AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITES. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE-DE-CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo residual negativo contra o exequente.
Não havendo previsão pelo título judicial de ressarcimento por parte do segurado de excedente recebido por aposentadoria concedida na via administrativa, descabe a determinação nesse sentido em sede de execução de sentença.
O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA.
Nas revisões de benefícios com previdência complementar, as diferenças da condenação imposta ao INSS deverão ser executadas normalmente, sem compensação com valores recebidos a título de complementação.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTERIORES À CF/88. .
1. Não cabe alegar, na fase de cumprimento de sentença, questões pertinentes ao mérito da demanda e que constituem matéria de defesa, deduzíveis no curso do processo de conhecimento, antes da formação do título judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da CF/88 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
4. Para o cálculo da renda mensal revisada, toma-se a média dos salários de contribuição, calculada nos termos da legislação vigente à época da concessão (art. 26 do Decreto n. 77.077/76; art. 21 do Decreto n. 89.312/84) e, considerando o disposto no art. 58/ADCT, divide-se pelo salário mínimo de então; aplica-se a equivalência salarial até dezembro/91 e, a partir de janeiro de 1992, o valor equivalente em salários mínimos deve ser atualizado pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais, sendo confrontado com o teto de cada competência e, após a glosa, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial.
2. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES), o qual foi confirmado no julgamento do Tema 1005 dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício.
5. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
6. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
7. Aplicabilidade ao caso concreto do entendimento que vier a ser fixado no Tema 1140/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial.
2. Aplicação inicial do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES), diferindo-se a definição da matéria para a fase de cumprimento da sentença, em atenção à determinação do Superior Tribunal de Justiça ao afetar a questão do termo inicial da prescrição no Tema 1005 dos Recursos Repetitivos.
3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. Incidência do Tema/STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
5. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício.
6. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
7. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
8. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, E EXECUÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O caso dos autos é diverso da hipótese da desaposentação, uma vez que não houve renúncia à aposentadoria usufruída para a obtenção de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições posteriores ao jubilamento.
2. A parte a parte autora apenas optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente, o que não prejudica a execução dos valores da aposentadoria deferida na via judicial, relativa a período anterior. Isto porque a opção pelo benefício mais vantajoso é uma garantia conferida pela legislação previdenciária, não implicando supressão de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado ( RE 630.501 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
3. Embargos infringentes providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PELOS TETOS DAS EC'S 20/98 E 41/03. CÁLCULO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. INCLUSÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE,.
1. Em se tratando de benefício proporcional, e não integral, é impositiva a manutenção da proporcionalidade, ainda que adotada a sistemática de cálculo preconizada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº RE nº 564.354/SE. Isso porque, se um benefício de aposentadoria é concedido com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário de benefício, como é o caso dos autos, qualquer que seja a forma de cálculo da evolução da renda mensal, ao final o segurado deverá receber um valor equivalente a 70% do que receberia alguém que, nas mesmas condições, tivesse direito à aposentadoria integral.
2. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valoresglosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
3. Logo, o mais adequado no caso dos autos é manter o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no que diz respeito à não aplicação dos tetos no período de evolução da renda mensal do benefício, porquanto em consonância com o entendimento mais recente a respeito do tema, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, todavia, o coeficiente de proporcionalidade do benefício, in casu, 70% do valor do salário de benefício, após a limitação do valor ao teto vigente na data em que efetivamente ocorrer o pagamento.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ORTN/OTN – COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS – PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À APLICAÇÃO DO ORTN.
- Decadência afastada. O STJ tem sinalizado que a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão da pensão por morte e o início do prazo decadencial corresponde à data de concessão desse benefício derivado.
- Operou-se a coisa julgada quanto ao recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN, a teor do disposto no artigo 337, § 4 do CPC, devendo referido pleito ser extinto, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, V e § 3º do mesmo diploma processual.
- O resultado final do salário de benefício recalculado do segurado instituidor da pensão não foi glosado, pois que não atingiu o maior salário de benefício vigente à época de sua concessão. O salário de benefício em 02.05.83 era de Cz$ 240,280,10 e o maior salário de benefício Cr$ 591.699,00, portanto, não há que se falar em glosa. Não restou demonstrado nos autos o direito da parte autora à revisão de seu benefício originário com aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, posto que não logrou alcançar elementos probatórios da subsunção do caso concreto ao direito revisional contemplado pelas referidas emendas constitucionais.
- Fixados os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando a execução da verba suspensa enquanto persistir sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida. De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN. Improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos trazidos pelas ECs 20/98 e 41/03.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
A sentença reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício assistencial da parte autora e a improcedência da cobrança dos valores que o INSS reputava indevidamente pagos. Nesse sentido, na base de cálculo da verba honorária devida pelo INSS, também deve ser incluído o montante que estava sendo exigido da beneficiária na via administrativa, pois esse também representa o proveito econômico obtido na presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Uma vez que a sentença expressamente declarou a nulidade do processo administrativo que havia culminado no cancelamento da aposentadoria especial da parte autora, bem assim determinou o restabelecimento do benefício, na base de cálculo da verba honorária devida pelo INSS deve ser incluído o montante que estava sendo exigido do segurado na via administrativa, pois esse também representa o proveito econômico obtido na presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Havendo a sentença expressamente declarado a nulidade do processo administrativo, que havia culminado no cancelamento do benefício assistencial da autora, bem assim determinado o restabelecimento deste benefício, na base de cálculo da verba honorária a cargo do INSS deve ser incluído o montante que estava sendo exigido da beneficiária na via administrativa, pois esse também representa o proveito econômico obtido na presente demanda.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIQUIDAÇÃO ZERO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS EXISTENTES.
Com a EC 41/03, embora a média pura dos salários-de-contribuição não mais sofresse a limitação pelo novo teto instituído, é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente, gerando reflexos positivos na renda mensal. Há, portanto, diferenças a serem pagas ao segurado.