PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.- Quanto ao tempo comum averbado na qualidade de contribuinte individual, para a comprovação do recolhimento das contribuições nas competências de 05/1979, 06/1979, 10/1979 a 12/1979, 06/1981, 08/1981, 04/1982 a 05/1982, 09/1982 a 10/1982, 02/1984 a 11/1984, 07/1986, 01/1987, 04/1991, 09/1992, 10/1995, 03/1998 e 03/1999, a parte autora apresentou os Carnês de Recolhimento de Contribuições de Id. 108591148 - Pág. 137-141 e de Id. 108591149 - Pág. 1-42 e de Id. 108591149 - Pág. 41-42, onde consta os recolhimentos referentes a atividade como contribuinte individual, inclusive com autenticação eletrônica do banco.- O contribuinte individual tem o direito de efetuar, a qualquer tempo, o recolhimento das parcelas atrasadas, os quais contarão como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Além disso, o autor comprovou que esteve trabalhando durante os períodos, inclusive, o INSS reconheceu algumas competências dentro desse período, conforme se verifica no Sistema CNIS.- Como o autor recolheu as contribuições devidamente, há de se considerá-las para o cálculo da contagem de tempo, ainda que o recolhimento tenha sido extemporâneo.- O INSS não comprova que os documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.- Impõe-se a declaração de inexigibilidade dos valores referentes a revisão administrativa, promovida mediante a indevida exclusão das supracitadas competências no período básico de cálculo do benefício da parte autora, conforme bem disposto pela r. sentença, acolhendo-se o recálculo do tempo de contribuição de 34 anos, 11 meses e 3 dias, nos termos da planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial.- Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO COTISTA. GUIAS DE RECOLHIMENTOS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. As guias relativas aos meses de janeiro/1971 a agosto/1975, especificando a quantidade de pessoas que compõem a sociedade, o número de trabalhadores empregados, e as respectivas contribuições, comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias do autor como sócio cotista.
4. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios na qualidade de sócio cotista, constituía ônus da empresa societária, na forma expressa pelo Art. 243, inciso I, do Decreto nº 48.959-A de 19/09/1960. Precedente do C. STJ.
5. O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II, e 142 da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE – PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I. O extrato do CNIS mostra que a autora tem um único vínculo de trabalho, de 03.01.2000 a 28.09.2004.
II. A filiação ao Regime Geral de Previdência Social é posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, incide, no caso, a norma de caráter permanente, prevista no artigo 25, II, da Lei n. 8213/1991, que exige o cumprimento de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade.
III. Após 01.06.2017, não foram vertidas contribuições previdenciárias, o que impede o cômputo dos períodos em auxílio-doença na carência.
IV. Até o pedido administrativo – 21.06.2017, a autora tem 4 anos, 8 meses e 26 dias, tempo e carência insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
V. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (62 anos), não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (11.10.2014; fl. 23), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, corrigindo-se erro material na sentença que referiu-se a tal data como indeferimento administrativo.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como autônomo, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial
- O experto conclui ser o autor “portador de obesidade mórbida, lupus e esclerose sistêmica que lhe impedem de trabalhar definitivamente”. Questionado acerca do início da incapacidade, o perito informa coincidir com a data do requerimento administrativo (8163716).
- Extrato do sistema Dataprev informa último vínculo empregatício encerrado em 09/2007 e recolhimentos de contribuições relativas às competências de 03/2017 a 08/2017, todas realizadas com atraso (8163723 - 02/03).
- No caso dos autos, o atraso nos recolhimentos demonstra que não cumprida a carência necessária à retomada da qualidade de segurado, nos termos da legislação de regência:
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Reexame não conhecido. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
2. O fato de o segurado, quando desprotegido do amparo de benefício na via administrativa, realizar recolhimentos facultativos a fim de não perder a qualidade de segurado, não desautoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II- Recolhimentos efetuados como segurado facultativo no valor de um salário mínimo não descaracterizam sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
III - Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2018, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS da CTPS (ID 99210668 - Pág. 1/10) e o seu CNIS (ID 99210679 - Pág. 1/9) que demonstram que a parte autora contribuiu para o INSS, com períodos intercalados, no período de 01/07/1993 a 30/11/2018.
5. O próprio INSS reconheceu administrativamente 156 contribuições, deixou de considerar o período em que a autora recolheu como segurada de baixa renda (ID 99210673 - Pág. 20 e 24).
6. A controvérsia cinge-se na possibilidade do cômputo de 26 (vinte e seis) recolhimentos (no período de 01/02/2015 a 31/03/2017), como facultativo de baixa renda e 07 (sete) recolhimentos (no período de 01/04/2017 a 30/09/2017 e 01/11/2018 a 30/11/2018) como facultativo no Plano Simplificado (LC 123/2006).
7. Consta do CNIS da autora (ID 99210679 - Pág. 1/9) o recolhimento de 26 (vinte e seis) contribuições no período de 01/02/2015 a 31/03/2017, como facultativo de baixa renda e 07 (sete) recolhimentos no período de 01/04/2017 a 30/09/2017 e 01/11/2018 a 30/11/2018 como facultativo no Plano Simplificado (LC 123/2006).
8. A autora comprovou sua inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal em 11/02/2015 (ID 99210673 - Pág. 7) .
9. A somatória das 156 contribuições reconhecidas pelo INSS com as 33 contribuições recolhidas sob a modalidade de "facultativo de baixa renda" e "plano simplificado", comprovam a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
12. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO. AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS.
1. O conjunto probatório não demonstra a condição de empregado do autor, mas sim de prestador de serviço na condição de autônomo/contribuinte individual.
2. Até o advento da Lei 10.666/03 o trabalhador autônomo, prestador de serviços, era o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua remuneração e somente a partir de 08/05/03, data da entrada em vigor da citada Lei, a empresa tomadora do serviço passou a ser responsável pelo recolhimento das contribuições.
3. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que os recolhimentos como contribuinte individual somente foram realizados com atraso, após o ajuizamento da ação, não há como considerar que na data do requerimento administrativo o segurado já preenchia os requisitos para concessão do benefício.
2. Majorados os honorários fixados na sentença em 20%, observada a gratuidade judiciária já concedida à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS.
1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador.
2. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXA RENDA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. No art. 21, em seu § 4º, da Lei 8.212/91 o legislador previu que família de baixa renda é aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Reputando que não há nenhuma prova nestes autos de que a segurada não se enquadra no conceito de família de baixa renda e que está cadastrada no CadÚnico, forçoso reconhecer que as contribuições vertidas para o RGPS nessa condição devam ser validadas para fins de obtenção do benefício previdenciário pretendido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR REJEITADA. RECOLHIMENTOS SUPERIORES. INOBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS.
1. Sentença robustamente fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Ressalto que a decisão recorrida foi proferida com observância do princípio do livre convencimento do Juiz, não padecendo de qualquer vício formal que justifique sua reforma.
2. Contribuinte individual. Descumprimento dos interstícios previstos em lei. Artigo 137 do Decreto n. 89.312/84 e artigo 29 da Lei n. 8.212/91
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS NO CNIS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A questão que se discute no recurso é a consideração do período de serviço militar obrigatório como tempo de carência, além da suposta não comprovação do vínculo, que seria extemporâneo, de 10/1974 a 03/1977.
II - O extrato CNIS comprova recolhimentos de 10/1974 a 03/1977 em razão do vínculo trabalhista do autor com a INTERBRASIL Transportes Ltda.
III - Considerando que recolhimentos constantes do CNIS são incontroversos e que cabe ao empregador efetuá-los na época correta, bem como ao INSS a devida fiscalização, não há qualquer razão para desconsiderá-los em prejuízo do autor, por suposta extemporaneidade.
IV - O autor possui 195 contribuições sem considerar o tempo de serviço militar obrigatório, o que supera a carência necessária.
V - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
IX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.
XI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XII – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - TERMO INICIAL.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, matéria por ela incontroversa, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada.
II- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
III- O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, considerado a partir do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 20.11.2014, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
IV- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. O fato de haver recolhimentos não descaracteriza a incapacidade atestada no exame médico pericial.
3. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
1. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos.
2. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
3. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
4. Desse modo, é nula a sentença que condiciona a procedência do pedido à verificação futura do implemento de seus requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. CTPS. RECOLHIMENTOS A MENOR.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
2. Em havendo recolhimentos a menor, infactível o cômputo das respectivas competências para fins de comprovação de tempo de contribuição.