E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e qualidade de segurada.
II-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV-Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.01.2013 (data seguinte à cessação administrativa),corrigindo-se monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do índice do IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97, conforme Adin 4.357/DF, contando-se da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação de tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme manifestação do INSS, há anotações de recolhimentos como empregado, nos períodos entre 01.02.2013 a 01.03.2013, 01.03.2014 a 01.03.2014, 01.09.2014 a 01.09.2014 e de 01.05.2015 a 01.07.2015, intercalados com a concessão de benefícios de auxílio-doença.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 25.01.2013.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A legislação ou a jurisprudência sobre o tema não estabelecem condições mínimas de contribuição para caracterizar o período de incapacacidade como intercalado.
2. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURO DESEMPREGO.
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
- Indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, porquanto a parte ré, embora dispusesse dessas informações já na fase de conhecimento, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
- Cabível o desconto do período de percepção de seguro desemprego, no que tange ao interregno concomitante ao que o autor receberá os atrasados do benefício por incapacidade. Inteligência do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu o período especial de 21/12/1977 a 11/09/1978. O formulário previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 27/29 informam que o autor laborou exposto a ruído de 87,7 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB, configurando a atividade especial.
3. Em relação aos recolhimentos como contribuinte individual, olhando atentamente as guias de fls. 77/79, preenchidas e calculadas pelo INSS, verifica-se que a de fl. 77 refere-se apenas à competência de 04/94, a de fl. 78 a 06/94 a 04/95, e a de fl. 79 de 05/95 a 01/97. Assim, todo o período deve ser computado como contribuição.
4. Incluindo-se tais períodos de contribuição perfaz o autor mais de 35 anos de contribuição fazendo jus à aposentadoria integral.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DA BENESSE. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, ante o parecer do perito, que atestou sua incapacidade para o desempenho da atividade habitual de forma total e temporária.
II-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data estipulada pelo perito (01.02.2019), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, incidindo pelo período de seis meses, conforme estimado pelo expert.
III-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. Ademais, as questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
VI- Apelações do réu e da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do requerimento administrativo (31.03.2016), tendo em vista a resposta ao quesito nº 4, do laudo, sendo devido até 26.03.2018.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autor, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (61 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (pizzaiola), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do indeferimento administrativo (26.07.2018), com cessação em 07.12.2019, conforme dados do CNIS.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade laborativa em 04.08.2015, a inaptidão laborativa da autora remonta a momento anterior ao agravamento de seu estado de saúde, verificando-se da primeira perícia realizada, que a autora apresentou atestado médico, datado de 03.10.2013, revelando que era portadora de opacificação de ambos cristalinos e hemorragia vítrea bilateral na data em referência, declaração corroborada pelo exame de ultrassonografia dos globos oculares.
II- A autora desempenhava a atividade de costureira, contando com 70 anos de idade atualmente, inferindo-se, portanto, que já se encontrava incapacitada para o trabalho por ocasião requerimento administrativo formulado em 13.12.2013, sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do referido requerimento administrativo (13.12.2013), devido até o dia anterior à data de sua concessão na via administrativa em 11.09.2015.
IV- O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
V-Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações devidas entre o termo inicial e final do benefício.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A legislação ou a jurisprudência sobre o tema não estabelecem condições mínimas de contribuição para caracterizar o período de incapacacidade como intercalado.
2. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOSEXTEMPORÂNEOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA REVOGADA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Carência não cumprida. Recolhimentos extemporâneos. Art. 27, II da Lei n. 8213/91. Parte autora promoveu recolhimento de contribuição previdenciária de forma extemporânea quando já incapacitada.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Tutela antecipada revogada.
5. Remessa necessária tida por ocorrida e Apelação do INSS providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOEXTEMPORÂNEO.
1. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando a prova dos autos demonstra que não houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No caso dos autos, o autor apresenta recolhimentos de janeiro/2014 a janeiro/2015, em valor sobre o salário mínimo. No entanto, o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I- Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (ambulante), sua idade (56 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II- O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar do dia seguinte à última cessação administrativa (30.09.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (06.05.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV - Remessa oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado a partir do requerimento administrativo (10.04.2015), conforme sólido entendimento jurisprudencial.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido em parte
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação. Eventual montante atrasado (parcelas vencidas) deverá ser corrigido e acrescido dos encargos moratórios seguindo os parâmetros trazidos por esta lei modificadora. Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito existente por ocasião do pagamento, excluindo-se assim as parcelas a se vencerem após a presente sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação da tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimento como empregado, no período de 17.12.2007, sem indicativo de data de saída.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 26.11.2015.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM NOME DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS).6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).7 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 1º/05/2018, conforme certidão.8 - De acordo com o extrato do CNIS, houve recolhimentos como empregado entre 1º/02/2002 a 15/03/2007 e 1º/11/2007 a 10/01/2015, inexistindo contribuições posteriores, de sorte que, à época do nascimento, a autora não ostentava mais a qualidade de segurada.9 - Relativamente aos documentos anexos à exordial, infere-se que a demandante era microempreendedora individual, desde 14/04/2016.10 - Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente, seria necessário o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III, da LBPS.11 - Diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99).12 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.13 - In casu, repise-se, não há contribuições em nome da demandante no período de carência. As Guias da Previdência Social mencionadas na “Consulta GPS”, referentes às competências 04/2016 a 04/2018 e pagas a contento, não podem ser tidas como da autora, uma vez que correspondem a empresa Alessandra Priscila Vieira 3526015082 (identificador 35260150821), conforme se denota da análise em conjunto com o ‘Recibo de Entrega da Declaração Original – Simples Nacional”.14 - A requerente não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse infirmar as informações constantes no CNIS acerca da inexistência de recolhimentos em seu nome, como contribuinte individual (código 1007 ou 1104, por exemplo).15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS. CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. Conforme se extrai dos autos, o INSS apurou 32 anos, 10 meses e 26 dias de contribuição efetuada pelo autor até a data do requerimento administrativo (DER - 02/09/2021). Houve o indeferimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 07/02/2022 na esfera administrativa.3. In casu, restou comprovado nos autos que o autor efetuou diversos recolhimentos sob o NIT 1.117.804.264-7, não constando referida informação no extrato de remunerações constante no CNIS (em anexo). Verifica-se, ainda, a existência de vínculo empregatício nos períodos de 19/05/1980 a 14/07/1980 e a partir de 01/10/2013, com última remuneração em 07/2024, não tendo sido impugnado pela autarquia em sede de contestação. Constata-se que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual concomitantemente no período de 01/10/2013 a 30/06/2021. Note-se, ainda, que o recolhimento quanto às competências de 12/1994, 01/1995, 08/1995, 11/1995, 12/1995 e 02/1996 já foram computadas na via administrativa, restando incontroversos. 4. A controvérsia nos autos, portanto, refere-se ao cômputo de contribuições realizadas nas competências de 09/1984 a 07/1985, 10/1986, 02/1987, 03/1987, 06/1988, 12/1988, 03/1989, 08/1989, 09/1989, 01/1991, 08/1992, 09/1992, 02/1993, 11/1993 e 08/2003 a 04/2004, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/09/2021).5. Ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora (recolhimentos efetivamente realizados) e as informações constantes no extrato do CNIS atualizado (em anexo), restou comprovada a divergência de valores e a possibilidade do cômputo, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, das competências de 09/1984 a 07/1985, 10/1986, 02/1987, 03/1987, 06/1988, 12/1988, 03/1989, 08/1989, 09/1989, 01/1991, 08/1992, 09/1992, 02/1993, 11/1993 e 08/2003, 10/2003, 12/2003, 02/2004, 06/2004 e 08/2004.6. Verifica-se, ainda, que há registro de indicador com recolhimento abaixo do valor mínimo nas competências de 08/1996 (autônomo), 05/2005 (contribuinte individual) e 01/2013 a 12/2013 (contribuinte individual). Diante da existência dessas contribuições diferenciadas, forçoso reconhecer que aquelas vertidas como autônomo e contribuinte individual em alíquota reduzida não podem ser aproveitadas para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido.7. Contudo, mesmo computando-se o tempo de serviço ora reconhecido, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (02/09/2021), resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa. 8. No caso presente, verifica-se que, durante o processo administrativo, o autor continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV.9. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019, resulta em 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91.10. Desse modo, para fazer jus ao benefício, a parte autora deve comprovar o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019.11. Em 06/09/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 3 meses e 7 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 422 meses, para o mínimo de 180 meses.12. Por conseguinte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data em que preenchidos os requisitos necessários (06/09/2021).13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.14. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condena-se o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), ), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.15. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).16. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade concedido administrativamente pelo INSS a partir de 23/07/2004, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.17. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).18. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos de janeiro/96 a novembro/01 e de setembro/02 a março/03, na qualidade de contribuinte individual - empresária, antes da entrada do primeiro requerimento administrativo.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE EFETUOU RECOLHIMENTOS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação à concessão do benefício no período não pleiteado na exordial.
II- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- De ofício, sentença restrita aos limites do pedido. Apelação parcialmente provida.