PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
2. Pendente tanto o recolhimento da indenização do período rural exercido, conforme já delimitado pela sentença recorrida, bem como da complementação dos recolhimentos efetuados como MEI para fins de implementação do benefício de aposentadoria ora concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTOTEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Na seara administrativa, o benefício restou indeferido ao fundamento de que havia o instituidor perdido a qualidade de segurado.- Depreende-se dos extratos do CNIS que instruem a demanda ter sido a última contribuição previdenciária vertida por Carlos Alberto de Oliveira, na condição de contribuinte individual, no mês de junho de 2005.- Considerando o preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de agosto de 2006, não abrangendo, à evidência, a data do recolhimento prisional (30/08/2016).- É válido ressaltar que as contribuições previdenciárias atinentes ao interregno compreendido entre janeiro de 2016 e agosto de 2016 foram vertidas em 09 de junho de 2017, vale dizer, quase 10 (dez) meses após a prisão e não são aptas a assegurar a qualidade de segurado de forma retroativa.- Do contrato social da empresa Valmach Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda., depreende-se que o próprio detento era o titular da referida empresa, ou seja, recaia sobre ele a obrigação de ter recolhido as contribuições previdenciárias tempestivamente.- Com efeito, em se tratando de contribuinte individual (empresário), compete ao segurado obrigatório efetuar o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.- Configurada a perda da qualidade de segurado, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A UMA OU MAIS EMPRESAS. ALÍQUOTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com o parágrafo 4° do art. 30 da Lei 8.212/1991, bem como com o parágrafo 26 do art. 216 do Decreto 3.048/1999, a alíquota devida pelo contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas é de 11% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
2. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
3. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. Quanto aos embargos ofertados pela parte autora, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, não restar comprovada a dependência econômica, para fins de pensão por morte.
3. O presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de erro material.
4. Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.
5. Com relação aos embargos da Autarquia, in casu, a questão é objeto do Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça que, conforme Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP, acolhida em 14 de novembro de 2018, passará por revisão. Dessa forma, presente a controvérsia sobre a matéria, eventual valor a ser restituído ao INSS deverá ser objeto de ação própria.
6. Embargos declaratórios da parte autora improvidos. Embargos do INSS providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES MEI. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, tempo especial e reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão na análise da penosidade da atividade de motorista/cobrador, conforme critérios do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, e o pedido de nova perícia ou resolução sem mérito; (ii) a alegada omissão quanto ao cômputo de contribuições de 01/04/2017 a 31/10/2017, recolhidas com alíquota de 5% ou 11% (MEI), para fins de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados, pois o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo apreciado de forma clara e fundamentada todas as questões.4. A perícia judicial analisou exaustivamente as condições de trabalho do motorista de caminhão, incluindo ambiente, atividades e exposição a agentes nocivos, concluindo pela ausência de exposição a ruído, vibração ou outros agentes de risco em níveis nocivos.5. A penosidade da atividade foi avaliada, e o perito concluiu que, apesar do esforço, não havia sofrimento físico ou mental apto a ensejar o reconhecimento da especialidade, sendo os fatores de desgaste comuns à profissão.6. A pretensão do autor de reavaliar o conjunto probatório, modificar o julgado, ou de resolução sem mérito (Tema 629/STJ) extrapola os limites dos embargos, que não se prestam à rediscussão do mérito, conforme art. 1.022 do CPC.7. Os embargos de declaração do INSS foram acolhidos para sanar o equívoco na decisão embargada, pois as contribuições previdenciárias recolhidas entre 01/04/2017 e 31/10/2017, com alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, não podem ser computadas para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, sem a devida complementação.8. O período de 01/04/2017 a 31/10/2017 foi excluído da contagem de tempo de contribuição, e a DER foi reafirmada para 03/08/2018, data em que o autor preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo do benefício conforme Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos.Tese de julgamento: 10. Contribuições previdenciáriasrecolhidas por Microempreendedor Individual (MEI) com alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição não são computáveis para aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 1.022; EC nº 20/1998; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º e § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimentotempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
2. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. O erro administrativo no indeferimento inicial de pedido tempestivo de pensão por morte, posteriormente corrigido com a concessão do benefício em novo pedido baseado na mesma situação fática, não pode prejudicar o segurado, devendo a Data de Início do Pagamento (DIP) retroagir à data do óbito, em conformidade ao art. 74, I, da Lei nº 8.213.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS E DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO CONTRA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o imediato cumprimento de decisão da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social, para o reconhecimento de períodos de labor especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (14/10/2013).
2 - Alega ser intempestivo o Recurso Especial interposto no âmbito administrativo pela autarquia, o que torna o reconhecimento da especialidade do labor e o direito à concessão do benefício pleiteado incontroversos.
3 - De acordo com o artigo 308 do Decreto nº 3.048/99, “Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)”.
4 - Diante de recurso tempestivo interposto pelo INSS no âmbito administrativo, correta a suspensão da decisão da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social.
5 - Observa-se, ainda, que desta forma, não deu o INSS causa ao ajuizamento da demanda, como alegado pelo autor.
6 - Apelação do autor desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e de contribuinte individual, e determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício concedido administrativamente. A parte autora busca a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a averbar como tempo e carência o período em que esteve em gozo de auxílio-doença, após a complementação dos recolhimentos de MEI para contribuinte individual (20%), e a disponibilizar a guia para pagamento da complementação. Argumenta, ainda, que a decisão deveria determinar a "concessão" em vez de "revisão" e citou a Data de Entrada do Requerimento (DER) incorreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e carência, após a complementação das contribuições como Microempreendedor Individual (MEI); (ii) saber se o comando sentencial deve ser adequado para "concessão" do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) correta; (iii) saber se o INSS deve ser determinado a disponibilizar a guia para pagamento da complementação dos recolhimentos de MEI para contribuinte individual (20%); (iv) saber se os efeitos financeiros da complementação das contribuições retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER); e (v) saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito do Contribuinte Individual de complementar as contribuições recolhidas com alíquota reduzida para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é amplamente reconhecido pela jurisprudência (TRF4, AC 5088683-81.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025). O INSS deveria ter oportunizado a regularização dos pagamentos administrativamente, mas não emitiu a guia. Assim, o recurso é provido para determinar que o INSS, na fase de execução, emita a guia para complementação dos recolhimentos de MEI (5%) para contribuinte individual (20%) para o período de 01/07/2013 a 31/05/2017, em número de meses suficientes para a concessão da inativação.4. A Lei nº 8.213/1991 (art. 55, II), os Decretos nº 2.172/1997 (art. 58, III) e nº 3.048/1999 (art. 60, III), o Tema 1125 do STF (RE 1298832, j. 18.02.2021) e o Enunciado nº 18 do CRPS permitem o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com atividade laborativa ou contribuições. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20.11.2023) não exige um número mínimo de contribuições ou que sejam imediatamente antes e/ou depois. No entanto, no caso concreto, a pendência da complementação dos recolhimentos MEI (07/2013 a 05/2017) impede a identificação de contribuições aptas a intercalar o período de auxílio-doença (08/02/2006 a 30/09/2009). Assim, o cômputo do tempo em benefício por incapacidade e a concessão da inativação ficam condicionados à efetiva complementação das contribuições, não sendo possível a concessão prévia do benefício (TRF4, AC 5001116-40.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025).5. Os efeitos financeiros do pagamento da complementação das contribuições MEI retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER) de 15/05/2017, mesmo que a complementação ocorra posteriormente, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5002998-40.2020.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 23.04.2024).6. A sentença é reformada para afastar a determinação de "revisão" da Renda Mensal Inicial (RMI), por não ser pertinente ao caso concreto. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, após a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) e a efetiva complementação dos recolhimentos, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.7. É autorizada a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições vertidas após a DER, limitada à data da sessão de julgamento, considerando-se apenas recolhimentos sem pendências administrativas.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da Data de Início do Benefício (DIB), nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.9. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros. A correção monetária deve seguir o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A complementação de contribuições de Microempreendedor Individual (MEI) para contribuinte individual, o cômputo de período em auxílio-doença intercalado com contribuições e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) são direitos do segurado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II, art. 57, § 8º, art. 124; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.497/1997, art. 1º-F (redação Lei nº 11.960/2009); LC nº 156/1997, art. 33, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 58, III; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298832 (Tema 1125), j. 18.02.2021; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5088683-81.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, 5008028-55.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20.11.2023; TRF4, AC 5001116-40.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002998-40.2020.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 23.04.2024; CRPS, Enunciado nº 18 (Resolução nº 27, de 30/10/2024), publ. 06.11.2024.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO SANADA. APELO DO INSS TEMPESTIVO. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que manteve o agravo legal da decisão que julgou intempestiva sua apelação.
- O procurador federal não foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento na forma prevista no art. 17, Lei nº 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Acolho os embargos de declaração para sanar o erro material, devendo ser considerada a data de início da contagem do prazo recursal em 10.04.2015, conforme carga dos autos, momento em que a Autarquia tomou ciência da r. sentença.
- Considero tempestivo o recurso autárquico para apreciá-lo, anulando a decisão e julgando o mérito da questão.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.06.1959).
- Certidão de casamento em 29.01.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Contratos de trabalho na condição de rurícola de 11.07.2008 a 01.04.2010.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de 26.08.2010.
- Recibos de pagamento de serviço rural de 26.04.2010 a 25.08.2013.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 11.07.2008 a 09.12.2013, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que recebe auxílio doença, comerciário, de 01.12.2010 a 16.02.2011.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que no registro cível está qualificado como lavrador.
- A requerente recebeu auxílio doença, no ramo de atividade de comerciário não afasta sua condição de rurícola, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia, mesmo no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora junta CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (12.01.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos para conhecer seu apelo tempestivo negando-lhe provimento.
- Pedido procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste.
5 - Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário , arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
6 - Discute-se, no caso, a legitimidade do ente autárquico quanto ao pagamento de salário-maternidade à empregada de Microempreendedor Individual – MEI.
7 - A legislação previdenciária, no que diz respeito à segurada em questão, prevê que o benefício será pago diretamente pelo INSS, excepcionando a regra geral de que o pagamento deve ser feito pela empresa, conforme disposto no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
8 - A autora demonstrou o nascimento da sua filha em 31/07/2015, conforme certidão.
9 - Quanto à qualidade de segurada, constata-se, pela CTPS acostada aos autos, início de vínculo empregatício em 07/01/2014, sem data de saída, perante à empregadora “Tatiane Campioto Zamboni 252228284845 - MEI), e percepção de auxílio-doença de 28/05/2015 a 31/07/2015. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprovam a condição de Microempreendedor Individual (MEI) da empregadora e encerramento do labor em 07/04/2016.
10 - Desta feita, faz jus a autora à percepção do salário maternidade, não prosperando as alegações do ente autárquico de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. Majoração da verba honorária.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DEVIDA. FALTA DE FUNCIONÁRIOS DA AUTARQUIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO. DIAS CORRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I – O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento.II- “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em implantar o benefício previdenciário .” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).III- A alegação de falta de funcionários também improcede. Além de tratar-se de argumento que não se encontra comprovado nos autos, a eventual falta de servidores nos quadros da autarquia não constitui motivo jurídico válido para que a Administração Pública deixe de honrar as obrigações que assume, sobretudo em vista do princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da CF.IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Precedentes: REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018; AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgRg no REsp nº 1.352.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013.V - A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário .VI- Com relação aos dias de descumprimento, a autarquia alega apenas que “a parte deixou de calcular os dias de atraso com base nos dias úteis”, não se debatendo no presente recurso, portanto, se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação deve ou não ser contado em dias úteis.VII - A contagem dos dias de descumprimento, após vencido o prazo judicialmente assinalado, deve se dar em dias corridos – e não em dias úteis -, na medida em que o objetivo, no caso, é aferir por quanto tempo o devedor manteve o exequente privado de poder usufruir da obrigação de direito material que já deveria ter sido satisfeita, privação esta que também ocorre durante feriados e fins de semana.VIII - O segurado da Previdência Social se vê obstado de prover devidamente sua alimentação, medicação e necessidades básicas ao longo de todo o período de resistência da autarquia à implantação do benefício, o que não se resume aos dias úteis. Não se justifica a limitação da contagem do tempo de descumprimento aos dias úteis, pois isto conduziria a uma compreensão inadequada e fictícia da realidade de fato efetivamente vivenciada pelo exequente.IX - Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. RECURSO TEMPESTIVO. PROCURADOR DA AUTARQUIA AUSENTE À AUDIÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. CERTIDÃO DE CIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Recurdo tempestivo a contar da data da ciência do teor da sentença por parte do procurador da autarquia certificada nos autos.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
6.Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO AO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. RECOLHIMENTO FACULTATIVO BAIXA RENDA.CONTRIBUIÇÃO NÃO VALIDADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. Segundo a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária os novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, razão pela qual dispensa-se o duplo grau obrigatório às sentençascontraa União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a autora encontra-se total etemporariamente incapacitada, tendo fixado a DII em 21/03/2021, com previsão de reabilitação em 90 dias, contados a partir da data da realização da perícia, ocorrida em 05/03/2022.3. No que tange a qualidade de segurada ao tempo da DII, infere-se do extrato CNIS da autora que ela manteve contribuições vertidas ao RGPS, de forma regular, pelo período de 01/08/2009 a 30/11/2019, razão pela qual, pelo regramento contido no art. 15,inciso II, §4º da Lei 8.213/1991, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/01/2021. Assim, de fato, ao tempo da DII a autora já não ostentava mais a indispensável qualidade de segurada da previdência social.4. Verifica-se que a autora verteu contribuições, como contribuinte individual, nas competências de 01/2020 a 05/2020, sendo que as referidas contribuições foram recolhidas em valor abaixo do mínimo, conforme se observa do indicador PREC-MENOR-MIN, enão houve a devida complementação por parte da segurada. Consta, ainda, que a autora verteu contribuição como segurado facultativo baixa renda, na competência 03/2021, todavia, a referida contribuição se deu após a incapacidade e, igualmente,encontra-se com pendência, não sendo validada pelo INSS.5. Tratando-se de contribuinte individual, o art. 19-E do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, dispõe que: "para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo dosalário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do saláriode contribuição". Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de segurada da autora ao tempo da DII.6. Registra-se, por oportuno, que ao teor do art. 27-A, da Lei 8.213/1991, na hipótese de perda da qualidade de segurada, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença o segurado deverá contar com metade da carência, após o seu reingresso aoRGPS. Assim, conquanto a autora tenha retornado ao RGPS como contribuinte facultativa de baixa renda, vertendo contribuição no mês 03/2021, sendo que a referida contribuição é inferior ao necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença.Ademais, tal contribuição sequer foi validada pelo INSS, sendo indispensável, para sua validação, a comprovação prévia de inscrição da autora no CadÚnico, o que inocorreu.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROVA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, ÔNUS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. É ônus do requerente do benefício de auxílio-reclusão provar o efetivo recolhimento à prisão ou a permanência na condição de presidiário. Inteligência do parágrafo único do artigo 80 da Lei 8.213/1991.
2. Quando o recolhimento à prisão se dá após o período de prorrogação da condição de segurado de que trata o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/1991, com a extensão de que trata o parágrafo 2º, computada nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo, não há condição de segurado a autorizar a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO, DESEMPREGO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PROVA TRIMESTRAL DA PERMANÊNCIA DO RECOLHIMENTO.
1. Prorrogação da cobertura previdenciária por força de desemprego, comprovado por meios documentais e testemunhais. Aplicação do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
2. A manutenção do estado de recolhimento à prisão deve ser demonstrada periodicamente pelos requerentes do benefício, nos termos do parágrafo 1º do artigo 117 do Decreto 3.048/1999, uma vez que a fuga do recolhido enseja a suspensão do benefício. Precedente.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO DO INSTITUTO: VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO (ART. 485, INCS. V E IX, CPC): CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. RECURSO TEMPESTIVO. INSERÇÃO ACERCA DE ASSITIR RAZÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA: INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE.
- O caso em evidência reflete situação de cunho excepcional em que o cabimento da rescisória, por si só, imbrica-se com o próprio mérito, no que concerne à incidência dos incs. V e IX do CPC.
- Se para expressiva corrente doutrinária decisão que considera intempestiva a apelação não constitui pronunciamento judicial apto a portar característica de mérito, per se, é exauriente quanto à possibilidade de a parte exprimir irresignação, pelo que, sob tal aspecto, definitiva.
- Mutatis mutandis, apresenta-se passível de subsumir-se a peculiar trânsito em julgado, com respeito à circunstância em epígrafe, v. g., de provocar irrecorribilidade da provisão jurídica que analisou o meritum causae.
- Não se ter corporificado quer por sentença quer por acórdão afigura-se irrelevante, de acordo com orientação mais consentânea com o presente estágio em que se encontra o direito pátrio. Cabimento da rescisória.
- Considerado, na espécie, que o prazo para recorrer deve ser contado em dobro, correto o Instituto em afirmar que o interstício legal foi obedecido. Violação dos arts. 508 e 108, do Código de Processo Civil, respectivamente, e ocorrência de erro de fato.
- Evidencia-se inaplicável à hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- O ente público, a par do regular processamento do apelo que interpôs, reivindica o provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão deduzida. Um pedido inviabiliza o outro; ou seja, reconhecida a tempestividade da apelação, o recurso será processado, com seu recebimento no efeito que o Juízo a quo entender cabível à espécie, seguindo-se abertura de oportunidade para contrarrazões e vinda dos autos a esta Casa, para apreciação e julgamento por uma das Turmas.
- Como consequência, inoportuna à rescisória inserção acerca de assistir ou não direito à parte ré, autora naquele feito, à pretendida aposentação, atentando-se, inclusive, para eventual ocorrência de supressão de competência. Circunscrição do feito à abordagem da violação de lei/erro de fato.
- Procedência do pedido para rescindência do ato decisório censurado. Determinado o regular prosseguimento da demanda subjacente, a partir do momento em que interposto o recurso de apelação. Sem condenação nos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.884/04. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GESTOR DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO SEM RECOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Parte do período pleiteado pela apelante já foi computado pela sentença na análise das aposentadorias por tempo de contribuição. Assim, ausente interesse recursal neste ponto.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
4. O exercício de mandato eletivo de prefeito e vereador, antes da vigência da Lei 10.887/04, não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 13/9/18, pela filha do recluso, assistida pela genitora. A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento da autora (24/1/02), comprovando ser a mesma filha do detento.
II- Ademais, houve a juntada da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 27/4/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 8/10/16, na Cadeia Pública de Catanduva/SP, permanecendo preso no Centro de Ressocialização "Dr. Manoel Carlos Muniz" de Lins/SP; e, ainda, a cópia do Alvará de Soltura, constando a certidão de que o recluso foi posto em liberdade em 20/6/18.
III- Conforme o extrato de consulta realizada no "Cnis – Cadastro Nacional de Informações Sociais", o último vínculo de trabalho do genitor da autora deu-se no período de 17/6/13 a 23/1/14. Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o genitor do requerente teria perdido a condição de segurado em 16/3/15, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 23/1/14. Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
IV- Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária", verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 23/1/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Assim, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/3/16. A prisão ocorreu em 8/10/16, ou seja, não foi observado o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
V- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício.
VI- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
VII- Apelação da parte autora improvida.