR ANTIGO E DE BAIXO CUSTO NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. IMÓVEL DERESIDÊNCIA EM ÁREA URBANA NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL QUANDO HÁ PROVAS DO TRABALHO RURAL EM SI. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) as provas carreadas demonstram satisfatoriamente que o (a) autor (a) exerceu atividades no meio rural sem vínculos urbanos. Ademais, em depoimento pessoa o (a) requerente narra comclareza as atividades laborais exercidas. A(s) testemunha(s) inquirida(s) confirma(m), de forma satisfatória, as declarações do(a) requerente. Por fim, registro que o período de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, encontra-seperfectibilizado".4. Compulsando os autos, verifico que foram juntados os seguintes documentos como indícios de prova material : a) Certidão de Casamento do autor com data de 20/12/1991 em que consta a sua profissão como "lavrador" ( fl. 29 do doc de ID 15397923); b)Certidão de nascimento de filha do autor , datada de 02/06/1992, em que consta a sua profissão como lavrador ( fl. 30 do doc de ID 15397923); c) carteira de identificação do Sindicato de Trabalhadores Rurais datada de 02/01/1986 em nome do autor ( fl.31 do doc de ID 15397923); d) Certidão cartorária de sucessão hereditária , datado de 28/09/1989, em que consta o autor como herdeiro do seu pai em relação a imóvel rural, na qual consta a profissão do pai como lavrador e do autor também ( fl. 32 dodocde ID 15397923); e) Notas de compras de produtos agrícolas com diversas datas diferentes em nome do autor ( fls. 37/44 do doc de ID 15397923); f) Nota fiscal de compra de produtos relacionados ao trabalho rural em nome do autor, com data de 26/04/2017(fl. 45 do doc de ID 15397923).5. Todas os documentos apontados merecerem valoração positiva, posto que se tratam apenas de "indício" ou "início" de prova material e não plena (Precedentes STJ). Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectivaquanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação:DJ 22/09/2021). Com isso, as alegações da recorrente quanto a inexistência de indícios de prova material e da ocorrência de prova exclusivamente testemunhal não merecem prosperar.6. O fato de a esposa do autor ter se tornado empregada de ente público municipal em parte do período reclamado não afeta, por si só, a condição de segurado especial do recorrido (Tema 532 STJ: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". A recorrentealegaremuneração vultosa da esposa do recorrido, mas não apresenta provas da citada remuneração no período de contratação, isola, apenas, em tela printada da sua contestação, um curto período do ano de 2015, aduzindo, a partir de juízo ilativo, na sua peçacontestatória, apenas que "provavelmente" a esposa do autor já estaria aposentada. Não consta nos autos, pois, prova, pela recorrente, de que a o trabalho urbano exercido pelo cônjuge da parte autora provoca dispensabilidade do trabalho rural parasubsistência digna do grupo familiar.7. A Administração Pública, na condição de parte em processos judiciais, goza, em termos probatórios, de notória vantagem em relação aos segurados. Por conseguinte, ao trazerem argumentos sobre eventuais fatos impeditivos ao exercício do direitodaqueles, devem trazer as provas sobre o que alegam de forma exauriente e não apenas "recortes" ou "indícios". Ao segurado trabalhador rural admite-se a produção de início de prova material para "equilíbrio de armas", mas ao contrário (fato impeditivo)isso não seria razoável na ordem jurídico-constitucional vigente.8. Conforme consta nos autos, a propriedade da Fazenda apontada pelo recorrente é decorrente de herança paterna e a sua dimensão de 03 (três) alqueires em nada inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial do recorrido (Tema 1.115 doSTJ: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural").9. A existência de endereço residencial urbano alegada pela recorrente não é, também, fato descaracterizador da condição de segurado especial do autor no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural,porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrentede herança) em local considerado urbano, sem que isso, por si só, descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural. Há localidades em que a distância entre o centro urbano e as propriedades rurais é razoavelmente curta, sendo possívelir a pé, inclusive.10. A propriedade de veículo automotor em nome da esposa do autor também não é suficiente, por si só, para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial do autor, principalmente, por que, no caso dos autos, trata-se de veículo antigoe de baixo valor de mercado, usado para o exercício das atividades campesinas. A par disso, a legislação não condiciona a caracterização da qualidade de segurado especial à eventual miserabilidade do núcleo familiar (TRF-1 - AC: 10041219820194019999,Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 18/05/2021 PAG PJe 18/05/2021 PAG).11. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810 da repercussão geral que vai de encontro à pretensão recursal do recorrente.Não há reparos a fazer, pois, neste ponto.12. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.13. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO TRABALHISTA. VÍNCULO RURAL. PROVAMATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO MENSAL PRESUMIDA DE PERÍODO ANTECEDENTE.
1. A decisão trabalhista detém eficácia probante e influencia a análise do pleito previdenciário, ainda que o INSS não tenha formado a relação processual.
2. As anotações em CTPS servem, ademais, como início de prova material que, confortada pela prova testemunhal, demonstra o vínculo de emprego rural.
3. As mesmas anotações na CTPS, porém, prestam-se como norte seguro relativo à importância recebida mensalmente pelo segurado.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente acolhida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Embora somente nos dias atuais a mulher venha ganhando espaço na sociedade, com o reconhecimento de sua igualdade perante os homens no mercado de trabalho, ainda resta muito a ser feito para o assecuração plena de direitos ao sexo feminino. No passado, não tão remoto, praticamente toda a organização familiar subordinava-se ao cônjuge varão, principalmente no meio rural. Assim, é patente a dificuldade para que elas tenham início de prova material em seu nome, a qual, via de regra, é obtida a partir dos documentos do seu marido, companheiro, genitor etc. Diante do exposto, é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher,
- A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material , mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício , desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS e dado provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. VERIFICADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DE PARCIAL PERÍODO DE RECONHECIMENTO LABORAL VINDICADO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de provamaterial atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, o que também se mostra desnecessário no caso vertente, tendo em vista que a r. sentença trabalhista reconheceu não só o vínculo empregatício da autora, como também o efetivo labor, tendo havido determinação para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por parte do empregador (fls. 89/97), que restaram vertidas em sede de execução naquele processado (fls. 205/220). Portanto, de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
3. Condeno o INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tal montante se mostra justo e adequado à complexidade da demanda, não havendo motivos para a manutenção do percentual, exacerbado, definido pela r. sentença.
4. Quanto à insurgência manifestada pelas partes a respeito dos consectários legais aplicados, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Observe-se, igualmente, que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que deve incidir juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/ precatório (tema nº 96: incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório).
5. No mais, de fato, a autora é carecedora da ação no que tange ao reconhecimento dos períodos de 02/87, 07/87 a 09/87 e 07/89 a 09/89, pois tais interregnos já haviam sido considerados pela Autarquia Previdenciária, administrativamente, como tempo de serviço e carência, situação essa que foi reconhecida também pela parte autora em sede de contrarrazões. Por tais motivos, em relação a esses períodos, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir.
6. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO CONCESSÓRIO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.
1. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. Mostra-se desnecessária e inútil a produção de prova oral se inexistente qualquer indício documental de que tenha havido efetivamente a relação empregatícia e fosse apto à produção dos respectivos efeitos na esfera previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTENTE OMISSÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Atinente a demonstração aritmética, o somatório do cálculo do tempo de serviço computado até a EC 20/98 e Lei n. 9.876/99, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos aquisitivos, sendo que os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses termos deve ser postergado para análise administrativa, que irá implantar a RMI mais vantajosa, considerando inclusive o valor do beneficio que atualmente está auferindo, e ficando garantido o direito ao melhor benefício.
3.Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INQUÉRITO POLICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
3. A prova testemunhal produzida no inquérito policial, poucos dias após o óbito da instituidora e quase dois anos antes da reclamatóriatrabalhista, corroborou o início de provamaterial apresentado, restando comprovada a qualidade de segurado da instituidora na data do óbito.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovado o labor rural contemporâneo à data do óbito.
3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pelo de cujus, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatóriatrabalhista e não foi produzida qualquer prova nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovado o labor rural contemporâneo à data do óbito.
3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pelo de cujus, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatóriatrabalhista e não foi produzida qualquer prova nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVAMATERIAL. PEQUENA EXTENSÃO DA ÁREA CULTIVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
2. Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família. Ademais, os documentos em nome do grupo familiar devem ser aproveitados a favor da parte autora, dadas as peculiaridades do labor rurícola em regime de economia familiar, sendo a única fonte de renda.
3. Tenho que a extensão reduzida da área cultivada, não é empecilho para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, mostra-se mais consentâneo com o labor rural em subsistência o desempenho em pequena propriedade rural, sendo vendidas ou comercializadas as sobras do que é produzido. Caracterizado então o regime de economia familiar, ainda mais que se tratava na única fonte de renda da família, o que inclusive resultou no pedido de benefício de amparo assistencial como trabalhador nessa categoria profissional.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima na data da entrada do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o cálculo na DER, e o pagamento das parcelas vencidas/diferenças a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Tendo em vista a manutenção da Sentença, que redundou em sucumbência mínima da parte autora, mantenho o comando sentencial quanto a verba honorária quanto a responsabilidade do INSS e o coeficiente de cálculo de 10% (dez por cento), estando o seu arbitramento de acordo com os ditames da Sumula n. 76 do TRF 4ª Região e Sumula n. 111 do STJ. Excluo somente a referência ao IPCA-E como índice de atualização monetária dos honorários advocatícios na fixação da base de cálculo, pois esta será apurada segundo os índices estabelecidos para determinar o quanto devido como parcelas vencidas até a Sentença. Outrossim, explicito que deverão ser observadas as parcelas vencidas até a Sentença, na forma da Sumula n. 46 do Eg. TRF da 4ª Região.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA E DEMAIS DOCUMENTOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista homologatória e demais documentos. Necessidade de realização de prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a tanto a produção de prova unicamente testemunhal.
2. A sentença trabalhista poderá servir como início de provamaterial, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
3. In casu, o reconhecimento do vínculo mantido no intervalo de 02/02/1987 a 05/10/2000 junto à Destilaria Nossa Senhora de Lourdes Ltda. foi declarado por sentença - não decorrendo, portanto, de simples acordo na justiça laboral, circunstância que fragilizaria seu cunho probatório.
4. O convencimento do juízo trabalhista formou-se a partir da confissão da reclamada e também de prova documental, conforme se verifica do seguinte trecho da sentença trabalhista (fl. 23): através do documento de fls. 12, restou documentalmente comprovado que o reclamante auferia rendimentos de R$ 6.000,00, que acrescido do adicional de periculosidade de 30% (previamente contratado pelos demandantes, fls. 11), ensejava na remuneração de R$ 7.800,00.
5. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nestes autos (fls. 184/186) corrobora o início de prova material (sentença trabalhista). A testemunha Terilio afirmou que trabalha atualmente numa usina em Sertãozinho e essa empresa mandou processar álcool na Destilaria Nossa Senhora de Lourdes, oportunidade na qual entrou em contato com o autor, o que ocorreu entre 1997 e 1998 aproximadamente. Ambos os depoentes disseram ter trabalhado com o autor na empresa Heublein e que posteriormente, a partir de 1987, começou a laborar na destilaria, até 2000.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. PROVAMATERIAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a tanto a produção de prova unicamente testemunhal.
2. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
3. In casu, conforme se verifica de fls. 130/134, o reconhecimento do vínculo mantido no intervalo de 01/06/1995 a 16/07/1996 foi declarado por sentença com fundamento na revelia da reclamada, tendo os fatos articulados - vínculo trabalhista no período - tidos como verdadeiros. Assim, ausente qualquer início da prova material exigida.
4. Em relação ao vínculo reconhecido de 03/01/1992 a 31/05/1995, há o registro em CTPS do período anterior, laborado na empresa, de 01/10/1991 a 02/01/1992 (fl. 117), bem como no CNIS (fl. 21), inclusão do autor no livro registro de empregado (fls. 239/240) e termo de rescisão em 02/01/1992 (fl. 241). Contudo, a prova testemunhal colhida na seara trabalhista não conseguiu demonstrar o vínculo até 1995, limitando-se a sentença a se manifestar: "ambas as testemunhas informaram que o autor já trabalhava para o réu em janeiro de 1992 o que afasta a negativa do vínculo apresentado com a defesa". De fato, em janeiro o autor ainda trabalhou para a empresa, conforme está registrado. Mas a prova oral colhida não é apta a estender o vínculo ao intervalo subsequente pleiteado. Dessa forma, de rigor a reforma da decisão apelada.
5. Assim, não sendo reconhecidos tais períodos para fins previdenciários, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço na DER em 14/02/2002, contando com 30 anos e 11 meses de serviço. Ainda que somado o período posterior laborado, é insuficiente à aposentadoria integral.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovado o labor rural contemporâneo à data do óbito.
3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pelo de cujus, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatóriatrabalhista e não foi produzida qualquer prova nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA A EVIDENCIAR A NÃO OCORRÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR EM ACIDENTE TRABALHISTA.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPEGADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de ressarcimento de pagamento efetuado a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.2. Os arts. 120 e 121 da Lei 8.213/91 conferem ao INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores que tenham sido negligentes na fiscalização e na observância das normas padrões de segurança e higiene do trabalho, nas hipótesesem que essa falha enseje a concessão de benefício previdenciário.3. A procedência da ação regressiva pressupõe a prova do pagamento do benefício e a culpa do empregador consistente em omissão ou negligência quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador no manuseio de equipamentos ou na forma derealizar determinada atividade.4. Caso concreto em que no âmbito da reclamatória trabalhista nº 0010710-13.2015.5.18.0201, que tramitou na Justiça do Trabalho de Porangatu/GO, foi produzido laudo pericial conclusivo de que o acidente de trabalho em causa foi ocasionado por culpaexclusiva do segurado.5. Apelação do INSS desprovida.6. Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais acrescidos ao montante fixado na origem (10% do valor da causa, arbitrado em R$57.033,15)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia de processo trabalhista que moveu em face de Eduardo Junqueira Neto, ação em que restou reconhecido por sentença/acórdão o labor do apelado, noperíodo de 13/12/1973 a 04/11/1988, como campeiro, na fazenda do reclamado. O autor juntou, ainda, cópia da CTPS e extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego (01/07/2006 a 10/06/2009 e 01/12/2009 a 11/02/2019); recibos de pagamento de salário(2016/2018); recibos de pagamento de autônomo (2000, 2001); aviso e recibo de férias (2019); dentre outros.5. Cumpre destacar, em face das alegações do apelante, que a concessão da aposentadoria por idade híbrida não requer que o segurado exerça o labor rural em período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos.6. Ressalte-se que ...A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviçoprescrito no indigitado art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide(AC 1001264-89.2018.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.).7. No caso dos autos, a sentença trabalhista lastreou-se não somente na prova oral colhida na instrução, como também na documentação juntada aos autos, a exemplo dos comprovantes de pagamento de ordenado referentes ao labor na Fazenda Junqueira.Ademais, as testemunhas ouvidas no processo, bem como o preposto da reclamada, confirmam o vínculo de emprego rural da parte autora. Assim, a referida sentença trabalhista serve como início de prova material que, corroborada por prova testemunhal,confirma a qualidade de segurado do autor.8. Diante disso, parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carênciaprevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA E DEMAIS DOCUMENTOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista homologatória e demais documentos. Necessidade de realização de prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação prejudicada.