PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIA SENTENÇA TRABALHISTA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVAMATERIAL.
1. É possível pleitear diretamente a revisão de benefício previdenciário pela retificação dos salários-de-contribuição, sem que antes se tenha obtido o reconhecimento das verbas remuneratórias extras na seara trabalhista.
2. Conforme dispõe o art. 29-A da Lei 8.213/1991, o pedido de retificação das informações do CNIS acerca de remunerações deve estar calcado em documentos comprobatórios dos dados divergentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de provamaterial para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, devendo assim ser reconhecido o vínculo empregatício do falecido até a data do seu óbito, e, consequentemente, de sua condição de segurado na ocasião.
4. Preenchidos todos os requisitos legais exigidos, é de rigor a concessão da pensão por morte.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão relativa à possibilidade de se aceitar a sentença trabalhista como início de prova material de atividade remunerada, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, restou expressamente apreciada no acórdão embargado, com apoio em jurisprudência do E. STJ.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVAMATERIAL COMPLEMENTADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Caso em que restou comprovada a condição de segurado especial em regime de economia familiar pelo extinto, o qual explorava área inferior a 4 módulos fiscais sem ajuda de empregados permanentes.
5. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário , que deve ser complementada por prova testemunhal.
III - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pelo autor, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA PROFERIDA FORA DOS LIMITES DA LIDE EM RELAÇÃO À REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVAMATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2.Reconhecimento de tempo de serviço pretendido para majoração do salário de benefício. Decisão extra petita em relação à determinação da revisão de aposentadoria por idade, porquanto o pedido não consta da inicial.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
4. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
5.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
6. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
7. Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF.
8.Apelação da autarquia parcialmente provida, em relação aos consectários e para afastamento da determinação na sentença sobre revisão de aposentadoria por idade, porquanto fora dos limites da lide.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. COMPROVAÇÃO.CONCESSÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas etc.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUSITOS CUMPRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
3. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS, mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180 contribuições requeridas para a obtenção do benefício.
5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida.
7. Presentes os requisitos legais da concessão da tutela antecipada.
8.Apelação da autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário .
III - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pelo autor, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
IV - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente.
V - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. Hipótese em que os elementos de prova demonstram o efetivo exercício da atividade laboral durante o vínculo alegado.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVAMATERIAL COMPLEMENTADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. O termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Dessa forma, sendo possível a utilização da sentença trabalhista, ainda que homologatória, como início de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, é prematuro o reconhecimento de inexistência do vínculo, sem a complementação probatória por meio da oitiva de testemunhas ou outros documentos, razão pela qual deve ser anulada a sentença para a instrução quanto ao ponto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais e o título de propriedade de imóvel rural, nas quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A sentença proferida em reclamatória trabalhista que reconhece a existência de relação de emprego, por si só, não constitui início de prova material para efeitos previdenciários, nem alcança partes estranhas à relação processual. Contudo,
6. A reclamatóriatrabalhista deve ser admitida como início de provamaterial para o fim de reconhecimento do tempo de serviço, na condição de empregado, quando é ajuizada antes do decurso da prescrição bienal e produz efeitos pecuniários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVAMATERIAL. EXISTÊNCIA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo do tempo de serviço reconhecido pelo Juízo Trabalhista, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. NÃO CUMPRIDO O PERÍODO DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Perfilhamos o entendimento de que o período de labor reconhecido na Justiça do Trabalho constitui início de prova material em ações previdenciárias, uma vez que o INSS não participou da constituição da prova na lide trabalhista.
- No entanto, a parte autora, instada a apontar as provas que pretendia produzir, não se manifestou pela produção de prova testemunhal. Inviável o reconhecimento do período.
- De rigor a negativa do benefício, uma vez que não foi cumprida a carência exigida.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Interesse processual caracterizado pelo expresso indeferimento da averbação do período de tempo de serviço em sede administrativa.
2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS.1. Trata-se de demanda em que o autor pretende o reconhecimento e averbação do trabalho prestado na empresa P & A Distribuidora de Bebidas LTDA., no período de 23/10/1983 a 20/5/2006, para fins previdenciários. A sentença foi de parcialprocedência, reconhecendo o período de 1º/7/1994 a 20/5/2006, em razão do referido vínculo trabalhista, com determinação de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/6/2014), com RMI a ser calculada a partir dascontribuições presumidas no período, indicada em sentença trabalhista.2. Irresignado o INSS recorre sustentando que o autor possui registrado em seu CNIS vínculo como segurado especial a partir de 31/12/2001 e recebe benefício assistencial ao idoso desde 21/1/2004, de modo que o período reconhecido na justiça do trabalhoe pelo julgador de Primeiro Grau ocorreu de forma fraudulenta. Asseverou, ademais, que os supostos salários noticiados até o ano calendário 2006 configuram fortíssimos indícios do crime de estelionato, impondo necessidade de descontos dos valores pagosa título de benefício assistencial pelo autor, caso mantida a condenação. Refutou, ainda, o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor, por outro lado, apresentou recurso adesivo e pugnou pelaaplicação do princípio da fungibilidade, com concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, considerando que o período reconhecido pelo julgador de origem seria suficiente ao preenchimento da carência do referido benefício.3. No que tange a prova de tempo de trabalho, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar oexercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/12/2017).4. No presente caso, é incontroverso que o autor obteve reconhecimento, perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0025200-31.2008.5.05.0271), de vínculo empregatício com a P & A Distribuidora de Bebidas Ltda., no período de 23/10/1983 a20/05/2006. Houve firme contraditório na lide trabalhista e a solução das questões baseou-se em prova material e testemunhal, sendo certo que não estamos diante de arranjos acordados que normalmente são recusados administrativamente pelo INSS,notadamente porque a questão também foi apreciada pelo TRT da 5ª Região. Portanto, à luz da jurisprudência do STJ, referida sentença trabalhista é válida como início de prova material.5. Por outro lado, a sentença judicial trabalhista não configura prova plena do vínculo empregatício para fins previdenciários, mas, como dito, apenas início de prova material, em especial como no caso dos autos em que o autor consta registrado, em seuCNIS, vínculo como trabalhador rural desde 2001, bem como recebe LOAS desde o ano de 2004, pairando dúvidas razoáveis quanto ao efetivo desempenho de labor urbano, na condição de empregado da empresa P & A Distribuidora de Bebidas Ltda., até oano de 2006. Assim, caberia ao autor corroborar o início de prova apresentado, inclusive por meio de prova testemunhal idônea, colhida sob o contraditório e a ampla defesa, o que não lhe foi oportunizado no caso dos autos, ante ao julgamento antecipadoda lide. Dessa forma, ante a necessidade de complementação da instrução probatória, com realização de audiência para produção de prova oral, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos com prolação de nova sentença, entendo que o feito deve retornarao Primeiro Grau para reabertura da fase instrutória.6. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estando o autor devidamente inscrito na Previdência Social como autônomo (atual contribuinte individual), e comprovado o recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias, não há qualquer justificativa para que o tempo de serviço urbano não seja reconhecido.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de provamaterial para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Hipótese em que a contenda trabalhista (a) foi ajuizada logo após o encerramento do vínculo, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria; e (b) foi devidamente instruída, com a produção de prova material; razão pela qual deve ser computado como tempo de serviço o vínculo empregatício reconhecido na esfera trabalhista.
4. Mantida a sentença que determinou a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a DER reafirmada (27-03-2013).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO NÃO RECONHECIDO.
1. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Considera-se como início de provamaterial da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA ATÍPICA. ACORDO. PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA.
1. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado.
2. Ausentes provas que atestem a efetiva prestação do labor, não se caracteriza a relação de emprego, imprescindível para o deferimento do benefício de pensão por morte.