PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADAFACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 105243030 - páginas 70/74, elaborado em 15/03/16 e complementado às páginas 87/88, constatou que a autora, à época com 60 (sessenta) anos de idade, é portadora de “osteoartrose nas mãos (sem limitações funcionais), espondiloartrose lombar, hipertensão arterial e diabetes mellitus”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, podendo, no entanto, a requerente desempenhar atividades laborativas de natureza leve ou moderada. Não fixou a data de início da incapacidade, mas a autora relata que as dores começaram há seis anos, aumentando progressivamente.9 - Em detido exame do histórico laborativo da demandante, verifica-se que a mesmo ingressou no RGPS em 03/2014, como segurada facultativa, permanecendo nessa condição até 07/15 (CNIS de ID 105243030 - página 55).10 - Registre-se que em 30/03/15 a autora postulou administrativamente o benefício por incapacidade que restou indeferido (ID 105243030 - página 09).11 - A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput, do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.12 - Assim, sendo o autor segurado inscrito na Previdência Social como "facultativo", não estando incapacitado para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença, na medida em que inexiste indicativo do exercício de alguma profissão, aliado à possibilidade de o mesmo possuir capacidade laboral residual. Precedentes desta Corte.13 - Desta forma, de rigor o indeferimento do pedido.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SEGURADAFACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Relembre-se que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas.
2 - Saliente-se que não é legalmente exigível a realização de inspeção do segurado na presença do advogado.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
12 - O laudo pericial de fls. 37/39, elaborado em 15/05/13, diagnosticou a autora como portadora de "osteoartrose de coluna vertebral". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito informou não dispor de documentos para se basear. Saliente-se que a autora não carreou aos autos nenhum documento médico (atestado, relatório, exames), pelo que adota-se como data de início da incapacidade a data da perícia (15/05/13).
13 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 01/02/11. Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
14 - Registre-se que o segurado facultativo não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, benefício disponível apenas para o segurado empregado.
15 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I- A incapacidade total, permanente e omniprofissional foi constatada na perícia judicial. A expert estabeleceu o início da incapacidade em março/17, embasado na data dos laudos de ressonância magnética dos joelhos e ultrassonografia de ombro. Com relação à cardiopatia, asseverou não haver apresentado exames do coração como ecocardiograma para avaliação do grau da doença.
II- Quadra ressaltar que o autor juntou cópias de laudos e exames médicos, em especial o atestado médico datado de 17/6/15, relatando apresentar tendinopatia de ombro direito e artrose nos joelhos com restrição funcional e limitação para suas atividades habituais, bem como o relatório médico datado de 27/5/15, em que foi atestado ser portador de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência coronariana e insuficiência cardíaca, submetido à cateterismo e cirurgia de revascularização miocárdica, encontrando-se incapaz para o trabalho por tempo indeterminado.
III- Não obstante o auxílio doença NB 31/ 609.927.197-3 tenha sido concedido no período de 19/3/15 a 14/8/15, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I-25 – Doença Isquêmica Crônica do Coração", consoante consulta realizada no sistema Plenus, verifica-se que o demandante já apresentava as demais patologias identificadas no laudo pericial, que o limitavam para o exercício da função habitual à época da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, devem ser mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, tal como estabelecidos em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que é portadora de incapacidade total e permanente.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR ACOLHIDA. INOCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. SEGURADAFACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - Não se vislumbra a ocorrência de litispendência no presente caso, eis que o processo nº 1000288-84.2016.8.26.0481 discute a incapacidade do autor no momento da cessação do auxílio-doença, datada de 03/07/15, e o processo atual controverte sobre a incapacidade da demandante na data da cessação do auxílio-doença, em 02/04/18. Ademais, conforme se verifica da documentação médica acostada aos autos (ID 118198989 - páginas 01/06), houve agravamento do quadro de saúde da autora.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - O laudo pericial de ID 118199017 - páginas 02/08, elaborado em 08/02/18, diagnosticou a autora como portadora de “artrose em coluna lombar”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 2011.10 - Observa-se, contudo, que a autora é cadastrada no RGPS como segurada facultativa, desde 01/08/04 (CNIS - ID 118198990/ página 01).11 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não estando incapacitado para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença . Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).12 - Desta forma, de rigor o indeferimento do pedido.13 - Preliminar acolhida. Litispendência afastada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Apelação da autora, no mérito, desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), VERTENDO CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente ficou comprovada na perícia judicial, por ser portadora de artrite reumatóide. Estabeleceu o expert o início da doença em 2011 e o início da incapacidade em 2013. Contudo, impende salientar que os extratos de consulta realizada no sistema Plenus, acostados a fls. 110/111 (doc. 63779549 – págs. 9/10), revelam o recebimento pela requerente de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência NB 87 / 554.591.831-7, no período de 19/3/10 a 22/10/11, bem como que se encontra em gozo de pensão por morte previdenciária NB 21/ 139.341.186-7 desde 23/10/11.
III- Na cópia da decisão proferida por este Tribunal na Apelação Cível nº 0002642-77.2012.4.03.9999/SP, em 5/6/12, referente ao benefício assistencial , verifica-se a constatação de sua incapacidade total e permanente em razão da mesma patologia identificada no laudo pericial elaborado nos presentes autos, tendo sido cessado o benefício pela impossibilidade de acumulação com a pensão por morte que passou a perceber, não havendo que se argumentar, consequentemente, de possível agravamento ou progressão da doença em momento posterior.
IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social como facultativa, em 1º/7/12, já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DO SALÁRIO MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é portadora de incapacidade laborativa. No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Assim, o benefício por incapacidade não deve ser pago no período em que o contribuinte individual verteu contribuições previdenciárias. Eventual discussão sobre o indevido enquadramento do segurado perante a previdência social, como contribuinte individual (e não facultativo), extrapola os limites desta lide, motivo pelo qual não deve ser levada em consideração qualquer alegação de que a autora haveria contribuído, mesmo sem renda, apenas para manter a qualidade de segurado.
IV- O art. 124, inc. IV proíbe o recebimento concomitante de auxílio doença e salário maternidade. Assim, eventual recebimento de salário maternidade deve suspender o pagamento de auxílio doença, devendo o salário maternidade ser descontado, no caso dos autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Consoante entendimento deste Tribunal, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para a comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do auxilio-doença, a contar do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária. Assim, mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXA RENDA. DESCARACTERIZAÇÃO. RENDA PRÓPRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕES SEM EFEITO. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste.
5 - Discute-se, no caso, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora na condição de facultativa de baixa renda, para fins de obtenção do salário-maternidade .
6 - A legislação previdenciária, no que diz respeito à segurada em questão, prevê como requisitos para sua inscrição na Previdência Pública a ausência de renda própria, a dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e o pertencimento a família de baixa renda, nos termos do art, 21, §2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/91. O §4º do mesmo dispositivo dispõe sobre os requistos necessários para que uma família seja considerada de baixa renda.
7 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 10.06.2014, conforme certidão. Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela a existência de contribuições previdenciárias na qualidade de facultativo baixa renda, no período de 01.11.2013 a 31.08.2014.
8 - Ocorre que, na contramão do que prevê a norma aplicável ao caso, restou demonstrado no curso da demanda, por meio de informações extraídas do CadÚnico, que a autora auferia renda própria (R$200,00 a título de pensão alimentícia e R$300,00 provenientes de trabalho informal), circunstância esta admitida pela própria demandante.
9 - Nesse contexto, restaram sem efeito os recolhimentos efetuados pela autora aos cofres da previdência – ante a não demonstração dos requisitos exigidos para o enquadramento como segurada facultativa de baixa renda - com o consequente indeferimento do pedido de concessão do salário-maternidade, como, de fato, deveria ocorrer.
10 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau “a autora não preenche os requisitos para se enquadrar como segurada facultativa de baixa renda, pois os elementos dos autos indicam que recebia renda mensal. Outrossim, restou prejudicada a qualidade de seguradafacultativa de baixa renda da autora, haja vista não haver cumprido os pressupostos previstos em lei. Portanto, tendo em vista os documentos juntados nos autos e as provas produzidas, conclui-se que não restou preenchidos por parte da autora os requisitos para o recebimento do salário-maternidade, sendo de rigor a improcedência da ação”. Precedentes.
11 - Acrescente-se, ademais, que também o requisito da carência não se encontrava preenchido ao tempo de nascimento do infante (ou seja, em junho de 2014) tendo em vista que a parte autora amealhava apenas 08 (oito) recolhimentos previdenciários em tal momento enquanto o benefício em tela, especificamente para a situação jurídica da demandante, exige o implemento mínimo de 10 (dez) contribuições.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica judicial.
IV- Não merece acolhida a alegação de ausência de comprovação da função habitual, visto que recolheu contribuições como facultativa, considerando o tipo de lesão constatada na perícia judicial, ocasionando "dor à palpação local" e movimentos "diminuídos com claudicação do membro inferior direito" (fls. 116 – 131502186 – páag. 5), compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a atividade de empregada doméstica.
V- Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver compensação das competências em que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
VI- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado, considerando, ainda, o pedido expresso na exordial, para implantação da tutela de urgência nos termos do comunicado de decisão do INSS indeferindo o pedido de benefício por incapacidade
VIII– Tendo a autora idade superior a 60 anos, não mais poderá ser convocada para a realização de perícia médica, nos termos da Lei nº 13.063/14.
IX- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ("DO LAR"). RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 22/2/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 53/59). Relatou a demandante ao expert, nunca haver trabalhado de forma registrada e recolher para o INSS, como facultativo, desde 1º/6/06 a 30/4/10 e de 1º/11/10 até a presente data, tendo recebido auxílio doença no período de 17/4/10 a 1º/11/10, por cirurgia de divertículo de Meckel. Afirmou o esculápio encarregado do exame que autora, de 64 anos e "do lar", apresenta quadro clínico de episódio depressivo leve controlado, espondilose leve da coluna lombossacra e dorsal, acidente vascular cerebral antigo (2005) sem sequelas motoras e hipertensão arterial controlada, enfatizando ser portadora de doença de causa indeterminada e doenças degenerativas, concluindo que as referidas moléstias não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVOEFETUADOS COM ATRASO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, sustenta a parte autora na exordial, que a autarquia deixou de computar os interregnos em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (19/10/99 a 13/12/99; 14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/11/14 a 19/10/17), bem como dos lapsos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de “facultativo” (agosto/99 a junho/00), motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 14 anos, 7 meses e 24 dias de atividade urbana (fls. 60/63).
III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 19/10/99 a 13/12/99, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como manteve vínculo empregatício, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 27/28.
IV- Por sua vez, com relação aos lapsos de 14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/11/14 a 19/10/17 em que a demandante também esteve em gozo do benefício de auxílio doença, verifica-se que a mesma manteve vínculo empregatício com a Sra. Marinez Vian Bisachi, no período de 1º/6/06 a 1º/10/14 (CNIS – fls. 27/28).
V- Assim, deverão ser computados os períodos de 19/10/99 a 13/12/99 e de 14/12/13 a 31/1/14, visto que a autora cumpriu a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
VI- Todavia, afasta-se o cômputo do interregno de 1º/11/14 a 19/10/17, tendo em vista que, embora a autora tenha efetuado o recolhimento de contribuição previdenciária no mês de março/18 (fl. 58), tal recolhimento se deu após o requerimento administrativo formulado em 19/10/17.
VII- Ademais, com relação aos recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora (agosto/99 a junho/00), devem ser considerados para fins de carência apenas as referentes às competências de março a junho de 2000, pois embora as contribuições realizadas com atraso devam ser computadas para efeito de carência, deve ser respeitada a vedação do art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91
VIII- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULOS LABORAIS ANOTADOS EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTOS A CARGO DO EMPREGADOR. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 2 de outubro de 1949, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 2 de outubro de 2009, cumprindo o requisito etário pelo caput do art. 48 da Lei 8.213/91. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Os vínculos empregatícios constantes anotados na CTPS não estão confirmados nas informações constantes da base de dados do CNIS. No entanto, isso não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência.
5 - A ausência de apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
6 - Conjugando-se a data do implemento do requisito etário e os períodos constantes no CNIS, descontadas as contribuições recolhidas em atraso, contam-se 241 (duzentos e quarenta e um) meses de contribuição, período este suficiente para o cumprimento da carência exigida, fazendo a autora jus ao benefício, portanto.
7 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), por estar em consonância com o entendimento desta Turma.
11 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIA COTISTA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS E POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Sra. Mary Valda de Lourdes Bazo Andriotti, ocorrido em 18/01/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito de fl. 22.
4 - A celeuma cinge-se em torno dos requisitos relativos à qualidade de segurada da falecida e de dependente do demandante, como companheiro.
5 - O autor sustenta ter vivido em união estável com a de cujus por 05 (cinco) anos e que a mesma ostentava a qualidade de segurada no momento em que configurado o evento morte, bem como que havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 34/46, apontam que a Sra. Mary Valda de Lourdes Bazo Andriotti ostentou vínculos empregatícios até 09/05/1997 e efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 1º/1999 a 04/2003 e de 03/2006 a 1º/2012.
7 - No entanto, não restou comprovado que a de cujus ostentasse a qualidade de segurada da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 18/01/2012, eis que, conforme o mesmo banco de dados, as contribuições de 03/2006 a 1º/2012 foram extemporâneas, de modo que se deve ter como marco da contagem do período de graça a competência do último recolhimento em dia, 04/2003.
8 - No que diz respeito à condição da falecida como contribuinte individual, o autor sustenta que a mesma era sócia da empresa "Andriotti Rio Preto Representações Ltda.", sendo os recolhimentos efetuados por intermédio desta.
9 - Como sócia do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99).
10 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
11 - Diferentemente do alegado pelo demandante, as Guias da Previdência Social acostadas às fls. 30/33, referentes às competências 1º/2011 a 11/2011 e pagas a contento, não podem ser tidas como da falecida, uma vez que, conforme constou no decisum vergastado, estão em nome e com o CNPJ da empresa "Andriotti Rio Preto representações Ltda." e efetuadas sob o código 2100 (empresas em geral) e não sob o código de contribuinte individual (1007 ou 1104, por exemplo), tipo de vínculo ao qual a falecida estava cadastrada.
12 - O requerente não trouxe aos autos qualquer documento em nome da de cujus que pudesse infirmar as informações constantes no CNIS acerca da extemporaneidade dos recolhimentos.
13 - Vedada a regularização das contribuições da segurada falecida mediante recolhimentos post mortem, de acordo com o entendimento fixado no RESP 201600325721, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2016 e nesta E. Corte Regional.
14 - Ausente, portanto, a comprovação de que a falecida mantinha a qualidade de segurada quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, imperativo o seu indeferimento.
15 - Pelas mesmas razões aventadas, impossível o cômputo do período dos recolhimentos em atraso para fins de carência e tempo de contribuição, de modo que não preencheu os requisitos para à concessão da aposentadoria proporcional antes do óbito.
16 - Apelação do autor não provida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. NÃO HÁ VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME NO MESMO PERÍODO. ERRO NO CNIS. DETERMINADA A EXCLUSÃO. TEMPO EM REGIME PRÓPRIO. RECONHECIMENTO E COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. CTC REGULAR. INSERSÃO DO VÍNCULO NO CNIS DA SEGURADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.O pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença .
2.Requisito de qualidade de segurada e carência não comprovada. Recolhimentos extemporâneos.
3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida.
4.Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ("DO LAR"). RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, no laudo médico de fls. 100/104 (id. 90385158 – p. 97/101), cuja perícia judicial foi realizada em 23/6/16, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 77 anos (nascida em 5/5/39) e costureira em sua casa, é portadora de prótese total de quadril direito (em recuperação), visão subnormal, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia crônica (tratada cirurgicamente em 2010) e senilidade. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, sugerindo o período de afastamento de 4 (quatro) meses. Estabeleceu o início da incapacidade na data da cirurgia de quadril, em 2/5/16, consoante relatório médico anexado ao parecer técnico. Esclareceu o expert ainda que "As doenças que apresenta permitem que realize atividades de natureza mais leve como é o caso da atividade de Costureira à nível domiciliar que refere que vinha executando. Entretanto, foi submetida a cirurgia recentemente e no momento (está) em recuperação com restrições para realizar estas atividades" (fls. 104 – id. 90385158 – p. 101).
III- Ocorre que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 191 (id. 90385158 – p. 188), a requerente filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS como facultativa (desempregada – "do lar"), recolhendo contribuições nos períodos de 1º/6/06 a 30/9/06, 1º/11/06 a 30/6/10, 1º/2/11 a 31/1/12, 1º/9/12 a 31/7/15 e 1º/6/17 a 30/6/17, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 21/6/10 a 31/1/11 e pensão por morte previdenciária a partir de 10/8/12. Dessa forma, não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividades "do lar", tampouco limitação para esforços físicos. Impende salientar que não há a possibilidade de considerar sua função habitual como costureira, vez que não procedeu recolhimentos como contribuinte individual.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para a atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida em sentença, sendo anódina a discussão acerca da multa estabelecida ou do prazo para cumprimento da tutela.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGO DE FORMA CONCOMITANTE COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 28/04/2014 (data da citação), com compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela.
- A controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/02/2011 a 30/04/2016.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 28/04/2014.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A insurgência do INSS não merece prosperar.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTOS COMO AUTÔNOMO. COMPANHEIRA CADASTRADA COMO EMPRESÁRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Descaracterizado regime de economia familiar, considerando que o autor possui vários recolhimentos como autônomo, e que sua companheira exerce atividade como empresária.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.