PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. O intervalo contributivo de 01.09.2016 a 31.12.2016 cuja averbação se pretende e acolhido pela sentença recorrida está regularmente anotado no extrato do CNIS (ID 292116598), além de os comprovantes de pagamento indicarem o adimplemento tempestivo (ID 292116594, ID 292116595, ID 292116596 e ID 292116597), sendo de rigor a sua contabilização no cálculo de aposentadoria.3. Somados os períodos comuns totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.01.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.4. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.5. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).6. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo em 14.01.2019.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, parágrafo único, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).10. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. 11. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.01.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS ATÉ A DATA DO ÓBITO. SEGURADAFACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, com fundamento no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.212/91 (instituído pela Lei nº 12.470/2011), é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda.
3. A inexistência de inscrição junto ao CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. Precedentes da Corte.
4. In casu, a de cujus possuía inscrição junto ao CadÚnico, o que gera a presunção de que pertencia à família de baixa renda. Assim, não há óbice à validação das contribuições vertidas ao RGPS, como segurada facultativa, relativas ao período compreendido entre 03/2012 e 08/2013. Além disso, considerando que a última contribuição é relativa à competência 08/2013, a de cujus manteria a qualidade de segurada até meados de abril de 2014, consoante o disposto no art. 15, inciso VI combinado com o § 4º, da Lei n. 8.213/91. Por consequência, é evidente que houve a manutenção da qualidade de segurada até a data do seu falecimento, ocorrido em 01/02/2014.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE da companheira desde a DER (04/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/200DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015.
2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
3. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOS COMO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Impossibilidade de consideração, para fins de comprovação de atividade rural, de documentos em nome de pessoa que não mais exerce a atividade de agricultor. Tema 533 do STJ.
3. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Precedentes deste Tribunal.
4. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo para data posterior ao ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
5. Correção monetária pelo INPC a partir de 30/06/2009.
6. Ordem para implantação imediata do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. MP 739/2016. VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
7 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 18/08/2016. De acordo com o extrato do CNIS, manteve vínculos de emprego nos período de 09/04/2013 a 25/06/2014 e 17/11/2014 a 17/12/2014 e recolheu como facultativa entre 01/03/2016 e 30/06/2016.
8 - A própria autora relata que, após ter perdido a qualidade de segurada, refiliou-se ao sistema, na condição de contribuinte facultativa, tendo sido orientada pelo ente previdenciário a recolher 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para fins de cumprimento da carência exigida para o benefício em questão.
9 - Ocorre que, no momento do parto, encontrava-se em vigência a Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016, a qual revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, dispunha que: “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.
10 - Por outro lado, referida MP estabeleceu que o parágrafo único do art. 27 da Lei de Benefícios passaria a vigorar com a seguinte redação: “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
11 - Portanto, em observância ao princípio tempus regit actum, para que fossem levados em consideração os recolhimentos feitos pela autora na condição de contribuinte facultativa, necessário seria o cumprimento da carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, conforme bem pontuado pelo Digno Juiz de 1º grau, “quando nasceu o filho da autora a legislação que regia o salário maternidade exigia carência de 10 meses para obtenção do referido benefício, conforme parágrafo único, artigo 27, da Lei 8.213/1 991, instituído pela Medida Provisória n° 739, de 07/07/2016”; como a autora havia contribuído tão somente por 4 (quatro) meses, imperioso concluir que não havia preenchido a carência necessária, não fazendo jus à percepção do salário-maternidade . Precedentes.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na DER.
2. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como seguradafacultativa de baixa renda, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
3. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. No caso, a autora declarou se dona de casa, tanto na perícia judicial, quando na realizada em sede administrativa.
4. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes. De qualquer forma, no caso em tela, a postulante comprovou que requereu a inscrição no CadÚnico.
5. A declaração da autora, durante o exame judicial, de que fazia diárias como doméstica, sem qualquer outro elemento que a confirme, não pode ser acolhida, porque, aparentemente, tratou-se apenas uma alegação que fez para tentar sustentar a incapacidade.
6. Demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu, conforme reconhecido na sentença, que concedeu auxílio-doença.
7. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ARRITMIA VENTRICULAR CONGÊNITA. DONA DE CASA. SEGURADAFACULTATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento.
3. Invertidos os ônus da sucumbência, a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa pela gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. CTPS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.1.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.2. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.3. No caso concreto, a CTPS do autor está em ordem cronológica, com anotações de recolhimentos de contribuição sindical; anotações salariais, de férias e de opção pelo FGTS, de sorte que o vínculo deve ser considerado. Ademais, referido vínculo foi comprovado também pelo livro de registros dos empregados juntado aos autos.4.Emerge do CNIS atualizado do autor que , entre 01/02/2005 e 30/04/2024, há diversas contribuições vertidas de forma idêntica e que foram devidamente computadas pelo Instituto-réu, não sendo razoável desconsiderar algumas em detrimento de outras sob o fundamento da necessidade de comprovação da atividade que, como visto, se mantém até os dias de hoje, não havendo indicativo de que as contribuições foram extemporâneas. De qualquer forma, a atividade ficou comprovada através dos documentos colacionados, até os dias de hoje (fls. 37/140).5. Diante do provimento do recurso do autor com o reconhecimento das competências de 04/2006, 06/2007, 08/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 04/2014, 09/2014 e 03/2015 as quais devem integrar o cômputo do benefício, afasta-se a sucumbência recíproca ficando o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.9. Recurso do INSS desprovido. Provido o recurso do autor. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO DE LABOR EXERCIDO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Mostra-se possível reconhecer tempo de labor daquele que alega ter exercido seu mister como contribuinte individual desde que conste dos autos prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias para o período litigioso.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADAFACULTATIVA. DONA DE CASA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, considerando que a petição não veiculou pedido expresso de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
4. O artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um salário mínimo.
5. No que toca à incapacidade para as atividades habituais, a realidade é que suas limitações funcionais devem ser consideradas para o desempenho de trabalho doméstico, concluindo-se que as alterações degenerativas apresentadas não tem repercussão funcional que a incapacitam de forma total e permanente para as atividades habituais de dona de casa.
6. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o seguradorecolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Na condição de órgão público, o INSS está subordinado ao princípio da eficiência na prestação dos seus serviços, o que lhe impõe o dever de orientar os segurados, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições.
2. Constatadas lacunas no conjunto probatório que impedem a melhor solução para a lide proposta, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para complementar a instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTOS POSTERIORES EFETUADOS EM QUANTIDADE INSUFICIENTE AO APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Ausente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes.
- Recolhimentos realizados na qualidade de segurado facultativo, de 06/2016 a 08/2016, não foram efetuados em quantidade suficiente para que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada da autora fossem computadas para efeito de carência a partir da nova filiação ao regime.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau, que determinou o retorno dos autos ao Contador para recálculo dos honorários advocatícios, a fim de que referida verba compreenda, tão somente, os valores devidos entre o termo inicial do auxílio-doença (06 de junho de 2011) e a data da prolação da sentença de primeiro grau no processo de conhecimento (27 de março de 2012).
4 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO APRESENTADA. CONDIÇÃO DE CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A parte autora, em sua peça recursal, pleiteia o reconhecimento dos vínculos laborais dos trabalhos exercidos para Arlete Batalha Palma (de 01/07/2001 a 31/01/2002) e para Marpa Empacotamento Ltda (de 30/09/2004 a 18/12/2004), ambos na condição de empregada doméstica, os quais, somados ao interregno de contribuições reconhecido pela r. sentença, seria suficiente para a comprovação da carência necessária à concessão da benesse vindicada. No entanto, observo que tais vínculos laborais não podem ser reconhecidos para fins de carência, pois demandariam melhores esclarecimentos para, se caso, fosse possível configurar a veracidade das anotações: o suposto trabalho exercido para Arlete Batalha Palma (de 01/07/2001 a 31/01/2002) não se encontra cabalmente comprovado, pois além de a CTPS respectiva não apontar a data correta de encerramento do referido contrato (fls. 240 - agosto/200), tal informação é discrepante com o que consta no CNIS (fls. 50). Aliás, oportuno observar que inexiste justificativa para apontar por qual razão os recolhimentos previdenciários daquele vínculo foram efetivados de forma tão esparsa e por tanto tempo após o suposto encerramento.
3. No tocante ao trabalho supostamente exercido para Marpa Empacotamento Ltda (de 30/09/2004 a 18/12/2004), verifico que tal anotação originou-se de determinação da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí (fls. 241 e 245). Nesse passo, consigno que a anotação em CTPS de vínculo laboral decorrente de sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, mas apenas quando ficar evidenciada a efetiva prestação de serviços e seus efeitos para a Autarquia Previdenciária, o que não restou apreciado nos autos, até porque não foram apresentadas cópias da respectiva ação.
4. No que se refere ao recurso de apelação autárquico, observo assistir razão ao INSS, pois os recolhimentos efetuados pela autora na condição de seguradafacultativa de baixa renda não tiveram sua regularidade comprovada, nos termos da Lei. Assim, não podem ser computados para fins de carência. Para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos para a concessão da benesse ora vindicada, alguns requisitos devem ser atendidos. (...) Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência; a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos. In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer documentação nesse sentido, de modo que as contribuições efetuadas nessa condição deverão ser desconsideradas para fins de carência. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitiva tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento na via administrativa.
3. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DA INSTITUIDORA ANTERIOR À FILIAÇÃO NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Conforme previsto no art. 75 da Lei de Benefícios (vigente na época da concessão do benefício), o "valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria de que o segurado recebia ou daquele a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei". Este dispositivo, por sua vez, estabelece que a renda mensal dos benefícios previdenciários não terá valor inferior ao do salário-mínimo.
2. Havendo documentos indicando que o início da incapacidade da instituidora se deu em momento anterior à filiação como seguradafacultativa, mostra-se, em princípio, correto o cancelamento administrativo da pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 102966508 – páginas 106/110, elaborado em 21/05/15, diagnosticou a autora como portadora de “hipertensão arterial, hipotireoidismo, tendinopatia do manguito rotador, lombociatalgia, artrose acrômio-clavicular ombro direito, espondiloartrose lombar e fibromialgia”. Salientou que a pericianda está impossibilitada de exercer atividades que exijam esforço físico, sobrecarga de peso, posições forçadas e repetição de movimentos de tronco e membros superiores. Observou que “podem ser executadas atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou ainda quaisquer outras de alguma forma resguardem as limitações descritas”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 18/01/06.
10 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
11 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
12 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA COMO SEGURADAFACULTATIVA. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 16/12/10 (fls. 73/75), diagnosticou a parte autora como portadora de "tendinite do supra espinhal associado à ruptura parcial do tendão". Salientou que a patologia é decorrente do exercício de sua atividade laboral (rurícola). Concluiu pela incapacidade total e permanente, mas não soube indicar a data de início da incapacidade.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo demonstra que a autora se filiou à Previdência Social, na condição de segurada facultativa, apenas em 2006, efetuando recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/05/06 a 31/10/08, 01/09/09 a 31/07/10 e 01/11/10 a 31/05/11. Além disso, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 01/08/07 a 30/11/08.
14 - Não se afigura crível, no entanto, que o mal mencionado no laudo, por sua própria natureza, tenha tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada logo após o ingresso no RGPS. Por outro lado, não foi noticiado que a incapacidade laboral constatada no laudo pericial decorreu de agravamento do quadro patológico após o ingresso da demandante à Previdência Social.
15 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
16 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
17 - Saliente-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/05/06 a 31/10/08 e já em 01/08/07 requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa.
18 - Destarte, parece pouco crível que o mal mencionado, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz pouco após o período em que cumpriu a carência legal de 12 (doze) contribuições. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que a patologia é preexistente a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista, evidenciando seu deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
19 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade como segurada facultativa. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
20 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
21 - Entretanto, a autora afirma que era segurada especial e que sempre trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade. Como início razoável de prova material do exercício de labor rural, a petição inicial veio instruída com: certidão de casamento, lavrada em 15/08/86, em que consta a profissão de "lavrador" do cônjuge e a profissão de "prendas domésticas" da autora.
22 - Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora a condição de rurícola atestada nos documentos relativos ao seu cônjuge. Isso porque a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este o caso dos autos.
23 - Diante disso, entendo não haver substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
24 - Destarte, diante da não comprovação da atividade rural não há como reconhecer a qualidade de segurada especial da autora, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
25 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
26 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
27 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus da sucumbência com suspensão dos efeitos.