PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência. Mantida sentença de improcedência.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.
2. No caso, a pretensão envolve complementação das contribuições, na linha do que é facultado ao segurado pelo § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991.
3. O direito ao benefício pretendido deve se dar a partir da data em que há o efetivo recolhimento e regularização das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí se preenchem dos requisitos para a concessão do benefício.
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. EXIGIBILIDADE DA CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão.
2. In casu, a prisão do instituidor ocorreu posteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019. Em virtude disso, seria exigida, para a concessão do auxílio-reclusão postulado, o cumprimento da carência de 24 contribuições.
3. Não preenchido a carência de 24 contribuições mensais necessárias à percepção de auxílio-reclusão, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência. Mantida sentença de improcedência.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO TRF4.
1. Versando a controvérsia exclusivamente acerca da cobrança de juros e multa moratória incidentes sobre contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente, sem discussão a respeito do cômputo de tempo de serviço, a matéria é, a toda evidência, de cunho tributário.
2. A questão deve ser resolvida pelas Turmas integrantes da 1º Seção deste Tribunal, por envolver matéria de cunho eminentemente tributário.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência.
3. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Hipótese na qual, contava a autora, à época do requerimento, com apenastrês contribuições, as quais são insuficientes ao atendimento do requisito carência.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO A DESTEMPO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
II - Desconsideradas as contribuições em atraso, a parte autora provou ter contribuído por apenas 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses, não cumprindo a carência legalmente exigida, motivo pelo qual não faz jus ao benefício vindicado.
III - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
IV - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. PERICIAL JUDICIAL NÃO REALIZADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Preenchidos os requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. No caso em tela, entretanto, não foi realizada a perícia médico-judicial imprescindível para aferição da alegada redução da capacidade, causa, extensão, início, possibilidade de recuperação, etc., e, consequentemente, para o adequado deslinde da controvérsia. Deve, portanto, ser reaberta a instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO LABOR RURÍCOLA POSTERIO À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O Poder judiciário não pode servir de órgão consultivo para eventuais dúvidas da parte autora, devendo ser movimentado apenas quando evidenciada lesão a direito, o que implica provocação oportuna e formulação de pedidos específicos e devidamente fundamentados. Assim, incabível pretenda o embargante declaração relativa a benefício cujos requisitos sequer foram implementados.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível reconhecer (averbar-se) tal interregno de forma condicionada ao posterior recolhimento e, por conseqüência, muito menos mediante a compensação destes valores e eventual benefício a ser deferido à parte autora e que possua como requisito estes mesmos interregnos de tempo de contribuição. Tal proceder implicaria decisão nula, uma vez que se estaria condicionando a eficácia desta decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional).
4. Embargos de declaração providos em parte, apenas para agregar fundamentos ao acórdão, inalterada sua conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INEXIGÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. O segurado especial tem direito ao benefício de auxílio-acidente, sem necessidade de recolhimento de contribuiçãoprevidenciária.
3. Demonstrada redução da capacidade laboral para atividades habituais, deve ser concedido o auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo.
4. São devidos honorários advocatícios pelo réu de 10% sobre parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Regional).
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
6. Determinada implantação do benefício.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.
Não tendo a autora recolhido as custas processuais iniciais após ter sido intimada para tanto, a conclusão correta é pela extinção do feito sem resolução de mérito, cancelando-se a distribuição (art. 290 c/c o art. 485, IV, do CPC). Contudo, considerando que a intimação para o recolhimento das custas se deu tardiamente e tendo o INSS dado causa à demanda (que se mostrou necessária em face da inércia da Autarquia em analisar processo administrativo, transcorridos todos os prazos, legal e objeto de acordo judicial (RE 1171152 -Tema 1066 STF), deve recair sobre ele a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ressarcimento das custas adiantadas, em nome do princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PAGAMENTO PRETÉRITO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORAIMPROVIDAS1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia ao pagamento pretérito do auxílio-doença em favor da parte autora, pelo tempo de 115 dias em que permaneceu incapacitada.3. A parte autora, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que a perícia foi realizada à margem do seu quadro clínico, não sendo deferido o seu pedido de nova produção de prova específica, motivo pelo qualrequera anulação da sentença. Subsidiariamente, requer que seja reformada a sentença, para fins de conceder os pedidos formulados na inicial.4. O INSS interpôs apelação requerendo que seja reformada a r. sentença de 1º grau, a fim de que a pretensão do autor seja julgada improcedente, reconhecendo-se a ausência de direito ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, seja declarada a nulidadedasentença, haja vista a falta de fundamentação específica quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, qual seja, o cumprimento da carência necessária de contribuições dentro do prazo legal.5. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele presidir o processo. Da análise dos autos, verifica-se a existência de provas suficientes para formação do juízo, tendo em vista a realização de laudo médico pericial e respostas conclusivas, de modoque se afasta a alegação de cerceamento de defesa.6. Do laudo médico realizado em 06/10/2021 (id. 227116548 Fls . 106 a 111), extrai-se que a parte autora, ensino fundamental incompleto, doméstica, foi diagnosticada com Espondilopatia (CID:M48) e Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais. (CID: M51.1) e foi submetida a tratamento conservador por 115 dias a partir de 19/01/2021, circunstância que justifica o deferimento do benefício por incapacidade neste período.7. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico é do empregador desde 09/04/1973, conforme art. 12 do Decreto nº 71.885/1973, sendo confirmada pelo art. 30, V, da Lei 8.212 /1991, não podendo o empregado doméstico serpenalizado por fato sobre o qual não tem controle ou falta à qual não deu causa.8. Apelação da parte autora e apelação do INSS improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida pelo recolhimento previdenciário , na condição de segurada facultativa, antes de perder tal condição, observado o inciso II e § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER.
- O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Em relação à incapacidade ser parcial, tendo em vista a impossibilidade definitiva, conforme perícia médica, da autora exercer atividades que exijam esforços sobre os membros inferiores ou que necessite ficar de pé por tempo prolongado, em razão de seu quadro vascular, bem como sua idade, atualmente 59 anos, as funções já exercidas em sua vida profissional (auxiliar de pesponto, servente e empregada doméstica), improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
4. Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
5. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DA EMPRESA APÓS O RECOLHIMENTO À PRISÃO. AFASTAMENTO DO PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Afastado do direito reconhecido ao recebimento do benefício o período em que o segurado recebeu remuneração de empresa, resta preenchido o requisito consistente na prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
3. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
4. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ªRegião), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11 , ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS E NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÕES EM CTPS QUE ESPELHAM MESMAS INFORMAÇÕES DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 ).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1 Os intervalos laborados por contribuinte individual pendentes de recolhimento tempestivo das devidas contribuições previdenciárias, regularizados por meio do recolhimento em atraso dessas contribuições, não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios, e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao do pagamento das contribuições.
2. Não preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria pretendido.