PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE TEMPO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS DE RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO. INFORMES DO CNIS. CONTEÚDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. O tempo de serviço do autor em atividades urbanas e contribuições individuais foi reconhecido na sentença em 30 anos, 01 mês e 16 dias até DER em 12/05/2005.
2.Pretende o autor o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho rural:01/04/96 a 30/04/1999;01/04/1999 a 3101/2004.Não está comprovado nos autos o pagamento das contribuições ao INSS nos períodos em apreço.A respeito, não há qualquer comprovação nos informes do CNIS, bem como não há guias de pagamento referentes aos períodos pretendidos, razão pela qual não procede o pedido da parte autora.
3.Não procede o apelo da autarquia, não havendo no CNIS qualquer indicador de que os recolhimentos nas competências indicadas tivessem sido feitos com atraso e, mesmo assim, reconhece a autarquia que os mesmos foram efetuados.
4.Uma vez mantida a sentença tal como prolatada, verifico nos informes do CNIS que após 2005, a parte autora somente voltou a contribuir à Previdência Social na competência de 07/2013 a 30/04/2015 e de 13/07/2015 a 11/2017 e o cômputo do tempo de serviço não alcança o necessário à obtenção do benefício pleiteado.
5. Improvimento aos recursos e manutenção da sentença de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EQUIVOCADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, atentando-se, findo o período de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a vindicante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por si só, para comprovação do propalado equívoco nos recolhimentos efetuados nas competências 08/1987 a 12/1998.
- Insuficiência dos recolhimentos efetivamente vertidos em nome da promovente, ao atendimento da carência necessária.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de impossibilidade de regularização das contribuições previdenciárias post mortem pelo contribuinte individual, em regra, uma vez que cabe a ele o ônus do recolhimento (Lei 8.212/1991, art. 30, II).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. CARÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13.
II - No caso, as contribuições efetuadas com atraso, relativas às competências de junho de 2011 a dezembro de 2012, devem ser computadas para efeito de carência, pois o primeiro recolhimento como contribuinte individual, em março de 2008, fora realizado no prazo.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
- Empresário é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11, V, “h”, da Lei n. 8.213/91 e deve fazer o recolhimento em iniciativa e época próprias, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Entretanto, é possível que haja o recolhimento de contribuições em atraso, caso haja reconhecimento da atividade empresária do contribuinte individual.
- Cabia ao autor, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias em atraso, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral.
- Ausente o cerceamento de defesa e não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, de rigor a manutenção da sentença.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Recolhimentosextemporâneos realizados em nome da parte autora, na qualidade de contribuinte individual. Sócia de empresa. Ausência de comprovação do exercício de atividade de filiação obrigatória ao RGPS pela parte autora no período abrangido pelos recolhimentos extemporâneos. Impossibilidade de validação das contribuições extemporâneas para fins de tempo de contribuição. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.
1. O registro em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e o fato de porventura não constarem os recolhimentos previdenciários no CNIS da autora não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar os valores aos cofres da Previdência.
2. Evidenciado nos autos que, quando do início da incapacidade, a autora já mantinha a qualidade de segurada, nem tendo sido alegada ou evidenciada fraude na anotação em CTPS, não há óbice à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS.
1. Não comprovada a relação de emprego entre a Cooperativa e o cooperado, este tem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao seu tempo de contribuição, na condição de segurado contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES.
Pendendo ainda de análise a comprovação do tempo de trabalho rural, é precipitada a decisão que determina ao INSS a expedição de guias para o recolhimentoextemporâneo de contribuições.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Comprovada a atividade exercida na condição de contribuinte individual e efetuadas as respectivas contribuições, os períodos laborados devem ser computados em favor do segurado.
2. No caso em apreço, não constam dos autos qualquer prova de atividade exercida pela parte autora nos períodos controvertidos, seja como empregada doméstica ou em atividade diversa, para verter contribuições na condição de contribuinte individual. Ademais, a competência 07/1995 foi adimplida de forma intempestiva, em 30/09/1995, sem comprovação da situação de desemprego para estender o período de graça, conforme estabelecido pelo art. 15 da Lei n. 8/213/91.
3. Nesse contexto, é imprescindível maior dilação probatória a fim de permitir à parte autora a comprovação da situação de desemprego para contabilização da contribuição relativa à competência 07/1995, bem como o efetivo exercício de atividade remunerada para verter contribuições na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/07/1995 a 31/07/1995 e 01/09/1995 a 31/01/1998, mediante apresentação de documentação complementar e realização de audiência, com a produção de prova testemunhal. 4. A sentença deve ser anulada para reabertura da instrução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTOS. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
1. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo.
2. Dispõe o art. 375, § 1°, do Código de Processo Civil: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
3. Uma vez demonstrados pela parte autora da ação o exercício do mandato de vereador e a retenção da respectiva contribuição no seu holerite, considerando o Magistrado que ainda remanescem lacunas na instrução sobre o ponto, é possível a inversão do ônus da prova para atribuir ao INSS a responsabilidade sobre a juntada de novos elementos.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE RECOLHIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que autorizou os descontos das prestações referentes aos meses em que recolheu contribuições à Previdência Social.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. GUIA DE RECOLHIMENTOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Guias de recolhimentos relativas às contribuições do período de abril a setembro/1975.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A questão posta refere-se à apuração de atrasados relativos à aposentadoria por invalidez concedida, desde a data do requerimento administrativo (12/5/2017), com o abatimento ou não dos lapsos em que o segurado verteu contribuições ao RGPS.
- O exequente ajuizou esta ação na data de 22/8/2017, com o intuito de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O decisum concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que o INSS interpôs embargos de declaração ao v. acórdão, a que foi julgado prejudicado por esta Corte, porque homologada a proposta de acordo formulada pelo INSS em matéria preliminar, dada a concordância da parte autora.
- Com isso, os acessórios da condenação foram objeto de transação entre as partes, sendo definido o pagamento de todos os valores atrasados e dos honorários advocatícios, conforme condenação na ação de conhecimento, corrigidos segundo a aplicação da TR, substituída pelo IPCA-E desde a data de 20/9/2017 – sessão de julgamento pelo e. STF, que fixou a tese no RE n. 870.947 – e com o acréscimo de juros de mora, nos moldes do do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
- O trânsito em julgado deu-se a 30/8/2018.
- Quando do cumprimento da proposta de acordo, a autarquia informa nada ser devido, porque ela subtraiu todo o período de cálculo - 12/5/2017 a 30/1/2018 -, com amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS, feito pelo segurado na categoria de contribuinte individual, o que se depreende do CNIS, carreado a este agravo de instrumento (ID 55238807 – Págs. 144/145).
- A compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento e não o foi (sentença exequenda prolatada em 9/2/2018), de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) traz recolhimentos à Previdência Social na categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS, com início na competência de janeiro de 2016, antes da propositura dessa ação, cujo último recolhimento refere-se à competência de janeiro/2018.
- Vale dizer, os recolhimentos, cuja compensação pretende o INSS, tiveram início antes mesmo da propositura da ação, a que o segurado deu continuidade, de modo que aguardou a implantação do benefício deferida na r. sentença exequenda, de sorte a manter a qualidade de segurado, demonstrando preocupação com referido requisito.
- A categoria de contribuinte individual não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário , mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
- Nessa esteira, o contribuinte individual deve contribuir para manter a qualidade de segurado, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
- Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva-se a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
- Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus o benefício por incapacidade.
- De se ver que, no lapso temporal do cálculo, os recolhimentos tiveram início em janeiro de 2016, data anterior à propositura da ação em 22/8/2017 - daí não se verifica qualquer alteração na situação fático-jurídica que ensejou a procedência da ação. Além disso, possível desempenho de atividade laborativa deveria ter sido suscitado anteriormente pelo INSS, do que se descuidou.
- A sentença exequenda, mantida nesta parte pelo v. acórdão, condenou a autarquia "a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 12/05/2017. (...).".
- Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pela contadoria do juízo (ID 55238807, P. 170), acolhido pela decisão agravada, pois elaborado em total conformidade com o decisum e com a proposta de acordo formulada pelo INSS, cuja aquiescência manifestou o segurado.
- Diante disso, esse caso não se enquadra na afetação dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de 01/01/1971 a 30/11/1984. Para comprovar o trabalho em regime de economia familiar, o autor juntou a certidão de casamento realizado em 25/11/1967 (fl. 11) e documentos em nome do sogro (fls. 12/14), comprovando a aquisição de propriedade rural em 1961. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor, no período pleiteado, trabalhou na propriedade do sogro, ajudando a família na roça. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
2. No que concerne ao período de 01/05/1967 a 31/12/1970, como proprietário de bar/sorveteria, o autor colacionou sua inscrição como comerciante, com início da atividade em 02/05/1967 e cancelamento em 31/12/1970 (fl. 22), bem como as respectivas guias de recolhimento em todo o período (fls. 23/66), nas quais constam contribuição para o empregador e empresa (titulares, sócios ou diretores). Assim, comprovados o exercício e os recolhimentos, há de ser o intervalo computado como tempo de contribuição/serviço.
3. Somados o tempo urbano com o rural, mais o período como contribuinte individual (12/84 a 06/2003), o autor possui mais de 35 anos de contribuição/serviço, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. Como não houve requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial há de ser a citação (29/01/2007 - fl. 132v.), pois quando o réu teve ciência do pleito.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (70 anos) e sua atividade laborativa habitual (faxineira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo (26.05.2011;), tendo em vista a resposta ao item "12", fl. 116 do laudo, sendo devido até 11.03.2018, dia anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
6. Apelação desprovida.