PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS CONTABILIZADOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, os recolhimentos realizados em nome da empresa foram em relação aos seus empregadores, como pode ser verificado nos documentos às fls. 69/94. Assim, não há porque não considera-los. E os acostados às fls. 95/107, possuem o número de contribuinte que em consulta ao Cnis, verifica-se tratar-se de inscrição referente a parte autora.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO CONCESSÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. RECOLHIMENTOS MENOR DO QUE UM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Constatado erro material no cômputo do tempo de contribuição, o mesmo deve ser corrigido.
2. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o suporte contributivo correspondente.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. Entretanto, não é possível averbar os tempos em que houve recolhimento em valor menor do que um salário mínimo de forma condicionada ao seu recolhimento. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
4. Em face à sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%.
5. É vedada a compensação na condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Suspende-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a cargo do segurado por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
- Acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Demonstrado o recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
- A questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- O cálculo deve ser feito sem desconto das parcelas relativas ao período em que o autor teve vínculo empregatício com recebimento de salários.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (62 anos) e sua atividade laborativa habitual (motorista de caminhão), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data da contestação (10.10.2014), quando o réu manifestou ciência da ação, já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA EMPREGADA EM EMPRESA DO ESPOSO. PROVA MATERIAL. CTPS. RECOLHIMENTOS CONTEMPORÂNEOS, RECURSO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO AUXILIO POR INCAPACIDADE. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial , com DIB em 19.01.2015 (data da citação). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos previdenciários, no período de 01.01.2013 a 30.06.2016.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 29.10.2014.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE COOPERADO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA.
1. A parte autora juntou aos autos, a fim de comprovar a qualidade de cooperado no período suscitado, declaração da cooperativa, assinada por seu responsável legal (fls. 527/528), atestando que o segurado foi cooperado no período de 24.06.1996 a 09.09.2000 (fls. 526), bem como tabela das remunerações e contribuições efetuadas pela cooperativa (fls. 505/506) e recibos de fls. 14/45.
2. Com efeito, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa é equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme redação do artigo 30, inciso I, da Lei 8.112/91, por equiparação.
3. Condenado o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício (NB 42/ 148.323.795-5), a partir do requerimento administrativo, nos termos desta decisão.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado o tempo de serviço ou contribuição como trabalhadora urbana por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Utilização dos recolhimentos registrados no CNIS para cálculo de tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991.
3. Concessão de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo, tendo em conta o atendimento dos requisitos de idade e carência.
4. A partir da edição da Lei 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 26.03.2015 (data do requerimento administrativo). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, incidindo sobre elas juros de mora a partir da citação, na forma preconizada no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe conferiu a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Concedida a antecipação da tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimento como empregado, no período de 01.02.2015 a 30.06.2016.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 26.03.2015.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, levando-se em conta sua idade (64 anos) e função (soldador), impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, mantido a partir de 29.11.2014 (data da incapacidade), posterior à citação, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
III - Saliento que o fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (costureira/chapeira), e a sua idade (60 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (15.02.2017), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOSEXTEMPORÂNEOS. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Não comprovado o efetivo exercício do labor como contribuinte individual, relativo a período de contribuições previdenciárias que busca recolher extemporaneamente, não ensejam o direito à emissão de guias para recolhimento.
2. Contudo, pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
3. Assim, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se a sua extinção, sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PERÍODO CONCOMITANTE. BASE DE CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, desde 12.08.2008 e mantido por seis meses a partir da prolação da sentença de primeiro grau. Autorizado o desconto de prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha efetivamente trabalhado, recolhendo contribuições à Previdência Social, bem como à compensação de valores pagos em função de tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
- Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe seus cálculos de liquidação, no valor total de R$ 128.227,38, sendo R$ 117.788,40, referente ao principal e R$ 10.438,98, a título de honorários, cobrando as prestações devidas entre maio de 08.2008 a 08.2012.
- O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que nada é devido, tendo em vista que houve recolhimento previdenciário , como empregado, no período compreendido entre 04.2003 a 03.2014.
- Conforme extrato CNIS juntado (id 4902519), houve recolhimento de contribuições, em nome da autora, como empregado, entre 04.2003 a 03.2014.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
- Conforme decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A questão foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, havendo determinação expressa no título exequendo para que seja efetuada a compensação pretendida.
- Deve ser efetuada a compensação, em respeito à coisa julgada material.
- No caso destes autos, não é devido o pagamento, de forma que não há base de cálculo para os honorários.
- O título exequendo fixou os honorários em dez por cento da condenação (até a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ). Inexistindo valores decorrentes da condenação, inexiste base de cálculo para apuração dos honorários.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Apenas se considera comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que os depoimentos são contraditórios e desfavoráveis à comprovação do labor rurícola.
3. É possível computar, para efeito de carência de aposentadoria por idade híbrida, as contribuições vertidas no percentual de 11% sobre o valor mínimo do salário de contribuição. Entretanto, o salário de contribuição abaixo do valor mínimo, não pode ser considerado para fins de tempo de contribuição e carência.
4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que tange à dimensão do imóvel rural, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento dessa condição. Caso em que a monta da produção aliado ao tamanho da propriedade indicam que o falecido era contribuinte individual, sendo necessária a comprovação dos recolhimentos nesta condição. Benefício indevido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.II- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do laudo pericial (09.11.2015).III-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.IV -Mantidos, também, os honorários advocatícios, na forma fixada pela sentença, esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.IV - Remessa Oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 01/12/2012 e DCB em 15/07/2014, e de aposentadoria por invalidez, com DIB em 16/07/2014, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum". Verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de impugnação. Concedida a antecipação da tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimento como contribuinte individual, no período de 01.08.2013 a 01.02.2016.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 01.12.2012 e 16.07.2014.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário , uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua refiliação ao sistema previdenciário , restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (62 anos), não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (01.11.2012), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VI - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VIII - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS ULTERIORES. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A parte autora informou que a RMI do seu auxílio-doença foi calculado tendo como parâmetro, no período ventilado, o valor de 01 (um) salário mínimo, à vista de declaração pelo empregador prestada à administração previdenciária. Entretanto, sustenta que pela atividade laboral percebeu como contrapartida o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual o benefício previdenciário deveria ser calculado com base do valor efetivamente percebido. Em ação de exibição de documento, o empregador, instado a apresentar a documentação referente à prestação de serviço pela parte autora, providenciou o reconhecimento da atividade, bem como procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária pertinente ao vínculo (fls. 53/54).
2. Acontece que as guias acostadas aos autos acusam o recolhido de contribuições previdenciárias referentes às competências de 07/1994 a 12/1994 (fls. 67/69). Não há dúvidas de que tais guias se referem a parte autora, eis que a data dos recolhimentos (31.07.2001) guardam coerência com a data de recebimento da petição do empregador nos autos da exibição de documentos (07.10.2001 - fl. 53).
3. Destarte, a parte autora faz jus à revisão de seu auxílio-doença, apenas para que sejam considerados os recolhimentos apresentados às fls. 67/69 no cálculo da RMI do benefício.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença implantado (NB 31/117.563.044-3), a partir do início da sua vigência (D.E.R. 25.09.2000), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.