E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO, APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 1007, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa e retorno, se o caso, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, houve recolhimento insuficiente.- Recurso da parte autora não conhecido, considerando que o recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação.- Honorários advocatícios devidos pelo INSS corretamente fixados em sentença, nos termos do § 3º e do § 4º, III, ambos do art. 85 do CPC, e ora majorados ante a sucumbência recursal.- Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA GRATUITA DA JUSTIÇA. NÃO-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. O atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99.
2. In casu, constata-se pela documentação acostada, que o apelante faz jus à benesse, pois percebia mensalmente, à época do ajuizamento (14/10/2016), R$ 1.362,70 como empregado (CNIS), mais R$ 825,30 a título de aposentadoria (INFBEN2), não superando o teto dos benefícios previdenciários do RGPS, qual seja, R$ 5.189,82, em 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO. REQUISITO PARA ANÁLISE DO TRABALHO CAMPESINO. INCABIMENTO.
1. Sendo controverso o tempo de serviço rural do agravante, cujo reconhecimento não foi realizado na seara extrajudicial, tem-se presente a hipótese em que se faz necessária a análise judicial do desempenho do labor campesino, não sendo impositivo, para tanto, o prévio recolhimento das exações respectivas.
2. Tais contribuições são passíveis de ser recolhidas posteriormente, em sendo reconhecido em juízo (ou na via administrativa) o tempo em discussão, a fim de que o segurado possa se valer do referido lapso para fins de carência.
3. Cnsiderando-se que os documentos até o presente momento juntados aos autos não são hábeis a comprovar, com a certeza necessária, por si só, anteriormente à oitiva de testemunhas, o desempenho de labor rural no período invocado pela parte agravante, revela-se impositiva a instrução do feito, a fim de sindicar acerca de sua efetiva demonstração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO COOPERADO. DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.1. Desde a entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas. Destarte, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado cooperado cabe às cooperativas, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, desde 12.12.2002, o segurado cooperado não pode ser prejudicado pelo eventual não recolhimento da contribuiçãoprevidenciária por parte da cooperativa. Precedentes desta Corte.2. Na singularidade, é fato incontroverso que, nos períodos reconhecidos pela sentença, todos posteriores a 12.12.2002, a parte autora se ativou como cooperado, donde se conclui que ela não pode ser prejudicada por eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias que cabia à cooperativa efetuar. Por tais razões, deve ser mantida a sentença apelada no que se refere ao reconhecimento, como tempo de contribuição, das competências de outubro/2005, fevereiro/2006, junho/2006, junho/2007, fevereiro/2008, junho/2008 e dezembro/2008; 07 a 31/01/2004; junho/2004, julho/2004, novembro/2004, agosto/2005 e 11, 12, 28 e 30 de março/2006.3. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o período em que o segurado se afasta de suas atividades em razão do gozo de benefício por incapacidade, seja ele previdenciário ou acidentário, deve ser computado para todos fins, inclusive carência. No caso, é incontroverso nos autos que o período em que o segurado esteve afasto em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com períodos de recolhimento, razão pela qual mister se faz a manutenção da decisão de origem nesse ponto.4. Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como os períodos reconhecidos neste feito, tem-se que a parte autora, na DER, somava 32 anos, 6 meses e 4 dias de serviço - consoante tabela constante da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo demandante na origem e não impugnada pelo INSS – e a carência necessária para a concessão da aposentadoria proporcional que lhe foi concedida.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo tema nº 1.059 do egrégio superior tribunal de justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.7. Apelação desprovida. Correção monetária e juros corrigidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-BASE. LEI 9.528/1997. RECOLHIMENTO A MENOR COM BASE NO PARÂMETRO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO. RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO VERTIDAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O caso em apreço envolve o correto enquadramento da parte autora, durante o período no qual contribuiu para a previdência social na qualidade de segurado individual, em uma das classes de que tratava o art. 29 da Lei 8.212/1991, antes da sua revogação pela Lei 9.876/1999. À época, o valor da contribuição previdenciária era definido a partir do quadro escalonado de salários-base graduados em 10 classes. Em 09.04.1997, A parte autora foi enquadrada pelo INSS na classe 10 (fl. 173), que à época equivalida a um salário-base de R$ 957,56 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Posteriormente, com o advento da Lei 9.528/1997 os valores do salário-base foram atualizados, passando a classe 10 a corresponder a quantia de R$ 1.031,87 (mil e trinta e um reais e oitenta e sete reais), no entanto, a parte autora permaneceu contribuindo em valor calculado com fundamento no antigo salário-base, gerando o recolhimento de contribuição previdenciária a menor no período de junho/1997 a junho/1998, como se verifica dos dados contidos no documento de fl. 174. No ato da aposentação da parte autora, o INSS promoveu o cômputo da RMI do benefício considerando o seu enquadramento na classe 10 durante todo o período em que permaneceu como contribuinte individual, porém, ulteriormente, ao constatar o recolhimento a menor das contribuições, a autarquia previdenciária rebaixou a parte autora de nível, o que repercutiu negativamente no valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Embora escorada em uma interpretação literal na lei, a decisão tomada pelo INSS de rever o valor do benefício da parte autora revela-se desproporcional. Com efeito, considerando o histórico dos valores recolhidos pela parte-autora, percebe-se que durante todo o período as contribuições foram vertidas no montante de R$ 191,51 (cento e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), claramente sendo utilizado como padrão o salário-base de R$ 957,56 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), não se atentando para a atualização promovida pela Lei 9.528/1997 a partir de junho/1997. Ocorre que a diferença oriunda do recolhimento a menor foi de R$ 14,86 (quatorze reais e oitenta e seis centavos), nada impedimento que, à época, o INSS intimasse a parte autora para efetuar o pagamento integral da contribuição. Por outro lado, cumpre assinalar que com o reenquadramento da parte autora em classe inferior (para ajustar ao montante da contribuição efetivamente recolhida) a renda mensal de sua aposentadoria, que inicialmente vinha sendo paga em R$ 873,19 (oitocentos e setenta e três reais de dezenove centavos) (fl. 149), sofreu uma redução significativa, passando, com a revisão administrativa, a equivaler a R$ 585, 27 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Assim, percebe-se uma desproporção gritante entre o reduzido valor que se deixou de recolher, devido a mera falta de atenção da parte autora relativamente à atualização do valor parâmetro utilizado para o cálculo da contribuição previdenciária, e a considerável redução do benefício concedido. Diante desse contexto, a melhor solução, pelo menos a mais razoável e proporcional, é manter a renda inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, conforme inicialmente fixado, considerando o seu enquadramento na classe 10 durante todo o período no qual figurou como contribuinte individual (junho/1997 a junho/1998), com a contrapartida imposta à parte autora de efetuar o pagamento das diferenças não recolhidas da contribuição previdenciária, acrescida dos consectários legais. Note-se que, tal desfecho à controvérsia é o que melhor compatibiliza o interesse da Previdência Social em obter o devido financiamento de sua atividade, na exata medida definida na lei, com o direito individual do segurado à prestação previdenciária, na proporção do preenchimento dos requisitos e legais e contribuição para o sistema.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/112.585.448-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.1999), após o recolhimento das diferenças das contribuições previdenciárias devidas, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO. REQUISITO PARA ANÁLISE DO TRABALHO CAMPESINO. INCABIMENTO.
1. Sendo controverso o tempo de serviço rural da agravante, cujo reconhecimento não foi realizado na seara extrajudicial, tem-se presente a hipótese em que se faz necessária a análise judicial do desempenho do labor campesino, não sendo impositivo, para tanto, o prévio recolhimento das exações respectivas.
2. Tais contribuições são passíveis de ser recolhidas posteriormente, em sendo reconhecido em juízo (ou na via administrativa) o tempo em discussão, a fim de que a segurada possa se valer do referido lapso para fins de carência.
3. Cnsiderando-se que os documentos até o presente momento juntados aos autos não são hábeis a comprovar, com a certeza necessária, por si só, anteriormente à oitiva de testemunhas, o desempenho de labor rural no período invocado pela parte agravante, revela-se impositiva a instrução do feito, a fim de sindicar acerca de sua efetiva demonstração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO PAGAMENTO.
1. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado seria o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8212/91.
2. O STJ, recentemente, submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
3. O ato de recolhimento/ complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE DO INSS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. A União não é parte legítima para atuar no feito em que se discute a indenização das contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade, concedendo auxílio por incapacidade temporária. O INSS alega que a autora não faz jus ao benefício devido a recolhimentos de contribuições abaixo do mínimo legal. A autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) se o recolhimento de contribuições em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição impede o cômputo para fins de carência e qualidade de segurado; e (iii) o modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, auxiliar de serviços gerais de 61 anos, apresenta moléstias ortopédicas crônicas (CID 10 M773 e M65) que, embora o laudo pericial tenha concluído por incapacidade temporária, justificam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O juízo não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479) e pode considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049), que no caso demonstram incapacidade definitiva.4. O recurso do INSS é desprovido, pois o recolhimento de contribuições em valor inferior ao mínimo legal não impede o cômputo para fins de carência e qualidade de segurado. O art. 195, §14, da CF/1988 (EC 103/2019) restringe apenas o "tempo de contribuição", e o Decreto nº 10.410/2020, ao ampliar essa restrição para carência e qualidade de segurado (art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999), extrapolou sua função regulamentar, conforme entendimento da TRU da 4ª Região (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5000078-47.2022.4.04.7126).5. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve ser feito conforme o art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, mas a definição final do modo de cálculo é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento da ADI 6279 no STF, que discute a constitucionalidade do referido dispositivo, conforme o art. 927, I, do CPC e jurisprudência do TRF4.6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, conforme Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146 - MG) e Tema 810 do STF (RE 870.947).7. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ). A partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme Tema 810 do STF (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), a Selic continua aplicável, com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), deduzida a atualização monetária, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).8. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), em razão da atuação recursal da parte autora, conforme o art. 85, §11, do CPC.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Complementar Estadual nº 156/1997 (com redação da LCE nº 729/2018).10. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao recurso do INSS e dado provimento à apelação da parte autora, diferindo-se a definição do modo de cálculo da RMI para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6279, nos termos do art. 927, I, do CPC, e determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pode ser determinada com base nas condições pessoais do segurado (idade, qualificação profissional e histórico de moléstias), mesmo que o laudo pericial indique incapacidade temporária, e o recolhimento de contribuições abaixo do mínimo legal não impede o cômputo para carência e qualidade de segurado, sendo o cálculo da RMI diferido para a fase de cumprimento de sentença em face de ADI pendente no STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, §11, 927, I; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-E; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 26, §2º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019; STJ, REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 6279, distribuída em 05.12.2019; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 1.361/STF); TRU da 4ª Região, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5000078-47.2022.4.04.7126, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 15.12.2023; TRF4, AG 5049680-45.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 08.12.2023; TRF4, AC 5004711-50.2021.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 16.12.2023; TRF4, AC 5039305-25.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 11.09.2023; TRF4, AC 5010582-24.2021.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.09.2023; TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 22.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO. NULIDADE. CAUSA MADURA. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO, NO CASO CONCRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo, incorrendo em nulidade, por violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença que concede a jubilação condicionada ao futuro recolhimento dessas contribuições.
2. Nada obstante essa mácula da sentença, verifica-se, no caso concreto, a situação prevista no artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC, sendo possível ao Tribunal, desde logo, examinar o mérito quanto ao aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1191 e ao implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
4. Caso em que se verifica que houve a expedição da GPS, referente a parte do período pendente de indenização, e o devido recolhimento no curso da lide. Portanto, caso seja computado este período indenizado na contagem do tempo de contribuição para o cumprimento do requisito do tempo mínimo, o marco inicial dos efeitos financeiros será o momento em que houve o pagamento da guia.
5. Nada obstante, a autora faz jus ao benefício pleiteado, com a reafirmação da DER, sem a necessidade do cômputo do período indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO BIMESTRAL. AVERBAÇÃO APENAS DO MÊS DA COMPETÊNCIA DO PAGAMENTO.
1. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários [STJ, Tema Repetitivo nº 1.238].
2. O pagamento, a cada dois meses, de contribuição em valor, especificado nas GPS e correspondente a uma única competência, não permite averbação em duplicidade.
3. Ausente prova de prestação de serviço a empresa e da remuneração efetivamente auferida pelo exercício de atividade por conta própria, não se pode presumir que os recolhimentos "agrupados", como contribuinte individual, decorrem de aplicação da dedução de que trata o art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Ausência de óbice ao cômputo de períodos de contribuição referentes a vínculos empregatícios registrados em CTPS.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Malgrado o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelo apelante no período de 23/10/1970 a 30/10/1975, remanesce a questão do débito em nome do autor, e considerando-se a impossibilidade de prolação de decisão judicial condicional, torna-se incabível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na seara judicial, competindo ao autor regularizar a aludida situação na esfera administrativa, para, após, ter direito ao benefício.
- Também, não se pode consignar nas parcelas do benefício o desconto do valor das contribuições não recolhidas na época própria.
- Portanto, é de se reformar em parte a r. sentença, apenas para reconhecer ao autor a sua qualidade de sócio (empresário) da empresa Hylko de Araujo & Cia. Ltda., de 23/10/1970 a 30/10/1975 e permitir-lhe a regularização do débito na via administrativa, com o cálculo do valor das parcelas atrasadas no referido período, segundo a legislação vigente àquela época, sem a incidência de juros de mora e multa, mantendo-a nos seus demais termos. Precedentes do STJ.
- Fixada a sucumbência recíproca fixada na sentença, com base no art. 21, caput, do CPC/1973.
- Apelação provida em parte.
EXTINÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 290 CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL E SAT.
1. Sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (à exceção do reflexo do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário), não incide contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT).
2. Reconhecido o direito da impetrante de compensar, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) incidente sobre o aviso prévio indenizado (à exceção do reflexo do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário), com valores devidos e vincendos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, observadas a L 13.670/2018 e a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. CORTUME. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as "normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas", sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À FILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Não havendo a perda da qualidade de segurado, o fato de as contribuições posteriores à filiação serem recolhidas extemporaneamente não impede sejam elas consideradas para fins de carência, uma vez que a vedação imposta no inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91 é no sentido de desconsiderar apenas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores a primeira contribuição.
3. "Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado doméstico (segurado obrigatório do RGPS)" (Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
4.O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.